O comércio tradicional, na actualidade, está submetido a um profundo processo de mudança que exixir realizar um esforço de renovação e adaptação contínuo, com o objecto de que se volte situar na posição histórica que tradicionalmente veio desempenhando no desenvolvimento económico e social das nossas vilas e cidades. O Plano de impulso ao comércio da Galiza 2015-2020 tem como objectivo fundamental o desenvolvimento de uma estratégia de promoção, impulso e melhora da competitividade e modernização do sector. Por isto, com o objecto de contribuir a construir um sector comercial mais competitivo e dinâmico, recolhe-se um conjunto de medidas entre as que cabe sublinhar:
a) A dinamização e revitalização dos centros comerciais abertos e a sua adaptação ao seu contorno, criando espaços confortables e de lazer para realizar compras que gerem pelos de atracção comercial nas cidades e vilas.
b) A dinamização e regeneração das vagas de abastos.
Por outra parte, na actualidade, a crise do coronavirus COVID-19 e o estado de alarme declarado através do Real decreto 463/2020, de 14 de março, afectou todos os sectores, entre eles, de forma muito significativa, o comércio.
Por isto, era preciso pôr em marcha uma série de medidas para impulsionar a digitalização e reforçar a dinamização do sector, para evitar uma perda de competitividade. Na crise manifestou-se como a digitalização e o uso das novas tecnologias se configuravam como ferramentas de utilidade para manter a actividade do comércio, pelo que resultava preciso pôr em marcha mecanismos de gestão integral que permitissem combinar a venda física com a venda em linha e a distância.
Em consequência, com o objecto de facilitar a recuperação das vilas em geral e do seu comércio em particular, tanto desde o ponto de vista económico e social como urbanístico e contribuir a evitar o despoboamento que nos últimos anos se está a produzir nos centros urbanos, esta ordem dirige às associações de comerciantes de carácter territorial, sem ânimo de lucro, que estejam legalmente constituídas e cujo âmbito de actuação se desenvolva na Comunidade Autónoma da Galiza, que levem a cabo projectos para a dinamização e revitalização dos centros comerciais abertos e vagas de abastos.
Com este fim, na Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2020, existe na aplicação 09.30.751A.781.1 crédito orçamental consignado pela quantia de 2.000.000 € destinado à concessão desta subvenção.
Em virtude do exposto, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,
DISPONHO:
Artigo 1. Convocação e bases reguladoras
1. Esta ordem tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão das subvenções da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria destinadas ao desenvolvimento equilibrado dos centros comerciais abertos e vagas de abastos.
2. Além disso, por meio desta ordem convoca-se a supracitada subvenção para o ano 2020, com cargo ao crédito da aplicação 09.30.751A.781.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 2020.
3. Esta quantidade poder-se-á incrementar em função das solicitudes apresentadas e de acordo com a disponibilidade de crédito, quando o aumento venha derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.
O incremento do crédito ficará condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, se é o caso, depois da aprovação da modificação orçamental que proceda.
Nestes casos publicar-se-á a ampliação de crédito pelos mesmos meios que esta convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de um novo cômputo de prazo para resolver.
Artigo 2. Solicitudes
Para poder ser pessoa beneficiária da subvenção deverá apresentar-se uma solicitude dirigida à Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta ordem, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 4 das bases reguladoras.
Artigo 3. Lugar e prazo de apresentação das solicitudes
1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.
2. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.
3. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/tramites-e-serviços/chave365).
4. O prazo para a apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza.
Para estes efeitos, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o derradeiro dia do mês.
Artigo 4. Prazo de duração do procedimento de concessão
Uma vez finalizado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a cinco meses contados a partir do dia seguinte ao do remate de apresentação de solicitudes. Transcorrido o dito prazo para resolver sem que se dite resolução expressa, as/os interessadas/os poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Artigo 5. Notificações
1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
2. As notificações electrónicas realizarão mediante o Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, disponível através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.
3. Neste caso as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.
4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez (10) dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.
5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
Artigo 6. Transparência e bom governo
1. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o órgão ou entidade responsável da iniciativa publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.
2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquelas cumpram as obrigações previstas no título I da citada lei.
3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.
Artigo 7. Informação às pessoas interessadas
Sobre este procedimento administrativo, que tem o código COM O300A, poder-se-á obter informação através dos seguintes meios:
1. Na Guia de procedimentos e serviços da Xunta de Galicia no endereço https://sede.junta.gal
2. Na página web oficial da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria http://ceei.junta.gal/portada, na sua epígrafe de ajudas.
3. No telefone 981 54 45 30 da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.
4. No endereço electrónico cei.dxc.axudas@xunta.gal.
5. Presencialmente, na Direcção-Geral de Comércio e Consumo da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, Edifício Administrativo São Caetano, 3º andar, 15071 Santiago de Compostela.
Além disso, para questões gerais sobre este ou outro procedimento, poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado, 902 12 00 12).
Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes.
Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento deverão ser realizados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 9. Recursos
Contra a presente ordem, que põe fim à via administrativa, poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
1. Recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
2. Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Disposição adicional primeira. Relatório da mesa local do comércio
Naqueles supostos em que se acredite fidedignamente a imposibilidade, não imputable ao solicitante da subvenção, de obter o relatório da mesa local de comércio, será suficiente, para os efeitos estabelecidos no artigo 4.2, letra m), a apresentação da solicitude do dito relatório.
Disposição adicional segunda. Informação básica sobre protecção de dados pessoais
Os dados pessoais obtidos neste procedimento serão tratados na sua condição de responsável pela Xunta de Galicia, Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, com a finalidade de levar a cabo a tramitação administrativa que derive da gestão deste procedimento e a actualização da informação e conteúdos da Pasta cidadã.
O tratamento dos dados baseia no cumprimento de uma missão de interesse público ou no exercício de poderes públicos, conforme a normativa recolhida na ficha do procedimento incluída na Guia de procedimentos e serviços, no próprio formulario anexo e nas referências recolhidas em https://www.xunta.gal/informacion-geral-proteccion-dados. Contudo, determinados tratamentos poderão fundamentar no consentimento das pessoas interessadas, e reflectir-se-á esta circunstância no supracitado formulario.
Os dados serão comunicados às administrações públicas no exercício das suas competências, quando seja necessário para a tramitação e resolução dos seus procedimentos ou para que os cidadãos possam aceder de forma integral à informação relativa a uma matéria.
Com o fim de dar-lhe a publicidade exixir ao procedimento, os dados identificativo das pessoas interessadas serão publicados, conforme o descrito na presente norma reguladora, através dos diferentes meios de comunicação institucionais de que dispõe a Xunta de Galicia, como diários oficiais, páginas web ou tabuleiros de anúncios.
As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.
Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento
Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Comércio e Consumo para ditar, no âmbito das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento e a aplicação desta ordem.
Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor
Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.
Santiago de Compostela, 5 de junho de 2020
Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria
ANEXO I
Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, das subvenções às associações de comerciantes sem fins de lucro para a dinamização e revitalização dos centros comerciais abertos e vagas de abastos (código de procedimento COM O300A)
Artigo 1. Objecto e regime da subvenção
1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto a dinamização e revitalização dos centros comerciais abertos e vagas de abastos da Galiza.
A este procedimento corresponde-lhe o código COM O300A.
2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência competitiva e ficará sujeito ao regime de ajudas de minimis, pelo que não poderão exceder os limites cuantitativos (200.000 euros num período de três anos) estabelecidos no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 24 de dezembro de 2013, L352/1).
3. Em concreto, consideram-se actuações subvencionáveis dentro desta linha de ajudas as recolhidas no ponto 3.1, sempre que estas sejam realizadas e com efeito pagas entre o 1 de janeiro de 2020 e a data limite de justificação estabelecida no artigo 17.
Em função da sua especial natureza e por terem uma continuidade ininterrompida, também se considerarão actuações subvencionáveis aquelas actuações realizadas a partir de 1 de novembro de 2019 até o 31 de dezembro de 2019.
3.1. Actuações subvencionáveis:
3.1.1. Centros comerciais abertos.
Serão subvencionáveis os projectos que tenham por finalidade atingir a dinamização e revitalização dos centros comerciais abertos; em concreto, consideram-se actuações subvencionáveis:
a) A criação de sinergias e oportunidades digitais através do associacionismo, mediante a posta em marcha de market place ou outras iniciativas digitais para a venda e promoção de produtos dos comércios associados e a melhora e modernização da imagem do shopping aberto.
b) A posta em marcha e manutenção de sistemas centralizados de envio e entrega a domicílio dos comércios associados.
c) Dinamização comercial. Campanhas de dinamização comercial e publicidade dirigidas à dinamização das vendas e à fidelización de clientes.
Além disso, consideram-se subvencionáveis os serviços externos para a gestão de conteúdos nas redes sociais ou de community manager e outras actuações de márketing digital orientadas a promocionar as vendas.
d) As despesas imputables às unidades xerenciais que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.1.3 e derivados da formulação, execução e seguimento do projecto objecto da subvenção, assim como das gestões para a aquisição centralizada de equipamentos de protecção individual para os comerciantes e estabelecimentos comerciais.
Só serão subvencionáveis por este conceito aqueles projectos que incluam, no mínimo, duas actuações entre as previstas nas letras anteriores.
3.1.2. Vagas de abastos e mercados.
Serão subvencionáveis os projectos que tenham por finalidade atingir a dinamização e regeneração das vagas de abastos através das seguintes actuações:
a) A criação de sinergias e oportunidades digitais através do associacionismo, mediante a posta em marcha de market place ou outras iniciativas digitais para a venda e promoção de produtos da vagas de abastos e mercados.
b) A posta em marcha e manutenção de sistemas centralizados de envio e entrega a domicílio.
c) Dinamização comercial. Campanhas de dinamização comercial e publicidade dirigida à dinamização das vendas e a fidelización de clientes.
Além disso, consideram-se subvencionáveis os serviços externos para a gestão de conteúdos nas redes sociais ou de community manager e outras actuações de márketing digital orientadas a promocionar as vendas.
d) As despesas imputables às unidades xerenciais que cumpram os requisitos estabelecidos no artigo 3.1.3 e derivados da formulação, execução e seguimento do projecto objecto da subvenção.
e) Instalações e equipamentos do comprado e das praceiras e dos praceiros, incluída a aquisição centralizada de equipas de protecção individual para os comerciantes e estabelecimentos comerciais.
As campanhas de promoção ou actuações encaminhadas à promoção das vendas deverão apresentar-se dentro de um projecto de incentivación ao consumo em que se mostre a participação directa das praceiras e dos praceiros.
4. Com carácter geral, e de acordo com o estabelecido no artigo 29 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, consideram-se despesas subvencionáveis aqueles que, de modo indubidable, respondam à natureza da actividade subvencionada.
De acordo com o disposto no ponto 7 do supracitado artigo, as despesas financeiras, os de assessoria jurídica ou financeira, as despesas notariais e registrais, periciais e as despesas de garantia bancária poderão ser subvencionáveis se estão directamente relacionados com a actividade subvencionada e são indispensáveis para a adequada preparação ou execução desta.
Além disso, de conformidade com o disposto no ponto 9 do supracitado artigo, serão admissíveis como despesas subvencionáveis os originados pelas unidades xerenciais, incluídos os custos de pessoal e de funcionamento, tendo em conta que as supracitadas unidades resultam indispensáveis para a ajeitado preparação, avaliação e execução do projecto subvencionável. Não obstante o anterior, o montante máximo da subvenção destinada aos custos de pessoal não será superior a 15.000 euros, incluído o custo salarial do gerente e a Segurança social, no caso dos centros comerciais abertos, e de 4.000 euros no caso das vagas de abastos.
As despesas subvencionáveis deverão estar realizados e com efeito pagos entre o 1 de janeiro de 2020 e a data limite estabelecida no artigo 17 destas bases reguladoras, com a excepção das despesas efectuadas em 2019, de acordo com o estabelecido no ponto 3.
Em nenhum caso o custo da aquisição das despesas subvencionáveis poderá ser superior ao valor de mercado.
5. Segundo o artigo 29.8 da Lei 9/2007, em nenhum caso se consideram despesas subvencionáveis os impostos indirectos quando sejam susceptíveis de recuperação ou compensação, nem os impostos pessoais sobre a renda.
Além disso, não serão subvencionáveis:
– Os regalos promocionais nem os custos relativos a ajudas de custo, deslocamentos, nem a realização de coqueteis e actos análogos.
– As campanhas de dinamização, promoção ou qualquer outra actuação que tenha exclusivamente por finalidade o patrocinio, colaboração ou ajuda económica que comportem actividades lúdicas, turísticas, de exaltação gastronómica, desportivas ou similares, sem relação com o fomento da actividade comercial e sem a participação directa dos estabelecimentos comerciais associados.
– As bolsas comerciais.
– As despesas da assessoria externa em quantia superior a 2.500 euros de subvenção.
– A edição e publicação de revistas, jornais ou médios análogos.
Artigo 2. Financiamento e concorrência
1. O montante total que se habilita para esta convocação ascende a 2.000.000 de euros, que se imputará à aplicação 09.30.751A.781.1 Associacionismo comercial e serviços para PME comerciais, dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma para 2020, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, o que poderá dar lugar à concessão demais subvenções de acordo com a ordem de prelación de solicitantes que resulte da aplicação dos critérios do artigo 9.
2. Centros comerciais abertos.
Os investimentos máximos subvencionáveis e a quantia da subvenção que corresponda às actuações contidas no artigo 1, ponto 3.1.1, atenderão ao seguinte critério:
Os investimentos máximos subvencionáveis modularanse em três trechos tendo em conta a relação existente entre as cifras oficiais de povoação das câmaras municipais onde consistam os centros comerciais abertos e o número de comércios associados a estes, segundo os dados obtidos, respectivamente, do padrón autárquico de habitantes vigente, publicado pelo Instituto Galego de Estatística, e o número de comércios associados segundo certificação.
Para o cômputo dos comércios ter-se-ão em conta os salões de cabeleireiro.
Naquelas câmaras municipais em que exista mais de um shopping aberto, a povoação da câmara municipal será ponderada entre o número de centros comerciais abertos existentes.
Só se terão em conta, para determinar o investimento máximo subvencionável correspondente a cada shopping aberto, aqueles comércios que acreditem a sua condição de associados mediante a justificação documentário do aboação de, ao menos, o 70 % das quotas correspondentes ao ano 2019. A justificação poderá ser substituída por uma declaração responsável, nos termos e com os efeitos do artigo 69 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum.
O investimento máximo subvencionável e o montante da subvenção para estas actuações é de:
a) 57.150 euros para os centros comerciais abertos situados em povoações de mais de 14.000 habitantes que contem com mais de 100 comércios associados, assim como para os centros comerciais abertos situados em povoações de menos de 14.000 habitantes que contem com mais de 80 comércios associados.
O montante da subvenção resultará de aplicar uma percentagem do 70 % sobre o investimento subvencionável.
b) 44.000 euros para os centros comerciais abertos situados em povoações de mais de 14.000 habitantes que contem com mais de 60 comércios.
O montante da subvenção resultará de aplicar uma percentagem do 75 % sobre o investimento subvencionável.
c) 27.800 euros para os centros comerciais abertos que não estejam compreendidos em nenhum dos supostos recolhidos nas letras a) e b) anteriores.
O montante da subvenção resultará de aplicar uma percentagem do 80 % sobre o investimento subvencionável.
3. Vagas de abastos.
O investimento máximo subvencionável estabelecido para as actuações contidas no artigo 1, ponto 3.1.2, é de 14.000 euros.
A percentagem de subvenção atingirá o 70 % do investimento subvencionável.
4. As associações poderão solicitar, uma vez recebida a concessão da ajuda, um antecipo de até o 25 %, segundo o disposto no artigo 31.6 da Lei 9/2007, de 13 de março, de subvenções da Galiza, assim como nos artigos 62 e 63 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, de desenvolvimento da citada lei, que suporão entregas de fundos com carácter prévio à justificação ou, se é o caso, pagamentos fraccionados que responderão ao ritmo de execução das acções subvencionadas. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada.
A garantia constituir-se-á mediante seguro de caución prestado por entidade aseguradora ou mediante aval solidário de entidade de crédito ou sociedade de garantia recíproca que deverá alcançar, no mínimo, até os dois meses seguintes à finalização do prazo de justificação previsto nas bases reguladoras ou na convocação.
A garantia deverá cobrir o 110 % do montante das quantidades abonadas à conta ou das quantidades antecipadas, quaisquer que seja o prazo de justificação previsto na convocação.
As garantias deverão constituir na Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza ou nas suas sucursais, situadas nas delegações territoriais da conselharia competente em matéria de fazenda.
5. O montante das subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras ajudas das diferentes administrações ou quaisquer dos seus entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade subvencionada.
6. A ajuda de minimis não se acumulará com nenhuma ajuda estatal correspondente às mesmas despesas subvencionáveis, se a acumulação dá lugar a uma intensidade de ajuda superior à estabelecida para as circunstâncias concretas de cada caso num regulamento de exenção por categorias ou numa decisão adoptada pela Comissão Europeia.
7. As subvenções previstas nesta ordem serão incompatíveis com qualquer outra das reguladas por esta conselharia e entes dependentes, para os mesmos conceitos subvencionáveis e a mesma pessoa beneficiária.
Artigo 3. Entidades beneficiárias
1. Poderão ser beneficiárias das subvenções, sem prejuízo de reunirem os demais requisitos estabelecidos nestas bases:
1.1. As associações de vendedores das vagas de abastos, sem ânimo de lucro, que estejam legalmente constituídas, e cujo âmbito de actuação se desenvolva na Comunidade Autónoma da Galiza.
1.2. Os agrupamentos de pessoas físicas e jurídicas, comunidades de bens ou qualquer outro tipo de unidade económica, constituídas para os únicos efeitos de partilhar a unidade xerencial prevista nos pontos 3.1.1.f) e 3.1.2.f) do artigo 1, e cujo âmbito de actuação se desenvolva na Comunidade Autónoma da Galiza.
Quando se trate de agrupamentos de pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas sem personalidade, dever-se-ão fazer constar expressamente, tanto na solicitude como na resolução de concessão, os compromissos de execução assumidos por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que aplicará cada um deles, que terão igualmente a consideração de beneficiários. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único do agrupamento, com poderes suficientes para cumprir as obrigações que como beneficiário correspondem ao agrupamento. Não poderá dissolver-se o agrupamento até que transcorra o prazo de prescrição previsto nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
1.3. As associações de comerciantes de carácter territorial, sem ânimo de lucro, que estejam legalmente constituídas e cujo âmbito de actuação se desenvolva na Comunidade Autónoma da Galiza, que levem a cabo projectos de interesse e transcendência em centros comerciais abertos.
Para estes efeitos, terão a consideração de centros comerciais abertos os agrupamentos de estabelecimentos comerciais definidas no artigo 24 da Lei 13/2010, de 17 de dezembro, do comércio interior da Galiza, que contem, em todo o caso, com uma unidade de gestão profesionalizada que deverá cumprir os seguintes requisitos:
– A unidade xerencial deverá ter contratada uma pessoa física mediante um contrato laboral, que em nenhum caso poderá ser membro da associação nem fazer parte dos seus órgãos de governo e que desenvolverá funções de gestão, contabilidade, informação e asesoramento aos comerciantes e dinamização do comércio.
– Prestar serviços de atenção às pessoas utentes um mínimo diário de 6 horas em horário comercial.
Estas unidades xerenciais poderão ser partilhadas entre dois ou mais centros comerciais abertos.
Ademais, o CCA deverá cumprir, ao menos, quatro dos seguintes cinco requisitos mínimos e, em todo o caso, o estabelecido na letra c):
a) Estar numa câmara municipal com povoação superior aos 10.000 habitantes, de acordo com o estabelecido na normativa pela que se declarem oficiais as cifras de povoação resultantes da revisão do padrón autárquico referidas ao 1 de janeiro de 2019.
b) Dispor de um grau de concentração comercial alto, é dizer, no espaço onde se desenvolve deve haver ao menos 100 comércios, os quais deverão partilhar um sinal de identidade conjunto tanto a nível urbanístico como comercial.
c) Contar como aderidos, ao menos, com o 50 % dos comércios existentes na sua delimitação territorial.
d) Apresentar uma diversidade de oferta comercial, com predomínio da oferta especializada em equipamento pessoal.
e) Integrar os principais eixos comerciais da vila.
2. Não poderão ser beneficiárias destas ajudas as empresas em crise, conforme a definição prevista no artigo 2, número 18, do Regulamento (UE) nº 651/2014 da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado (DOUE de 26 de junho de 2014, L 187/1).
Artigo 4. Solicitudes e documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento
1. As solicitudes para participar no procedimento de concessão da subvenção apresentarão na forma e no prazo que se indicam na convocação.
2. Junto com a solicitude deverá apresentar-se a seguinte documentação:
a) Acta e estatutos de constituição e modificações posteriores, se é o caso, e acreditação da sua inscrição no registro correspondente.
b) Poder suficiente da pessoa representante da entidade solicitante.
c) No caso de estar exento do imposto sobre o valor acrescentado (IVE), documentação acreditador da mencionada exenção.
d) Memória de cada uma das actividades para as quais se solicita subvenção, que incluirá, ao menos, a sua descrição, objectivos, localização e calendário de realização, assim como o número e características dos participantes e beneficiários e, de ser o caso, plano de dinamização.
e) Cópia da acta da sessão em que se informem os associados do projecto para o qual se solicita a subvenção.
f) Orçamento detalhado de despesas previstos para a realização de cada uma das actividades para as quais se solicita subvenção, segundo o anexo VI, e factura ou, na sua falta, factura pró forma da actividade ou aquisição que se subvenciona de quem vá subministrar o bem ou prestar o serviço, com a desagregação de conceitos e quantias, assim como o plano de financiamento do projecto.
Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, para o contrato menor (40.000 euros no suposto de execução de obra ou 15.000 euros nos demais supostos), o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem, ou excepto que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.
A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverá achegar na justificação, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. Considerando o anterior, deverá achegar-se a documentação disposto nos parágrafos seguintes:
f.1) Cópia ordenada de todos e cada um dos orçamentos e ofertas detalhadas dos investimentos sobre os quais se solicita a ajuda, obtidos dos provedores seleccionados pela entidade solicitante, com independência da quantia dos investimentos.
f.2) Cópia ordenada de todos e cada um dos orçamentos e ofertas que não foram seleccionados pela entidade solicitante para a realização do projecto.
f.3) Memória económica justificativo da eleição dos provedores, nos seguintes casos:
f.3.1) Quando a eleição do provedor não recaia na oferta económica mais vantaxosa das três que, no mínimo, obteve a entidade solicitante.
f.3.2) Quando pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem.
Não existe a obrigação de apresentar esta memória justificativo quando a eleição do provedor recaia na oferta económica mais vantaxosa das três que, no mínimo, obteve a entidade solicitante.
As ofertas apresentadas e os provedores eleitos supõem uma documentação vinculativo para o desenvolvimento do projecto no caso de ser entidade beneficiária da ajuda.
Não se considerarão subvencionáveis, parcial ou totalmente, aqueles investimentos dos cales não se presente documentação económica completa conforme o aqui recolhido.
g) Orçamento do exercício corrente da entidade asociativa.
h) Orçamento liquidar pela entidade asociativa no ano 2019.
i) Certificado expedido pela pessoa que exerça a secretaria ou representação da entidade que acredite o número de membros associados dados de alta e número de comércios retallistas, dos que se achegará relação detalhada e actualizada, com inclusão do nome da pessoa titular e do estabelecimento, assim como as epígrafes do IAE em que figuram dados de alta, endereço postal e telefónico, concretizando, se é o caso, as empresas ou entidades participantes no projecto e actuações que se vão desenvolver.
j) Declaração responsável das quotas abonadas pelos comércios associados no ano 2019, segundo previsto no artigo 2 (anexo VIII), de ser o caso.
k) Formalização do anexo IV, relativo às unidades xerenciais, junto com a documentação que nele se assinala, de ser o caso.
l) No caso dos agrupamentos a que se refere o artigo 3, ponto 1.1.2, deverá achegar-se o compromisso de execução assumido por cada membro do agrupamento, assim como o montante de subvenção que se vai aplicar por cada um deles. Nomeação da pessoa representante ou apoderada única do agrupamento com poderes suficientes para cumprir as obrigações que lhe correspondem ao agrupamento.
m) Informe da mesa local de comércio correspondente sobre o projecto de dinamização comercial objecto de solicitude de concessão de subvenção, de conformidade com o disposto no artigo 3.b) do Decreto 183/2011, de 15 de setembro, pelo que se regulam as mesas locais de comércio ou, de ser o caso, apresentação da solicitude de relatório de acordo com o estabelecido na disposição adicional primeira da convocação.
3. A documentação complementar apresentar-se-á electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.
Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica.
Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.
4. Não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente.
Para estes efeitos, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os citados documentos. Presumirase que esta consulta é autorizada pelas pessoas interessadas, salvo que conste no procedimento a sua oposição expressa.
Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação ou, na sua falta, a acreditação por outros meios dos requisitos a que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.
5. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.
6. Em caso que algum dos documentos que se presente de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.
Artigo 5. Comprovação de dados
1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:
a) DNI ou NIE da pessoa representante da entidade solicitante.
b) NIF da entidade solicitante.
c) NIF da entidade representante.
d) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.
e) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Tesouraria Geral de Segurança social.
f) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigações tributárias com a Atriga.
g) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.
h) Concessões de subvenções e ajudas.
i) Concessões pela regra de minimis..
2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.
3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.
Artigo 6. Órgãos competente
A Direcção-Geral de Comércio e Consumo será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção e corresponde à pessoa titular da conselharia de Economia, Emprego e Indústria ditar a resolução de concessão, sem prejuízo da delegação desta competência.
Artigo 7. Instrução dos procedimentos
1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á a entidade interessada para que, num prazo de dez (10) dias, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se terá por desistida na seu pedido, depois da correspondente resolução.
Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 5.1 resulta que a entidade solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, ou no suposto de que seja necessário achegar qualquer outra documentação, depois de aplicar-se o disposto na letra d) do artigo 53.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
2. Por tratar-se de um procedimento de concorrência competitiva, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1.a) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, os requerimento citados de emenda ou reparação poder-se-ão fazer mediante publicação no DOG e produzirão os mesmos efeitos que a notificação. Esta publicação também se realizará no tabuleiro electrónico de anúncios da página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria ao qual se remeterá desde o texto publicado no DOG, e poder-se-á fazer indicação de que os seguintes actos administrativos deste procedimento serão notificados através do citado tabuleiro.
Se a instrução do procedimento o aconselha, o órgão competente poderá substituir esta publicação no DOG e na web pela notificação, de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.
3. Sem prejuízo do disposto nos parágrafos anteriores, poderá requerer-se a entidade solicitante para que junte quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.
4. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos e a documentação necessária serão remetidos à comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.
5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.
Artigo 8. Comissão de Valoração
1. A Comissão de Valoração será o órgão colexiado encarregado de valorar as solicitudes de acordo com os critérios objectivos fixados no artigo seguinte, assim como de propor a concessão ou denegação das subvenções às pessoas interessadas.
2. A composição da Comissão de Valoração será a seguinte:
– Presidência: o/a subdirector/a da Direcção-Geral de Comércio, ou pessoa que designe.
– Vogais:
a) Um/uma chefe/a de serviço da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.
b) Um/uma chefe/a de secção da Direcção-Geral de Comércio e Consumo.
c) Um/uma funcionário/a da Direcção-Geral de Comércio e Consumo, que terá as funções da secretaria.
3. Na proposta de concessão que formule a Comissão figurarão de modo individualizado as entidades solicitantes propostas para obter a subvenção, e especificar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios recolhidos no artigo seguinte. Além disso, indicar-se-á o montante da subvenção para cada uma delas, até esgotar o crédito disponível.
4. O resto das actuações subvencionáveis ficará em reserva para serem atendidas bem com o crédito que ficasse livre de produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente subvencionados, bem com a ampliação dos créditos orçamentais destinados a estas subvenções, de acordo com o estabelecido no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvencions da Galiza. Para estes efeitos, poderão realizar-se sucessivas propostas de resolução conforme o assinalado neste artigo.
5. A Comissão de Valoração constituirá na sede do supracitado centro directivo. O seu funcionamento reger-se-á pelo disposto na secção terceira do capítulo I do título I da Lei 16/2010, de 17 de dezembro, de organização e funcionamento da Administração geral do sector público autonómico da Galiza.
Artigo 9. Critérios de valoração
1. Os projectos ou actuações que se apresentem deverão ser técnica, comercial e financeiramente viáveis e os critérios de avaliação, que servirão de base para a determinação da quantia e da preferência na concessão das subvenções, relacionados por ordem decrescente de importância, serão os seguintes:
a) O envolvimento dos comerciantes no market place valorar-se-á do seguinte modo:
– Se abrange um número de comércios igual ou superior ao 75 % dos associados: 8 pontos.
– Se abrange um número de comércios igual ou superior ao 50 % e inferior ao 75 % dos associados: 5 pontos.
– Se abrange um número de comércios inferior ao 50 % dos associados: 1 ponto.
b) O envolvimento dos comerciantes no sistema integrado de compartimento a domicílio valorar-se-á do seguinte modo:
– Se abrange um número de comércios igual ou superior ao 75 % dos associados: 8 pontos.
– Se abrange um número de comércios igual ou superior ao 50 % e inferior ao 75 % dos associados: 5 pontos.
– Se abrange um número de comércios inferior ao 50 % dos associados: 1 ponto.
c) As actuações que suponham uma maior novidade e que não foram realizadas com anterioridade relacionadas com planos de dinamização comercial: 6 pontos.
d) O estabelecimento de uma política ambiental que contribua à melhora da sustentabilidade, como o emprego de materiais ecológicos e reciclables em envases e embalagens, assim como a adopção de outras medidas de redução de impacto ambiental, conforme o seguinte barema:
– Adopção de mais de quatro medidas de carácter ambiental: 8 pontos.
– Adopção dentre quatro e duas medidas de carácter ambiental: 4 pontos.
– Adopção de uma medida de carácter ambiental: 1 ponto.
e) Percentagem de comércios que tenham implantada a norma UNE 175001-1 de qualidade de serviços para o pequeno comércio, segundo a seguinte barema:
– Se a percentagem de comércios que a têm implantada é igual ou superior ao 50 %: 4 pontos.
– Se a percentagem de comércios que a têm implantada é inferior ao 50 %: 1 ponto.
f) Importe das quotas abonadas pelos associados:
– Se a percentagem que representam as quotas ingressadas pelos associados no ano 2019 é igual ou superior ao 30 % do orçamento liquidar pela associação no mesmo exercício: 1 ponto.
g) A concorrência de outras administrações ou instituições públicas ou privadas no desenvolvimento e financiamento do projecto numa percentagem igual ou superior ao 15 %: 3 pontos.
h) A realização de campanhas ou actuações que impliquem benefícios às famílias numerosas: 1 ponto.
i) Percentagem de comércios aderidos à plataforma de ticket digital desenvolvida pela Conselleria de Economia, Emprego e Indústria em colaboração com a Federação Galega de Comércio:
– Se a percentagem de comércios aderidos é igual ou superior ao 50 %: 4 pontos.
– Se a percentagem de comércios aderidos é inferior ao 50 % e igual ou superior ao 25 %: 2 pontos
– Se a percentagem de comércios é inferior ao 25 %: 1 ponto.
Artigo 10. Audiência
1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto às entidades interessadas para que, num prazo de dez (10) dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.
2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelas entidades interessadas.
Artigo 11. Resolução e notificação
1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, a Comissão de Valoração formulará o correspondente relatório, que será elevado pelo órgão instrutor, junto à sua proposta de resolução, à pessoa titular da conselharia.
2. A pessoa titular da conselharia, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a actuação que se subvenciona e o seu custo, assim como a subvenção concedida e a sua quantia ou, se é o caso, a causa de denegação.
Em nenhum caso o montante da subvenção concedida poderá superar o custo da actividade que vá desenvolver o beneficiário ou, se é o caso, a percentagem máxima do investimento subvencionável legalmente estabelecida.
3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução à entidade interessada será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da ordem de convocação no Diário Oficial da Galiza.
Se transcorre o prazo máximo para resolver sem que se dite resolução expressa, as entidades interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
4. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.
5. Nessa notificação comunicar-se-á o montante previsto da ajuda, expressado em equivalente bruto de subvenção, e o seu carácter de ajuda de minimis, em aplicação do Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 24 de dezembro de 2013, L352/1).
Não obstante, e de conformidade com o estabelecido no artigo 45.1.b) da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, no caso das subvenções concedidas poder-se-á substituir a notificação pela publicação no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria. Nesta publicação especificar-se-á a data da convocação, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção outorgada. Com a publicação no DOG poderão remeter-se as entidades beneficiárias para que consultem informação detalhada da resolução num tabuleiro da citada web.
As solicitudes desestimado notificar-se-ão com indicação das causas da desestimação. Não obstante, poder-se-á substituir a dita notificação pela publicação no DOG, com a indicação de que as entidades não beneficiárias consultem a informação detalhada da sua resolução num tabuleiro da citada web.
Artigo 12. Regime de recursos
As resoluções ditadas ao amparo da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as entidades interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:
a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa. Se a resolução não é expressa, o solicitante e outros possíveis interessados poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que a resolução deveria ter sido ditada.
b) Recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta é expressa, ou de seis meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.
Artigo 13. Modificação da resolução
1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.
2. O órgão competente para a concessão da subvenção poderá acordar a modificação da resolução por instância da entidade beneficiária, que deverá cumprir os seguintes requisitos:
a) Que a modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade das normas ou bases reguladoras.
b) Que se acredite a inexistência de prejuízos a terceiros.
c) Que não concorram requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tiveram lugar com posterioridade a ela.
d) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não suponham a denegação da ajuda ou subvenção.
3. A entidade beneficiária deverá solicitar a modificação mediante instância dirigida ao titular da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria acompanhada da documentação acreditador do cumprimento dos requisitos assinalados no ponto anterior, com um limite de 40 dias antes da data de finalização do prazo de justificação do investimento subvencionado, sem prejuízo do disposto no artigo 59 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
4. O acto pelo qual se acorde ou se recuse a modificação da resolução será ditado pelo órgão concedente depois da instrução do correspondente expediente, em que se dará audiência às entidades interessadas na forma prevista no artigo 10 destas bases.
Artigo 14. Renúncia
A renúncia à subvenção, devidamente motivada, poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.
Artigo 15. Obrigações dos beneficiários
a) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção.
b) Justificar ante o órgão concedente ou a entidade colaboradora, se é o caso, o cumprimento dos requisitos e condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção.
c) Submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedente ou a entidade colaboradora, se é o caso, assim como a qualquer outra actuação, seja de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que achegarão quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.
d) Comunicar ao órgão concedente ou à entidade colaboradora a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, especificando aquelas ajudas obtidas de minimis, para os efeitos de poder comprovar o cumprimento do limite cuantitativo o que faz referência o artigo 1.2 das presentes bases.
Além disso, comunicar a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção.
Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.
e) Acreditar com anterioridade a que se dite a proposta de resolução de concessão que se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social, e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Atriga, nos termos previstos no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
f) Dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário em cada caso.
g) Conservar os documentos justificativo da aplicação de fundos recebidos, incluídos os documentos electrónicos, enquanto possam ser objecto das actuações de comprovação e controlo.
h) Adoptar as medidas de difusão contidas no número 3 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como no artigo 20 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, de desenvolvimento desta. Estas medidas deverão adecuarse ao objecto subvencionado, tanto na sua forma como na sua duração, e deverão consistir na inclusão da imagem corporativa institucional básica da Xunta de Galicia, de conformidade com o estabelecido no artigo 2 do Decreto 409/2009, de 5 de novembro (DOG núm. 227, de 19 de novembro).
Além disso, no caso de comunicações ou notas informativas em meios de comunicação, deverá incluir-se a referência de que a actuação foi subvencionada pela Xunta de Galicia.
i) Proceder ao reintegro dos fundos percebidos nos supostos recolhidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
j) Manter o investimento subvencionado durante um período mínimo de cinco anos desde a sua concessão.
k) Participar ou ter participado, as pessoas que ocupem a gerência, nos cursos formativos que em matéria de gestão de centros comerciais abertos e vagas de abastos promova ou promovesse a Direcção-Geral de Comércio e Consumo.
l) Actuar as unidades xerenciais como pontos de informação comercial no marco da Redic (Rede de dinamização comercial) e coordenar com a Administração pública para o devido funcionamento da supracitada rede, sem que esta obrigação implique relação laboral, contratual ou de qualquer outro tipo entre as pessoas profissionais que vão desenvolver estas actividades e a Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.
m) Comunicar com antelação à Direcção-Geral de Comércio e Consumo os actos de apresentação das campanhas promocionais, para os efeitos da assistência de um representante da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, se assim se considera.
n) Cumprir com as obrigações de informação contidas na Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.
Artigo 16. Subcontratación
Permite-se a subcontratación por parte da entidade beneficiária das actuações subvencionáveis, sempre que se ajustem às previsões disposto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
Em nenhum caso poderá concertar a entidade beneficiária a execução total ou parcial das actividades subvencionadas com pessoas ou empresas vinculadas com a entidade solicitante ou com os seus órgãos directivos e administrador, excepto que concorram as circunstâncias previstas no artigo 27.7.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho.
Artigo 17. Justificação da subvenção
1. O pagamento da subvenção ficará condicionar à apresentação, nos lugares assinalados no artigo 3 da convocação e até o 30 de outubro de 2020, de uma cópia da seguinte documentação:
a) Memória explicativa de cada uma das acções realizadas.
No caso estabelecido no artigo 4.2.f) deverá justificar-se expressamente numa memória, quando a selecção da oferta não responda à proposta económica mais vantaxosa.
b) Comprovativo dos investimentos:
As despesas justificarão mediante a apresentação de facturas dos provedores, que deverão cumprir os requisitos estabelecidos no Real decreto 1619/2012, de 30 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento que estabelece as obrigações de facturação, e demais documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico-mercantil e com eficácia administrativa.
Quando o beneficiário não disponha de facturas electrónicas para a justificação da subvenção, deverá achegar uma cópia dos documentos originais em papel, de acordo com os procedimentos que estabelece a normativa vigente.
As facturas deverão estar emitidas dentro do período compreendido entre a data de início do projecto e a data limite de justificação do projecto. Juntar-se-á relação nominativo de facturas, agrupadas e ordenadas por actuações subvencionáveis, fazendo constar para cada documento o seu número de ordem, que deverá coincidir com a da relação enviada junto com a solicitude, data de expedição, expedidor, conceito, montante em euros e data de pagamento, segundo o anexo VII.
A justificação dos pagamentos acreditar-se-á através de transferência bancária, certificação bancária ou extracto de pagamento. Nestes documentos deverão ficar claramente identificados o receptor e o emissor do pagamento. Não se admitirão os pagamentos em efectivo.
Além disso, não se admitirão como comprovativo os obtidos através da internet se não estão validar pela entidade bancária ou dispõem de códigos para a sua verificação por terceiros na sede electrónica da dita entidade bancária.
c) Para aquelas actuações de divulgação, tais como material promocional e publicidade, sem prejuízo do estabelecido nos artigos 15.g) e 15.j), dever-se-á achegar a documentação acreditador da sua realização.
d) Certificação, do órgão que tenha atribuídas as faculdades, da aplicação dos fundos à finalidade para a que foram concedidos.
e) Declaração actualizada de conjunto das ajudas solicitadas, tanto as aprovadas ou concedidas como as pendentes de resolução, para a actividade objecto desta ordem, das diferentes administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades. Fá-se-á menção expressa sobre qualquer outra ajuda de minimis recebida durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso, assim como declaração da entidade solicitante de não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, segundo o modelo normalizado estabelecido no anexo III desta ordem.
f) Declaração responsável de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, segundo o anexo III desta ordem.
g) Certificações expedidas pelos organismos competente, acreditador de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e com a Segurança social, e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Atriga, no caso que a entidade solicitante recusasse expressamente a autorização ao órgão administrador para que solicite de ofício estas certificações.
h) Informação relativa aos indicadores de actuação segundo o anexo V desta ordem.
i) De ser o caso, os três orçamentos exixir de conformidade com o previsto no artigo 29.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
2. Transcorrido o prazo indicado sem que a entidade beneficiária apresentasse a documentação solicitada, aplicar-se-á o disposto no artigo 45.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.
3. Os órgãos competente da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderão solicitar os esclarecimentos ou relatórios relativos à justificação do investimento que considerem convenientes. Em caso que não fossem remetidos pela entidade beneficiária dentro do prazo que se assinale, poderá perceber-se que renuncia à ajuda.
Artigo 18. Pagamento
1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, os órgãos competente da conselharia, antes de proceder ao seu pagamento, realizarão as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.
2. O montante das ajudas abonar-se-á mediante transferência bancária à entidade financeira, ao número de conta para o que a entidade beneficiária realizou na sua solicitude a declaração responsável acerca da veracidade dos dados consignados.
3. As subvenções minorar proporcionalmente se o investimento justificado é inferior ao orçamento que serviu de base para a resolução da concessão, sempre que esteja garantida a consecução do objecto. Em caso de concorrer com outras ajudas, aplicar-se-á o estabelecido no artigo 2.5.
Artigo 19. Não cumprimento, reintegro e sanções
1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção no suposto de falta de justificação do cumprimento do projecto, das condições impostas na resolução de concessão, das obrigações contidas nestas bases reguladoras, das obrigações contidas no artigo 33 da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza, ou na demais normativa aplicável, o que dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente a subvenção percebido, assim como os juros de demora correspondentes.
2. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito ao cobramento da subvenção e para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.
3. Não cumprimento parcial: sempre que se cumpram os requisitos ou condições essenciais tomados em conta na concessão das ajudas, a Direcção-Geral de Comércio e Consumo poderá apreciar um não cumprimento parcial, e deverá resolver sobre o seu alcance, aplicando a mesma ponderação que tivesse a condição incumprida na resolução de concessão e, se é o caso, estabelecendo a obrigação de reintegro.
Quando se trate de condições referentes à quantia ou conceitos da base subvencionável, o alcance do não cumprimento determinar-se-á proporcionalmente à despesa deixada de praticar ou aplicado a conceitos diferentes dos considerados subvencionáveis e, se é o caso, deverão reintegrar as quantidades percebido na dita proporção.
Para os efeitos do disposto no parágrafo anterior, deverá reintegrar o total da quantidade percebido quando o cumprimento não atinja o 60 % do investimento subvencionado.
4. Às entidades beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no título VI do seu regulamento.
Artigo 20. Controlo
1. A Conselharia de Economia, Emprego e Indústria poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento da subvenção.
2. Além do anterior, a subvenção estará submetida à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, se é o caso, aos serviços financeiros da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.
Artigo 21. Publicidade
No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, entidade beneficiária, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.
Não obstante o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria.
Artigo 22. Remissão normativa
Para todo o não previsto nestas bases aplicar-se-á o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Regulamento aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, no Regulamento (UE) nº 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis (DOUE de 24 de dezembro, L352/1), e no resto de normativa que resulte de aplicação.