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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 60 Quinta-feira, 26 de março de 2020 Páx. 17386

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada

EDITO (PÓ 165/2017).

Eu, Demetrio Mato Bartolomé, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1 da Estrada, pelo presente anúncio:

No presente procedimento seguido por instância de Bankia, S.A. face a Servilimant Galiza, S.L. e Luis Gañete Núñez ditou-se sentença, cujo encabeçamento e resolução são do teor seguinte:

Sentença.

A Estrada, 26 de novembro de 2018.

Vistos por mim, Ricardo Antonio López Fernández, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 1, Julgado de Violência sobre a Mulher da Estrada e o seu partido judicial, os presentes autos de julgamento ordinário seguidos com o número 165/2017 por instância da entidade mercantil Bankia, S.A., representada pelo procurador dos tribunais Sr. Gallego Martín-Esperança e assistida pela letrado Sra. Moure Iglesias, contra a também mercantil Servilimant Galiza, S.L. e Luis Gañete Núñez, que foram declarados em situação de rebeldia processual. Versa sobre resolução de contrato de arrendamento financeiro ou leasing.

Parte dispositiva:

Devo estimar e estimo substancialmente a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Sr. Gallego Martín Esperança, em nome e representação da entidade Bankia S.A., contra a também mercantil Servilimant Galiza S.L. e Luis Gañete Núñez, que foram declarados em situação de rebeldia processual, e declaro resolvido o contrato de arrendamento financeiro subscrito entre as partes o 27 de março de 2007 e, em consequência, acordo:

1. Condenar o arrendatario financeiro à entrega à candidata do bem objecto de arrendamento, a carrozaría fixa e guindastre, marca Palfinger, modelo PK20002 E, número de fabricação/chasis 100060170.

2. Condenar o arrendatario financeiro à entrega à candidata da documentação oficial do bem.

3. Condenar os demandado a abonar conjunta e solidariamente à candidata a quantidade de 29.813,68 euros, como saldo debedor, mais os juros e despesas que em diante se devindiquen e segundo o pactuado correspondam, até a resolução do contrato, que se acorda nesta resolução e também ao aboação dos juros na forma descrita no fundamento jurídico quarto desta resolução, assim como ao pagamento das custas devindicadas.

Esta resolução é susceptível de recurso de apelação em ambos os efeitos ante a Audiência Provincial de Pontevedra, no prazo dos vinte dias seguintes contados desde a sua notificação. Para a interposição do recurso dever-se-á acreditar, no momento de preparar o recurso, a consignação do depósito e demais requisitos legalmente exixibles, na conta de consignações e depósitos deste julgado, sob apercebimento de não admitir a trâmite o recurso.

Notifique-se a presente resolução às partes e incorpore-se a original ao livro de sentenças, com dedução de testemunho, que se unirá às presentes actuações.

Assim o acordo, mando e assino.

E encontrando-se o dito demandado, Servilimant Galiza, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

A Estrada, 14 de março de 2019

O letrado da Administração de justiça