Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa prévia e da autorização administrativa de construção das instalações eléctricas que a seguir se descrevem, tal e como se recolhem no projecto assinado pelo engenheiro técnico industrial Antonio Javier Sabín Vázquez, colexiado nº 2233 do Coeticor, em Ourense, o dia 24.4.2020, quem achega declaração responsável por habilitação e competência assinada na mesma data.
Solicitante: UFD Distribuição Electricidad, S.A.; CIF: A63222533.
Endereço: A Batundeira nº 2, Vê-lhe, 32960 Ourense.
Denominação: reforma LMT VLL825-OURIZ 25.
Situação: câmara municipal do Pereiro de Aguiar (Ourense).
Orçamento: 4.150,66 €.
Características técnicas: reforma LMT VLL825-OURIZ 25 com a substituição do apoio nº 26N, instalando novo apoio de celosía metálico tipo AAG C 18/1000-T35-QUE (CS), sem variação da traça, e mudança de motorista no vão anterior, que passa a LA-56.
Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e os regulamentares previstos no capítulo II, título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais, esta chefatura territorial resolve:
Conceder a autorização administrativa prévia e a autorização administrativa de construção às supracitadas instalações, cujas características se ajustarão em todas as suas partes ao projecto arriba assinalado e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.
Esta autorização outorga-se sem prejuízo das concessões e autorizações que sejam necessárias, de acordo com outras disposições que resultem de aplicação e em especial as relativas à ordenação do território e ao ambiente.
O prazo de posta em marcha das instalações que se autorizam será de seis meses, contados a partir da data da última autorização administrativa necessária para a sua execução.
Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante o conselheiro de Economia, Emprego e Indústria no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução; também se poderá interpor qualquer outro recurso que se considere pertinente.
Ourense, 28 de agosto de 2020
Santiago Álvarez González
Chefe territorial de Ourense