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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 31 de março de 2020 Páx. 17561

I. Disposições gerais

Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça

RESOLUÇÃO de 30 de março de 2020, da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça, pela que se dá publicidade ao Acordo do Centro de Coordinação Operativa (Cecop), de 30 de março de 2020, da situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza, declarada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza, de 13 de março de 2020, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

O Centro de Coordinação Operativa (Cecop), na sua reunião de 30 de março de 2020, adoptou o seguinte acordo:

«ACORDO DO CENTRO DE COORDINAÇÃO OPERATIVA DA SITUAÇÃO
DE EMERGÊNCIA SANITÁRIA NO TERRITÓRIO DA COMUNIDADE AUTÓNOMA
DA GALIZA, DECLARADA PELO ACORDO DO CONSELHO DA XUNTA DA GALIZA DE 13 DE MARÇO DE 2020, COMO CONSEQUÊNCIA DA EVOLUÇÃO DA EPIDEMIA DO CORONAVIRUS COVID-19

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020 declarou a situação de emergência sanitária de interesse galego e activou o Plano territorial de emergências da Galiza, com a consegui-te assunção de todas as actividades de emergência pelo titular da Presidência da Xunta da Galiza ou pessoa em quem delegue.

A activação do Plano implicou a constituição do Centro de Coordinação Operativa (Cecop), com o objecto de garantir o funcionamento e a operatividade do Plano.

O acordo do Conselho da Xunta da Galiza prevê que para o desenvolvimento do Plano poderão ditar-se ordens e instruções que afectem direitos da cidadania nos termos estabelecidos pelas leis, assim como adoptar-se medidas de obrigado cumprimento para os seus destinatarios e destinatarias, conforme o que se disponha se assim o aconselham as necessidades da emergência e dos bens que há que proteger.

Em particular, habilita-se o Cecop para rever ou adaptar às circunstâncias as previsões estabelecidas no acordo.

Tendo em conta o exposto, o Centro de Coordinação Operativa

ACORDA:

Primeiro. Manutenção da vigência das medidas preventivas adoptadas no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza pelo Cecop com base nos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 12, do 13 e de 27 de março de 2020, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19, enquanto esteja vigente a declaração do estado de alarme efectuada pelo Governo do Estado e a situação de emergência sanitária declarada por Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020, no que resulte compatível e não se oponha ao previsto no Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e na normativa e actos estatais e autonómicos ditados em desenvolvimento e aplicação do dito real decreto

O Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 27 de março de 2020 dispõe:

«A manutenção da vigência das medidas preventivas adoptadas no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de saúde pública, pelos acordos do Conselho da Xunta da Galiza do 12 e de 13 de março de 2020, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19, enquanto esteja vigente a declaração do estado de alarme efectuada pelo Governo do Estado e a situação de emergência sanitária declarada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020, no que resulte compatível e não se oponha ao previsto no Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e na normativa e actos estatais e autonómicos ditados em desenvolvimento e aplicação do dito real decreto».

No ponto quarto do Acordo de 13 de março habilitou-se o Centro de Coordinação Operativa (Cecop) previsto no próprio acordo para rever ou adaptar às circunstâncias as previsões estabelecidas nele. Com base nesta habilitação, o Cecop adoptou acordos de revisão e adaptação das medidas acordadas.

Em particular, o Cecop adoptou uma série de medidas preventivas com uma duração concreta, coincidente com a estabelecida nos acordos do Conselho da Xunta da Galiza.

É preciso salientar que tais medidas têm o seu fundamento, como se indica expressamente nos referidos acordos do Conselho da Xunta da Galiza, na Lei orgânica 3/1986, de 14 de abril, de medidas especiais em matéria de saúde pública; na Lei 14/1986, de 25 de abril, geral de sanidade; na Lei 33/2011, de 4 de outubro, geral de saúde pública; na Lei 8/2008, de 10 de julho, de saúde da Galiza, e na Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza.

O 14 de março de 2020 publicou no Boletim Oficial dele Estado o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19. A dita declaração, que afecta todo o território nacional, tem uma duração inicial de 15 dias naturais, se bem que o Pleno do Congresso dos Deputados autorizou na quarta-feira 25 de março, a prorrogação do estado de alarme até as 00.00 horas do domingo 12 abril.

Entre as medidas que contém o dito real decreto recolhem-se muitas das adoptadas pela Comunidade Autónoma da Galiza nos acordos citados. Ademais, conforme a disposição derradeiro primeira, mantém-se a vigência das medidas adoptadas pelas autoridades competente das comunidades autónomas que resultem compatíveis com o disposto no dito real decreto.

Com posterioridade, foram ditadas, em desenvolvimento e aplicação do dito real decreto, diversas ordens e instruções por parte da Administração estatal e também pela Administração autonómica.

Neste contexto resulta conveniente, em defesa da necessária segurança jurídica e com o fim de evitar dúvidas interpretativo, declarar expressamente a manutenção da vigência das medidas adoptadas, no âmbito da Comunidade Autónoma, pelo Cecop, no que seja compatível e não se oponha ao disposto no Real decreto 463/2020, de 14 de março, e na normativa e actos, tanto estatais como autonómicos, ditados no seu desenvolvimento e aplicação.

Em virtude do exposto, e em consonancia com o disposto pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 27 de março de 2020, acorda-se:

A manutenção da vigência das medidas preventivas adoptadas no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de saúde pública, pelos acordos do Cecop, como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19, enquanto esteja vigente a declaração do estado de alarme efectuada pelo Governo do Estado e a situação de emergência sanitária declarada pelo Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 13 de março de 2020, no que resulte compatível e não se oponha ao previsto no Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, e na normativa e actos estatais e autonómicos ditados em desenvolvimento e aplicação do dito real decreto.

Segundo. Continuação de determinados procedimentos administrativos de contratação da Agência Galega de Modernização Tecnológica

A Agência de Modernização Tecnológica da Galiza, tendo em conta o carácter transversal dos serviços que presta à Administração autonómica e ao seu sector público e a natureza necessária para o funcionamento da administração dos contratos a que se refere, dá deslocação ao Cecop de uma resolução em que se determina de forma motivada a seguir de determinados procedimentos administrativos de contratação ao amparo do disposto na disposição adicional terceira do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

Segundo a disposição adicional terceira do real decreto, «1. Suspendem-se os termos e interrompem-se os prazos para a tramitação dos procedimentos das entidades do sector público. O cômputo dos prazos restabelecerá no momento em que perca vigência o presente real decreto ou, se é o caso, as suas prorrogações».

Porém, como indica o número 4 da disposição «As entidades do sector público poderão acordar motivadamente a seguir daqueles procedimentos administrativos que venham referidos a situações estreitamente vinculadas aos feitos justificativo do estado de alarme, ou que sejam indispensáveis para a protecção do interesse geral, ou para o funcionamento básico dos serviços».

O Acordo do Cecop de 15 de março de 2020 expressa uma série de funções que se consideram de carácter essencial como as seguintes «as vinculadas a funções tais como a segurança, manutenção de edifícios, comunicações e outros serviços relacionados com as tecnologias da informação, pagamento a provedores, habilitacións, guardaria florestal e ambiental, centros de recuperação da fauna e raças autóctones, as próprias do serviço de guarda-costas da Galiza, serviços de alertas sanitárias em todas as suas modalidades, serviços de inspecção de saúde pública e inspecção ambiental, serviços de prevenção e extinção de incêndios da Galiza, assim como todas aquelas que determinem os órgãos directivos por considerarem-se necessárias para garantir a continuidade das funções básicas».

Esta lista de funções essenciais é um dos elementos que devem ter em conta os diferentes órgãos de contratação à hora de decidir o início ou a seguir dos procedimentos de contratação em curso.

Também pode utilizar-se como critério interpretativo, entre outros possíveis, a lista de contratos recolhida no número 6 do artigo 34 do Real decreto lei 8/2020, de 17 de março, de medidas urgentes extraordinárias para fazer frente ao impacto económico e social do COVID-19:

a) Contratos de serviços ou subministração sanitária, farmacêutica ou de outra índole, cujo objecto esteja vinculado com a crise sanitária provocada pelo COVID-19.

b) Contratos de serviços de segurança, limpeza ou de manutenção de sistemas informáticos.

c) Contratos de serviços ou subministração necessários para garantir a mobilidade e a segurança das infra-estruturas e serviços de transporte.

De acordo com o exposto, as entidades do sector público poderão acordar motivadamente a iniciação ou continuação daqueles procedimentos de contratação administrativos, que venham referidos a situações estreitamente vinculadas aos feitos justificativo do estado de alarme, que sejam indispensáveis para a protecção do interesse geral ou que sejam indispensáveis para o funcionamento básico dos serviços.

Corresponde aos diferentes órgãos de contratação, para estes efeitos, velar pelo funcionamento dos serviços da sua competência e adoptar os acordos que procedam sobre o início ou continuação dos procedimentos de contratação.

A Agência de Modernização Tecnológica da Galiza (Amtega), como organismo dependente da Administração autonómica, tem encomendados, entre outras funções, a manutenção e suporte tecnológico das plataformas, sistemas e telecomunicações da Xunta de Galicia, assim como dos seus organismos e entidades dependentes, pelo que está obrigada a garantir os meios técnicos e humanos para o desenvolvimento desta função.

Considerando o contexto actual de restrição da mobilidade em que, em atenção a critérios e recomendações das autoridades sanitárias, a Administração procedeu à habilitação de medidas de prestação de serviços em regime de teletraballo por parte dos empregados públicos, resulta essencial continuar com a tramitação daqueles expedientes destinados a garantir o correcto funcionamento dos serviços corporativos, assim como os vinculados à administração electrónica, sem que possa pretender-se a paralização das contratações relacionadas com os aspectos indicados sob pena de vulnerar os princípios de eficácia e eficiência a que deve orientar a sua actuação a Administração na gestão dos serviços públicos, ademais de que poderiam ficar sem efeito as medidas organizativo adoptadas para fazer frente à evolução epidemiolóxica do coronavirus COVID-19.

Do mesmo modo e com base nos mesmos princípios, resulta essencial continuar com a tramitação daqueles expedientes destinados a garantir a correcta prestação de serviços públicos à cidadania, tanto durante a vigência do estado de alarme actual como no momento imediatamente posterior ao seu levantamento (entre outros, os destinados a garantir a dotação a estudantado e professorado de equipamentos e conteúdos educativos para o próximo curso lectivo ou plataformas que precisam estar operativas ao finalizar do estado de alarme), com a finalizai de minimizar, na medida do possível, o impacto da evolução epidemiolóxica do coronavirus COVID-19 na esfera da cidadania, já que não resultaria admissível a paralização de serviços públicos.

Com base nas considerações anteriores, o Cecop, sem prejuízo da competência dos diferentes órgãos de contratação para apreciar em cada caso as circunstâncias concorrentes, tendo em conta o carácter transversal dos serviços que presta a Amtega à Administração autonómica e ao seu sector público e a natureza necessária para o funcionamento da administração dos contratos a que se refere, toma razão da lista de procedimentos de contratação cuja tramitação deve continuar, de acordo com a justificação que se recolhe na resolução ditada pela Direcção da Amtega, por considerá-los indispensáveis para o funcionamento básico dos serviços. A lista de contratações recolhe-se como anexo I deste acordo.

As resoluções motivadas dos órgãos de contratação pelas que se dispõe a seguir da tramitação de contratos deverão publicar no perfil do contratante e na Plataforma de contratos públicos da Galiza, sem prejuízo de que, quando se considere pertinente, possa dar-se deslocação a este Cecop para o seu conhecimento e tomada de razão.

Terceiro. Directrizes sobre modalidades de pagamento dos contratos que tenham por objecto a aquisição de material destinado a atender as necessidades derivadas da crise sanitária provocada pelo COVID-19 que se devam concertar com provedores no estrangeiro

Aprovam-se, por proposta da Conselharia de Fazenda, as seguintes directrizes:

A rápida e generalizada propagação a nível mundial do vírus COVID-19, que levou a declaração de pandemia pela OMS, provocou uma necessidade extraordinária de aquisição por parte de todas as autoridades sanitárias dos diferentes países de equipamentos de protecção individual para todo o pessoal sanitário e de serviços sociais. Estas compras maciças fizeram com que no comprado internacional de provedores dos produtos demandado se produzisse uma forte tensão.

Por diferentes motivos, neste tipo de contratos de subministrações de bens, os órgãos de contratação estão-se encontrando com determinadas exixencias de pagamento por parte de provedores estrangeiros. É, portanto, preciso que os órgãos de contratação acrescentem nestes contratos estipulações tendentes a preservar os interesses da Administração ante possíveis não cumprimentos do contratista.

O grave perigo que supõe o número de infectados e a expansão do vírus determina que a Administração autonómica considere que concorrem as circunstâncias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para a aquisição dos produtos necessários pelo trâmite de emergência, dado que a Administração se vê obrigada a actuar de maneira imediata.

Neste sentido, o Real decreto lei 9/2020, de 27 de março, pelo que se adoptam medidas complementares, no âmbito laboral, para paliar os efeitos derivados do COVID-19, estabelece na sua disposição derradeiro segunda:

Dá-se nova redacção ao artigo 16 do Real decreto lei 7/2020, de 12 de março, pelo que se adoptam medidas urgentes para responder ao impacto económico do COVID-19, modificado pela disposição derradeiro sexta do Real decreto lei 8/2020, de 17 de março, de medidas urgentes extraordinárias para fazer frente ao impacto económico e social do COVID-19, que fica redigido como segue:

«Artigo 16. Contratação

1. A adopção de qualquer tipo de medida directa ou indirecta por parte das entidades do sector público para fazer frente ao COVID-19 justificará a necessidade de actuar de maneira imediata e será de aplicação o artigo 120 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014.

2. De acordo com a previsão estabelecida no parágrafo anterior, a todos os contratos que devam formalizar as entidades do sector público para atender as necessidades derivadas da protecção das pessoas e outras medidas adoptadas pelo Conselho de Ministros para fazer frente ao COVID-19 resultar-lhes-á de aplicação a tramitação de emergência (...).

Deste modo, quando se declare a emergência pelos diferentes órgãos de contratação, podem, de acordo com a lei, contratar libremente o seu objecto, sem sujeitar aos requisitos formais estabelecidos na Lei de contratos.

Em particular, de acordo com a redacção actual do artigo 16 do Real decreto lei 7/2020, em norma que também se pode considerar aplicável à Administração da Comunidade Autónoma e ao seu sector público, estabelece que nestes casos, se for necessário realizar aboação à conta por actuações preparatórias que realize o contratista, não será de aplicação o disposto a respeito da garantias na mencionada Lei 9/2017 e será o órgão de contratação quem determinará tal circunstância em função da natureza da prestação que se vá contratar e a possibilidade de satisfazer a necessidade por outras vias, deixando justificação da decisão adoptada no expediente.

Além disso, deve ter-se em conta que muitas destas contratações, dadas as restrições do comprado nacional, se devem perfeccionar no estrangeiro e com sujeição à lei estrangeira, pelo que resultarão aplicável as regras da Lei 9/2017 para as contratações no estrangeiro (disposição adicional primeira), devidamente adaptadas à situação de emergência concorrente.

Deve ter-se em conta que a regra geral sempre nestas contratações deve ser exixir ao provedor umas garantias análogas às previstas na lei para assegurar a execução do contrato, sempre que isto seja possível e adequado às condições do Estado em que se efectua a contratação e, na sua falta, as que sejam usuais e autorizadas no supracitado Estado ou resultem conformes com as práticas comerciais internacionais.

Em particular, o pagamento do preço condicionar à entrega pelo contratista da prestação convinda, salvo que se oponha a isso o direito ou os costumes do Estado, suposto em que se deverá exixir garantia que cubra o antecipo, prestada na forma prevista no parágrafo anterior.

A Lei 9/2017 permite também na sua disposição adicional primeira que, excepcionalmente, por resolução motivada do órgão de contratação, e quando as circunstâncias assim o imponham, poderá isentar da prestação desta garantia, sempre que isso seja conforme com as práticas comerciais internacionais.

Ademais, a redacção actual do artigo 16 do Real decreto lei 7/2002 (trás a modificação efectuada pelo Real decreto lei 9/2020) estabelece, em norma que se considera de aplicação à Administração da Comunidade Autónoma e ao seu sector público:

«Quando seja imprescindível de acordo com a situação do comprado e o trânsito comercial do Estado em que a contratação se leve a cabo, poderão realizar-se a totalidade ou parte dos pagamentos com anterioridade à realização da prestação pelo contratista, na forma prevista no número 2. O risco de quebranto que pudesse derivar destas operações será assumido pelo orçamento do Estado».

Portanto, nos casos em que o contratista exixir o pagamento antecipado, com carácter prévio à entrega da mercadoria, tendo em conta a situação de emergência e a necessidade dos produtos, com carácter geral o órgão de contratação pode realizar este antecipo, quando considere que resulta imprescindível, de acordo com a situação do comprado e o trânsito comercial do Estado em que a contratação se leve a cabo.

Para estes efeitos, o órgão de contratação deverá ponderar a natureza da prestação que se vai contratar e a possibilidade de satisfazer a necessidade por outras vias. Da justificação da decisão adoptada deverá deixar-se constância no expediente.

Nestes casos, não será preceptivo exixir garantias, como indica o número 2 do artigo 16. O risco de quebranto que pudesse derivar destas operações será assumido pelo orçamento da Comunidade Autónoma.

Sem prejuízo do indicado, e se for possível pelas circunstâncias concorrentes sem risco para a perfeição da operação, o órgão de contratação procurará exixir as garantias usuais e autorizadas no Estado em que se realize o contrato que resultem conformes com as práticas comerciais internacionais.

De acordo com o exposto, para o caso em que seja possível exixir garantias de acordo com o previsto do parágrafo anterior, estas garantias, conformes com as práticas comerciais internacionais, poderão consistir, segundo os casos, no seguinte:

– Créditos documentarios, ou outros instrumentos similares admitidos no trânsito internacional, em que se precisem os documentos que deve apresentar o contratista à entidade financeira correspondente para obter o pagamento, fazendo especial fincapé nos documentos que acreditem a posta à disposição do camionista dos produtos.

Neste sentido, a Conselharia de Fazenda porá à disposição dos diferentes órgãos de contratação modelos de pólizas de créditos documentarios, ou instrumentos similares, trás a negociação com entidades financeiras para a abertura das correspondentes linhas de crédito.

– No suposto de que a utilização das formulas anteriores não seja possível nas circunstâncias concretas, poder-se-á estabelecer, justificando no expediente a sua necessidade, um regime de aboação antecipados ao contratista oportunamente garantidos por és-te com um aval bancário a favor da Xunta de Galicia e que a cubra no caso de não cumprimento do contratista. Os custos de formalização do dito aval bancário poderão ser abonados pelo órgão de contratação, deixando constância disto no contrato.

Como se expressou, e de acordo com a redacção vigente do artigo 16 do Real decreto lei 7/2020, quando nenhuma das soluções anteriores seja viável, tendo em conta a situação de emergência, a necessidade dos produtos e as circunstâncias concorrentes, o órgão de contratação poderá realizar o antecipo de fundos sem exixir a prestação de garantia quando o considere imprescindível, de acordo com a situação do comprado e o trânsito comercial do Estado em que a contratação se leve a cabo. O risco de quebranto que pudesse derivar destas operações será assumido pelo orçamento da Comunidade Autónoma.

Quarto. Bolsas de aguarda de emprego temporário ou interino

Para atingir uma mais ágil cobertura das necessidades de pessoal, poderão adoptar-se medidas extraordinárias na gestão das listas derivadas do Decreto 37/2006, de 2 de março, pelo que se regula a nomeação do pessoal interino para o desempenho com carácter transitorio de vagas reservadas a funcionários e a contratação temporária de pessoal laboral da Xunta de Galicia.

Estas medidas excepcionais são as que a seguir se relacionam, sem prejuízo de ter que adoptar outras medidas análogas se as necessidades do serviço o requerem:

Os apelos para a nomeação do pessoal interino para o desempenho com carácter transitorio de vagas reservadas a funcionários e contratação temporário de pessoal laboral da Xunta de Galicia fá-se-ão telefonicamente nos termos do artigo 14 do Decreto 37/2006, de 2 de março.

No suposto de não existirem aspirantes nas categorias profissionais de médico/a (grupo I, categoria 2), ATS (grupo II, categoria 2), auxiliar de clínica (grupo IV, categoria 3), e outras de perfil sanitário, acudirá ao procedimento estabelecido no artigo 7.5.b).b.1.2 do V Convénio colectivo único do pessoal laboral da Xunta de Galicia ou, opcionalmente, às listas de selecção temporária geridas pelo Serviço Galego de Saúde nos termos da Resolução conjunta da Direcção-Geral de Recursos Humanos do Serviço Galego de Saúde e da Direcção-Geral da Função Pública da Conselharia de Fazenda pela que se estabelece o procedimento para a cobertura temporária de postos nos respectivos âmbitos, ante o incremento do ónus assistencial derivado da atenção do SARS-Cov-2, de 23 de março de 2020.

Além disso, de não existirem integrantes das listas disponíveis para ser chamados e não seja possível acudir ao procedimento estabelecido no artigo 7.5.b).b.1.2 do V Convénio, poder-se-á acudir à relação de penalizados da categoria profissional correspondente que solicitaram a reincorporación nas listas ao amparo do artigo 18.2 do Decreto 37/2006, de 2 de março, ou aos integrantes das listas que solicitaram a suspensão das citações e a reincorporación ao amparo do artigo 15.2 do Decreto 37/2006, ou aos que solicitaram a inclusão nas listas no mês de março de 2020 ou, opcionalmente, à relação de penalizados que não solicitassem a reinclusión nas listas.

Ademais, no suposto de inexistência de integrantes das listas e imposibilidade de acudir ao procedimento regulado no artigo 7.5.b).b.1.2 do V Convénio, em postos pertencentes à categoria profissional de auxiliar de clínica (IV-3), poderá aceder-se opcionalmente a pessoal de outras listas de contratação temporária na categoria profissional de xerocultor/a (grupo IV, categoria 43), cujas listas foram aprovadas provisionalmente, ou na categoria profissional de auxiliar cuidador/a (grupo IV, categoria 4), seleccionando nestes últimos supostos a integrantes das listas que estejam em posse do título de formação profissional de grau médio de técnico em Cuidados Auxiliares de Enfermaría ou equivalente.

As medidas que se adoptem comunicarão às organizações sindicais.

O estabelecido nestas medidas tem vigência limitada à duração do estado de alarme/alerta sanitária e às suas prorrogações, de ser o caso.

Quinto. Medidas extraordinárias em matéria de habitação

Por proposta da Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, aprovam-se as seguintes medidas extraordinárias em matéria de habitação para ajudar a paliar a situação de colectivos vulneráveis de empresas que se viram muito afectadas com motivo das medidas excepcionais adoptadas em relação com o COVID-19:

1.1. O Instituto Galego da Vivenda e Solo não apresentará ao cobramento mediante domiciliación bancária nem exixir o pagamento imediato dos recibos de alugamento das habitações de titularidade de Xestur Galiza no mês de abril de 2020.

1.2. O Instituto Galego da Vivenda e Solo não passará ao cobramento a renda ou cânone de alugamentos ou direitos de superfície das parcelas em polígonos empresariais de Xestur Galiza e do Instituto Galego da Vivenda e Solo do mês de abril de 2020.

Sexto. Comité de fabricação de emergência sanitária

Trás a declaração de estado de alarme e de emergência sanitária a rápida progressão da pandemia a nível mundial está a supor a ausência de equipamentos de protecção individual, os conhecidos como EPI, e de outros materiais como máscaras, batas ou luvas nos comprados internacionais. Esta situação está-se convertendo num repto acrescentado à hora de combater o coronavirus e poder desenvolver actividades essenciais, produtivas ou comerciais em condições de segurança.

Ante uma situação de excepcionalidade e num exercício de responsabilidade e anticipação num não desejado estado de desabastecemento destes produtos a nível mundial e tendo em conta que desde a Administração autonómica estamos recebendo multidão de propostas do nosso sector produtivo para reorientar as suas capacidades de fabricação aos produtos que as autoridades percebem como necessários na luta desta pandemia, acreditamos necessário organizar toda esta oferta de produção com a demanda crescente destes produtos.

Para organizar estes fluxos e poder começar quanto antes a fabricação destes produtos procedemos a constituir o Comité de Fabricação de Emergência Sanitária.

Um aspecto importante é, sem dúvida, a urgência e inmediatez da situação, assim como o próprio estado de alarme e de emergência sanitária, pelo que neste comité estará integrado o Issga para homologar os cumprimentos e operatividade mínima dos produtos desenhados e autorizados para a sua fabricação.

Portanto, acorda-se:

1º. Criar o Comité de Fabricação de Emergência Sanitária.

2º. Este Comité de Fabricação de Emergência Sanitária estará composto pelos seguintes membros:

– Um representante da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.

– Um representante da Conselharia de Sanidade.

– Um representante da Conselharia de Política Social.

– Um representante da Agência Galega de Inovação.

– Um representante do Igape.

– Um representante de Xesgalicia.

– Um representante do Issga.

– Um representante da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.

3º. O Comité poderá contar com representantes do resto de conselharias quando se analisem propostas que afectem os seus âmbitos sectoriais.

4º. As competências do Comité de Fabricação de Emergência Sanitária são:

– Identificar e asesorar nos standard de qualidade e segurança mínimos de determinados produtos que poderiam utilizar no âmbito da indústria, o comércio e os serviços sociais não assistenciais na Galiza.

– Promover os desenvolvimentos e reorientacións industriais e de inovação para produtos necessários na situação de emergência sanitária.

– Autorizar a fabricação de determinados produtos, sem prejuízo dos correspondentes expedientes de contratação pública para a aquisição do compromisso entre o novo fabricante e a Administração autonómica.

Sétimo. Aprovação do protocolo de actuação que há que seguir para a adopção, como medida excepcional, da realização de serviços assistenciais em centros residenciais para fazer frente à situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19

O Cecop, por proposta da Conselharia de Política Social, aprova o protocolo de actuação que figura como anexo II a este acordo, que há que seguir para a adopção, como medida excepcional, da realização de serviços assistenciais em centros residenciais para fazer frente à situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

Oitavo. Acordo sobre a realização de funções do pessoal do Serviço de Incêndios como serviço de assistência à emergência no rural em câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes

Com data de 18 de março de 2020, na reunião do Centro de Coordinação Operativa da emergência sanitária na Comunidade Autónoma da Galiza (Cecop), foi aprovada, por pedido da Conselharia do Meio Rural, a possibilidade de utilizar o Serviço de Extinção de Incêndios como serviço de assistência à emergência provocada pelo coronavirus.

Tal acordo tem o seu fundamento no previsto no artigo 17 da Lei 17/2015, de 9 de julho, do Sistema nacional de protecção civil, de acordo com o qual dentro dos serviços de intervenção e assistência em emergências de protecção civil definidos nele se encontram os serviços de prevenção e extinção de incêndios.

Com base no anterior, a Conselharia do Meio Rural modificou as instruções da Conselharia do Meio Rural relativas a medidas de prevenção do COVID 19 nos seus centros e serviços dependentes, no sentido de acrescentar, no que ao pessoal do Serviço de Prevenção e Extinção de Incêndios Florestais se refere, o seguinte:

No artigo 5.4 do dito Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, dispõem-se que «os serviços de intervenção e assistência em emergências de protecção civil definidos no artigo 17 da Lei 17/2015, de 9 de julho, do Sistema nacional de protecção civil, actuarão baixo a dependência funcional do ministro do Interior».

Sem prejuízo do anterior, o artigo 6 do citado real decreto dispõe que cada Administração conservará as competências que lhe outorga a legislação vigente na gestão ordinária dos seus serviços para adoptar as medidas que considere necessárias no marco das ordens directas da autoridade competente para os efeitos do estado de alarme e sem prejuízo do estabelecido nos artigos 4 e 5.

Dentro dos serviços de intervenção e assistência em emergências de protecção civil definidos no artigo 17 da Lei 17/2015, de 9 de julho, do Sistema nacional de protecção civil, encontram-se os serviços de prevenção e extinção de incêndios.

Desde a consideração de que o SDPIF pode ser activado como um serviço de assistência em emergências, esta conselharia esteve aprovisionándose, desde a declaração do estado de alarme e do estado de emergência sanitária, de todo o material de protecção necessário para os nossos trabalhadores. Devemos ter em conta neste sentido que as funções de extinção que desempenha o serviço fazem com que o nosso pessoal já disponha de EPI e de material de protecção, pelo que o que foi preciso é complementar o material de protecção actualmente existente contudo aquilo que consideramos necessário para poder trabalhar em condições de máxima protecção.

A maiores, aprovisionámonos de maquinaria e produtos que nos permitam actuar em possíveis desinfecções de local ou zonas afectadas pelo coronavirus.

Adicionalmente, preparamos os protocolos de actuação do pessoal nestas situações com o fim de garantir a sua segurança no desenvolvimento das suas funções.

De acordo com o anterior, nos próximos dias, segundo determine e comunique a Direcção-Geral de Defesa do Monte e, em todo o caso, uma vez que o dispositivo conte com a totalidade do material de protecção, assim como maquinaria e produtos de desinfecção, protocolos e formação para o desempenho destas funções, o Serviço de Prevenção e Extinção de Incêndios da Galiza procederá a actuar no rural galego em funções de serviço de assistência a esta emergência, dentro dos mecanismos de coordinação que, se é o caso, se determinem, e sempre garantindo a disponibilidade máxima para atender a sua função principal, que é a extinção de incêndios.

Desde esta perspectiva, as funções adicionais que passará a desempenhar o serviço serão as seguintes:

– Vigilância de zonas de lazer rurais para garantir o cumprimento das obrigacións de confinamento decretadas no estado de alarme.

– Colaboração na desinfecção de instalações, locais ou médios de transporte da Administração autonómica.

– Colaboração na desinfecção de local e zonas de uso comum no rural galego.

– Colaboração com as autoridades locais para o auxilio a pessoas domiciliadas em zonas remotas ou de difícil acesso.

– Transporte de materiais tais como víveres ou material sanitário, entre outros, a zonas do rural galego.

– Disuasión de possíveis comportamentos incendiários.

– Colaboração nas comunicações através da nossa rede de emisoristas, ou utilizando o sistema de comunicações TETRA.

