De conformidade com o disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, as notificações que não se pudessem efectuar fá-se-ão por meio de anúncio no Boletim Oficial dele Estado (BOE), com o contido assinalado no artigo 46 da mesma lei, e a sua eficácia ficará supeditada à sua publicação no tabuleiro de edito único (TEU) do BOE.
Pelo anterior, e depois de tentar a notificação pessoal no domicílio que consta nos nossos arquivos, se lhes notifica às pessoas trabalhadoras ou assimiladas, beneficiárias e solicitantes de prestações por desemprego que se assinalam no anexo as comunicações de início ou resoluções do procedimento sancionador por infracções na ordem social. A seguir publica-se este anúncio, que terá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no BOE.
Para o caso de comunicações de início do procedimento sancionador, outorga-se-lhes um prazo de quinze (15) dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, para alegarem o que considerem conveniente e apresentarem a documentação que julguem oportuna.
Para o caso de resoluções do procedimento sancionador, a resolução sancionadora esgota a via administrativa e poderão interpor, dentro do prazo de trinta (30) dias hábeis desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE, reclamação administrativa prévia, conforme o previsto no artigo 71 da Lei 36/2011, de 10 de outubro, reguladora da jurisdição social. Contra as resoluções das reclamações administrativas prévias em matéria de prestações da Segurança social que esgotam a via administrativa cabe formular demanda, perante o julgado do social competente, no prazo de dois meses seguintes a partir do dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE.
Para o conhecimento do texto íntegro do acto que se notifica e constância deste conhecimento, a pessoa interessada poderá comparecer devidamente acreditado no centro de emprego que corresponda, das 9.00 às 14.00 horas, de segundas-feiras a sextas-feiras.
Sem prejuízo do anterior, e em virtude do disposto no citado artigo 44, parágrafo segundo, da Lei 39/2015, de 1 de outubro, este anúncio publica-se no Diário Oficial da Galiza.
Vigo, 11 de fevereiro de 2020
Ignacio Rial Santomé
Chefe territorial de Pontevedra
ANEXO
Interessado/a |
Data da infracção |
Acto que se notifica |
Câmara municipal |
15491302C |
8.5.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Pontevedra |
34942744V |
28.6.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
35600046W |
17.6.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
44086775F |
23.5.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Pontevedra |
36095184L |
8.2.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Porriño, O |
35484944S |
12.6.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vilagarcía de Arousa |
76953654R |
23.5.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Pontevedra |
76829904Z |
27.6.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Lalín |
76829904Z |
27.6.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Lalín |
44081516S |
23.5.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Pontevedra |
78141705X |
14.5.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Pontevedra |
53198057T |
29.5.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Porriño, O |
76805542D |
24.6.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Cangas |
39497999F |
26.7.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
53177025J |
25.6.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Cangas |
36131247H |
28.6.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Vigo |
77002336S |
16.5.2019 |
Início de procedimento sancionador |
Pontevedra |