A pessoa titular do Serviço de Mobilidade da Corunha acordou a incoação dos expedientes sancionadores XC-02111-O-2020 e mais três por infracção da normativa sobre transporte terrestre.
Tentada a notificação do acordo de incoação por correio certificado com comprovativo de recepção no domicílio que consta no correspondente expediente sancionador, esta foi devolvida pelo serviço de Correios. Por este motivo e de conformidade com o artigo 44 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a notificação efectua-se por médio de um anúncio publicado no Boletim Oficial dele Estado (BOE), que previamente se publica no Diário Oficial da Galiza. Em consequência, mediante este anúncio notificam-se os acordos de incoação ditados às pessoas interessadas.
Informa-se de que os expedientes sancionadores se encontram à sua disposição nos escritórios do Serviço de Mobilidade da Corunha.
Outorgasse-lhes um prazo de quinze dias hábeis contado desde o dia seguinte ao da publicação deste anuncio no BOE para alegar o que considerem conveniente, apresentando ou propondo as provas que considerem oportunas.
No suposto que decida voluntariamente pagar a sanção antes de que transcorram trinta dias contados desde o seguinte ao da publicação do presente anúncio no BOE, a sua quantia reduzir-se-á num 30 % na forma prevista no artigo 146.3 da Lei 16/1987, de 30 de julho, de ordenação dos transportes terrestres. A realização do dito pagamento implica a conformidade com os feitos denunciados, a renúncia a formular alegações por parte da pessoa interessada e a terminação do procedimento sancionador.
A Corunha, 24 de novembro de 2020
César Concheiro Ceide
Instrutor chefe do Serviço de Mobilidade da Corunha
ANEXO
Expediente Matrícula |
DNI/CIF denunciado |
Infracção denunciada Data Hora-Estrada-p.q. |
Preceito cualificador |
Preceito sancionador |
Sanção proposta |
XC-02111-O-2020 26-UV-22 |
514710292 |
Condução ininterrompida-Igual ou superior a 6 horas e inferior a 8 horas. 12.11.2019; 8.55; AP-9; 79,5 |
Art. 140.37.4 LOTT Art. 197.42.4 ROTT |
Art. 143.1 LOTT Art. 201.g) ROTT |
1.001 euros |
XC-02408-O-2020 3512-KKD |
32648666M |
A realização de serviços de táxi ou de arrendamento de veículos com motorista carecendo dos preceptivos títulos habilitantes ou com estes suspensos, anulados, caducados, revogados, sem ter realizado o visto obrigatório ou por qualquer outra causa ou circunstância pela que as referidas habilitacións expedidas para exercer a actividade já não sejam válidas. No suposto de que a infracção consista na falta de visto obrigatório e este se realizasse com anterioridade à data de resolução do procedimento sancionador, a infracção terá a qualificação de leve. 20.4.2020; 13.50; AC116; 3,7 |
Art. 60.a) Lei 4/2013 |
Art. 63 Lei 4/2013 |
2.001 euros |
XC-02464-O-2020 1236-JRF |
X6627990B |
A carência, falta de dados essenciais, ocultación ou falta de conservação da documentação de controlo. 5.3.2020; 10.05; N-550; 42,5 |
Art. 141.17 LOTT Art. 198.21 ROTT |
Art. 143.1.d) LOTT Art. 201.d) ROTT |
401 euros |
XC-02465-O-2020 1236-JRF |
X6627990B |
Atenuante-Realizar transporte público de mercadorias em veículo ligeiro carecendo de título habilitante. 5.3.2020; 10.05; N-550; 42,5 |
Art. 141.25 em relação 140.1 LOTT |
Art. 143.1.k) em relação letra f) LOTT |
801 euros |