Eu, Sarai Paniagua Acera, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo, pelo presente anúncio:
No presente procedimento seguido por instância de Ana María Díaz Portela face a Benigno Ferreiro Fernández ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
«Sentença número 25.
Vigo, 3 de fevereiro de 2020.
María dele Carmen Salvador Mateos, magistrada juíza titular do Julgado de Primeira Instância número 5 de Vigo e o seu partido, viu os autos seguidos neste julgado baixo o número 466/2019, sobre separação matrimonial contenciosa, em que actua como candidata Ana María Díaz Portela, representada pela procuradora dos tribunais Paula Lima Casas e com assistência letrado de Jacobo Rey Sanlés, contra Benigno Ferreiro Fernández, declarado em situação de rebeldia processual, com base nos seguintes:
Antecedentes de facto.
Primeiro. Procedente do escritório de compartimento teve entrada neste julgado demanda de separação matrimonial subscrita pela procuradora dos tribunais Paula Lima Casas, que consta na indicada representação, e contra o demandado que figura no encabeçamento, na qual depois de expor os factos e fundamentos de direito em que fundamentava a sua pretensão e que constam no escrito de demanda, finalizava pedindo ao julgado que ditasse sentença de separação matrimonial dos esposos nos termos estabelecidos no imploro da demanda.
Segundo. Admitida a trâmite a demanda, deu-se deslocação dela ao demandado, emprazándoo para que no prazo de vinte dias comparecesse e contestasse a demanda em legal forma.
Sem comparecer a parte demandado, declarou-se em situação de rebeldia processual, e convocaram às partes à celebração da correspondente vista, a qual teve lugar o dia 30 de janeiro de 2020.
Terceiro. No acto da vista, a parte candidata ratificou o seu escrito, solicitando a prática dos médios de prova que teve por convenientes; admitida e declarada pertinente a que se considerou oportuna, praticou-se com o resultado que consta em autos, deu-se por rematada a vista e ficaram as actuações conclusas para ditar sentença.
Quarto. Na tramitação deste julgamento observaram-se os termos e prescrições legais.
Fundamentos de direito.
Primeiro. Fica acreditado em autos que Benigno Ferreiro Fernández e Ana María Díaz Portela contraíram casal canónico na Guarda (Pontevedra), o dia 29 de janeiro de 1977, ao ter-se achegado em autos certificação literal da inscrição de casal. Do supracitado casal nasceram dois filhos chamados Óscar, o dia 17 de junho de 1978, e Ana María, o dia 7 de agosto de 1985, como acreditam as certificações das inscrições de nascimento achegadas.
Com data de 3 de maio de 2019 tem entrada no Decanato dos julgados de Vigo a presente demanda de separação, que dá origem a este procedimento.
Segundo. O artigo 81 do Código civil estabelece que se decretará judicialmente a separação, qualquer que seja a forma de celebração do casal, por pedido de um só dos cónxuxes, uma vez que transcorram três meses desde a celebração do casal, tal e como dispõe o parágrafo segundo do preceito.
No presente caso, a candidata na sua demanda solicitou a separação, à qual não se opôs o demandado, que está em situação de rebeldia processual, pelo que depois de transcorrerem três meses desde a celebração do casal procede aceder ao solicitado e declarar a separação pretendida, de conformidade com o disposto no artigo 81.2 do Código civil e 770 da Lei de axuizamento civil.
Terceiro. Com relação a determinar os efeitos da separação, de conformidade com o disposto nos artigos 91 e seguintes do Código Civil, nada procede acordar à parte dos legalmente inherentes à supracitada separação.
Quarto. Atendida a natureza da pretensão e sendo necessário este procedimento para decretar o divórcio, não se faz especial imposição de custas.
Vistos os preceitos citados e demais de geral e pertinente aplicação,
Decido.
Na demanda interposta pela procuradora dos tribunais Sra. Lima Casas, em nome e representação de Ana María Díaz Portela, contra Benigno Ferreiro Fernández, declarado em situação de rebeldia processual, decreto a separação judicial do referido casal, com todos os efeitos legais inherentes à supracitada declaração.
Não se faz especial imposição no que diz respeito à custas.
Firme que seja esta resolução, comunique ao registro civil onde consta a inscrição do casal, com o fim de que se proceda à sua anotação marxinal, e deixe-se constância de tal circunstância nos autos.
Modo de impugnação: recurso de apelação no prazo de vinte dias, desde a notificação desta resolução, ante a Audiência Provincial.
O supracitado recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).
Conforme a disposição adicional décimo quinta da LOPX, para a admissão do recurso dever-se-á acreditar ter constituído, na conta de depósitos e consignações deste órgão, um depósito de 50 euros, salvo que o recorrente seja beneficiário de justiça gratuita, o Ministério Fiscal, o Estado, comunidade autónoma, entidade local ou organismo autónomo dependente.
O depósito deverá constituí-lo ingressando a citada quantidade no Banco Santander na conta deste expediente 3632 0000 00 0466 19 e assinalar no campo “conceito” a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir, trás a conta referida, separada por um espaço a indicação “recurso” seguida do código “02 civil-apelação”.
Em caso que deva realizar outros pagamentos na mesma conta, deverá verificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, e indicar, neste caso, no campo observações a data da resolução impugnada com o formato dd/mm/aaaa.
Assim, por esta minha sentença, da que se expedirá testemunho para a sua união aos autos, pronuncio-o, mando-o e assino-o».
E encontrando-se o supracitado demandado, Benigno Ferreiro Fernández, em paradeiro desconhecido, expede-se este edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 4 de fevereiro de 2020
A letrado da Administração de justiça