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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 239 Quinta-feira, 26 de novembro de 2020 Páx. 46717

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social)

EDITO (RSU 4711/2019 CRS).

Eu, M. Assunção Bairro Calle, letrado da Administração de justiça da Secção número 1 da Sala Segunda do Social do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 4711/2019 desta secção, seguido por instância de Roberto Rial Guisande contra Reale Seguros Generales, S.A.; Granitos y Canteras Miñor, S.A.; Prefabricados Luis Barros, S.L.; Mapfre Espanha, S.A.; AXA Seguros Generales, S.A.; Arquiedra, S.A.; Granitos Mopelo, S.L. e Artesanato Sestelo, S.L., sobre outros direitos de segurança social, se ditou a seguinte resolução:

A Sala resolve complementar a sentença ditada por esta sala de treze de julho do ano dois mil vinte (rec. núm. 4711/2019), no sentido de acrescentar o seguinte fundamento jurídico:

«Quinto. A parte candidata, ao amparo do artigo 193.c) da LXS, denuncia a infracção do artigo 3 e concordante da Lei 50/1980, de 8 de outubro, de contrato de seguro, considerando, em esencia, que não cabe acolher a excepção de falta de lexitimación pasiva das aseguradoras.

O motivo não prospera. Em primeiro lugar, pela defectuosa técnica processual com que foi redigido, o qual faz parcialmente inviável o seu acollemento dada a sua defectuosa formulação (o artigo 196.2 da LXS dispõe que no escrito do recurso se expressará com suficiente claridade o motivo ou motivos em que se ampare, citando as normas do ordenamento que se considerem infringidas e, em todo o caso, razoarase a pertinência e fundamentación dos motivos), pela seguinte razão: a parte recorrente efectua a sua denúncia citando de modo genérico um complexo, homoxéneo e desconhecido bloco normativo, isto é: artigo 3 e concordante da Lei 50/1980, tal e como sucedeu no caso que ocupou uma sentença do Tribunal Supremo de 24 de fevereiro de 2005 (rec. núm. 46/2004), na qual a parte recorrente alegava, entre outras coisas, que “o resolvido pela sentença de instância vulnera o artigo 3 do Código civil” do qual “por certo não se cita o ponto concreto, com o qual não se pode saber se a denúncia de infracção se refere à interpretação das normas ou à ponderação da equidade, ou a ambas as duas coisas à vez”, o que veio supor que “esta omissão impede ao Tribunal, dada a excepcional natureza do recurso, actuar sobre a suposição de qual pode ser o parágrafo conculcado, e substituir deste modo a actividade processual da parte recorrente”.

Em efeito, a formulação do recurso obrigam-nos a lembrar (entre outras, a sentença desta sala de 26 de março de 2004 [rec. núm. 3166/2001]) que o recurso de suplicação não tem a natureza da apelação nem de uma segunda instância, senão que resulta ser de natureza extraordinária, case casacional. E isso traduz-se, entre outras consequências, em que legalmente se imponha (artigo 196 da LXS) a necessidade de denunciar e razoar adequadamente a infracção de uma específica disposição legal, porquanto que a parte dispositiva da sentença contra a qual se recorre objecto final exclusivo do recurso de suplicação– unicamente é rectificable em virtude de uma apreciada infracção normativa que previamente se tivesse assinalado e argumentado, sendo constante a doutrina xurisprudencial que afirma que a falta de uma correcta denúncia de vulneração de disposições legais ou jurisprudência determina que o recurso devenha estéril e deva ser rejeitado.

É mais, mesmo temos assinalado na interpretação daquele preceito que não suficiente que o recurso cite a disposição legal conculcada se contém diversos artigos, senão que é preciso que se assinale o específico preceito que se percebe conculcado e, se o preceito contém vários pontos, resulta igualmente indispensável assinalar expressamente qual deles se reputa infringido; doutrina que obedece à razoável consideração de que a Sala não pode indagar de ofício qual seja a norma substantivo vulnerada, porque com isso se desconheceriam os princípios de igualdade de partes, rogación e imparcialidade que devem presidir as actuações dos tribunais de justiça, e porque a tutela judicial efectiva (artigo 24.1 da CE) não ampara a inacción da parte nem pode conduzir a que a actividade processual que a aquela lhe corresponde seja suplida pelo órgão judicial, abocado à neutralidade e a velar pelo equilíbrio processual e tutela judicial nos termos exixir pelo artigo 75.1 da LXS. Só se admitirá a iniciativa da sala quando a cita de preceitos seja um claro erro material ou quando o defeito de cita específica não represente obstáculo nenhum para sobreentender –por óbvio– o preceito que se considera conculcado, e cuja falta de referência obedece a uma simples omissão, sem que o formalismo exixible possa chegar ao extremo de obstaculizar o sucesso do recurso. E aplicada tal doutrina ao caso dos autos, é claro que devemos rejeitar a vulneração alegada dos artigos concordante da Lei 50/1980.

E é que, em efeito, a parte recorrente limita-se a denunciar a infracção de tais preceitos, sem mais concreções, isto é, com cita genérica de uma norma e de um número indeterminado de preceitos desta, deste modo, fica a Sala impedida para entrar na análise das hipotéticas infracções normativas ou xurisprudenciais da sentença de instância, pois isso equivaleria a atribuir-lhe a esta a construção ex officio do recurso, quando tal actividade corresponde à parte. É mais, neste caso encontrámos-nos, como já se indicou, com a cita de uma norma da que não se especifica a cales dos seus artigos, ademais do seu artigo 3 refere-se o motivo, pelo que a sua cita genérica impediria entrar a examinar um motivo assim articulado, sem que as exixencias do artigo 196.2 da LXS se satisfaçam (sequer minimamente) com tal remissão, é preciso que se cite qué ponto concreto e parágrafo específico resultou infringido, já que, no caso contrário, o que se está a pretender é que seja a Sala a que, pela sua própria decisão, determine o preceito concretizo a que se refere o motivo e as razões da sua infracção, é dizer, que proceda à construção do recurso, com a quebra assim dos princípios de igualdade e proscrición de indefensión.

Em segundo lugar, e pelo que se refere à denúncia do artigo 3 da Lei 50/1980, este preceito citado como infringido resulta inadequado para os efeitos pretendidos no recurso, já que a xulgadora de instância resolve a questão afirmando que deve aceitar-se a excepção de falta de lexitimación pasiva oposta. É dizer, que a questão resolvida resulta ser processual ao aceitar a sentença de instância a excepção processual de falta de lexitimación. O artigo 3 denunciado, não obstante, ademais de resultar direito material, não se refere a tal excepção, regulando temas como a documentação e subscrição das condições gerais das pólizas, a sua relação com os particulares, o propósito de beneficiar o assegurado com a interpretação destas, a nulidade das cláusulas lesivas e a questão relativa às cláusulas limitativas de direitos do assegurado. Neste sentido, o recurso de suplicação é um recurso extraordinário que, se amparado na letra c) do artigo 193 da LXS, deve estar fundado em infracção de norma substantivo ou jurisprudência, o que exixir não só determinar de forma clara o preceito que se acredita infringido senão que é preciso também estabelecer, com a necessária claridade no desenvolvimento do correspondente motivo, os fundamentos que mostrem a existência da infracção que se denuncia (artigo 196.2 da LXS); assim, no marco de um recurso deste carácter, a Sala está vinculada pelos motivos legais do recurso, de forma que, a diferença do que acontece na instância onde rege o princípio iura novit curia, não é possível aceitar o recurso por infracções diferentes das invocadas naquele. No presente caso, isto significa que a Sala só pode examinar e decidir o recurso em atenção aos preceitos que denuncia a parte recorrente e de acordo com os fundamentos que, para pôr de manifesto essa denúncia, se expõem no escrito de interposição.

Nesta ocasião, a questão de fundo que formula este motivo de recurso refere à excepção processual considerada pela xulgadora de instância, mas articula ao amparo do artigo 3 da Lei 50/1980, o que obriga a este tribunal a limitar o seu conhecimento ao exame das infracções denunciadas pelo recurso e a não se formular outras. Não obstante, a sentença acolhe as excepções processuais formuladas pelas aseguradoras e, para resolver o preito, haveria que interpretar e aplicar os preceitos adjectivos que correspondam relativos à excepção processual de falta de lexitimación pasiva, mas não os relativos às condições gerais e particulares das pólizas de seguro, sem que ademais nenhuma das sentenças do Tribunal Supremo que cita (todas da Sala do Civil) resulte igualmente adequada. Por tais razões, esta sala não pode entrar a conhecer da suposta infracção da norma invocada, porque lhe o impede o carácter extraordinário deste recurso, limitado à análise das infracções que aleguem as partes, sem que este tribunal possa formular-se de ofício outras questões porque, ao construir de ofício o recurso, violaria o princípio de igualdade de partes. No recurso de suplicação exixir não só determinar de forma clara o preceito que se considera infringido, senão que é preciso também estabelecer, com a necessária claridade no desenvolvimento do correspondente motivo, os fundamentos que mostrem a existência da infracção que se denuncia, o que não sucede neste caso».

Notifique-se-lhes às partes advertindo-as de que contra esta resolução não cabe recurso nenhum. Não obstante, o dito no parágrafo anterior, no que diz respeito a que se deve perceber que este auto se integra na resolução que clarifica, corrige, emenda ou complementa, o prazo para interpor o recurso que couber contra a supracitada resolução continua a partir do momento em que as partes sejam notificadas deste auto. Se alguma das partes interessadas nestas actuações tiver já apresentado, preparado ou anunciado o pertinente recurso contra a resolução clarificada, corrigida, emendada ou complementada, a sua actuação repútase válida para todos os efeitos, sem prejuízo dos cales, em vista deste auto, possa completar no prazo que com ele se abre.

Assim, por este nosso auto, pronunciámo-lo, mandámo-lo e assinámo-lo.

E para que sirva de notificação em forma legal a Arquiedra, S.A., em paradeiro ignorado, expeço o presente edito para a sua inserção no DOG.

Adverte-se o destinatario de que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 5 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça