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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 40 Sexta-feira, 28 de fevereiro de 2020 Páx. 13908

III. Outras disposições

Agência Galega das Indústrias Culturais

RESOLUÇÃO de 26 de fevereiro de 2020 pela que se estabelecem as bases de subvenções, em regime de concorrência não competitiva, do programa Cultura no Caminho e se convocam para o ano 2020 (código de procedimento CT301A).

A Conselharia de Cultura e Turismo da Xunta de Galicia, de acordo com o que estabelece o artigo 27.19, do Estatuto de autonomia da Galiza, exerce a competência em exclusiva em matéria de fomento da cultura e no artigo 32, estabelece que lhe corresponde ao Governo da nossa comunidade autónoma a defesa e promoção dos valores culturais do povo galego em consonancia do estabelecido no artigo 148.1.13 e 17 da Constituição espanhola.

A Agência Galega das Indústrias Culturais é o organismo em que a Xunta de Galicia, com a participação necessária dos sectores culturais implicados, centraliza os programas de apoio dentro do objectivo genérico de promoção e fomento da cultura galega impulsionado pela Conselharia de Cultura e Turismo.

A Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic) define a Agência Galega das Indústrias Culturais, no seu artigo 1.2, como uma entidade de direito público com personalidade jurídica própria, património próprio e autonomia na sua gestão, estabelecendo no seu artigo 3.1 que: «tem por objecto o impulso e a consolidação do tecido empresarial no sector cultural galego, cooperando na achega de factores produtivos, no fomento da oferta de bens e serviços e na asignação das receitas suficientes e estáveis» e no artigo 5 estabelece como uma das suas funções: «promover a distribuição dos produtos culturais do nosso país, fomentando a criação de públicos e facilitando o acesso da cultura galega» a novos mercados dentro e fora de nosso país e, em concreto, facilitando o acesso da cultura das artes cénicas galegas.

Com este objectivo Agadic, em colaboração com a Agência Turismo da Galiza, põe em marcha a VIII edição do programa Cultura no Caminho 2020, nas câmaras municipais das rotas xacobeas para contribuir à dinamização cultural destas localidades nos meses de maior afluencia de peregrinos e visitantes. O financiamento das actuações realiza-se de modo partilhado entre a Admministración autonómica e as locais, em diferentes percentagens, de acordo com o número de habitantes de cada localidade. Deste modo, dá-se-lhe resposta à demanda cultural de um público diverso –os próprios cidadãos, assim como visitantes e peregrinos– que poderão desfrutar de concertos e de montagens de muito variados géneros e formatos. Ao tempo, contribui à dinamização da contratação dos espectáculos produzidos de modo profissional na Galiza.

Por tudo isso, em consonancia com o seus objectivos imediatos, aprova-se a convocação pública de subvenções do programa Cultura no Caminho e convocação para 2020, de acordo com as seguintes bases:

Primeira. Objecto e finalidade

1. Esta resolução, no desenvolvimento das funções e objectivos encomendados e previstos na Lei 4/2008, de 23 de maio, de criação da Agência Galega das Indústrias Culturais, e dentro das suas competências, tem por objecto o estabelecimento das bases reguladoras das subvenções destinadas a financiar as programações culturais realizadas nas entidades locais pelas que discorren os diferentes caminhos de Santiago, para contribuir à promoção das artes cénicas e musicais, e proceder à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento CT 301A).

2. Estas ajudas têm como finalidade o fomento das artes cénicas e musicais de carácter profissional, em particular, de teatro, música, dança, novo circo e magia, nas câmaras municipais das rotas xacobeas que descorren por Galiza, sendo subvencionáveis uma parte das suas contratações que se integrarão nas programações do programa Cultura no Caminho 2020 e que serão desenvolvidas nas datas compreendidas entre o 1 de maio ao 30 de setembro de 2020.

3. As programações incluídas nesta convocação deverão incluir, no mínimo, duas contratações de teatro, dança, música, novo circo ou magia que deverão ter um orçamento superior a 5.000 euros nas câmaras municipais de menos de 20.000 habitantes e de 8.750 euros nas câmaras municipais de mais de 20.000 habitantes.

Segunda. Procedimento de concessão e princípios de gestão

1. A percepção destas ajudas é compatível com outras subvenções, ajudas e receitas ou recursos para o mesmo projecto, procedentes de qualquer outra Administração ou ente público ou privado, nacionais, da União Europeia ou de organismos internacionais, mas incompatíveis com qualquer outra concedida pela Conselharia de Cultura e Turismo.

2. No caso de perceber-se outras ajudas, dever-se-ão acreditar documentalmente a sua natureza e quantia, assim como qualquer circunstância que possa afectar substancialmente à execução das actuações. A comunicação deverá efectuar-se tão em seguida como se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos. A percepção destas ajudas é incompatível com a adesão pelas câmaras municipais aos programas da Conselharia de Cultura e Turismo (Agência Turismo da Galiza): Xacobeo em Caminho e Xacobeo nas Cidades.

3. Em nenhum caso a soma dos montantes das ajudas concedidas ao amparo desta resolução poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o 100 % do custo do evento. No caso contrário, esta subvenção reduzirá na quantidade necessária até atingir o cumprimento do estabelecido anteriormente.

4. Nos anexo da presente resolução dever-se-á cobrir a declaração das ajudas percebido pelos solicitantes.

5. A gestão destas subvenções realizará pelo procedimento de concorrência não competitiva de modo abreviado e pelo esgotamento do crédito, de acordo com os seguintes princípios:

a) Publicidade, concorrência, objectividade, transparência, igualdade e não discriminação.

b) Eficácia no cumprimento dos objectivos fixados pela Administração outorgante.

c) Eficiência na asignação de efectivo e na utilização de recursos públicos.

6. A normativa aplicável a estas subvenções ajustar-se-á ao disposto na presente Resolução aprobatoria das bases reguladoras de subvenções em regime de concorrência não competitiva do programa cultura no caminho para o ano 2019, a Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; ao Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei de subvenções; o Decreto 193/2011, de 6 de outubro, que regula as especialidades nas subvenções às entidades locais, a Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como os preceitos básicos do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o regulamento da Lei geral de subvenções; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais e demais normativa de geral aplicação.

7. Sobre estas bases poder-se-á obter informação adicional na página web da Agência Galega das Indústrias Culturais (Agadic): http://www.agadic.gal

Terceira. Entidades beneficiárias e requisitos

1. Poderão ser beneficiários destas ajudas todas as câmaras municipais galegas pelos que discorran os Caminhos de Santiago reconhecidos pela Lei 5/2016, de 4 de maio, de património cultural e delimitados pelo correspondente decreto, assim como aqueles nos que se ditou acordo de início para a sua tramitação.

2. As entidades ao amparo desta ordem sem prejuízo do cumprimento da totalidade da normativa aplicável, deverá reunir os seguintes requisitos:

– Não poderão obter a condição de beneficiárias destas subvenções as entidades em que concorram alguma das circunstâncias ou proibições indicadas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, assim como nos pontos 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Em todo o caso, as entidades solicitantes declararão não estar incursas em tais circunstâncias, consonte o estabelecido nesta convocação (anexo I).

– Para poder ser beneficiários destas subvenções, as câmaras municipais deverão ter cumprido o dever de remissão ao Conselho de Contas da Galiza das últimas contas gerais de cada exercício orçamental.

– Ademais, deverão cumprir os requisitos e condições estabelecidos nesta convocação e na normativa geral de subvenções na data de finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

Quarta. Procedimento, créditos, quantias e limites

1. O procedimento de concessão destas subvenções tramitará pelo procedimento de concorrência não competitiva de modo abreviado e pelo esgotamento do crédito de conformidade com o previsto nos artigos 19.2 e 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O financiamento destas ajudas nesta convocação realizar-se-á, em todo o caso, em função das disponibilidades orçamentais, destinando-se um crédito global de 230.000 euros da aplicação orçamental 11.A1.432B.760.0 do código de projecto 2015-00003.

3. Conceder-se-á uma dotação económica para a contratação das programações de artes cénicas em musicais nas câmaras municipais galegas pelos que discorren as rotas xacobeas que suporá, no máximo:

– 3.500 euros em câmara municipal de mais de 20.000 habitantes.

– 2.500 euros em câmara municipal de menos de 20.000 habitantes.

4. De acordo com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepcionalmente poder-se-á alargar a quantia máxima dos créditos disponíveis quando existam remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade como consequência das circunstâncias assinaladas e, se é o caso, trás a aprovação da modificação orçamental que proceda. A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação sem que implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo para resolver.

Quinta. Início do procedimento: solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, de conformidade com o disposto nos artigos 14.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e 10 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza.

2. Se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude de forma pressencial, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica, considerando-se como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

Para apresentar a solicitude poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinaturas admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (http://sede.junta.gal/chave365).

3. Estas bases, assim como a guia de procedimentos e serviços, estarão disponíveis no seguinte endereço web https://sede.junta.gal/guia-de procedimentos-e-serviços nas dependências desta agência e na sua página web e também ficarão expostas no tabuleiro de anúncios da Agadic e devidamente publicadas no Diário Oficial da Galiza (DOG).

Sexta. Prazo de apresentação das solicitudes e emenda

1. O prazo para a apresentação das solicitudes será de um mês desde o dia seguinte ao da publicação da correspondente convocação no Diário Oficial da Galiza. Se o último dia do prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houvesse dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último dia do mês.

2. Se a solicitude não estivesse devidamente coberta, não se achegasse a documentação exixir ou não se reunissem os requisitos assinalados na normativa da convocação ou os que, com carácter geral, se indicam na Lei 39/2015, de 1 de outubro, de procedimento administrativo comum das administrações públicas, a pessoa interessada será requerida para que no prazo de 10 dias hábeis, contados desde o dia seguinte ao da notificação do requerimento, emende o defeito advertido, a falta detectada ou presente os documentos preceptivos, e indica-se ademais que, de não o fazer, se considerará que desiste na seu pedido, depois de resolução que declarará esta circunstância e que deverá ser ditada nos termos previstos na lei.

Sétima. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. Ademais da solicitude (anexo I) publicado junto com a presente convocação, as pessoas interessadas nesta subvenção apresentarão, com carácter geral, a seguinte documentação:

1.1. Documentação que acredite suficientemente a representação de quem assina a solicitude.

1.2. Acreditação do cumprimento do dever de remissão ao Conselho de Contas das contas gerais do exercício 2018.

1.3. Certificação emitida e assinada electronicamente por o/a secretário/a da entidade local solicitante, na qual se faça constar, o acordo da câmara municipal pela qual se solicita a subvenção, assim como o compromisso de financiar o montante ou parte no subvencionável objecto da actividade até o importe total de execução.

2. Não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente. Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.

3. Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

4. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica.

Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

Oitava. Comprovação de dados

1. Para a tramitação do procedimento destas ajudas consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

– NIF da entidade solicitante.

– DNI ou NIE da pessoa representante.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Noveno. Transparência e bom governo

1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções (BDNS) a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Décima. Instrução do procedimento e resolução

1. Na concessão das subvenções seguir-se-á um procedimento abreviado em que o relatório e a proposta de resolução serão efectuados num único acto da Direcção da Agência e os elevará a presidência da Agadic para a sua aprovação posterior, consonte o procedimento previsto nos artigos 19.2 e 22 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. As solicitudes de subvenção examinar-se-ão e serão outorgadas sempre que cumpram os requisitos exixir nesta convocação por ordem cronolóxica, tendo em conta a data de entrada no registro.

2. Com o fim de facilitar uma melhor comprovação das solicitudes, poder-se-lhes-á pedir dados, informação complementar ou aclaratoria necessária às entidades locais interessadas, assim como a outros serviços da Conselharia de Cultura e Turismo ou aos profissionais ou experto consultados para as gestões das solicitudes.

Sem prejuízo das faculdades que tenham atribuídas outros órgãos da Administração do Estado ou da comunidade autónoma, a direcção da Agadic e as unidades administrativas encarregadas da tramitação e seguimento do expediente respectivo poderão comprovar, em todo momento, a aplicação das subvenções concedidas para os fins programados, e levarão a cabo as funções de controlo, assim como de avaliação e seguimento dos labores e demais actuações que derivassem destas bases.

Para estes efeitos, os beneficiários deverão cumprir com as obrigações de comprovação que se estabeleçam nesta resolução e na de adjudicação da subvenção. Para realizar estas funções, poder-se-ão utilizar quantos médios estejam à disposição da Direcção da Agadic para comprovar o cumprimento dos requisitos exixir nesta resolução e na restante normativa vigente que resulte de aplicação.

3. Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizadas eletronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

4. A Presidência do Conselho Reitor da Agadic, por delegação do Conselho Reitor (disposição adicional do acordo de data 24 de julho do 2012 (DOG nº 164, quarta-feira 29 de agosto), deverá ditar resolução expressa, no prazo de quinze (15) dias desde a data de elevação da proposta de resolução. A citada resolução dever-se-á ditar e notificar no prazo máximo de cinco meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação pública, será motivada e fará menção expressa dos beneficiários, da quantia da ajuda e de uma desestimação generalizada do resto dos projectos solicitantes, assim como os recursos que procedam interpor contra esta.

5. O vencimento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução possibilitará que os interessados possam perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

6. A resolução da convocação porá fim à via administrativa e contra é-la poder-se-ão interpor os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Presidência do Conselho Reitor da Agadic, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa.

Décimo primeira. Notificações de resoluções e actos administrativos

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento por parte das pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e perceber-se-á rejeitada quando transcorram dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Uma vez notificada a resolução, os beneficiários comunicarão à Agadic a aceitação por escrito da subvenção concedida no prazo máximo de 10 dias hábeis, contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução de concessão. Transcorrido este prazo sem comunicar-se esta aceitação ou sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á como tacitamente aceite.

7. As entidades locais beneficiárias apresentarão, no prazo de 20 dias uma vez notificada a adjudicação da subvenção, a seguinte documentação:

– Uma Memória resumo das programações Cultura no Caminho 2020 que se pretendem desenvolver no seu âmbito de actuação incluindo o projecto de orçamento total desagregado das programações Cultura no Caminho 2020.

Duodécima. Despesas subvencionáveis

1. Consideram-se despesas subvencionáveis aquelas despesas que de maneira indubidable, respondam aos cachés das companhias/grupos que configuram as programações culturais incluídas neste programa, Cultura no Caminho 2020.

2. A despesa considerar-se-á realizado, com carácter geral, quando se conte o reconhecimento da obrigação por parte do órgão competente da entidade local, com anterioridade à finalização do período de justificação determinado nestas bases.

As entidades locais beneficiárias deverão acreditar documentalmente a efectividade dos pagamentos realizados no prazo máximo de sessenta dias naturais contados a partir da data de receita na conta bancária da entidade local beneficiária do aboação da subvenção, de conformidade com o estabelecido no artigo 3 do Decreto 193/2011, do 6 outubro, pela que se regula as especialidades de subvenções às entidades locais galegas.

4. Não serão despesas subvencionáveis:

– As despesas derivadas de qualquer tipo de taxa, tributo ou imposto, excepto o imposto sobre o valor acrescentado não recuperable.

– As despesas de juros debedores em contas bancárias, juros, recargas e sanções administrativas e penais, e as despesas dos procedimentos judiciais.

5. As dúvidas ou controvérsias em relação com a subvencionalidade das despesas será resolvida pela Agência Galega das Indústrias Culturais por própria iniciativa ou por pedimento de qualquer das entidades solicitantes.

Décimo terceira. Obrigações das entidades beneficiárias

As entidades beneficiárias deverão cumprir com as seguintes obrigações e ficarão sujeitas às obrigações recolhidas no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em concreto, estarão obrigadas a:

1. Cumprir o objectivo e realizar o projecto que fundamenta a concessão da subvenção, justificando nos prazos e forma estabelecidos o cumprimento dos requisitos, assim como o cumprimento da finalidade da subvenção e a realização do projecto que fundamentou a concessão da subvenção, destinando os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos executando a totalidade das actuações que fundamentam a resolução de concessão, sem prejuízo das modificações autorizadas.

