A Lei orgânica 4/2007, de 12 de abril (BOE de 13 de abril), pela que se modifica a Lei orgânica 6/2001, de 21 de dezembro, de universidades, na sua disposição adicional segunda, dispõe o seguinte:
«1. Os professores titulares de escola universitária que, no momento de entrada em vigor desta lei, possuam o título de doutor ou o obtenham posteriormente, e se acreditem especificamente no marco do previsto pelo artigo 57, acederão directamente ao corpo de professores titulares de universidade, nas suas próprias vagas. Para a acreditação de professores titulares de escola universitária valorar-se-á a investigação, a gestão e, particularmente, a docencia».
«2. Os que não acedam à condição de professor titular de universidade permanecerão na sua situação actual mantendo todos os seus direitos e conservando a sua plena capacidade docente e, de ser o caso, investigadora».
Uma vez comprovado o cumprimento pela pessoa interessada dos requisitos estabelecidos consonte com o disposto nas citadas disposições adicionais e em uso das atribuições conferidas ao meu cargo pela Lei orgânica de universidades, e o Decreto 14/2014, de 30 de janeiro (DOG de 12 de fevereiro), pelo que se aprovam os estatutos da Universidade de Santiago de Compostela, resolvo o seguinte:
Fica integrada no corpo de professores titulares de universidade a funcionária do corpo de professores titulares de escola universitária, pertencente a esta universidade, que se relaciona a seguir, ficando adscrita ao mesmo departamento, área de conhecimento e centro que estivesse no seu corpo de origem:
Apelidos e nome |
DNI |
Área de conhecimento |
Data de efeitos da integração |
Galinha Calvo, Consuelo |
**6325*** |
Química Analítica |
3.10.2019 |
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poderá interpor recurso contencioso-administrativo perante o Julgado do Contencioso-Administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses, de conformidade com os artigos 46 e 8.3 da Lei da jurisdição contencioso-administrativa, aprovada pela Lei 29/1998, de 13 de julho.
Não obstante, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição no prazo de um mês perante o órgão que ditou o acto, ao amparo do artigo 123 da Lei 39/2015, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem que neste caso se possa interpor o recurso contencioso-administrativo até que não se dite resolução expressa ou se tenha produzido a desestimação presumível do recurso de reposição interposto.
Santiago de Compostela, 8 de junho de 2020
Antonio López Díaz
Reitor da Universidade de Santiago de Compostela