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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 48 Quarta-feira, 11 de março de 2020 Páx. 15729

III. Outras disposições

Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

RESOLUÇÃO de 28 de fevereiro de 2020 pela que se ordena a publicação do anexo ao Convénio de adesão entre a Câmara municipal de Vedra e a Agência de Protecção da Legalidade Urbanística.

O dia 24 de fevereiro de 2020 a Agência de Protecção da Legalidade Urbanística e a Câmara municipal de Vedra assinaram o anexo ao Convénio de adesão pelo que se alargam as competências delegar na Agência.

De conformidade com o estabelecido no artigo 10 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, disponho a sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 28 de fevereiro de 2020

José Antonio Cerdeira Pérez
Director da Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

Anexo ao Convénio de adesão entre a Câmara municipal de Vedra e a
Agência de Protecção da Legalidade Urbanística

Santiago de Compostela, 24 de fevereiro de 2020.

A Câmara municipal de Vedra delegar as suas competências na APLU, mediante convénio de adesão de 6 de agosto de 2015, publicado no DOG o dia 21 de setembro de 2015.

Porém, as recentes mudanças normativas acaecidos, especialmente a nova Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e a Lei 9/2013, de 19 de dezembro, do emprendemento e da competitividade económica da Galiza, instauraram na Galiza o regime de comunicações prévias e licenças como títulos habilitantes, face à tradicional intervenção administrativa exclusivamente mediante a licença como controlo prévio de qualquer actuação com conteúdo urbanístico.

Ante esta nova regulação, propõem-se uma modificação dos convénios originários com o objectivo de prestar um maior e melhor serviço às câmaras municipais que vêm demandando a assunção por parte da APLU da disciplina urbanística em relação com as obras e usos sujeitos a comunicação prévia e a resolução dos recursos administrativos por parte desta Agência.

Ao mesmo tempo, o presente anexo ao convénio inclui um novo regime de financiamento que modifica a transferência prevista inicialmente.

Segundo acordo plenário de 27 de março de 2019 e a Resolução da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação de 24 de fevereiro de 2020, acordou-se modificar o convénio de adesão segundo o reflectido no presente anexo.

ANEXO I

Primeiro. Modifica-se o parágrafo terceiro da estipulação segunda «Delegação de competências», que fica redigida nos seguintes termos:

«3. A resolução dos recursos administrativos interpostos contra os actos ditados pela Agência, em exercício de competências delegar, corresponderá igualmente à Agência, depois do relatório prévio da Câmara municipal, que deverá emitir no prazo máximo de um mês. Transcorrido este, continuará com a tramitação do recurso».

Segundo. Modifica-se a estipulação terceira «Regime económico», segundo o seguinte:

1. A letra a) do parágrafo primeiro, fica redigida do seguinte modo:

«a) A Agência transferirá à câmara municipal o 10 % do produto das coimas coercitivas e sanções, e no máximo trinta mil euros anuais, com efeito arrecadadas pela Agência no termo autárquico de Vedra»;

2. Suprime-se a letra b) do parágrafo primeiro, ao ficar o suposto da transferência por sanções integrada na letra a).

3. Modifica-se o segundo parágrafo, que fica redigido do seguinte modo:

«2. O montante das coimas coercitivas e das sanções impostas pela Agência em exercício de competências delegar pela Câmara municipal serão ingressadas pelos sujeitos obrigados directamente na conta geral da Agência. No suposto de que não sejam abonadas em período voluntário, a Agência solicitará da Conselharia de Fazenda o seu cobramento pela via de constrinximento.

Ao finalizar cada exercício anual, a Agência transferirá à Câmara municipal uma quantidade equivalente ao 10 % das receitas percebido, e no máximo trinta mil euros anuais, pelas coimas coercitivas e sanções arrecadadas no seu termo autárquico.

Este modelo de financiamento será de aplicação às coimas coercitivas e sanções impostas a partir da entrada em vigor da presente modificação, sem afectar as coimas e sanções impostas em períodos anteriores, ainda que se arrecadem uma vez que entrer a presente modificação».

Terceiro. No tocante à estipulação quarta «Obrigações assumidas pela Câmara municipal», modificam-se as obrigações estabelecidas nas letras c) e f), nos seguintes termos:

«c) Quando a câmara municipal aderida remeta denúncias por obras e usos do solo sem licença ou sem ajustar-se às suas condições, deverá achegar um relatório técnico com conteúdo suficiente para a incoação dos expedientes administrativos que procedam. Em todo o caso, e no mínimo, deverão identificar-se as pessoas responsáveis da actuação inspeccionada, as obras objecto do expediente, assim como os não cumprimentos da normativa urbanística.

f) Emitir relatório prévio à resolução dos recursos interpostos contra actos ditados pela Agência em exercício de competências delegar, no prazo máximo de um mês. Transcorrido este, continuará com a tramitação do recurso».

Quarto. Acrescenta-se a cláusula oitava no relativo à protecção de dados, com o seguinte teor literal:

«Oitava. Protecção de dados de carácter pessoal

As partes signatárias obrigam ao cumprimento do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à protecção das pessoas físicas no que respeita ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação destes dados e pelo que se derrogar a Directiva 95/46/CE (Regulamento geral de protecção de dados), da Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados pessoais e garantia dos direitos digitais, e demais normativa vigente de aplicação em cada momento em matéria de protecção de dados.

A assinatura do presente convénio suporá o consentimento expresso das partes signatárias para incluir e fazer públicos os dados pessoais que constem no convénio e o resto das especificações contidas nele, de conformidade com o artigo 15 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo (DOG nº 30, de 15 de fevereiro), e o Decreto 126/2006, de 20 de julho, pelo que se regula o registro de convénios da Xunta de Galicia (DOG nº 149, de 3 de agosto)».

Quinto. Prazo de vigência do anexo

Esta modificação entrará em vigor ao dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza e o seu prazo de vigência será indefinido.

E para que assim conste, assinam o presente anexo, por triplicado exemplar, no lugar e data arriba indicados.