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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 77 Quarta-feira, 22 de abril de 2020 Páx. 18625

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

RESOLUÇÃO de 25 de março de 2020, da Chefatura Territorial da Corunha, pela que se concede a autorização administrativa prévia e de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Ferrol (expediente IN407A 2019/68-1).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e de construção da instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Francisco José Ramos Gómez, S.L.

Domicílio social: rua Navegantes, 8-10, baixo, Ferrol.

Denominação: projecto de linha subterrânea em media tensão.

Situação: rua da Estrella, esquina Pintor Máximo Ramos, Ferrol.

Características técnicas:

Linha em media tensão subterrânea de 15 kV, com início e fim na linha de distribuição SMR701, entre os centros 15CIG1 e 15CIE3), depois de entrar e sair no CT (expte. IN407A 2019/67), motorista RHZ1 2OL 12/20 kV 3×(1×240 mm2), Al, comprimento 42 + 42 m.

Em cumprimento dos trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro (BOE núm. 310), do sector eléctrico, e no título VII, capítulo II, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica; na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, e de acordo com a Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção (DOG núm. 54), esta chefatura territorial resolve:

Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção da dita instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no seu projecto e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação.

O prazo de vigência da autorização é de um ano, contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Esta autorização perceber-se-á outorgada, salvo o direito de propriedade e sem prejuízo do de terceiro, e não poderá ser invocada para excluir ou diminuir a responsabilidade civil ou penal em que possa incorrer o beneficiário no exercício da actividade ou na exploração da instalação autorizada.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem aplicável e, em especial, as relativas à ordenação do território e ao ambiente.

Contra este acordo, que não é definitivo em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada, ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou publicação, nos termos estabelecidos nos artigos 112, 115, 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.

A Corunha, 25 de março de 2020

Isidoro Martínez Arca
Chefe territorial da Corunha