Tomando, pois, em consideração as novas funções em matéria de emergências que o dispositivo de incêndios começou a desenvolver nos dias prévios, o Cecop adopta, por proposta da Conselharia do Meio Rural, o seguinte acordo:

O Serviço de Prevenção e Extinção de Incêndios Florestais da Conselharia do Meio Rural, na sua função de assistência à emergência do COVID-19, exercerá funções de desinfecção das zonas exteriores dos centros residenciais de maiores, assim como dos centros de saúde, actualmente em funcionamento nas câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes da nossa Comunidade Autónoma. Além disso, o serviço poderá levar a cabo desinfecções em câmaras municipais de mais de 5.000 habitantes, ou em zonas exteriores de centros de serviços sociais de carácter residencial de outras tipoloxías, quando assim o determine a Administração autonómica por assim requerer-se em atenção às circunstâncias e necessidades concorrentes.

As supracitadas câmaras municipais de menos de 5.000 habitantes, assim como os centros correspondentes, são os que figuram no quadro anexo III ao presente acordo.

Decide-se, além disso, remeter este critério à Administração do Estado, para os efeitos do seu conhecimento e adequada coordinação com esta Administração autonómica.

Noveno. Acordo sobre o carácter essencial das funções do pessoal que presta serviços de logística, distribuição e transporte de equipamentos de protecção individual e material sanitário e/ou sociosanitario

O Real decreto lei 10/2020, de 29 de março, pelo que se regula uma permissão retribuído recuperable para as pessoas trabalhadoras por conta de outrem que não prestem serviços essenciais, com o fim de reduzir a mobilidade da povoação no contexto da luta contra o COVID-19, dispõe no seu anexo que não será objecto de aplicação a permissão retribuído regulado no citado real decreto lei a determinados colectivos de pessoas trabalhadoras por conta de outrem, entre outros:

4. As que prestam serviços na corrente de produção e distribuição de bens, serviços, tecnologia sanitária, material médico, equipamentos de protecção, equipamento sanitário e hospitalario e qualquer outro material necessário para a prestação de serviços sanitários.

6. As que realizam os serviços de transporte, tanto de pessoas como de mercadorias, que se continuem desenvolvendo desde a declaração do estado de alarme, assim como daquelas que devam assegurar a manutenção dos médios empregados para isso, ao amparo da normativa aprovada pela autoridade competente e as autoridades competente delegadas desde a declaração do estado de alarme.

23. As que prestam serviços naqueles sectores ou subsectores que participam na importação e subministração de material sanitário, como as empresas de logística, transporte, armazenagem, trânsito alfandegário (transitarios) e, em geral, todas aquelas que participam nos corredores sanitários.

Tomando, pois, em consideração os serviços essenciais indicados no anexo do Real decreto lei 10/2020, de 29 de março, o Cecop, com o objecto de garantir a continuidade da actuação das plataformas logísticas organizadas pela Administração autonómica para a gestão da distribuição de subministração e materiais precisos para a gestão da crise sanitária, indispensáveis para a adequada prestação dos serviços públicos, adopta o seguinte acordo:

Os serviços de logística, distribuição e/ou transporte de equipamentos de protecção individual e de material sanitário e/ou sociosanitario realizados por empresas públicas ou privadas para o sector público têm natureza de serviço essencial ao amparo do previsto no Real decreto lei 10/2020, de 29 de março, e não lhes resulta, portanto, de aplicação a permissão retribuído regulado no dito real decreto lei, tal e como se dispõe nele.

Decide-se, além disso, remeter este critério à Administração do Estado, para os efeitos do seu conhecimento e adequada coordinação com esta Administração autonómica.

Décimo. Proposta da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria sobre modificação das bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (DOG número 28, de 11 de fevereiro de 2020)

A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria dá deslocação ao Centro de Coordinação Operativa (Cecop) da necessidade de modificar as bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante a Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (DOG número 28, de 11 de fevereiro de 2020).

Para estes efeitos, a conselharia justifica que a situação provocada pela epidemia do COVID-19 está a ter um impacto na economia tanto a nível nacional como internacional. Ante este contexto, o tecido empresarial galego e, em particular, os trabalhadores independentes e as pequenas e médias empresas podem-se enfrontar a tensões de liquidez causadas por diferentes factores: queda das vendas, interrupção da actividade, menor demanda, falta de subministrações ou rescisão de contratos.

Por este motivo, a conselharia considera necessária a criação de uma linha específica para, por uma banda, conseguir que os trabalhadores independentes e as pequenas e médias empresas acedam ao crédito numas condições preferente que lhes permitam atender as suas necessidades mais imediatas ─como o pagamento de salários, de facturas, alugamentos ou os impostos─ e, por outra, mobilizar os avales para a cobertura das operações concedidas pelas entidades financeiras e conceder reavais às sociedades de garantia recíproca que as avalizam.

Esta linha estaria orientada à obtenção de liquidez imediata por parte dos autónomos e pequenas e médias empresas. Dentro da linha, que permitirá mobilizar 250 M €, habilita-se um primeiro trecho de operações avalizadas com um custo de 100 M €.

Tendo em conta o exposto, o Centro de Coordinação Operativa tomada razão das necessidades postas de manifesto pela Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e percebe que concorre um interesse público na modificação das bases reguladoras do Marco de apoio ao acesso ao crédito das pequenas e médias empresas, instrumentadas mediante convénio de colaboração entre o Instituto Galego de Promoção Económica (Igape), as sociedades de garantia recíproca e as entidades de crédito aderidas, publicadas mediante Resolução de 7 de fevereiro de 2020 (DOG número 28, de 11 de fevereiro de 2020).

Além disso, de acordo com o exposto, e para os efeitos do estabelecido na disposição adicional terceira, «Suspensão de prazos administrativos», do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, modificada pelo Real decreto 465/2020, de 17 de março, o Cecop percebe que concorrem os supostos para que o órgão competente acorde motivadamente a seguir dos procedimentos administrativos regulados nas bases reguladoras anteditas, por concorrerem razões de protecção do interesse geral e, com a urgência que demande a situação, modifique de acordo com o indicado as referidas bases reguladoras.

Décimo primero. Acuerdo em relação com ele informe sobre las medidas adoptadas para habilitar soluciones de alojamiento para las personas y colectivos afectados por ele cierre de establecimientos turísticos

Em relação com ele seguimiento de la implementación de las medidas adoptadas por ele Cecop em su reunião de 21 de março (DOG de 22 de março), la Conselharia de Cultura y Turismo pone de manifiesto las acciones ejecutadas y la actual disponibilidad a dia de hoy de 113 establecimientos hosteleros para tratar de abordar la variada tipología de necessidades habitacionales para las personas y colectivos que precisam ver amparadas sus situaciones, tanto por razones personales (colectivos especialmente vulneráveis) como por razão de pertenencia a colectivos profesionales que prestam servicios esenciales o servicios vinculados a satisfacção de los interesses públicos (sanitários, servicios sociales, transporte, fuerzas y cuerpos de seguridad dele Estado, telecomunicaciones, etc.).

La Conselharia de Cultura y Turismo manifiesta la necesidad de que se tenga em cuenta ele carácter dinâmico de la lista de establecimientos disponibles, que se actualiza diariamente em la página web de Turismo da Galiza, a los efeitos de que em una eventual modificação de la Orden TMA/2020, de 23 de março, por la que se declaravam servicios esenciales a determinados alojamientos turísticos y se adoptam disposiciones complementares, y que se tenga em cuenta para declarar su carácter essencial a los efeitos de seguir prestando servicios em relação com ele Real decreto ley 10/2020, de 29 de março (BOE de 29 de março).

Asimismo ele Cecop toma razão de la possível necesidad de la firma de documentos de cessão temporária de establecimientos para ele fim de acogida de colectivos vinculados a la prestação de servicios esenciales por parte de la Conselleería de Cultura y Turismo, em los que se assuma, em su caso, la compensação de los despesas derivadas de la abertura por la urgencia de la situação y por las dificuldades para la puesta em marcha de establecimientos cerrados y necessários em las actuales circunstâncias.

ANEXO I

Procedimentos administrativos de contratação da Amtega
cuja tramitação deve continuar

– AMT-2020-0001 Subministração de uma solução de protecção avançada para o posto cliente, co-financiado num 80 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

– AMT-2020-0018 Serviço de gestão e auditoria da qualidade na Agência para a Modernização Tecnológica da Galiza.

– AMT-2019-0048 Contratação do serviço de coordinação e asesoramento especializado de projectos no âmbito de administração electrónica, co-financiado num 8 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

– AMT-2019-0063 Serviço de coordinação dos sistemas de análise e armazém de informação corporativo, co-financiado num 80 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

– AMT-2020-00011 Serviço de implantação da administração electrónica judicial na Galiza, co-financiado num 80 % pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

– AMT-2020-0014 Serviço de adaptação, implantação, evolução e suporte técnico especializado do sistema Fides para a gestão do expediente electrónico do pessoal empregado público e dos processos de provisão de pessoal.

– AMT-2020-0035 Serviço de posta à disposição da comunidade educativa não universitária da Galiza de conteúdos curriculares digitais para os cursos incluídos no projecto Abalar E-Dixgal.

– AMT20200015 Contratação, mediante um acordo marco com um único empresário, sujeito a regulação harmonizada, pelo procedimento aberto e tramitação ordinária, da subministração de equipamento microinformático para centros educativos no marco do projecto Abalar.

– AMT20200016 Contratação mediante um acordo marco com um único empresário, sujeito a regulação harmonizada, pelo procedimento aberto e tramitação ordinária, da subministração de ordenadores portátiles para centros educativos no marco do projecto Abalar.

– AMT20200019 Serviço de armazenagem e distribuição de equipamento TIC.

– AMT-2020-0003 Subministração, instalação e posta em funcionamento de uma plataforma digital de informação para a Rede de Escritórios de Turismo da Galiza, co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional no marco do programa operativo Feder Galiza 2014-2020.

– AMT-2020-0017 Subministração de licenças de uso e actualização de produtos de software comercial empregados em postos de trabalho corporativos.

– AMT-2020-0026 Subministração de meios complementares TIC de posto de trabalho na Xunta de Galicia.

– AMT-2019-0037 Contratação, mediante acordo marco, com vários empresários, para a subministração e gestão integral de meios de digitalização e impressão de documentos em centros da Xunta de Galicia.

– AMT20200009 Serviço de desenvolvimento de novas funcionalidades, suporte e manutenção do sistema de informação de apoio na gestão do Banco de Terras da Galiza.

ANEXO II

Protocolo de actuação que se seguirá para a adopção, como medida
excepcional, da realização de serviços assistenciais em centros residenciais
para fazer frente à situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19

Fundamento normativo

I. Em cumprimento das previsões contidas na Lei orgânica 4/1981, de 1 de junho, dos estados de alarme, excepção e sítio, aprovou-se o Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19.

II. Como indica a Ordem SND/265/2020, de 19 de março, de adopção de medidas relativas às residências de pessoas maiores e centros sociosanitarios, ante a situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, os maiores, as pessoas com deficiência ou outros utentes de residências e outros centros sociosanitarios encontram-se em situação de vulnerabilidade ante a infecção COVID-19 por vários motivos, como são, entre outros, que habitualmente se apresentam em idade avançada, patologia de base ou com morbilidades, e o seu estreito contacto com outras pessoas, como são as suas cuidadores e outros conviventes.

O número quarto desta ordem expressa:

«Quarto. Medidas relativas aos profissionais sanitários em relação com a atenção sanitária nas residências de maiores e outros centros sociosanitarios

1. A autoridade sanitária da Comunidade Autónoma poderá modificar a prestação de serviços do pessoal médico, de enfermaría ou outro tipo de pessoal sanitário vinculado com as residências de maiores e outros centros sociosanitarios, com independência da sua titularidade pública ou privada, assim como a correspondente a esse tipo de pessoal vinculado com atenção primária ou atenção hospitalaria ou especializada extrahospitalaria, se for o caso, para adaptar às necessidades de atenção nas residências de maiores e outros centros sociosanitarios».

Este preceito permite, dadas as circunstâncias excepcionais concorrentes, adoptar as medidas que sejam necessárias para dispor dos serviços do pessoal sanitário vinculado com residências e centros sociosanitarios para cobrir as necessidades de atenção em residências de maiores e outros centros sociosanitarios.

III. Neste sentido incide a Ordem SND/275/2020, de 23 de março, pela que se estabelecem medidas complementares de carácter organizativo, assim como de subministração de informação no âmbito dos centros de serviços sociais de carácter residencial em relação com a gestão da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, que reconhece a especial vulnerabilidade das pessoas maiores, as pessoas com deficiência ou outros utentes de centros residenciais e centros sociais com internamento ante a infecção COVID-19, e a necessidade de dispor de recursos para a sua atenção, que obrigam a adoptar novas medidas dirigidas a reduzir o risco de contágio e garantir a possibilidade de utilização de todos os recursos disponíveis para a atenção social e sanitária destes colectivos.

IV. A Ordem SND/232/2020, de 15 de março, pela que se adoptam medidas em matéria de recursos humanos e médios para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, dispõe no seu número oitavo:

«Oitavo. Posta à disposição das comunidades autónomas de meios e recursos sanitários de outras administrações públicas e de centros e estabelecimentos sanitários privados

Durante o tempo em que pela progressão ou afectação da epidemia de COVID-19 não se possa atender adequadamente a assistência sanitária da povoação com os meios materiais e humanos adscritos a cada comunidade autónoma, estas terão à sua disposição os centros e estabelecimentos sanitários privados, o seu pessoal e as mútuas de acidentes de trabalho».

Portanto, com a finalidade de manter a assistência sanitária da povoação, as comunidades autónomas têm à sua disposição o pessoal dos centros privados.

Além disso, esta ordem, no seu número décimo, faculta a Comunidade Autónoma a dispor e reorganizar todo o tipo de pessoal ao seu serviço da forma que julgue necessária para atender as necessidades surgidas e garantir a protecção deste colectivo de especial vulnerabilidade:

«Décimo. Regime de prestação de serviços

1. As comunidades autónomas poderão adoptar as medidas necessárias para garantir a protecção de pessoas, bens e lugares, podendo impor aos empregados públicos e trabalhadores ao seu serviço, qualquer que seja a sua categoria profissional, serviços extraordinários pela sua duração ou pela sua natureza.

2. As medidas que se adoptem poderão ir dirigidas à encomenda de funções diferentes das correspondentes ao posto de trabalho, categoria ou especialidade, assim como medidas de mobilidade geográfica.(...).

6. Todas as medidas deverão adoptar com o fim de contribuir à correcta prestação assistencial ou dos dispositivos de prevenção, controlo ou seguimento e a sua aplicação realizar-se-á com carácter gradual, utilizando de maneira racional os recursos humanos disponíveis e não será de aplicação às mulheres que se encontrem em estado de gestação».

V. A Ordem SND/295/2020, de 26 de março, pela que se adoptam medidas em matéria de recursos humanos no âmbito dos serviços sociais ante a situação de crise ocasionada pelo COVID-19, expressa que «devido à situação crítica dos colectivos destinatarios dos serviços sociais, que precisam de uma atenção ineludible e inaprazable, e ante a grave situação de falta de pessoal que se está produzindo nos centros e entidades públicos e privados acreditados que prove de tais serviços sociais essenciais, é preciso adoptar uma série de medidas em relação com os recursos humanos deste sector que garantam a adequada e devida assistência dos assinalados colectivos».

O número segundo, «Âmbito de aplicação», estabelece:

«Esta ordem é de aplicação a todos os centros e entidades que prestem quaisquer dos serviços contidos no Catálogo de referência aprovado por Acordo do Conselho Territorial de Serviços Sociais e do Sistema para a Autonomia e Atenção à Dependência o 16 de janeiro de 2013, com independência da sua titularidade, assim como aos seus trabalhadores e trabalhadoras quaisquer que seja a natureza da sua relação contratual ou administrativa.

Para os efeitos do previsto na presente ordem, os centros e entidades de titularidade privada a que se refere o parágrafo anterior terão a consideração de operadores de serviços essenciais com os efeitos previstos no artigo 18.2 do Real decreto 463/2020, de 14 de março».

No seu número terceiro, a ordem indica:

«Regime de prestação de serviços.

1. O Instituto de Maiores e Serviços Sociais (Imserso) e as comunidades autónomas nos seus respectivos âmbitos de competência em matéria de serviços sociais poderão adoptar em matéria de serviços sociais as medidas necessárias para a protecção das pessoas, bens e lugares, podendo impor aos trabalhadores e trabalhadoras dos serviços sociais a prestação de serviços extraordinários, já seja em razão da sua duração ou da sua natureza.

As medidas que se adoptem deverão contribuir à correcta prestação dos serviços sociais objecto desta ordem e deverão utilizar de maneira racional os recursos humanos disponíveis. Além disso, deverão atender aos princípios de necessidade e proporcionalidade.

Estas medidas não serão de aplicação às mulheres que se encontrem em estado de gestação.

2. O pessoal dos centros e entidades a que se refere o número segundo contará com acreditação suficiente expedida pela sua entidade ou empresa para que lhe sejam de aplicação os supostos pertinente do artigo 7 do Real decreto 463/2020, de 14 de março, pelo que se declara o estado de alarme.

3. As medidas que se adoptem poderão ir dirigidas à encomenda de funções diferentes das correspondentes ao posto de trabalho, categoria ou especialidade, se bem que, preferentemente, as ditas funções serão similares ou análogas às do posto que se vem desempenhando e ter-se-á em conta a capacitação profissional. Além disso, poder-se-ão adoptar medidas de reasignación de efectivo e mudanças de centro de trabalho sempre que não comportem a mobilidade geográfica do trabalhador ou trabalhadora.

4. Todo o pessoal de serviços sociais, independentemente de que já esteja prestando os seus serviços na modalidade de teletraballo ou outras, deverá estar disponível para ser requerido em qualquer momento para a prestação de tarefas pressencial, com excepção daquelas pessoas que se encontrem em situação de isolamento domiciliário por COVID-19. O anterior afecta também o pessoal administrativo mínimo imprescindível para o desenvolvimento dos serviços.

5. Além disso, poderão adoptasse as medidas que se considerem precisas em matéria de jornada de trabalho e descanso, permissões, licenças e férias e reduções de jornada».

O número sétimo da ordem, «Desenvolvimento e execução», expressa:

«Corresponde ao Instituto de Maiores e Serviços Sociais (Imserso) e às autoridades competente de cada comunidade autónoma ditar as resoluções, disposições e instruções interpretativo que, na esfera específica da sua actuação, sejam necessárias para garantir a eficácia do disposto nesta ordem».

De acordo com o exposto, esta ordem refere-se expressamente já a todo o pessoal dos serviços sociais, com independência da natureza da sua relação contratual ou administrativa e com independência da titularidade dos centros, e permite, com carácter geral, a imposição da prestação de serviços extraordinários.

VI. De acordo com o regime normativo excepcional exposto cabe obter as seguintes conclusões:

– A respeito dos profissionais ou pessoal sanitário (pessoal médico, de enfermaría ou outro tipo de pessoal sanitário vinculado com atenção primária, atenção hospitalaria ou especializada extrahospitalaria, as residências de maiores e outros centros sociosanitarios, com independência da sua titularidade pública ou privada), podem realizar-se as modificações da prestação de serviços que sejam necessárias para cobrir as necessidades de atenção tanto nas residências de maiores como noutros centros sociosanitarios.

– A Ordem SND/232/2020 clarifica que estas medidas podem afectar também o pessoal sanitário e, em geral, o pessoal, dos centros e estabelecimentos privados.

– Com carácter geral, esta Ordem SND/232/2020 faculta a Comunidade Autónoma a dispor e reorganizar todo o tipo de pessoal ao seu serviço da forma que julgue necessária para atender às necessidades surgidas e garantir a protecção deste colectivo de especial vulnerabilidade. Assim, podem encomendar-se a qualquer tipo de pessoal funções diferentes das correspondentes ao posto de trabalho, categoria ou especialidade, assim como medidas de mobilidade geográfica, em canto seja preciso para contribuir à correcta prestação assistencial ou dos dispositivos de prevenção, controlo ou seguimento.

– A Ordem SND/295/2020 refere-se especificamente já a todo o pessoal dos serviços sociais, com independência da natureza da sua relação contratual ou administrativa e com independência da titularidade dos centros, e permite, com carácter geral, a imposição da prestação de serviços extraordinários.

