Para os efeitos de dar-lhe cumprimento ao solicitado pelo Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Ferrol, em relação com o procedimento ordinário núm. 5/2020, interposto por Alberto Calvo Teijeiro contra a resolução desestimatoria ditada pela Direcção da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística no recurso de reposição o 7.11.2019, expediente COR/72/2017-RP1, interposto contra outra do 14.9.2018, pela que declara que as obras executadas parcialmente em solo rústico e parcialmente em solo de núcleo rural, consistentes na construção de uma nave e uma limiar, no lugar do Barreiro, 32, freguesia de São Martín do Porto, câmara municipal de Cabanas, não são legalizables por serem incompatíveis com o ordenamento urbanístico e ordena a demolição das obras e o cesse definitivo dos usos a que dessem lugar, esta direcção resolveu ordenar a remissão do correspondente expediente ao Julgado do Contencioso-Administrativo número 1 de Ferrol.
Ao não poder realizar-se a notificação pessoal do emprazamento, mediante a presente cédula (que, ao amparo do disposto no artigo 44 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas-LPACAP, se lhe notifica por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado), emprázase a José Ramón Otero Cao para que possa apresentar-se como interessado nos autos no prazo de nove (9) dias, de acordo com o disposto no artigo 49.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2020
José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística