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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 123 Terça-feira, 23 de junho de 2020 Páx. 25020

III. Outras disposições

Conselharia de Economia, Emprego e Indústria

EXTRACTO da Ordem de 9 de junho de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras pelas que se regulam as ajudas destinadas às pessoas trabalhadoras afectadas, com 55 ou mais anos de idade, pela extinção dos seus contratos de trabalho por procederem de empresas em crise, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento TR820E).

BDNS (Identif.): 511389.

De conformidade com o previsto no artigo 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo pode consultar na Base de dados nacional de subvenções (http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Beneficiárias

Poderão ser beneficiárias as pessoas trabalhadoras que cumpram, no momento da apresentação da solicitude da ajuda regulada na presente ordem, os seguintes requisitos:

A) A respeito do programa I: ajudas destinadas a financiar as quotas que ingressarão pelo convénio especial que tenham subscrito ou subscrevam com a Segurança social.

1. Que a pessoa trabalhadora esteja incluída em algum dos supostos seguintes:

a) Que se tenha extinguido os seu contrato de trabalho por despedimento ou conforme os artigos 50, 51 e 52 do Estatuto dos trabalhadores, por proceder de uma empresa declarada insolvente. A declaração de insolvencia da empresa deverá afectar os créditos laborais da pessoa trabalhadora, reconhecidos como consequência da sentença, auto, acto de conciliação ou resolução administrativa a favor dos solicitantes. Para os efeitos destas ajudas, também se considerará que o contrato se extinguiu numa empresa insolvente, ainda que não se produzisse tal declaração de insolvencia, quando a extinção da relação laboral tivesse lugar com anterioridade à declaração de concurso de credores da empresa, sempre que os créditos laborais da pessoa trabalhadora se tivessem incorporado ao procedimento concursal.

b) Que se tenha extinguido o seu contrato de trabalho por despedimento ou, conforme os artigos 50, 51 e 52 do Estatuto dos trabalhadores, por proceder de uma empresa declarada em concurso. Neste suposto a extinção do contrato deverá produzir-se dentro do período entre o auto que declara o concurso de credores e a conclusão deste por alguma das causas que recolhe o artigo 176 da Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal.

c) Que se tenha extinguido o seu contrato de trabalho por alguma das causas do artigo 49.1.g) do Estatuto dos trabalhadores; este aspecto deve estar expressamente recolhido na carta de despedimento ou sentença declarativa.

d) Que se tenha extinguido o seu contrato de trabalho como consequência do encerramento da empresa fundamentado em alguma das causas contidas nos artigos 51 e 52.c) do Estatuto dos trabalhadores, sempre que ambos os aspectos, encerramento da empresa e causa de extinção do contrato, se recolham expressamente na sentença declarativa do despedimento ou carta de despedimento; esta última deve vir acompanhada, em todo o caso, pela autorização da pessoa representante da empresa para consultar os dados do seu encerramento ante a Tesouraria Geral da Segurança social.

2. Que a pessoa trabalhadora cumpra um dos seguintes requisitos:

a) Que no momento da apresentação da solicitude da ajuda o derradeiro contrato de trabalho seja algum dos assinalados no artigo 3.1 da presente ordem.

b) Que no momento da apresentação da solicitude não transcorressem mais de 4 anos desde que se produzisse a extinção do contrato de trabalho dos assinalados no artigo 3.1 da presente ordem, ainda que com posterioridade tivesse algum contrato de trabalho. Nestes casos a finalização do derradeiro contrato não devera produzir-se por demissão da pessoa trabalhadora, prevista no artigo 49.1.a) e d) do Estatuto dos trabalhadores.

3. Que o centro de trabalho da empresa a que se faz referência no artigo 3.1 da presente ordem esteja situado na Galiza.

4. Que a antigüidade na empresa a que se faz referência no artigo 3.1 da presente ordem seja de um mínimo de três anos.

5. Que conte com 55 ou mais anos de idade.

6. Ter esgotado a prestação contributiva por desemprego.

7. Que a base de cotização média por continxencias comuns dos últimos seis meses de ocupação cotada na empresa a que se faz referência no artigo 3.1 da presente ordem não supere o montante de 2.600 €.

Nos supostos do artigo 3.2.b) da presente ordem, para o cálculo da cotização média por continxencias comuns, ademais do anterior, tomar-se-ão também as bases de cotização pela dita continxencia correspondentes à ocupação cotada do derradeiro contrato de trabalho.

8. Ter subscrito, ou comprometer-se a subscrever no período subvencionável, convénio especial com a Segurança social, conforme o disposto na Ordem TAS/2865/2003, de 13 de outubro, pela que se regula o convénio especial com o sistema da Segurança social, nos termos estabelecidos no artigo 4.2 da presente ordem.

B) No caso do programa II: ajudas de pagamento único dirigidas a compensar as pessoas trabalhadoras da diminuição do montante da indemnização reconhecida como consequência de sentença, auto, acto de conciliação judicial ou resolução administrativa a favor daquelas, a causa dos referidos despedimentos ou extinções de contratos, quando esta é abonada pelo Fundo de Garantia Salarial (Fogasa), por proceder de uma empresa em crise, ao ter sido declarada insolvente ou em concurso.

a) Que durante o período a que se estende a ajuda que figurará na convocação se tenha extinguido o seu contrato de trabalho por despedimento ou conforme os artigos 50, 51 e 52 do Estatuto dos trabalhadores, por proceder de uma empresa em crise, ao ter sido declarada insolvente ou em concurso.

Para os efeitos destas ajudas também se considerará que o contrato se extinguiu numa empresa insolvente, ainda que não se produzisse tal declaração de insolvencia, quando a extinção da relação laboral tivesse lugar com anterioridade à declaração de concurso de credores da empresa, sempre que os créditos laborais procedentes da indemnização pendente de cobramento da pessoa trabalhadora se tivessem incorporado ao procedimento concursal.

Quando se trate de empresas em procedimento concursal a extinção do contrato deverá produzir-se dentro do período compreendido entre o auto que declara o concurso de credores e a conclusão deste por alguma das causas que recolhe o artigo 176 da Lei 22/2003, de 9 de julho, concursal.

b) Que o montante de indemnização abonado pelo Fogasa seja inferior ao reconhecido em sentença, auto, acto de conciliação judicial ou resolução administrativa a favor da pessoa solicitante.

c) Que o centro de trabalho da empresa onde prestava serviços a pessoa trabalhadora esteja assentado na Galiza.

d) Ter factos 55 anos ou mais.

e) Que a antigüidade na empresa de que procede seja de um mínimo de três anos.

Segundo. Objecto

As presentes bases têm como objecto regular a convocação de ajudas para paliar a situação económica de pessoas trabalhadoras afectadas, com 55 ou mais anos de idade, pela extinção dos seus contratos de trabalho por proceder de uma empresa em crise.

Além disso, com esta ordem procede à convocação das citadas ajudas para o ano 2020.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 9 de junho de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras pelas que se regulam as ajudas destinadas às pessoas trabalhadoras afectadas, com 55 ou mais anos de idade, pela extinção dos seus contratos de trabalho por procederem de empresas em crise, e se procede à sua convocação para o ano 2020 (código de procedimento TR820E).

Quarto. Montante

Para o ano 2020 destinam-se um milhão de euros (1.000.000,00 de ), €de acordo com a seguinte distribuição:

Programa I: ajudas destinadas a financiar as quotas que ingressará pelo convénio especial que tenham subscrito ou subscrevam com a Segurança social (500.000,00 €).

Programa II: ajudas de pagamento único dirigidas a compensar as pessoas trabalhadoras da diminuição do montante da indemnização reconhecida como consequência de sentença, auto, acto de conciliação judicial ou resolução administrativa a favor daquelas a causa dos despedimentos ou extinções dos contratos, quando esta é abonada pelo Fundo de Garantia salarial (Fogasa), já que nestes supostos a indemnização está submetida aos limites estabelecidos no artigo 33.2 e 33.3 do Estatuto dos trabalhadores (500.000,00 €).

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo para a apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação no Diário Oficial da Galiza da presente ordem, junto com a convocação do ano 2020, e permanecerá aberto, com carácter permanente, até o 31 de outubro de 2020.

Santiago de Compostela, 9 de junho de 2020

Francisco José Conde López
Conselheiro de Economia, Emprego e Indústria