– No caso de pessoal não sanitário de serviços sociais, seja de centros públicos ou privados, a matização que efectua esta última ordem é a de que as medidas de mudança de centro de trabalho não podem comportar a mobilidade geográfica. Para estes efeitos, de acordo com o Estatuto dos trabalhadores (Real decreto legislativo 2/2015, de 23 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei do Estatuto dos trabalhadores), deve perceber-se por mobilidade geográfica o estabelecido no seu artigo 40, isto é, a deslocação a um centro de trabalho que exixir mudança de residência. Portanto e em todo o caso, são possíveis para este pessoal as medidas que impliquem mudança de centro de trabalho sempre que pelas circunstâncias concorrentes não impliquem mudança de residência.

Pelo demais, a questão da mudança de residência deve ser interpretada em cada caso no marco das medidas concretas que proceda adoptar e a situação concorrente. Assim, não terá a consideração de mobilidade geográfica a encomenda de funções temporária que comporte a realização de prestações de serviços em centros de serviços sociais quando se trate de situações que não exixir, por sim mesmas, uma mudança de residência em circunstâncias normais, mas que, no caso concreto, por razões da crise sanitária e das necessidades de protecção da saúde do próprio trabalhador ou dos residentes, deva habilitar a Administração para eles um alojamento transitorio próximo do centro para a sua utilização, sempre a cargo da própria Administração.

VII. Deve ter-se em conta, além disso, que o Conselho da Xunta da Galiza, no seu Acordo de 13 de março de 2020, declara a situação de emergência sanitária no território da Comunidade Autónoma da Galiza e activa o Plano territorial de emergências da Galiza (Platerga) no seu nível IG (emergência de interesse galego), como consequência da evolução da epidemia do coronavirus COVID-19.

No seu número quarto, o Acordo do Conselho da Xunta estabelece: «Para o desenvolvimento do Plano poderão ditar-se ordens e instruções que afectem direitos da cidadania nos termos estabelecidos pelas leis, assim como adoptar-se medidas de obrigado cumprimento para os seus destinatarios e destinatarias, conforme o que se disponha se assim o aconselham as necessidades da emergência e dos bens que há que proteger».

Neste sentido, o artigo 7 bis da Lei 17/2015, de 9 de julho, do Sistema nacional de protecção civil, dispõe:

«Artigo 7 bis. Dever de colaboração

1. Os cidadãos e as pessoas jurídicas estão sujeitos ao dever de colaborar, pessoal ou materialmente, na protecção civil, em caso de requerimento da autoridade competente de acordo com o estabelecido no artigo 30.4 da Constituição e nos termos desta lei».

Além disso, de acordo com o artigo 7.3 da Lei 5/2007, de 7 de maio, de emergências da Galiza:

«Em caso de emergência os cidadãos deverão cumprir as ordens e instruções, gerais ou particulares, que sejam ditadas pelas autoridades competente».

VIII. De acordo com o exposto, considera-se prioritária a protecção dos maiores, as pessoas com deficiência ou outros utentes de residências, e por isto resulta imprescindível adoptar todas as medidas necessárias para cobrir os serviços necessários para a sua atenção, pelo que se aprova o seguinte protocolo de actuação.

Protocolo de actuação

Primeiro. Medidas a respeito do pessoal da Conselharia de Política Social e entidades do sector público autonómico dependentes

I. Adopção de medidas de modificação da prestação de serviços do pessoal dependente da Conselharia de Política Social e entidades do sector público autonómico dependentes

1. A Conselharia de Política Social e as entidades do sector público autonómico dependentes dela poderão impor serviços extraordinários ou modificar a prestação de serviços de qualquer tipo de pessoal sanitário vinculado com as residências de maiores e outros centros sociosanitarios, com a finalidade de atender as necessidades de atenção em qualquer residência de maiores ou outros centros sociosanitarios.

Além disso, sempre que seja necessário para garantir a referida assistência ou, em geral, a protecção das pessoas, bens e lugares, poderá impor ao pessoal não sanitário ao seu serviço serviços extraordinários ou modificar a sua prestação de serviços.

As medidas serão aplicável com independência do vínculo jurídico do pessoal como funcionário, estatutário ou laboral.

2. Estas medidas poderão ir dirigidas tanto à realização das próprias funções da categoria de pertença do pessoal a que se requer como à encomenda de funções diferentes das correspondentes ao posto de trabalho, categoria ou especialidade. Além disso, poderão adoptasse medidas em matéria de jornada de trabalho e descanso, permissões, licenças e férias e reduções de jornada.

De acordo com o indicado na Ordem SND/232/2020, de 15 de março, pela que se adoptam medidas em matéria de recursos humanos e médios para a gestão da situação de crise sanitária ocasionada pelo COVID-19, deverá garantir-se que a soma dos descansos que devam ter lugar no conjunto de uma semana não seja inferior a setenta horas, com uma média de descanso entre jornadas de trabalho de dez horas.

3. Todas as medidas deverão adoptar com o fim de contribuir à correcta prestação assistencial ou dos dispositivos de prevenção, controlo ou seguimento e a sua aplicação realizar-se-á com carácter gradual, utilizando de maneira racional os recursos humanos disponíveis e não será de aplicação às mulheres que se encontrem em estado de gestação.

De acordo com o expressado, quando seja preciso atender a cobertura das necessidades indicadas acudir-se-á preferentemente ao pessoal destinado nos centros da conselharia ou entidades do sector público dependentes que estejam cerrados por ter sido suspensa a sua actividade.

Dentro do pessoal disponível seguir-se-ão os seguintes critérios de preferência, sempre que seja possível de acordo com as circunstâncias e a urgência da situação que se presente:

a) Oferecimento voluntário do pessoal.

b) Proximidade geográfica do posto de trabalho do pessoal afectado com o centro em que se precisam os seus serviços.

c) Menor idade.

d) Menores ónus familiares.

4. Os actos e medidas que se devam adoptar não precisarão a tramitação de procedimento administrativo nenhum. Em particular, dada a sua natureza de encomenda funcional de serviços extraordinários e transitorios baseados numa situação de crise e emergência sanitária, não precisarão da tramitação de nenhum procedimento de provisão de postos de trabalho nem da criação do posto na relação de postos de trabalho no centro para o qual se solicita o empregado público.

Para efeitos do indicado, as autoridades ou serviços da conselharia e entidades do sector público dependentes poderão, com a urgência que o caso requeira e da forma mais efectiva possível, comunicar ao pessoal a encomenda dos serviços ou funções que sejam precisos, preferentemente por escrito ou de qualquer outra maneira que fique constância, sempre que isto seja possível. Quando a ordem atendendo às circunstâncias deva ser verbal, procurar-se-á a sua formalização por escrito quando seja possível.

5. As medidas de imposição de serviços extraordinários ou de modificação da prestação de serviços comunicar-se-ão uma vez efectuadas à Direcção-Geral de Função Pública para os efeitos do seu conhecimento.

II. Supostos de insuficiencia ou inadecuación do pessoal de Conselharia de Política Social ou das entidades do sector público dependentes

1. Nos casos em que para a atenção das necessidades concorrentes se preveja a insuficiencia ou inadecuación do pessoal disponível na Conselharia de Política Social ou entidades do sector público dependentes, comunicar-se-ão as necessidades de pessoal à Direcção-Geral de Função Pública, para que esta proceda a identificar, com a maior urgência possível, empregados públicos ou trabalhadores com as categorias ou títulos adequadas de outras conselharias ou entidades do sector público autonómico de que haja constância na dita direcção geral, indicando-lhes que ficam à disposição da Conselharia de Política Social ou entidades do sector público dependentes que tenham a necessidade de pessoal e em expectativa de receber as ordens pertinente destas.

2. A Direcção-Geral de Função Pública terá em conta os mesmos critérios de preferência expressados no número 3 do número anterior.

3. Uma vez identificados os indicados empregados públicos ou trabalhadores, comunicará à Conselharia de Política Social ou entidades do sector público dependentes, para que estas lhes possam dar as pertinente ordens de serviços extraordinários.

4. No caso de inexistência ou insuficiencia de pessoal poder-se-á acudir ao apelo às bolsas derivadas dos decretos de listas, ao Serviço Público de Emprego ou a qualquer outro procedimento extraordinário consonte com a urgência da cobertura das necessidades de pessoal que se considere ajeitado e mais ágil.

III. Retribuições do pessoal a que se referem os números anteriores

1. As retribuições que perceberá o empregado público ou trabalhador nos casos estabelecidos nos números anteriores pelas funções ou serviços encomendados e durante o tempo que as desempenharam não podem ser inferiores às retribuições de postos similares da mesma categoria dentro da RPT da Conselharia de Política Social com a inclusão dos complementos de penosidade, perigosidade, toxicidade e/ou de especial dedicação.

2. Para efeitos do assinalado no número anterior, a Conselharia de Política Social abonará um complemento comprensivo das ditas diferenças tanto em salário, se for o caso, como nos diferentes complementos assinalados. As horas extraordinárias que procederem também serão abonadas pela Conselharia de Política Social.

IV. Duração dos serviços extraordinários ou das modificações da prestação de serviços

A duração das medidas de imposição dos serviços extraordinários ou das modificações da prestação de serviços limitará à duração do estado de alarme ou da situação de emergência sanitária.

V. Comunicação às organizações sindicais

O presente protocolo e a adopção das medidas indicadas nos números anteriores comunicarão às organizações sindicais para permitir-lhes o exercício das funções que lhes são próprias.

Segundo. Medidas a respeito do pessoal dependente de centros ou estabelecimentos privados

I. Medidas relativas aos profissionais sanitários dependentes de centros ou estabelecimentos privados em relação com a atenção sanitária nas residências de maiores e outros centros sociosanitarios

1. Quando o exixir as circunstâncias concorrentes poderá modificar-se a prestação de serviços do pessoal médico, de enfermaría ou outro tipo de pessoal sanitário vinculado com as residências de maiores e outros centros sociosanitarios, de titularidade privada, assim como a correspondente a esse tipo de pessoal vinculado com atenção primária ou atenção hospitalaria ou especializada extrahospitalaria, para adaptar às necessidades de atenção nas residências de maiores e outros centros sociosanitarios.

2. Do mesmo modo, quando o exixir as circunstâncias concorrentes, poderá impor aos trabalhadores e trabalhadoras dos serviços sociais dependentes de centros ou estabelecimentos privados a prestação dos serviços extraordinários que sejam necessários para a cobertura das necessidades de atenção nas residências de maiores e outros centros sociosanitarios.

