Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2106/2018 desta secção, seguidos por instância de Helder Artur Teixeira Pinto contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Canteras Oya, S.L., Granitos de Atios, S.A., Belypa Construcciones, S.L., Rocas Graníticas Gallegas, S.A., Miner Granisa, S.A., Máximo Fernández Vázquez e Administração concursal Belypa Construcciones (Philippon de Arriba, Jorge Gabriel), sobre recarga de acidente, ditou a Sala do Social do Tribunal Supremo Resolução com data de 3 de março de 2020 cuja parte dispositiva é a seguinte:
«A sala acorda: declarar a inadmissão do recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pelo letrado Alfredo Briales de Porcioles, em nome e representação de Helder Artur Teixeira Pinto contra a sentença ditada pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza com o data de 30 de novembro de 2018, completada por auto de 22 de janeiro de 2019, no recurso de suplicação número 2106/2018, interposto por Helder Artur Teixeira Pinto e o Instituto Nacional da Segurança social, face à sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Vigo com data de 3 de outubro de 2017, no procedimento nº 73/2017 seguido por instância de Helder Artur Teixeira Pinto contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Canteras Oya, S.L., Granitos de Atios, S.A., Belypa Construcciones, S.L., Rocas Graníticas Gallegas, S.A., Miner Granisa, S.A., Máximo Fernández Vázquez, a Administração concursal Belypa Construcciones (Philippon de Arriba, Jorge Gabriel), sobre reclamação de quantidade.
Declara-se a firmeza da sentença recorrida sem imposição de custas à parte recorrente.
Contra este auto não cabe recurso nenhum.
Devolvam-se os autos de instância e o rolo de suplicação à Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça de procedência com certificação desta resolução e comunicação.
Assim o acordamos, mandamos e assinamos».
E para que sirva de notificação em legal forma a Rocas Graníticas Gallegas, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.
Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
A Corunha, 5 de junho de 2020
A letrado da Administração de justiça