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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 192 Terça-feira, 22 de setembro de 2020 Páx. 36911

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 17 de setembro de 2020 pela que se ditam normas que determinam os serviços mínimos durante a folgar no âmbito do ensino convocada para o dia 23 de setembro de 2020.

O exercício do direito de greve fica condicionar à manutenção dos serviços essenciais definidos no artigo 2 do Decreto 155/1988, de 9 de junho (DOG de 20 de junho), entre os que se encontra a educação.

O artigo 3 do supracitado decreto faculta os conselheiros competente, por razão dos serviços essenciais afectados, para que, mediante ordem e ante cada situação de greve, determinem o mínimo de actividade necessária para assegurar a manutenção de tais serviços, e o pessoal preciso para prestá-los.

Diversas organizações sindicais (CIG, CC.OO., STEG e CSIF) comunicaram a esta conselharia a desconvocatoria da greve prevista para o dia 16 de setembro de 2020 e a convocação desta para o dia 23 de setembro de 2020. Portanto, o dia 23 de setembro de 2020, desde as 00.00 às 24.00 horas, está convocado o pessoal docente e não docente dos centros educativos públicos e dos sustidos com fundos públicos de ensino não universitário da Galiza nos que se dão ESO, bacharelato, FP, ensinos de idiomas e de regime especial e aos que se lhes modificou o início da actividade lectiva prevista para o dia 16 de setembro.

A necessária conciliação entre o exercício do direito constitucional de greve e a manutenção dos serviços essenciais obrigação a Administração autonómica, de acordo com a normativa vigente, a fixar uns serviços mínimos indispensáveis para o funcionamento dos serviços essenciais, que se concretizam e justificam na presente ordem.

O serviço essencial da educação não pode ser reduzido exclusivamente à actividade docente, já que, junto com esta actividade docente, se realizam outras funções como são a vigilância e cuidado das crianças, menores de idade, que acodem aos centros docentes, assim como o cuidado, manutenção e vigilância das instalações destinadas ao serviço público educativo.

Com carácter geral, o artigo 39 da Constituição depara uma protecção especial aos menores. De mais um modo específico, a Lei galega 4/2011, de 30 de junho, de convivência e participação da comunidade educativa, dispõe no seu artigo 7 que o estudantado tem direito a que se respeite a sua identidade, integridade e dignidade pessoal, e à protecção integral contra toda agressão física e moral. Portanto, a custodia e segurança dos menores de idade que acedam a um centro docente, o cumprimento dos princípios constitucionais mencionados e dos direitos citados, é uma responsabilidade ineludible e parte indivisible do direito essencial à educação.

O direito à segurança e o correlativo dever de protecção dos menores, dada a sua entidade, deve exercer-se continuamente. Como serviço mínimo para garantí-los estabelece-se que os centros docentes permaneçam abertos no seu horário habitual, com a necessária presença nos ditos centros de o/a director/a, ou, de ser o caso, de outro membro da equipa directiva que o a substitua, já que tais membros da equipa directiva têm a representação do centro e garantem o cumprimento das leis e demais disposições vigentes, como assinalam as alíneas a) e d) do artigo 132 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio (de educação, publicada no BOE de 4 de maio), e portanto estão capacitados e facultados para resolver qualquer incidência a respeito da segurança dos menores de idade. Além disso, consonte a normativa citada, o director ou directora também está facultado e capacitado para resolver qualquer incidência que se possa produzir a respeito do conjunto dos bens que integram um centro docente.

A presença de um subalterno ou subalterna traz causa das funções que a este tipo de pessoal compete a respeito do cuidado e vigilância das instalações e do controlo de entrada e saída do centro educativo, tanto para evitar a entrada de pessoas alheias ao centro, como para evitar a saída dos menores de idade quando não corresponda.

Dentro do dever de outorgar protecção básica ao menor de idade devemos incluir a sua alimentação, em relação com isto é preciso afirmar que quando se assume esta responsabilidade não pode desatenderse, o que motiva que deva garantir nos centros educativos ordinários a manutenção do serviço de cantina.

