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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 119 Quinta-feira, 18 de junho de 2020 Páx. 24397

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 2106/2018 MDM).

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 2106/2018 desta secção, seguidos por instância de Helder Artur Teixeira Pinto contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Canteras Oya, S.L., Granitos de Atios, S.A., Belypa Construcciones, S.L., Rocas Graníticas Gallegas, S.A., Miner Granisa, S.A., Máximo Fernández Vázquez e Administração concursal Belypa Construcciones (Philippon de Arriba, Jorge Gabriel), sobre recarga de acidente, ditou a Sala do Social do Tribunal Supremo Resolução com data de 3 de março de 2020 cuja parte dispositiva é a seguinte:

«A sala acorda: declarar a inadmissão do recurso de casación para a unificação de doutrina interposto pelo letrado Alfredo Briales de Porcioles, em nome e representação de Helder Artur Teixeira Pinto contra a sentença ditada pela Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza com o data de 30 de novembro de 2018, completada por auto de 22 de janeiro de 2019, no recurso de suplicação número 2106/2018, interposto por Helder Artur Teixeira Pinto e o Instituto Nacional da Segurança social, face à sentença ditada pelo Julgado do Social número 1 dos de Vigo com data de 3 de outubro de 2017, no procedimento nº 73/2017 seguido por instância de Helder Artur Teixeira Pinto contra o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, Canteras Oya, S.L., Granitos de Atios, S.A., Belypa Construcciones, S.L., Rocas Graníticas Gallegas, S.A., Miner Granisa, S.A., Máximo Fernández Vázquez, a Administração concursal Belypa Construcciones (Philippon de Arriba, Jorge Gabriel), sobre reclamação de quantidade.

Declara-se a firmeza da sentença recorrida sem imposição de custas à parte recorrente.

Contra este auto não cabe recurso nenhum.

Devolvam-se os autos de instância e o rolo de suplicação à Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça de procedência com certificação desta resolução e comunicação.

Assim o acordamos, mandamos e assinamos».

E para que sirva de notificação em legal forma a Rocas Graníticas Gallegas, S.A., em ignorado paradeiro, expeço a presente para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de junho de 2020

A letrado da Administração de justiça