3. Em particular, acudir-se-á a estas medidas quando nos centros residenciais de maiores ou centros sanitários de titularidade pública não seja possível cobrir as necessidades assistenciais com a suficiente urgência com pessoal do próprio sector público, de acordo com o indicado no número primeiro deste protocolo.

4. Quando a modificação na prestação de serviços consista na encomenda de funções ou serviços noutro centro, será necessária a audiência prévia dos responsáveis pelo centro ou estabelecimento privado em que desempenhasse os seus serviços o pessoal afectado. Tanto o pessoal afectado como o centro ou estabelecimento privado terão direito à correspondente compensação económica.

5. Estas medidas serão também aplicável a respeito dos profissionais sanitários e trabalhadores e trabalhadoras de serviços sociais dependentes de empresas que prestassem serviços para a Conselharia de Política Social e entidades de direito público dela dependentes no âmbito da gestão de qualquer tipo de centros de serviços sociais.

II. Regime aplicável

No que diz respeito ao contido das medidas, critérios de preferência, comunicação das encomendas de serviços aos afectados, duração dos serviços extraordinários ou das modificações da prestação de serviços e comunicação às organizações sindicais, observar-se-á o estabelecido no número primeiro deste protocolo.

ANEXO III

Relação de câmaras municipais e centros

Província

Câmara municipal

Distrito florestal

Centros de saúde

Corunha, A

Cabanas

I-Ferrol

Centro Saúde Cabanas

Corunha, A

Capela, A

I-Ferrol

Centro Saúde A Capela

Corunha, A

Cariño

I-Ferrol

Centro Saúde Cariño

Corunha, A

Cerdido

I-Ferrol

Centro Saúde Cerdido

Corunha, A

Mañón

I-Ferrol

Centro Saúde O Barqueiro

Corunha, A

Mañón

I-Ferrol

Consultorio Grañas do Sor

Corunha, A

Mañón

I-Ferrol

Consultorio Campo de Mañón

Corunha, A

Moeche

I-Ferrol

Centro Saúde Moeche

Corunha, A

Monfero

I-Ferrol

Centro Saúde Monfero

Corunha, A

San Sadurniño

I-Ferrol

Centro Saúde San Sadurniño

Corunha, A

Somozas, As

I-Ferrol

Centro Saúde As Somozas

Corunha, A

Aranga

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Muniferral

Corunha, A

Aranga

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde A Castellana

Corunha, A

Cabana de Bergantiños

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Cesullas

Corunha, A

Cabana de Bergantiños

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Consultorio Nantón

Corunha, A

Coirós

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

 

Corunha, A

Coirós

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Figueiras-Coirós

Corunha, A

Curtis

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Curtis

Corunha, A

Curtis

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Teixeiro

Corunha, A

Irixoa

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Irixoa

Corunha, A

Laxe

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Laxe

Corunha, A

Paderne

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Paderne

Corunha, A

Vilarmaior

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Vilarmaior

Corunha, A

Vilasantar

II-Bergantiños-Marinhas Corunhesas

Centro Saúde Présaras

Corunha, A

Boimorto

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Boimorto

Corunha, A

Boimorto

III-Santiago-Meseta Interior

 

Corunha, A

Boqueixón

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Boqueixón

Corunha, A

Boqueixón

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Lestedo

Corunha, A

Boqueixón

III-Santiago-Meseta Interior

 

Corunha, A

Cerceda

III-Santiago-Meseta Interior

 

Corunha, A

Frades

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Frades-Põe-te Carreira

Corunha, A

Frades

III-Santiago-Meseta Interior

Consultorio Abellá

Corunha, A

Mesía

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Mesía-Visantoña

Corunha, A

Mesía

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Xanceda

Corunha, A

Pino, O

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde O Pino

Corunha, A

Santiso

III-Santiago-Meseta Interior

Consultorio Arcediago

Corunha, A

Santiso

III-Santiago-Meseta Interior

Consultorio Santiso-Visantoña

Corunha, A

Sobrado

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Sobrado dos Monges

Corunha, A

Toques

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Toques

Corunha, A

Tordoia

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Tordoia

Corunha, A

Touro

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Touro

Corunha, A

Traço

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Viaño Pequeno

Corunha, A

Traço

III-Santiago-Meseta Interior

Consultorio Agro do Mestre

Corunha, A

Val do Dubra

III-Santiago-Meseta Interior

Centro Saúde Bembibre

Corunha, A

Val do Dubra

III-Santiago-Meseta Interior

 

Corunha, A

Val do Dubra

III-Santiago-Meseta Interior

 

Corunha, A

Baña, A

IV-Barbanza

Centro Saúde A Baña

Corunha, A

Dodro

IV-Barbanza

Centro Saúde Dodro

Corunha, A

Lousame

IV-Barbanza

Centro Saúde Lousame

Corunha, A

Rois

IV-Barbanza

Centro Saúde Rois

Corunha, A

Rois

IV-Barbanza

Consultorio Urdilde

Corunha, A

Carnota

V-Fisterra

Centro Saúde Carnota

Corunha, A

Carnota

V-Fisterra

Casa do Mar Lira

Corunha, A

Carnota

V-Fisterra

Consultorio O Pindo

Corunha, A

Corcubión

V-Fisterra

Centro Saúde Corcubión

Corunha, A

Dumbría

V-Fisterra

Centro Saúde Dumbría

Corunha, A

Dumbría

V-Fisterra

Consultorio Ézaro

Corunha, A

Fisterra

V-Fisterra

Centro Saúde Fisterra

Corunha, A

Fisterra

V-Fisterra

 

Corunha, A

Mazaricos

V-Fisterra

Centro Saúde Mazaricos

Corunha, A

Muxía

V-Fisterra

Centro Saúde Muxía

Corunha, A

Zas

V-Fisterra

Centro Saúde Zas

Lugo

Antas de Ulla

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Antas de Ulla

Lugo

Castroverde

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Castroverde

Lugo

Corgo, O

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde O Corgo

Lugo

Friol

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Friol

Lugo

Guntín

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Guntín

Lugo

Guntín

IX-Lugo-Sarria

Consultorio Lousada

Lugo

Incio, O

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde O Incio

Lugo

Incio, O

IX-Lugo-Sarria

 

Lugo

Láncara

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Láncara

Lugo

Monterroso

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Monterroso

Lugo

Palas de Rei

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Palas de Rei

Lugo

Paradela

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Paradela

Lugo

Pára-mo, O

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde O Páramo

Lugo

Portomarín

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Portomarín

Lugo

Rábade

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Rábade

Lugo

Samos

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Samos

Lugo

Samos

IX-Lugo-Sarria

 

Lugo

Samos

IX-Lugo-Sarria

 

Lugo

Triacastela

IX-Lugo-Sarria

Centro Saúde Triacastela

Lugo

Alfoz

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde Alfoz

Lugo

Barreiros

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde Barreiros

Lugo

Cervo

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde Cervo

Lugo

Cervo

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde São Cibrao

Lugo

Lourenzá

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde Lourenzá

Lugo

Mondoñedo

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde Mondoñedo

Lugo

Mondoñedo

VI-A Marinha Lucense

 

Lugo

Ourol

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde Ourol

Lugo

Pontenova, A

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde A Pontenova

Lugo

Pontenova, A

VI-A Marinha Lucense

 

Lugo

Trabada

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde Trabada

Lugo

Valadouro, O

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde O Valadouro

Lugo

Valadouro, O

VI-A Marinha Lucense

 

Lugo

Vicedo, O

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde O Vicedo

Lugo

Xove

VI-A Marinha Lucense

Centro Saúde Xove

Lugo

Xove

VI-A Marinha Lucense

 

Lugo

Vazia

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Centro Saúde Vazia

Lugo

Baralha

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Centro Saúde Baralha

Lugo

Baralha

VII-Fonsagrada-Os Ancares

 

Lugo

Becerreá

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Centro Saúde Becerreá

Lugo

Cervantes

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Centro Saúde São Román

Lugo

Cervantes

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Consultorio Doiras

Lugo

Fonsagrada, A

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Centro Saúde A Fonsagrada

Lugo

Fonsagrada, A

VII-Fonsagrada-Os Ancares

 

Lugo

Fonsagrada, A

VII-Fonsagrada-Os Ancares

 

Lugo

Fonsagrada, A

VII-Fonsagrada-Os Ancares

 

Lugo

Fonsagrada, A

VII-Fonsagrada-Os Ancares

 

Lugo

Fonsagrada, A

VII-Fonsagrada-Os Ancares

 

Lugo

Fonsagrada, A

VII-Fonsagrada-Os Ancares

 

Lugo

Navia de Suarna

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Centro Saúde Navia de Suarna

Lugo

Negueira de Muñiz

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Consultorio Negueira de Muñiz

Lugo

Nogais, As

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Centro Saúde As Nogais

Lugo

Pedrafita do Cebreiro

VII-Fonsagrada-Os Ancares

Centro Saúde Pedrafita do Cebreiro

Lugo

Bóveda

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde Bóveda

Lugo

Bóveda

VIII-Terra de Lemos

Consultorio Rubián

Lugo

Carballedo

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde A Barrela

Lugo

Folgoso do Courel

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde Folgoso do Courel

Lugo

Folgoso do Courel

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde Seoane do Courel

Lugo

Pantón

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde Pantón

Lugo

Pobra do Brollón, A

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde A Pobra do Brollón

Lugo

Quiroga

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde Quiroga

Lugo

Ribas de Sil

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde Ribas de Sil

Lugo

Saviñao, O

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde O Saviñao

Lugo

Saviñao, O

VIII-Terra de Lemos

Consultorio Currelos

Lugo

Saviñao, O

VIII-Terra de Lemos

 

Lugo

Sober

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde Sober

Lugo

Taboada

VIII-Terra de Lemos

Centro Saúde Taboada

Lugo

Taboada

VIII-Terra de Lemos

 

Lugo

Abadín

X-Terra Chá

Centro Saúde Abadín

Lugo

Begonte

X-Terra Chá

Centro Saúde Begonte

Lugo

Begonte

X-Terra Chá

Consultorio Baamonde

Lugo

Cospeito

X-Terra Chá

Centro Saúde Cospeito

Lugo

Cospeito

X-Terra Chá

Consultorio Muimenta

Lugo

Meira

X-Terra Chá

Centro Saúde Meira

Lugo

Muras

X-Terra Chá

Centro Saúde Muras

Lugo

Pastoriza, A

X-Terra Chá

Centro Saúde A Pastoriza

Lugo

Pastoriza, A

X-Terra Chá

Consultorio Bretoña

Lugo

Pol

X-Terra Chá

Centro Saúde Pol

Lugo

Ribeira de Piquín

X-Terra Chá

Centro Saúde Ribeira de Piquín

Lugo

Riotorto

X-Terra Chá

Centro Saúde Riotorto

Lugo

Riotorto

X-Terra Chá

 

Lugo

Xermade

X-Terra Chá

Centro Saúde Xermade

Ourense

Bolo, O

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde O Bolo

Ourense

Carballeda de Valdeorras

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Carballeda de Valdeorras

Ourense

Carballeda de Valdeorras

XIII-Valdeorras-Trives

Consultorio Escola de Casaio

Ourense

Castro Caldelas

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Castro Caldelas

Ourense

Chandrexa de Queixa

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Chandrexa de Queixa

Ourense

Larouco

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Larouco

Ourense

Manzaneda

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Manzaneda

Ourense

Montederramo

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Montederramo

Ourense

Parada de Sil

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Paragem do Sil

Ourense

Petín

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Petín

Ourense

Pobra de Trives, A

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde A Pobra de Trives

Ourense

Rua, A

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde A Rúa

Ourense

Rua, A

XIII-Valdeorras-Trives

 

Ourense

Rubiá

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Rubiá

Ourense

San Xoán de Río

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde San Xoán de Río

Ourense

Teixeira, A

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde A Teixeira

Ourense

Veiga, A

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde A Veiga

Ourense

Vilamartín de Valdeorras

XIII-Valdeorras-Trives

Centro Saúde Vilamartín Vai-lo

Ourense

Vilamartín de Valdeorras

XIII-Valdeorras-Trives

 

Ourense

Amoeiro

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Amoeiro

Ourense

Amoeiro

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Amoeiro

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Amoeiro

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Baños de Molgas

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Baños de Molgas

Ourense

Bola, A

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde A Bola

Ourense

Cartelle

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Cartelle

Ourense

Cartelle

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Outumuro

Ourense

Cartelle

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Cartelle

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Coles

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Coles

Ourense

Coles

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Coles

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Coles

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Esgos

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Esgos

Ourense

Gomesende

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Gomesende

Ourense

Gomesende

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Maceda

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Maceda

Ourense

Merca, A

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde A Merca

Ourense

Merca, A

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Merca, A

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Merca, A

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Nogueira de Ramuín

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Nogueira Ramuín

Ourense

Nogueira de Ramuín

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Paderne de Allariz

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Paderne Allariz

Ourense

Paderne de Allariz

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Padrenda

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Padrenda-Crespos

Ourense

Padrenda

XII-Miño-Arnoia

Cosultorio A Notaria

Ourense

Peroxa, A

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Os Peares

Ourense

Peroxa, A

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde A Peroxa

Ourense

Peroxa, A

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Peroxa, A

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Peroxa, A

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Peroxa, A

XII-Miño-Arnoia

 

Ourense

Pontedeva

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Pontedeva

Ourense

Quintela de Leirado

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Quintela Leirado

Ourense

Ramirás

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Ramirás

Ourense

Taboadela

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Taboadela

Ourense

Toén

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Toén

Ourense

Verea

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Verea

Ourense

Vilamarín

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Vilamarín

Ourense

Xunqueira de Ambía

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde Xunqueira de Ambía

Ourense

Xunqueira de Espadanedo

XII-Miño-Arnoia

Centro Saúde X. de Espadanedo

Ourense

Arnoia, A

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Arnoia

Ourense

Avión

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Avión

Ourense

Avión

XI-O Ribeiro-Arenteiro

 

Ourense

Beade

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Beade

Ourense

Beariz

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Beariz

Ourense

Beariz

XI-O Ribeiro-Arenteiro

 

Ourense

Boborás

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Boborás

Ourense

Carballeda de Avia

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Carballeda Avia

Ourense

Carballeda de Avia

XI-O Ribeiro-Arenteiro

 

Ourense

Castrelo de Miño

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Castelo de Miño-Barral

Ourense

Castrelo de Miño

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Consultorio Macendo

Ourense

Castrelo de Miño

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Consultorio Prado de Miño

Ourense

Cenlle

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Cenlle

Ourense

Cenlle

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Consultorio Barbantes

Ourense

Cortegada

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Cortegada

Ourense

Irixo, O

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde O Irixo

Ourense

Leiro

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Leiro

Ourense

Maside

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Maside

Ourense

Maside

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Consultorio Dacón

Ourense

Maside

XI-O Ribeiro-Arenteiro

 

Ourense

Melón

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Quins

Ourense

Melón

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Consultorio Melón

Ourense

Piñor

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Piñor

Ourense

Punxín

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde Punxín

Ourense

San Amaro

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde San Amaro

Ourense

San Amaro

XI-O Ribeiro-Arenteiro

 

Ourense

San Cristovo de Cea

XI-O Ribeiro-Arenteiro

Centro Saúde São Cristovo Jantar

Ourense

Castrelo do Val

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde Castrelo do Val

Ourense

Cualedro

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde Cualedro

Ourense

Gudiña, A

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde A Gudiña

Ourense

Laza

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde Laza

Ourense

Mezquita, A

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde A Mezquita

Ourense

Monterrei

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde Vilaza-Monterrei

Ourense

Monterrei

XIV-Verín-Viana

Consultorio Albarellos

Ourense

Monterrei

XIV-Verín-Viana

 

Ourense

Riós

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde Riós

Ourense

Viana do Bolo

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde Viana do Bolo

Ourense

Viana do Bolo

XIV-Verín-Viana

 

Ourense

Viana do Bolo

XIV-Verín-Viana

 

Ourense

Viana do Bolo

XIV-Verín-Viana

 

Ourense

Viana do Bolo

XIV-Verín-Viana

 

Ourense

Vilardevós

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde Vilardevós

Ourense

Vilariño de Conso

XIV-Verín-Viana

Centro Saúde Vilariño de Conso

Ourense

Baltar

XV-A Limia

Centro Saúde Baltar

Ourense

Bande

XV-A Limia

Centro Saúde Bande

Ourense

Blancos, Os

XV-A Limia

Centro Saúde Os Blancos

Ourense

Calvos de Randín

XV-A Limia

Centro Saúde Calvos de Randín

Ourense

Entrimo

XV-A Limia

Centro Saúde Entrimo

Ourense

Entrimo

XV-A Limia

 

Ourense

Entrimo

XV-A Limia

 

Ourense

Lobeira

XV-A Limia

Centro Saúde Lobeira

Ourense

Lobios

XV-A Limia

Centro Saúde Lobios

Ourense

Muíños

XV-A Limia

Centro Saúde Muíños

Ourense

Porqueira

XV-A Limia

Centro Saúde Porqueira

Ourense

Rairiz de Veiga

XV-A Limia

Centro Saúde Rairiz de Veiga

Ourense

Sandiás

XV-A Limia

Centro Saúde Sandiás

Ourense

Sarreaus

XV-A Limia

Centro Saúde Sarreaus

Ourense

Sarreaus

XV-A Limia

 

Ourense

Trasmirás

XV-A Limia

Centro Saúde Trasmiras

Ourense

Vilar de Barrio

XV-A Limia

Centro Saúde Vilar de Barrio

Ourense

Vilar de Santos

XV-A Limia

Centro Saúde Vilar de Santos

Pontevedra

Barro

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde Barro

Pontevedra

Campo Lameiro

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde Campo Lameiro

Pontevedra

Catoira

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde Catoira

Pontevedra

Cuntis

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde Cuntis

Pontevedra

Illa de Arousa, A

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde A Illa de Arousa

Pontevedra

Lama, A

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde A Lama

Pontevedra

Meis

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde São Martiño

Pontevedra

Meis

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde Mosteiro

Pontevedra

Meis

XIX-Caldas-O Salnés

Consultorio Paradela

Pontevedra

Moraña

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde Moraña

Pontevedra

Pontecesures

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde Pontecesures

Pontevedra

Portas

XIX-Caldas-O Salnés

Centro Saúde Portas

Pontevedra

Agolada

XVI-Deza-Tabeirós

Centro Saúde Agolada

Pontevedra

Dozón

XVI-Deza-Tabeirós

Centro Saúde Dozón

Pontevedra

Forcarei

XVI-Deza-Tabeirós

Centro Saúde Forcarei

Pontevedra

Forcarei

XVI-Deza-Tabeirós

Centro Saúde Soutelo de Montes

Pontevedra

Forcarei

XVI-Deza-Tabeirós

 

Pontevedra

Rodeiro

XVI-Deza-Tabeirós

Centro Saúde Rodeiro

Pontevedra

Fornelos de Montes

XVIII-Vigo-Baixo Miño

Centro Saúde Fornelos

Pontevedra

Ouça

XVIII-Vigo-Baixo Miño

Centro Saúde Ouça

Pontevedra

Pazos de Borbén

XVIII-Vigo-Baixo Miño

Centro Saúde Pazos Borbén

Pontevedra

Arbo

XVII-O Condado-A Paradanta

Centro Saúde Arbo

Pontevedra

Covelo

XVII-O Condado-A Paradanta

Centro Saúde O Covelo

Pontevedra

Covelo

XVII-O Condado-A Paradanta

Consultorio Maceira

Pontevedra

Crescente

XVII-O Condado-A Paradanta

Centro Saúde Crescente

Pontevedra

Crescente

XVII-O Condado-A Paradanta

Consultorio Filgueira

Pontevedra

Mondariz

XVII-O Condado-A Paradanta

Centro Saúde Mondariz

Pontevedra

Mondariz-Balnear

XVII-O Condado-A Paradanta

Centro Saúde Mondariz-Balnear

Pontevedra

Neves, As

XVII-O Condado-A Paradanta

Centro Saúde As Neves»

Santiago de Compostela, 30 de março de 2020

Beatriz Cuiña Barja
Secretária geral técnica da Conselharia de Presidência,
Administrações Públicas e Justiça