O direito à segurança e o correlativo dever de protecção dos menores que, como se disse, não pode ser paralisado, inclui a actividade básica de cuidar a integridade física e higiene daqueles que por ter diminuídas as suas capacidades necessitam uma constante vigilância e atenção (artigo 49 da Constituição) por parte dos cuidadores do estudantado com necessidades educativas especiais presentes nos centros docentes ordinários.

Os centros residenciais docentes têm como característica própria a presença do estudantado fora do horário lectivo, para realizar actos da vida quotidiana que o resto faz no seu domicílio particular, como estudar, dormir ou comer. Nestes centros deve ficar garantida, portanto, a atenção suficiente para que essas actividades não possam verse alteradas com risco ou desatenção para os utentes do serviço, trata-se de garantir a higiene, a alimentação e a segurança.

Se o que acabamos de dizer são razões que sustêm a necessidade de fixar serviços mínimos ante qualquer convocação de greve no âmbito dos centros docentes não universitários, neste caso encontrámos-nos, como é notório para todos, ante umas circunstâncias extraordinárias e graves que obrigam a afastar dos serviços mínimos fixados em anteriores convocações de greve. Referimos-nos, como é óbvio, à situação de emergência sanitária na que nos encontramos como consequência da pandemia internacional provocada pelo coronavirus SARS-CoV-2 que causa o COVID-19.

O artigo 43.1 da Constituição reconhece o direito à protecção da saúde, enquanto que o ponto 2 desse artigo assinala que lhes compete aos poderes públicos organizar e tutelar a saúde pública através de medidas preventivas. Pois bem, os serviços mínimos que se devem fixar para esta convocação de greve devem ser tais que permitam o cumprimento efectivo das medidas preventivas fixadas pelos diferentes instrumentos regulatorios aprovados pelas autoridades, pois com eles não só se protege a saúde dos utentes do serviço público educativo senão toda a povoação em geral, como médias destinadas a evitar a propagação da pandemia, evitar a propagação do coronavirus SARS-CoV-2 e com isso a infecção por COVID-19. Entre esses instrumentos regulatorios é preciso salientar a ordem comunicada do ministro de Sanidade de 27 de agosto de 2020 (publicada no DOG de 28 de agosto de 2020 como anexo à Ordem da Conselharia de Sanidade de 28 de agosto de 2020) e as instruções pelas que se incorporam a declaração de actuações coordenadas em matéria de saúde pública aprovadas pelo Conselho Interterritorial do Sistema Nacional de Saúde Pública (DOG núm. 174 bis, do 28.8.2020) e a actualização das recomendações sanitárias do Comité Clínico ao protocolo de 22 de julho de adaptação ao contexto da COVID-19 nos centros de ensino não universitário da Galiza para o curso 2020/21 (instruções publicado na página web corporativa da Conselharia de Educação, Universidade e Formação Profissional). Destes instrumentos regulatorios é mester mencionar medidas preventivas tais como a limitação dos contactos, mediante a distancia social ou mediante a manutenção de grupos de convivência estável; medidas de prevenção pessoal, como a higiene de mãos, que o estudantado menor de idade ou com necessidades educativas especiais não realizará por iniciativa própria, senão que precisará o estímulo e a vigilância do pessoal do centro; ou as medidas de limpeza, desinfecção e ventilação do centro.

Ainda mais, a convocação de greve está prevista para um dia no que se inicia a actividade lectiva para determinados níveis educativos (1º e 2º da educação secundária obrigatória, 1º de bacharelato e 1º de formação profissional, médio e superior), é dizer, para o primeiro dia da entrada no centro e nas salas de aulas do estudantado depois das férias de Verão, dia, portanto, chave para que se implantem nos centros todas as medidas preventivas previstas, especialmente aquelas que devem ser assumidas pelo estudantado, inéditas para eles, com as convenientes explicações dos profissionais do centro educativo.

Pois bem, tendo presente o anterior, consideramos que neste contexto deve acudir a cada centro educativo, como serviços mínimos, ademais do titular da direcção ou de quem o substitua, um professor ou professora por cada grupo de alunos que tenha prevista actividade lectiva no dia da greve. Consideramos isto imprescindível para o cumprimento das medidas relativas à limitação de contactos ou de higiene pessoal no estudantado e, desde logo, para instruir o estudantado no cumprimento de tais medidas. Tais funções devem reforçar no caso do estudantado com necessidades educativas especiais, para os quais o nível de protecção deve ser absoluto, razão que nos leva a fixar como serviços mínimos o 100 % do pessoal auxiliar cuidador.