2. E, em particular, deverá cumprir com as seguintes obrigações.

a) Realizar a programação nos prazos que indique Agadic, através da página de gestão www.galescena.gal

As programações deverão recolher um mínimo de duas actuações e deverão considerar, ao menos, duas das cinco disciplinas oferecidas (teatro, circo, dança, música e magia).

b) Contratar espectáculos de teatro, dança, novo circo, magia e/ou concertos de música de qualquer modalidade, produzidos e distribuídos por empresas dedicadas profissionalmente às artes cénicas ou musicais com sede, domicílio social ou estabelecimento permanente na Comunidade Autónoma da Galiza, ficando excluído as associações culturais.

c) Formalizar a contratação destas actividades mediante um contrato de actuação artística de conformidade com a legislação contratual aplicável e vigente.

d) Abonar às companhias ou grupos participantes na programação 100 % do caché ou/e montante estipulado no contrato.

e) Assumir as despesas derivadas da organização pontual de cada actividade, da coordinação e gestão do ciclo de actuações, assim como das despesas de difusão gráfica e oral, e o pagamento dos direitos de autor à entidade administrador destes.

f) Remeter a informação sobre públicos e recadação da billeteira em formato electrónico através da página de Agadic www.galescena.gal num prazo não superior aos cinco dias hábeis seguintes à celebração de cada actuação.

g) Comunicar, com antelação suficiente, à direcção da Agadic qualquer modificação da programação, em particular, ao referente às alterações unilaterais do calendário de actuações, dos horários de celebração ou dos espaços nos que se desenvolve a programação.

h) A utilizar em todo o material de difusão que realize a imagem corporativa do Xacobeo 2021 e a da Xunta de Galicia, seguindo as normas respectivas em matéria de identidade corporativa, marcas que devem ser descargadas da web da Xunta de Galicia: https://www.xunta.gal/identidade-corporativa/marca-principal e https://www.xunta.gal/identidade-corporativa/xacobeo-2021 respectivamente, assim como aqueles logótipo que estejam em vigor no momento da concessão da subvenção.

Décimo quarta. Justificação. Documentação requerida

1. A justificação das despesas realizará mediante a modalidade de conta justificativo, através da apresentação por parte da entidade local ante o órgão concedente do cumprimento da finalidade da subvenção, a realização das programações e o seu custo real, mediante a apresentação de uma conta justificativo integrada por:

– Certificação expedida pela secretaria da entidade local, com a aprovação de o/da presidente da Câmara/sã ou presidente/a, relativa à aprovação pelo órgão competente da conta justificativo da subvenção, em que se faça constar, no mínimo, de forma detalhada:

a) O cumprimento da finalidade da subvenção.

b) Os diferentes conceitos e quantias correspondentes às despesas totais suportadas pela entidade beneficiária imputables à actuação subvencionada com a seguinte relação: identificação da pessoa credora, número de factura ou documento equivalente, montante, data de emissão e data de reconhecimento da obrigação pelo órgão competente. Não será exixible a remissão dos documentos relacionados no artigo 48.2.b) do Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

c) Que, segundo o relatório da intervenção autárquica, se tomou razão em contabilidade, na fase de reconhecimento da obrigação, das despesas correspondentes à execução do projecto subvencionado, com data anterior ao prazo de justificação.

d) Que na tramitação dos procedimentos de contratação necessários para realizar as actuações programadas se cumpriu com a normativa de aplicação no âmbito local e especialmente a que rege as contratações das administrações públicas, e serão as entidades locais contratantes as responsáveis directas das consequências que dos não cumprimentos possam derivar. Em todo o caso, deverão aterse ao estabelecido no artigo 27 da Lei de subvenções da Galiza.

e) Os documentos acreditador das despesas realizadas com meios ou recursos próprios.

f) De ser o caso, os três orçamentos que se exixir em aplicação do artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. No suposto de não recaer a adjudicação na proposta economicamente mais vantaxosa, deverão achegar uma memória na qual se justifique expressamente a eleição do adxudicatario do contrato.

2. Uma relação detalhada de outras receitas ou subvenções que financiam a actividade subvencionada com indicação do montante e a sua origem junto com o compromisso de comunicar imediatamente quantas ajudas solicite e/ou obtenha a partir da data da declaração.

Décimo quinta. Pagamento

1. O pagamento das ajudas fá-se-á efectivo a partir da data da resolução definitiva de concessão e realizar-se-á sempre e quando seja recebida a documentação justificativo da subvenção acreditando o cumprimento de que a actividade foi executada de acordo com a programação apresentada e se justifique correctamente o seu emprego, tudo isto sem prejuízo do regime de pagamentos à conta.

2. O vencimento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução possibilitará que os interessados possam perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

O prazo de justificação da subvenção concedida rematará como limite máximo o 20 de outubro de 2020.

Transcorrido este prazo sem que se apresente a justificação ante a Agadic ou ante a Pasta do cidadão, tratando-se de sujeitos obrigados a apresentar através da Pasta do cidadão, requerer-se-ão as pessoas beneficiárias para que a apresentem no prazo improrrogable de dez dias. A falta de justificação neste prazo comportará a perda do direito ao cobramento da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza.

3. Não se poderá realizar em nenhum caso o pagamento da subvenção outorgada no que diz respeito a pessoa beneficiária não figure ao dia do cumprimento das suas obrigações tributárias estatais, autonómicas e da Segurança social, seja debedor em virtude de resolução declarativa da procedência de reintegro ou tenha alguma outra dívida pendente, por qualquer conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma galega, estando autorizada a Agadic para proceder à comprovação e consegui-te verificação destes dados.

4. A acreditação documentário da efectividade dos pagamentos efectuados realizará no prazo máximo de sessenta dias naturais contados a partir da data da receita na conta bancária das beneficiárias de cada um dos aboação da subvenções concedidas de acordo com o previsto no artigo 3 do Decreto 193/2011, de 6 de outubro, pelo que se regulam as especialidades nas subvenções às entidades locais galegas.

5. Sem prejuízo das obrigações disposto no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, as pessoas beneficiárias das subvenções ficarão obrigadas a destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o que foram concedidos. As actuações subvencionadas deverão ajustar-se fielmente ao projecto apresentado.

6. As Câmaras municipais beneficiárias deverão proporcionar em todo momento a informação que seja solicitada a respeito da subvenção concedida e submeter às actuações de comprovação da Agadic, da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, segundo o estabelecido no título III da Lei 9/2007, ou do Conselho de Contas ou Tribunal de Contas, segundo a sua normativa.

Décimo sexta. Modificação da resolução

1. A Agência Galega das Indústrias Culturais tem a faculdade de rever as ajudas concedidas e modificar a resolução de concessão no caso de alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção.

2. As pessoas beneficiárias têm a obrigação de solicitar à Agadic a aceitação de qualquer modificação ou alteração relevante ou significativa sobre o projecto subvencionado. Para que tais modificações possam ser tidas em conta na justificação deverão ser previamente aceitadas pela Agadic. As alterações não autorizadas, ou não solicitadas, poderão dar lugar à minoración da subvenção concedida ou à sua revogação.

3. Não se aceitarão modificações que afectem os requisitos para poder optar às subvenções exixir na base quarta da presente resolução.

4. No que diz respeito ao resto das modificações solicitadas, a Agadic poderá acordar, de modo motivado, a modificação da resolução de concessão, com a minoración proporcional derivada das alterações.

Décimo sétima. Reintegro

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora desde o momento do pagamento da subvenção até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos casos e termos estabelecidos no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como pelo título V do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e em particular, pelo não cumprimento de qualquer dos requisitos e obrigações estipulados nesta convocação pública.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Décimo oitava. Regime de recursos

A convocação destas ajudas, as suas bases e todos quantos actos administrativos derivem dela poderão ser impugnados interpondo os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais, no prazo de um mês contado a partir do seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo no prazo de dois meses contados desde o seguinte ao de publicação ao da publicação da resolução de conformidade com o disposto no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa ante o Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Disposição adicional primeira. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados pessoais arrecadados neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia-Agadic com as finalidades de levar a cabo a tramitação administrativa que se derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.

O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, reflectindo-se esta circunstância no supracitado formulario.

Os dados serão comunicados às Administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.

Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados conforme o descrito na presente norma reguladora através dos diferentes meios de comunicação institucionais dos que dispõe a Xunta de Galicia como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercitar outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www. junta.gal/proteccion-dados-pessoais e de conformidade com o estabelecido na Ley orgânica 3/2018, do 5 de diciembre, de protecção de dados personais e garantia dos direitos digitais.

Disposição derradeiro. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2020

Román Rodríguez González
Presidente do Conselho Reitor da Agência Galega das Indústrias Culturais

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