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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 173 Quinta-feira, 27 de agosto de 2020 Páx. 34100

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela

EDITO (ETX 64/2020).

Eu, Marina Pilar García de Evan, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 2 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento de execução de títulos judiciais 64/2020 deste julgado do social, seguidos por instância de Roberto Andrés Briones Hernández contra a empresa Ana María Suárez Muíños, sobre ordinário, se ditou a seguinte resolução, cuja parte dispositiva se achega:

«Parte dispositiva.

Disponho: despachar ordem geral de execução a favor da parte executante, Roberto Andrés Briones Hernández, face a Ana María Suárez Muíños, parte executada, com um custo de 4.783,66 euros em conceito de principal (desagregada: 3.861,20+10 % de juro por mora desde 20.4.2017 até 9.9.2019 (872 dias): 922,46 euros), mais outros 478,37 euros que se fixam provisionalmente em conceito de juros que, se é o caso, se possam devindicar durante a execução e as custas desta, sem prejuízo da sua posterior liquidação.

O presente auto, junto com o decreto que ditará a letrado da Administração de justiça, e cópia da demanda executiva, serão notificados ao mesmo tempo à parte executada, tal e como dispõe o artigo 553 da Lei de axuizamento civil, ficando a executada apercibida para os efeitos mencionados nos razoamentos jurídicos terceiro e quarto desta resolução, conforme dispõem os artigos 251.2 e 239.3 da Lei reguladora da jurisdição social (LXS), e aos representantes dos trabalhadores da empresa debedora, de conformidade com o ordenado pelo artigo 252 da LXS.

Contra este auto poderá interpor-se recurso de reposição ante este órgão judicial no prazo dos três (3) dias hábeis seguintes ao da sua notificação, no qual, ademais de alegar as possíveis infracções em que pudesse incorrer a resolução e o cumprimento ou não cumprimento dos pressupor e requisitos processuais exixir, poderá deduzir-se a oposição à execução despachada, aducindo pagamento ou cumprimento documentalmente justificado, prescrição da acção executiva ou outros factos impeditivos, extintivos ou excluíntes da responsabilidade que se pretenda executar, sempre que acaecesen com posterioridade à sua constituição do título. A compensação de dívidas não será admissível como causa de oposição à execução.

Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social deverá consignar a quantidade de 25 euros, em conceito de depósito para recorrer, na conta de consignações deste julgado do social número 2, aberta em Banesto, conta número 1596, chave 64 N, e indicar no campo conceito, “Recurso” seguida do código “30 Social-Reposição”. Se a receita se faz mediante transferência bancária deverá incluir trás a conta referida, separados por um espaço, o “código 30 Social-Reposição”. Se efectua diversos pagamentos na mesma conta, deverá especificar uma receita por cada conceito, mesmo se obedecem a outros recursos da mesma ou diferente classe, indicando no campo de observações a data da resolução recorrida utilizando o formato dd/mm/aaaa. Ficam exentos do seu aboação, em todo o caso, o Ministério Fiscal, o Estado, as comunidades autónomas, as entidades locais e os organismos autónomos dependentes deles.

Assim o acorda e o assina SSª. Dou fé.

A magistrada. A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Ana María Suárez Muíños, em ignorado paradeiro, expeço a presente cédula para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se a destinataria de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 31 de julho de 2020

A letrado da Administração de justiça