No mesmo contexto, ademais das medidas de higiene individual, resultam também imprescindíveis a manutenção da limpeza, desinfecção e ventilação do centro, razão pela qual resulta necessário fixar como serviços mínimos o 100 % do pessoal de limpeza. Das instruções antes mencionadas recolhemos algumas da medidas que justificam tais serviços mínimos:

«4. Medidas gerais de limpeza nos centros.

[...]

4.1.1. Limpeza ao menos uma vez ao dia, reforçando naqueles espaços que o precisem em função da intensidade de uso, como no caso dos aseos onde será de ao menos duas vezes ao dia.

4.1.2. Ter-se-á especial atenção nas zonas de uso comum e nas superfícies de contacto mais frequentes como pomos das portas, mesas, mobles, pasamáns, telefones, perchas, e outros elementos de similares características assim como de billas elementos das cisternas e outros dos aseos.

4.1.3. Durante a jornada lectiva uma pessoa do serviço de limpeza realizará uma limpeza de superfícies de uso frequente e no caso dos aseos de ao menos duas vezes na jornada. Em todo o caso nos aseos existirá xaboeiras ou material de desinfecção para ser utilizado pelos utentes voluntariamente.

[...]

4.1.8. Deverá vigiar-se a limpeza de papeleiras, (todas com bolsa interior e protegidas com tampa), de modo que fiquem limpas e com os materiais recolhidos, com o fim de evitar qualquer contacto acidental».

Sendo necessário a manutenção do serviço de cantina, no dito contexto de medidas preventivas para a propagação da pandemia, percebemos necessário fixar como serviço mínimo o 100 % do pessoal de cantinas. Ao fio do anterior, das instruções citadas é preciso salientar as seguintes medidas:

«14.3. Os menús serão os utilizados habitualmente segundo a temporada. Quando seja possível os menús serão empratados em cocinha e servidos em bandexa. No caso de existirem vários pratos secuenciais recomenda-se o uso de máscara no período entre ambos.

[...]

14.5. O pessoal de cocinha tem a obrigação de lavar e desinfectar todo o enxoval, e electrodomésticos e utensilios que se utilizem no processo de elaboração dos menús».

De acordo com a normativa citada e com os argumentos expostos, e ouvido o comité de greve

DISPONHO:

Artigo 1. Centros docentes não universitários de titularidade pública

1.1. Para o pessoal que desempenha o seu trabalho no âmbito público da docencia não universitária terão a consideração de serviços mínimos os seguintes:

– A pessoa titular da direcção do centro educativo ou membro da equipa da direcção que o substitua. Nos centros de menos de 6 unidades o/a director/a poderá ser substituído/a por um membro da equipa docente.

– Ademais de uma pessoa da direcção, 1 professor ou professora por cada grupo de alunos que tenham actividade lectiva prevista os dias da greve.

– 1 subalterno ou subalterna em cada centro escolar.

– O 100 % do pessoal de cocinha.

– O 100 % do pessoal auxiliar cuidador/a nos centros que disponham de tal categoria de pessoal.

– O 100 % do pessoal de limpeza em cada centro educativo.

1.2. Em todo o caso ficará garantida a abertura e encerramento de todos os centros.

1.3. A designação nominal do pessoal que deverá cobrir os diferentes serviços relacionados no ponto 1 deste artigo, será feita pela direcção do centro respectivo, procedendo-se à sua publicação no tabuleiro de anúncios do centro.

Artigo 2. Centros docentes não universitários de titularidade privada

Nos centros docentes não universitários de titularidade privada manter-se-ão os serviços mínimos estabelecidos no artigo anterior para os centros docentes de titularidade pública.

Artigo 3. Garantia dos utentes

Sem prejuízo do que estabelecem os artigos anteriores, dever-se-ão observar as normas legais e regulamentares vigentes em matéria de garantias dos utentes dos estabelecimentos docentes.

Disposição derradeiro

A presente ordem entrará em vigor o mesmo dia da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 17 de setembro de 2020

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade