Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 177/2017 deste julgado do social, seguido por instância de Jesús Tejo Nieto contra a empresa Elecnor, S.A., Malga, S.L., Pedro Moreno Vázquez, Fundo de Garantia Salarial, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cujo conteúdo se junta:
Diligência de ordenação:
Letrado da Administração de justiça.
Santiago de Compostela, 9 de junho de 2020.
Por meio de escrito da parte Elecnor, S.A. anunciou-se recurso de suplicação em tempo e forma contra a Sentença do 15.4.2020, ditada nas presentes actuações, e ao ter-se constatado que a pretensão da parte é conforme com os requisitos e circunstâncias contidos nos artigos 194 e 229 e seguintes da LJS, acordo por meio deste edito:
– Ter por anunciado o recurso de suplicação.
– Pôr os autos à disposição de Eva Muñoz Climent, designada por Elecnor, S.A. para que se faça cargo deles e interponha o recurso nos dez dias seguintes ao da notificação da presente resolução. Este prazo correrá, qualquer que seja o momento em que recolha ou examine os autos postos à sua disposição. De não o efectuar assim, declarar-se-á que a parte recorrente desiste do recurso (artigo 195.1 da LXS).
– Requerer o supracitado advogado/escalonado social colexiado para que no seu escrito de formalização assinale um domicílio na localidade em que consiste a sede do TSX (artigo 198 da LXS) e presente do supracitado escrito tantas cópias como partes.
– Unir aos autos o comprovativo de receita.
– De acordo com o estabelecido na Ordem 394/2020, de 8 de maio, do Ministério de Justiça, pela que se aprova o esquema de segurança laboral e o Plano de desescalada para a Administração de justiça ante o COVID-19, e com o fim de gerir adequadamente o fluxo de pessoas aos edifícios judiciais, a atenção ao público realizar-se-á por via telefónica ou através do correio electrónico habilitado para o efeito.
Para aqueles casos em que resulte imprescindível acudir à sede judicial, será necessário obter previamente a correspondente cita através dos médios antes indicados.
Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da LXS, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, de ser o caso, os profissionais designados assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até que não sejam facilitados outros dados alternativos, e será ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.
Modo de impugnação. Mediante recurso de reposição, que se deverá interpor ante quem dita esta resolução, no prazo dos três dias hábeis seguintes ao da sua notificação, com expressão da infracção que esta contém a julgamento do recorrente, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.
A letrado da Administração de justiça.
E para que sirva de notificação em legal forma a Malga, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e no tabuleiro de anúncios deste julgado.
Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.
Santiago de Compostela, 9 de junho de 2020
A letrado da Administração de justiça


