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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 234 Quinta-feira, 19 de novembro de 2020 Páx. 45776

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela

EDITO (PÓ 840/2018).

Eu, María Teresa Vázquez Abades, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Santiago de Compostela, faço saber que no procedimento ordinário 840/2018 deste julgado do social, seguido por instância de David Plaza Precedo contra Filomena Casal Gómez, Pórtico Comunicaciones, S.L. e Fogasa, sobre ordinário, se ditou resolução cuja parte dispositiva diz:

«– Admitir a trâmite a demanda apresentada e em consequência:

– Citar as partes para que compareçam o dia 11 de dezembro de 2020 às 13.10 horas, para a celebração do acto de conciliação e, uma vez tentada, e em caso de não se alcançar a avinza, o dia 11 de dezembro de 2020 às 13.10 horas, para a celebração do acto de julgamento.

– Adverte-se-lhe à parte candidata que, em caso de não comparecer ao sinalamento sem alegar justa causa que motive a suspensão dos actos de conciliação e julgamento, se terá por desistida da sua demanda. Adverte-se-lhe, igualmente, à parte demandado de que a sua incomparecencia aos referidos actos não impedirá a sua celebração, continuando estes sem necessidade de declarar a sua rebeldia.

– A respeito dos outrosís solicitados para os efeitos previstos no artigo 81.4 da Lei reguladora da jurisdição social, desse conta a SSª para a sua resolução.

– Antes da notificação desta resolução às partes passo a dar conta a SSª do sinalamento efectuado.

Notifique às partes, fazendo-lhes saber que, em aplicação do mandato contido no artigo 53.2 da Lei reguladora da jurisdição social, no primeiro escrito ou comparecimento ante o órgão judicial, as partes ou interessados e, se for o caso, os profissionais designados, assinalarão um domicílio e dados completos para a prática de actos de comunicação. O domicílio e os dados de localização facilitados com tal fim produzirão plenos efeitos e as notificações neles tentadas sem efeito serão válidas até tanto não sejam facilitados outros dados alternativos, sendo ónus processual das partes e dos seus representantes mantê-los actualizados. Além disso, deverão comunicar as mudanças relativas ao seu número de telefone, fax, endereço electrónico ou similares, sempre que estes últimos estejam a ser utilizados como instrumentos de comunicação com o tribunal.

Modo de impugnação: mediante recurso de reposição que se interporá ante quem dita esta resolução, no prazo de três dias hábeis seguintes ao da sua notificação com expressão da infracção que a julgamento do recorrente contém, sem que a interposição do recurso tenha efeitos suspensivos com respeito à resolução impugnada.

A letrado da Administração de justiça».

E para que sirva de notificação em legal forma a Pórtico Comunicaciones, S.L., em ignorado paradeiro, expeço o presente edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza e tabuleiro de anúncios.

Adverte-se à destinataria que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Santiago de Compostela, 27 de outubro de 2020

A letrado da Administração de justiça