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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 262 Quinta-feira, 31 de dezembro de 2020 Páx. 51190

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 18 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases e se regula o procedimento, tramitado como expediente antecipado de despesa, para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas para investimentos em PME de transformação dos produtos pesqueiros e da acuicultura, co-financiado com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento PE201B).

O Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho (DOUE, L347, do 20.12.2012) (em diante, disposições comuns dos fundos EIE); e o Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se derrogar os regulamentos (CE) nº 2328, (CE) nº 861/2006, (CE) nº 1198/2006 e (CE) nº 791/2007 do Conselho, e o Regulamento (UE) nº 1225/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho (DOUE, L149, do 20.5.2014), constituem o marco de financiamento comunitário para o período 2014-2020 que, entre outros, tem como objectivo apoiar actuações que fomentem um sector da pesca sustentável e respeitoso com o ambiente para atingir os objectivos da política pesqueira comum (PPC) em consonancia com os objectivos da Estratégia da Europa 2020. Por outra parte, mediante a Decisão do 13.11.2015, a Comissão aprovou o programa operativo para Espanha do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca para efeitos de concessão de ajudas do dito Fundo neste Estado membro, de maneira que este contribui à estratégia da UE para um crescimento inteligente, sustentável e integrador e à consecução dos objectivos temáticos seleccionados e das prioridades da União.

O sector da pesca constitui um sector estratégico para o desenvolvimento da nossa Comunidade que tem o repto de contribuir à consecução de determinados objectivos temáticos do marco estratégico comum. Ademais, este sector tem que aproveitar ao máximo os fundos deste marco para atingir os novos reptos que se formulam e, neste senso, tanto o sector extractivo coma o sector transformador terão que aproveitar todas as possibilidades que brindan estes instrumentos para atingir o objectivo de sector competitivo, sustentável e respeitoso com o ambiente.

Em cumprimento das citadas disposições, e dada a importância social e o grande peso específico das indústrias de transformação dos produtos procedentes da pesca dentro do tecido empresarial da Comunidade Autónoma da Galiza, ditou-se a Ordem de 5 de dezembro de 2019 (DOG núm. 242, de 20 de dezembro), pela que se estabelecem as bases e se regula o procedimento, tramitado como expediente antecipado de despesa, para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas para investimentos em PME de transformação dos produtos pesqueiros e de acuicultura, co-financiado com o Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e se convocam para o ano 2020.

A aplicação prática da citada ordem aconselha a modificação de aspectos pontuais do seu articulado, que não afectam aspectos essenciais dela mas que pretendem achegar uma maior compreensão de para a potencial pessoa beneficiária e mesmo aos órgãos administrador das ajudas. Consequentemente, para esta melhor compreensão e para facilitar a consulta e o manejo por parte dos interessados, publica-se íntegro o conteúdo das bases reguladoras, que substituem as aprovadas pela Ordem da Conselharia do Mar de 5 de dezembro de 2019.

O artigo 1, 1.1, da Ordem de 11 de fevereiro de 1998 (DOG núm. 34, de 19 de fevereiro) sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 (DOG núm. 231, de 29 de novembro) e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (DOG núm. 209, de 29 de outubro), estabelece que os expedientes de despesa relativos a subvenções se poderão iniciar sempre que as necessidades que se tenham que satisfazer possam ser razoavelmente previstas antecipadamente no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, mesmo quando a sua execução se realize numa ou em várias anualidades; no primeiro caso, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma aprovado pelo Conselho da Xunta que corresponda ao exercício orçamental no qual se vá materializar a contraprestação e, no segundo, sempre que exista crédito para a primeira anualidade e que se cumpram os requisitos do artigo 58 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Ademais, o artigo 3, 3.3, estende expressamente esta possibilidade de tramitação antecipada aos expedientes relativos às bases reguladoras ou convocações de ajudas derivadas da aplicação de regulamentos comunitários com financiamento procedente de fundos europeus, sempre que exista regulação das ajudas por parte da União Europeia ou de âmbito estatal ditada em desenvolvimento ou transposición dela e existam compromissos de financiamento destinados à aplicação das correspondentes medidas.

Por tudo isto, e de acordo com o disposto no artigo 30.1.3 e 27.15 do Estatuto de autonomia da Galiza, e em uso das competências que me confire a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência, e demais normativa de aplicação,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

Esta ordem tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, e a convocação para 2021, de ajudas destinadas à realização de investimentos para PME do sector transformador dos produtos da pesca e da acuicultura que contribuam a fomentar uma pesca e acuicultura sustentáveis desde uma perspectiva ambiental, socialmente responsável, baseada no conhecimento e competitiva.

O código do procedimento correspondente a estas ajudas é o PE201B.

Artigo 2. Definições

1. Para efeitos desta ordem, estabelecem-se as seguintes definições:

– Microempresas, pequenas e médias empresas (peme): empresas com menos de 250 empregados e com um volume de negócios anual igual ou inferior a 50 milhões de euros ou um balanço geral anual igual ou inferior a 43 milhões de euros. As empresas deverão cumprir os critérios de independência segundo a Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas. Para o cálculo dos efectivos (número de pessoas ocupadas) e dos montantes financeiros ter-se-á em conta o indicado na citada recomendação.

– Novos ou melhores produtos, processos, sistema de gestão e organização»: a introdução de um novo ou significativamente melhorado produto, processo, sistema de gestão e organização, nas práticas internas da empresa, assim como os equipamentos associados a eles que se considerem imprescindíveis para a melhora ou introdução.

2. Para as definições não incluídas no ponto 1 deste artigo aplicar-se-ão as definições do Regulamento (UE) nº 1303/2013 relativo às disposições comuns dos fundos EIE e do Regulamento (UE) nº 508/2014 relativo ao FEMP e, na sua falta, demais normativa de aplicação.

Artigo 3. Finalidade das ajudas

As ajudas terão como finalidade realizar investimentos que:

• Contribuam a poupar energia ou reduzir o impacto no ambiente, incluindo o tratamento de resíduos.

• Melhorem a segurança, a higiene, a saúde e as condições de trabalho.

• Ajudem à transformação de capturas de peixe comercial que não se possam destinar ao consumo humano.

• Se refiram à transformação de subprodutos obtidos das actividades principais de transformação.

• Se refiram à transformação de produtos de acuicultura ecológica em virtude dos artigos 6 e 7 do Regulamento (CE) nº 834/2007.

• Dêem lugar a novos e melhores produtos, novos ou melhores processos, ou novos ou melhores sistemas de gestão e organização.

Artigo 4. Crédito orçamental

1. Para o ano 2021 as ajudas conceder-se-ão com cargo à aplicação orçamental 15.02.723A.771.1 correspondentes à Conselharia do Mar e o montante total máximo das subvenções que se concedam no dito exercício será de 16.000.000 €, distribuídos nas seguintes anualidades:

– Anualidade 2021: 6.000.000 de euros.

– Anualidade 2022: 10.000.000 de euros.

A concessão estará submetida à condição suspensiva de existência de crédito ajeitado e suficiente, no momento da resolução para o gasto que se vá efectuar, no orçamento de despesas para o ano 2021.

2. O período de elixibilidade do actual programa operativo (2014-2020) abrange desde o 1 de janeiro de 2014 até o 31 de dezembro de 2023, segundo dispõe o artigo 65, ponto 2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas aos fundos EIE.

3. O montante fixado na presente convocação, assim como as aplicações a que se impute, poder-se-á alargar em caso que exista crédito disponível derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, de remanentes de outras convocações ou em quaisquer dos casos e com as condições estabelecidas no número 2 do artigo 30 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009, de 8 de janeiro), sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

4. As ajudas mencionadas contam com o financiamento do FEMP num 75 % e do Estado membro (Comunidade Autónoma da Galiza) num 25 %.

5. Poder-se-ão adquirir compromissos de carácter plurianual de acordo com o artigo 58 do Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

6. A tramitação deste expediente acolhe à Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de outubro de 2001, que regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa, pelo que a aprovação do expediente fica condicionar à efectiva existência de crédito ajeitado e suficiente nos orçamentos definitivos da Comunidade Autónoma para o 2021.

Artigo 5. Entidades beneficiárias e requisitos gerais

Poderão ser pessoas beneficiárias as pessoas físicas, jurídicas, pluralidade de pessoas físicas, agrupamentos ou entidades sem personalidade jurídica ou comunidades de bens que cumpram os seguintes requisitos:

1. Ser uma peme do sector de transformação dos produtos pesqueiros e da acuicultura.

2. Não ter pendente de pagamento nenhuma obrigação por reintegro de subvenções nem sanção firme pendente de pagamento por infracção da normativa marítimo-pesqueira.

3. Não poderão ser pessoas beneficiárias destas ajudas as pessoas em que concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Não estar incursa em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

5. Não estar incursa em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos números 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

6. Estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

7. Não ter pendente de pagamento nenhuma sanção firme por infracção da normativa marítimo-pesqueira.

8. Não ter cometido infracção grave:

– Da PPC definida como tal em actos legislativos do Parlamento Europeu e do Conselho.

– Do Regulamento (UE) nº 1005/2008 do Conselho, pelo que se estabelece um sistema contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e do Regulamento (UE) nº 1224/2009 do Conselho, pelo que se estabelece um regime comunitário de controlo; durante os 12 meses anteriores à data da apresentação de solicitudes, se o operador tem nove pontos de infracção pelas infracções graves, segundo o Regulamento (UE) nº 404/2011. Cada ponto de infracção acumulado que se acrescente aos nove pontos de infracção pelas infracções graves, segundo o Regulamento (UE) nº 404/2011, suporá um mês adicional de inadmisibilidade da ajuda por ponto acumulado.

9. No marco do FEP ou FEMP, não ter sido declarado culpado de cometer fraude, segundo a definição do artigo 1 do Convénio relativo à protecção dos interesses financeiros das comunidades europeias (DOUE série C 316, do 27.11.1995),

10. Não estar nem ter estado nos últimos 24 meses involucrado na exploração, gestão ou propriedade dos buques incluídos na lista comunitária dos buques INDNR (pesca ilegal não declarada e não regulamentada) ou de buques que nem estejam nem estivessem nos últimos 12 meses enarborando o pavilhão de países considerados terceiros países não cooperantes, ao amparo do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008, pelo que se estabelece um sistema comunitário para prevenir, desalentar e eliminar a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada.

11. Ter capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir as condições da ajuda.

12. Antes de que se dite a proposta de resolução de concessão, devem estar ao dia nas obrigações tributárias e com a Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza.

13. Com a solicitude achegar-se-á uma declaração responsável do solicitante, do seu representante ou apoderado, do cumprimento dos requisitos estabelecidos nos pontos 2 a 11 deste artigo.

Artigo 6. Requisitos específicos das pessoas beneficiárias

Sem prejuízo do anterior, a pessoa beneficiária deverá cumprir os seguintes requisitos:

a) Os investimentos ter-se-ão que realizar num centro produtivo localizado na Galiza.

b) Deverão figurar de alta na Agência Espanhola de Administração Tributária dentro das epígrafes relacionadas com a transformação de produtos procedentes da pesca, marisqueo ou acuicultura.

c) Não ser uma empresa em crise de acordo com a definição e condições estabelecidas nas directrizes comunitárias sobre as ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (2014/C 249/01).

d) Os investimentos para os quais se solicite ajuda não poderão estar iniciados nem pagos antes de que se acredite o não início deles, nos termos indicados no artigo 11 desta ordem.

Em caso que o solicitante conte com uma certificação de não início antecipada, os investimentos não poderão estar finalizados nem completamente pagos antes de que os serviços da Conselharia do Mar acreditem, uma vez apresentada a solicitude, a sua não finalização.

Artigo 7. Obrigações gerais das pessoas beneficiárias

As pessoas beneficiárias destas ajudas estão obrigadas a:

a) Executar as actuações objecto da subvenção dentro do prazo conferido para o efeito, e com cumprimento das condições estabelecidas na respectiva resolução de concessão e demais normativa de aplicação.

b) Durante os cinco anos seguintes ao pagamento final à pessoa beneficiária, que será a data contável do último pagamento, esta não pode:

– Cessar a actividade produtiva nem, no caso de agrupamentos, entidades sem personalidade jurídica ou comunidades de bens, dissolver-se até que transcorra o dito prazo.

– Relocalizar a actividade produtiva fora da Galiza.

– Mudar a propriedade da infra-estrutura ou de um elemento de infra-estrutura de forma que proporcione uma vantagem indebida e sem autorização expressa do órgão concedente.

– Produzir mudanças substanciais que afectem a natureza, os objectivos ou as condições de execução da operação, de jeito que se menoscaben os seus objectivos originais.

A Conselharia do Mar solicitará o reintegro da ajuda de forma proporcional ao período durante o qual se incumprissem os requisitos.

Se o investimento é em infra-estruturas ou em investimentos produtivos, deverá reembolsarse integramente a ajuda se, nos dez anos seguintes ao pagamento final à pessoa beneficiária, a actividade produtiva se submete a uma relocalización fora da União, excepto quando a pessoa beneficiária seja uma peme.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectuará o órgão concedi-te ou qualquer outra comprovação e controlo financeiro que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto nacionais coma comunitários, e achegar quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos durante um mínimo de cinco anos desde a percepção da data contável do último pagamento, para os efeitos de comprovação e controlo. Quando proceda, deverá dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos exixir na legislação aplicável às pessoas beneficiárias. Ademais, também deverá conservar os ditos documentos durante dois anos a partir de 31 de dezembro do ano seguinte à apresentação das contas por parte da Administração em que se incluísse a sua operação, para o qual será informado da dita data.

e) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável específico em relação com todas as transacções relacionadas com a subvenção que permita seguir a pista de auditoria.

f) Comunicar à Conselharia do Mar a obtenção de outras subvenções e ajudas para a mesma finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente, tanto públicos como privados.

g) Comunicar à Conselharia do Mar qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução dos fins para os quais foi concedida a ajuda.

h) Dar a adequada publicidade ao carácter público do financiamento do investimento realizado, com expressa menção à participação do Fundo Europeu e Marítimo de Pesca, quando a ajuda seja de 100.000 € ou superior ou quando o projecto se considere relevante, segundo se indique na resolução de concessão.

i) Durante os cinco anos seguintes ao pagamento final à pessoa beneficiária, esta não poderá ter cometido uma infracção grave da PPC nem do Regulamento (UE) nº 1005/2008 do Conselho, pelo que se estabelece um sistema contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e do Regulamento (UE) nº 1224/2009 do Conselho, pelo que se estabelece um regime comunitário de controlo, não ter sido declarado culpado de cometer fraude, nem estar incluída na lista comunitária dos buques INDNR (pesca ilegal não declarada e não regulamentada) ou de buques que enarboren o pavilhão de países considerados terceiros países não cooperantes ao amparo do Regulamento (CE) nº 1005/2008 do Conselho, de 29 de setembro de 2008.

Artigo 8. Investimento máximo subvencionável e intensidade das ajudas

1. As ajudas reguladas nesta ordem têm o carácter de subvenções de capital e não constituem ajudas de estado.

2. O montante do investimento subvencionável será o que se obtenha da valoração das obras ou investimentos com critérios técnico-económicos, objectivos e homoxéneos, de acordo com os relatórios emitidos.

3. A quantia máxima da ajuda será o 50 % do investimento máximo subvencionável a que se refere o ponto 2 deste artigo.

Artigo 9. Investimentos objecto de subvenção e despesas subvencionáveis

1. Os investimentos que atinjam a finalidade do artigo 3 desta ordem poderão ser objecto de subvenção.

2. Não serão subvencionáveis:

– O imposto do valor acrescentado (IVE) nem outros impostos recuperables.

– As transferências de propriedade de uma empresa.

– As despesas de reposição de elementos, infra-estruturas, instalações e equipamentos nem as despesas de manutenção das estruturas ou empresas, salvo que a nova aquisição suponha uma melhora substancial, bem pela sua tecnologia utilizada, pelo seu rendimento ou por uma melhora substancial nos processos de produção ou na criação de emprego.

– As aquisições de elementos, infra-estruturas, instalações e equipamentos de segundo uso e posteriores.

– A construção e a aquisição de elementos, infra-estruturas, artefactos, instalações e equipamento que não suponham uma melhora substancial nos processos de produção, no incremento da produção, na criação de emprego, na qualidade dos produtos ou melhoras para o ambiente.

– A aquisição de terrenos.

– A aquisição de elementos e todo o tipo de bens que não sejam pagos por transferência bancária ou aqueles pagos mediante empréstimos de entidades provedoras.

3. De ser o caso, serão subvencionáveis as despesas dos projectos técnicos, que não poderão superar o limite do 12 % do investimento máximo subvencionável.

4. A elixibilidade das operações baseará nos critérios de selecção assinalados no artigo 113.a) do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, aprovados pelo comité de seguimento e que, segundo se indica na citada norma, serão revistos de conformidade com as necessidades de programação.

5. Para a anualidade de 2021 só se admitirão aquelas despesas correspondentes à acção subvencionável que fossem com efeito pagos dentro do período compreendido entre a data de realização da acta de não início e a data limite de justificação da primeira anualidade estabelecida na resolução de concessão da ajuda ou a sua modificação, de ser o caso.

Para a anualidade 2022 admitir-se-ão as despesas correspondentes à acção subvencionável com efeito pagos dentro do período compreendido entre a data limite de justificação da primeira anualidade e a data limite de justificação da segunda.

Artigo 10. Compatibilidade das ajudas

1. As despesas co-financiado pela presente ordem serão compatíveis com outras linhas de ajudas, sempre que a soma de todas elas não supere o limite da intensidade máxima de ajuda pública prevista no artigo 95 do Regulamento (UE) nº 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014.

2. Não obstante, a obtenção concorrente de ajudas outorgadas para a mesma finalidade pelas administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, quando o montante total das subvenções percebido por cada pessoa beneficiária supere os limites que se indicam no número anterior, dará lugar à redução proporcional que corresponda no montante das subvenções, até ajustar-se a esse limite na última subvenção que se conceda.

Artigo 11. Certificação de não início.

1. Com carácter geral, as actuações para as quais se solicita ajuda não poderão estar iniciadas antes de que os serviços da Conselharia do Mar acreditem, uma vez apresentada a solicitude, o seu não início.

2. Não precisarão da certificação a que faz referência o número anterior os investimentos que se referem a instalações de equipamentos que não requeiram a autorização, licença ou comunicação prévia autárquica para a sua instalação, sempre que o investimento declarado pelo interessado seja igual ou inferior a 6.000 €.

Nestes supostos, o não início das actuações acreditar-se-á mediante declaração responsável (anexo II) de que os investimentos não foram iniciados.

Em caso que estas actuações se refiram a investimentos que requeiram obras, precisarão da acta de não início realizada pelos serviços da Conselharia do Mar.

3. No caso de projectos técnicos, o não início acreditará mediante a factura, que poderá ser de data de até três meses antes da apresentação da solicitude, salvo no caso de actas de não início antecipadas, que terá que ser posterior à data de realização da supracitada acta.

4. Se for necessário iniciar as actuações antes do início da data de apresentação de solicitudes da convocação anual correspondente, de forma excepcional poder-se-á fazer uma certificação de não início antes de que estas comecem, nos seguintes termos:

A solicitude dirigirá à chefatura territorial da Conselharia do Mar de cada província e juntar-se-lhe-á: projecto (de ser o caso), memória descritiva dos aspectos económicos e técnicos do investimento, que inclua a justificação da excepcionalidade para acometer os investimentos, facturas pró forma e/ou catálogos que permitam fazer uma valoração dos investimentos que se vão realizar e relação destes, planos e três ofertas alternativas. As três ofertas alternativas serão necessárias quando o montante da despesa unitária supere a quantia de 40.000 euros no caso de execução de obras ou de 15.000 euros no caso de subministração de bens ou prestação de serviços, salvo que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que o subministrem ou prestem. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

A chefatura territorial correspondente tramitará a dita solicitude, depois de relatório da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e inovação Tecnológica.

– Esta certificação de não início fará parte do expediente administrativo da solicitude posterior, e ficará incluída no mesmo procedimento administrativo.

5. Para esta convocação poder-se-ão admitir actas de não início realizadas com posterioridade ao 1 de janeiro de 2014, sempre e quando os investimentos não estejam finalizados nem completamente pagos antes da apresentação da solicitude de ajuda para a presente convocação, o que deverá ser comprovado pela Administração com a máxima colaboração do interessado, e será um requisito indispensável para a validade da acta. O interessado deverá solicitar expressamente esta comprovação para dar validade à dita acta.

6. A realização da certificação de não início em nenhum caso implica direito nem mérito para a concessão da ajuda.

7. A realização da certificação de não início poderá dar lugar ao pagamento das correspondentes taxas.

Artigo 12. Prazo de apresentação das solicitudes

Para esta convocação de 2021 o prazo de apresentação das solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte à publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

Artigo 13. Forma de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

De conformidade do artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Para efeitos de apresentação da solicitude, os interessados poderão actuar por meio de representantes. A acreditação da representação deverá realizar mediante a apresentação da correspondente autorização e aceitação utilizando o anexo XI da presente ordem.

Artigo 14. Documentação complementar

As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude (anexo I) a seguinte documentação:

– Anexo II da declaração de não início do investimento, de ser o caso.

– Anexo III do formulario do investimento.

– Anexo IV.1 de pluralidade de pessoas físicas, se é o caso.

– Anexo IV.2 de agrupamentos ou entidades sem personalidade jurídica ou comunidades de bens, se é o caso.

– Anexo V de relação de ofertas solicitadas e eleitas, se é o caso.

– Anexo VI.1 de declaração de peme quando o solicitante é uma pessoa física, uma pluralidade de pessoas físicas, uma comunidade de bens ou um agrupamento ou entidade sem personalidade jurídica.

– Anexo VI.2 de declaração de peme para pessoas jurídicas.

– Anexo VI.3 de declaração de peme só para as pessoas relacionadas no ponto 3 do anexo VI.2.

– Anexo XI de nomeação de representante para os efeitos de apresentação da solicitude.

Ademais, as pessoas interessadas deverão achegar:

i) Se o solicitante é uma pessoa física:

a) Declaração da renda da pessoa solicitante dos dois últimos exercícios económicos fechados para os quais se cumpriu o prazo de apresentação legalmente estabelecido.

b) Informe de riscos actualizado expedido pela Central de Informação de Riscos do Banco de Espanha com data posterior à da publicação da ordem, assinado electronicamente ou devidamente assinado e selado.

ii) Se o solicitante é uma pessoa jurídica:

a) Certificação registral actualizada em que figure a constituição da sociedade e os estatutos vigentes.

b) Informe de riscos actualizado expedido pela Central de Informação de Riscos do Banco de Espanha com data posterior à da publicação da ordem, assinado electronicamente ou devidamente assinado e selado.

c) Poder suficiente da pessoa representante em caso que tal poder não figure nos estatutos.

d) Certificação actualizada do Registro Mercantil das contas anuais individuais depositadas no último exercício económico fechado para o qual se cumpriu o prazo de depósito legalmente estabelecido, incluindo relatório de auditoria, se é o caso.

e) Imposto de sociedades do último exercício económico fechado para o qual se cumpriu o prazo de apresentação legalmente estabelecido, em que conste o seu envio telemático ou a sua apresentação.

f) Certificação actualizada do Registro Mercantil das contas anuais consolidadas do último exercício económico fechado para o qual se cumpriu o prazo de depósito legalmente estabelecido, incluindo relatório de auditoria, se é o caso, tanto se foram depositadas pelo solicitante como aquelas em que o solicitante está incluído por consolidação.

g) Certificado acreditador de carecer de antecedentes penais obtido através do Registro Central de Penados do Ministério de Justiça, que deverá conter a totalidade de antecedentes penais não cancelados, para efeitos de verificar que não foi declarado culpado de cometer fraude no marco do FEP ou FEMP. Se da informação anterior não se percebe acreditada a ausência de antecedentes penais, solicitar-se-á ao interessado que achegue certificado que acredite a totalidade de antecedentes penais ou a ausência deles.

iii) Se os solicitantes são uma pluralidade de pessoas físicas, poderão ser formuladas numa única solicitude, por meio de representante legalmente habilitado e, na sua falta, com o que figure em primeiro termo. Para efeitos da receita da subvenção, a conta bancária assinalada no anexo I deverá estar a nome de todas as pessoas solicitantes.

a) Declaração da renda das pessoas solicitantes dos dois últimos exercícios económicos fechados para os quais se cumpriu o prazo de apresentação legalmente estabelecido.

b) Documento de constituição da comunidade de bens, agrupamento ou entidade sem personalidade jurídica, se é o caso.

c) No caso de uma comunidade de bens ou um agrupamento ou entidade sem personalidade jurídica que estejam em regime de atribuição de rendas, deverão apresentar o modelo 184 de declaração informativa de entidades em regime de atribuição de rendas, dos dois últimos exercícios económicos fechados para os quais se cumpriu o prazo de apresentação legalmente estabelecido.

d) Anexo IV.1 de pluralidade de pessoas físicas ou anexo IV.2 de agrupamentos ou entidades sem personalidade jurídica ou comunidades de bens.

e) Acordo de nomeação de representante ou apoderado para os efeitos da solicitude da ajuda, assinado por todos.

f) Informe de riscos actualizado expedido pela Central de Informação de Riscos do Banco de Espanha com data posterior à da publicação da ordem, de cada solicitante assinado electronicamente ou devidamente assinado e selado.

g) No caso de comunidades de bens, agrupamentos ou entidades sem personalidade jurídica: certificado acreditador de carecer de antecedentes penais obtido através do Registro Central de Penados do Ministério de Justiça, que deverá conter a totalidade de antecedentes penais não cancelados, para efeitos de verificar que não foi declarado culpado de cometer fraude no marco do FEP ou FEMP. Se da informação anterior não se percebe acreditada a ausência de antecedentes penais, solicitar-se-á ao interessado que achegue certificado que acredite a totalidade de antecedentes penais ou a ausência deles.

iv) Declaração resumo anual do IVE do último exercício económico fechado ou, no caso de não realizá-la, as liquidações trimestrais ou mensais do IVE do último exercício económico fechado para o qual se cumpriu o prazo de apresentação legalmente estabelecido, em que conste o seu envio telemático ou a sua apresentação, se é o caso.

v) Liquidações trimestrais ou mensais do IVE do exercício em curso para o qual se cumpriu o prazo de apresentação legalmente estabelecido, em que conste o seu envio telemático ou a sua apresentação, se é o caso.

vi) Certificado actualizado da declaração censual de alta em obrigações tributárias de cada solicitante, em que conste o seu envio telemático ou a sua apresentação, de data posterior à da publicação da ordem.

vii) Plano de financiamento do projecto:

Relatório em que se indique a forma em que se vai financiar o projecto, especificando se se realizará com recursos próprios, alheios ou com ambos os tipos de financiamento.

Documentação justificativo do tipo de financiamento:

Recursos próprios:

– Certificados bancários actualizados devidamente assinados e selados das contas do solicitante onde constem o/s titular/és destas, o tipo de conta (corrente, poupança, a prazo, etc. As contas de crédito consideram-se recursos alheios) e os fundos disponíveis para realizar o investimento. Em caso que o tipo de conta não seja uma conta corrente ou conta de poupança, deverá indicar a sua disponibilidade ou, caso contrário, o prazo de vencimento.

– Ampliação de capital: escrita notarial de ampliação de capital em dinheiro, a sua correspondente inscrição no Registro Mercantil e o/s certificado/s bancário/s de o/s desembolso/s do mesmo.

Recursos alheios:

– Presta-mos formalizados com entidades de crédito: póliza de empréstimo vigente devidamente intervinda por notário.

– Pólizas de crédito formalizadas com entidades de crédito: póliza de crédito vigente (última renovação), devidamente intervinda por notário, e certificado bancário actualizado devidamente assinado e selado, onde identifique o número da póliza de crédito a que faz referência, o limite da póliza, o montante disponível e disposto.

– Presta-mos formalizados com sócios: contrato de empréstimo entre sócios, devidamente assinado por prestamista e prestameiro, certificado/s bancário/s de o/s desembolso/s deste, e a liquidação definitiva do imposto correspondente no organismo competente, se é o caso.

Noutros casos, dever-se-á achegar a documentação financeira correspondente (não se admitirão me os presta de entidades provedoras).

viii) Quando o montante do investimento supere a quantia de 40.000 euros, no caso de execução de obras, ou de 15.000 euros, no caso de subministração de bens ou prestação de serviços, a pessoa beneficiária deverá achegar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores e deverá cobrir o anexo V desta ordem. A eleição entre as ofertas apresentadas realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia e deverá justificar-se expressamente numa memória a eleição quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

ix) Facturas pró forma do investimento que se vá realizar com descrição detalhada e pormenorizada de cada um dos investimentos, instalações, equipamentos e sistemas que os integram, com achega, de ser o caso, dos planos, bosquexos ou vistas 3D necessárias para a sua correcta definição.

x) Se a realização do investimento requer autorização, concessão, permissões ou licenças para levar a cabo os investimentos previstos, deverá achegar o documento que acredita estar em posse dela ou solicitude desta, sem prejuízo da achega destes segundo estabelece o artigo 22.4. Em todo o caso, os documentos apresentados para a solicitude da subvenção deverão ser cópias fidedignas dos apresentados para a obtenção das permissões.

xi) Se a realização do investimento requer planos ou projecto técnico, este deverá achegar-se e estar assinado por técnico competente. O projecto também deverá juntar-se em suporte informático: formato JPG ou PDF. Deverão achegar-se os planos de situação, localização, de antes e depois da realização do investimento que se solicita.

xii) Documentação que demonstre que a titularidade da instalação onde se vão desenvolver os investimentos é do solicitante da ajuda, o que se verificará com a nota simples do Registro da Propriedade da instalação. Em caso de que a instalação esteja alugada à empresa solicitante ou em cessão de uso, juntar-se-á contrato de alugamento ou de cessão de uso elevado a escrita pública notarial.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já foram apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão obtidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, de não se poderem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessada responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 15. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI/NIE da pessoa solicitante.

b) DNI/NIE da pessoa representante ou NIF da entidade representante nomeada para os efeitos da apresentação da solicitude.

c) DNI/NIE da pessoa representante legal da pessoa jurídica, de ser o caso.

d) NIF da pessoa jurídica solicitante, da comunidade de bens ou sociedade civil, agrupamento ou entidade sem personalidade jurídica, segundo corresponda.

e) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Agência Estatal da Administração Tributária.

f) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Tesouraria Geral da Segurança social.

g) Certificação de estar ao dia no cumprimento das suas obrigações com a Fazenda da Xunta de Galicia.

h) Consulta de estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções emitido pela Conselharia de Fazenda (Atriga).

i) Relatório acreditador de não ter sanção firme pendente de pagamento por infracção da normativa marítimo-pesqueira emitido pela unidade de sanções e reclamações da chefatura territorial correspondente da Conselharia do Mar.

j) Consulta de não estar em concurso de credores, segundo o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, obtido através do Registro Público Concursal do Ministério de Justiça.

k) Relatório acreditador de não ter cometido infracção grave da política pesqueira comum, do Regulamento (UE) nº 1005/2008 do Conselho, pelo que se estabelece um sistema contra a pesca ilegal, não declarada e não regulamentada, e do Regulamento (UE) nº 1224/2009 do Conselho, pelo que se estabelece um regime comunitário de controlo emitido pelo Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação.

l) Certificado acreditador de carecer de antecedentes penais quando o solicitante seja uma pessoa física ou uma pluralidade de pessoas físicas. Em caso que o solicitante seja um agrupamento ou entidade sem personalidade jurídica ou comunidade de bens, certificar de carecer de antecedentes penais dos seus integrantes. Os certificados dever-se-ão obter através do Registro Central de Penados do Ministério de Justiça, que deverá conter a totalidade de antecedentes penais não cancelados, para efeitos de verificar que não foi declarado culpado de cometer fraude no marco do FEP ou FEMP. Se da informação anterior não se percebe acreditada a ausência de antecedentes penais solicitar-se-á ao interessado que achegue certificado que acredite a totalidade de antecedentes penais ou a ausência deles.

m) Consulta no Sistema nacional de publicação de subvenções do Ministério de Fazenda de não ter sido declarado culpada de cometer fraude, no marco do FEP ou FEMP.

n) Consulta de não estar nem ter estado nos últimos 24 meses involucrado na exploração, gestão ou propriedade dos buques incluídos na lista comunitária dos buques INDNR, obtido do Ministério de Agricultura, Pesca e Alimentação.

o) Consulta de concessão de subvenções e ajudas.

p) Consulta de inabilitação para obter subvenciones e ajudas.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente (anexo I, anexo IV.1, anexo IV.2 ou anexo XI) e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 16. Tramites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Galiza.

Artigo 17. Tramitação de solicitudes

A tramitação das solicitudes realizar-se-á por fases; em caso que uma solicitude não supere uma das fases, isto implicará que a sua tramitação finalizará sem que possa passar à fase seguinte; neste caso, o órgão competente emitirá a correspondente resolução.

a) Fase de admissão de solicitudes.

1. Os serviços de Competitividade e Inovação Tecnológica das chefatura territoriais da Conselharia do Mar analisarão os expedientes e requererão a emenda da documentação necessária, de ser o caso.

2. Se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a deficiência ou remeta os documentos preceptivos.

Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da sua solicitude.

Este requerimento de emenda também se fará se das certificações obtidas de conformidade com o artigo 5, ponto 12, resulta que o solicitante não está ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social.

A documentação requerida para emenda da solicitude deverá ser apresentada na forma que se determina nos artigos 14 e 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. Sem prejuízo do assinalado no número anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Finalizado o prazo de apresentação de solicitudes, o solicitante não poderá modificar a sua solicitude de ajuda aumentando o montante total do investimento nem incluindo novos conceitos para os quais solicita a ajuda.

Não se considerará aumento do montante total do investimento as diferenças ou erros materiais que se possam dar ao transcribir nos anexo o montante das facturas pró forma.

5. Os expedientes serão remetidos junto com um relatório ao a respeito do Serviço de Inovação Tecnológica das Indústrias, que continuará com a tramitação segundo o estabelecido na presente ordem.

6. Sempre que se tenham em conta para a resolução das ajudas aspectos diferentes aos aducidos pelos interessados, dar-se-lhes-á a estes um trâmite de audiência com carácter prévio à avaliação dos expedientes pela comissão de valoração.

7. Para os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, o órgão instrutor emitirá um relatório desfavorável prévio à proposta de resolução de não admissão ou de desistência, segundo seja o caso, na qual se indicarão as causas que a motivam.

b) Fase de avaliação das solicitudes.

Os projectos que se financiem deverão ajustar ao programa operativo do FEMP e serem técnica e economicamente viáveis.

I) Critérios gerais de valoração.

1. Avaliar-se-ão os projectos segundo critérios gerais em que se terá em conta a sua adequação ao programa operativo do FEMP.

2. Esta avaliação será realizada, preferentemente, por pessoas com uma ajeitada qualificação e/ou experiência dos organismos intermédios ou de outras organizações que possam proporcionar valor acrescentado a esta avaliação.

3. Para a valoração da idoneidade programa operativo do FEMP ter-se-á em conta:

– Adequação do projecto à análise DAFO do programa operativo (PÓ) do FEMP e ao cumprimento dos fins do objectivo específico deste: alto (4 pontos), médio (2 pontos), baixo (1 ponto), nulo (0 pontos).

– Contributo do projecto à consecução dos indicadores de resultado do PÓ: alto (4 pontos), médio (2 pontos), baixo (1 ponto), nulo (0 pontos).

– Envolvimento do projecto noutras prioridades, objectivos específicos, indicadores de resultados ou planos estratégicos: alto (4 pontos), médio (2 pontos), baixo (1 ponto), nulo (0 pontos).

O órgão instrutor emitirá um relatório de idoneidade para cada solicitude que alcançara esta fase, em que se qualificará o projecto de significante (alto: > 7 pontos), razoável (meio: <= 7, > 5), deficiente (baixo: <= 5) e inadequado (nulo <=2) em função dos pontos totais que obtenha.

Os projectos que sejam qualificados como inadequado não poderão continuar com a sua tramitação e formular-se-á proposta de resolução prévia à resolução desfavorável da ajuda. Na resolução de denegação da ajuda indicar-se-ão as causas que a motivam.

II) Critérios específicos de valoração.

1. Uma comissão de selecção valorará os critérios específicos de cada projecto de acordo com o estabelecido nesta alínea.

2. Os critérios de selecção poder-se-ão modificar em cada convocação durante a vigência do FEMP.

3. Para o ano 2021, os critérios que servirão de base para a determinação da prelación das solicitudes serão os que se relacionam a seguir:

• Investimentos em activos produtivos (fórmula do anexo XII):

– Igual ou superior ao 10 %: 30 pontos;

– Entre 5 % e inferior ao 10 %: 10 pontos;

– Inferior ao 5 %: 0 pontos.

• Financiamento próprio do projecto (fórmula do anexo XII):

– O 40 % ou mas de Fundo próprio: 30 pontos;

– Entre o 15 % e menos do 40 %: 20 pontos;

– Menos do 15 %: 10 pontos.

– Ademais, valorar-se-á:

• Inovação: novo ou substancialmente melhorado produto, processo, sistema de gestão ou organização. Para isto, ter-se-á em conta o seguinte:

– Grau de inovação 1: novo para a empresa. É o requisito mínimo para ser considerado como inovação. Esta novidade está referida à empresa e não só ao centro de trabalho ou indústria objecto do investimento.

– Grau de inovação 2: novo na sua zona geográfica, é dizer, a nível de Estado membro.

– Grau de inovação 3: novo no Espaço Económico Europeu ou a nível mundial.

Segundo se acople em cada um dos graus de inovação, adjudicar-se-ão os seguintes pontos:

Tipo de inovação

Nível 1º

Nível 2º

Nível 3º

Produto novo

20

40

70

Produto melhorado

10

30

35

Processo novo

20

40

70

Processo melhorado

10

30

35

Gestão e organização nova

10

Gestão e organização melhorada

5

• A componente ambiental: investimentos que contribuam à poupança de energia ou a reduzir o impacto no ambiente, incluindo o tratamento de resíduos:

– Investimentos que contribuam à poupança de energia: para valorar isto ter-se-á em conta a poupança de energia anual do investimento solicitado a respeito do consumo de energia total anual da empresa, expressado em kWh anuais. Aplicar-se-á a seguinte fórmula:

Pontuação = 3x – 1,5

Em que «x» é a poupança energética a respeito do total da empresa, em %. Não pontuar a poupança energética de menos de 0,5 pontos.

Para a correcta valoração desta epígrafe o solicitante deverá achegar estudo das poupanças energéticas de cada investimento solicitado, proporcionando, ademais, os dados de consumo anual total da empresa antes da realização do investimento solicitado.

Nesta epígrafe adjudicar-se-á, no máximo, um total de 30 pontos.

– Investimentos que reduzam o impacto no ambiente, diferente ao tratamento de resíduos: para valorar isto ter-se-á em conta a percentagem de toneladas de COMO 2 equivalente que deixam de emitir à atmosfera a respeito da emissões totais da empresa anteriores ao investimento.

Aplicar-se-á a seguinte fórmula:

Pontuação = 0,0041 x ³ – 0,2041 x ² + 4,3564 x + 1,3638

Onde «x» é a redução de emissões respeito ao total da empresa, em %. Não pontuar a redução de emissões de menos de 0,25 pontos.

Para a correcta valoração desta epígrafe, o solicitante deverá achegar estudo da redução de emissões de cada investimento solicitado proporcionando, ademais, os dados de emissões de CO2 anual da empresa antes da realização do investimento solicitado.

Nesta epígrafe adjudicar-se-á, no máximo, um total de 35 pontos.

– Investimentos que reduzam o impacto no ambiente através do tratamento de resíduos ou vertidos:

– Processos singelos que só preparam os resíduos para serem enviados ao administrador autorizado (pontuação =5).

– Processos mais complexos que transformam na empresa os resíduos, ao menos em parte (pontuação = 10).

– Processos complexos que conseguem eliminar ou transformar os resíduos noutro produto facilmente transportable ou vendible (pontuação = 15).

– Processos que reduzam o ónus poluente nas águas residuais (pontuação=25).

• Valor acrescentado:

– Investimentos que ajudem à transformação de subprodutos obtidos das actividades principais de transformação: 25 pontos.

– Investimentos que ajudem à transformação de capturas de peixe comercial que não se possa destinar ao consumo humano: 25 pontos.

– Investimentos que se refiram à transformação de produtos da acuicultura ecológica, em virtude dos artigos 6 e 7 do Regulamento (CE) nº 834/2007: 25 pontos.

• Componente social: investimentos que melhorem a segurança, a higiene, a saúde e as condições do trabalho: 5 pontos.

Em caso de empate, terão preferência aquelas empresas que acreditem ter um plano de igualdade ou a marca galega de excelência em igualdade, de acordo com o Decreto legislativo 2/2015, de 12 de fevereiro, pelo que se aprova o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de igualdade (artigos 65 e ss. e 72 e ss.), seguido das que acreditem favorecer a inserção laboral de pessoas com diversidade funcional ou pessoas em situação de exclusão social. De persistir o empate, terão preferência aquelas que atinjam uma maior pontuação na adequação ao programa operativo do FEMP descrito na letra B, ponto I, número 1 deste artigo, seguido das que nunca receberam ajudas à transformação.

c) Fase de selecção.

1. Uma vez finalizada a fase anterior, a comissão de selecção formulará a proposta de resolução de concessão das ajudas.

2. Na proposta que formule a comissão de selecção figurarão de maneira individualizada os solicitantes propostos para obterem a subvenção, e indicar-se-á a avaliação que lhes corresponde segundo os critérios fixados nesta ordem. Ordenar-se-ão os expedientes seleccionados de acordo com a pontuação obtida até esgotar as disponibilidades orçamentais. Além disso, indicar-se-á a proposta do montante da subvenção para cada um deles.

3. A comissão de selecção, de ser o caso, estabelecerá uma lista de reserva com aquelas solicitudes que, reunindo os requisitos estabelecidos na ordem de convocação, não atinjam a pontuação necessária para serem seleccionadas por falta de crédito. Nesta lista de reserva indicar-se-ão os expedientes seleccionados ordenadamente de acordo com a pontuação obtida.

4. Em caso que a soma dos investimentos subvencionáveis dos expedientes propostos não supere o crédito existente para as ajudas, não será necessário que figure a avaliação individualizada de cada expediente.

5. O presidente da comissão de avaliação elevará proposta de resolução ao órgão concedente, que ditará as correspondentes resoluções de concessão.

Artigo 18. Comissão de selecção

1. Os expedientes serão avaliados por uma comissão de selecção constituída na Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica.

2. A composição da comissão avaliadora estará formada pelos seguintes membros:

a) Presidente: subdirector/a geral de Inovação Tecnológica.

b) Vogais: dois funcionários adscritos à Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, designados pelo presidente, as chefatura do Serviço de Competitividade e Inovação Tecnológica da Conselharia do Mar de cada uma das chefatura territoriais e a Chefatura do Serviço de Inovação Tecnológica das Indústrias, que actuará como secretário.

3. Em caso de imposibilidade de assistir a alguma das sessões, os membros do órgão colexiado poderão ser substituídos pela pessoa que designe o presidente. O órgão colexiado necessitará, ao menos, a maioria simples dos membros para a realização da selecção.

4. As sessões da comissão poderão celebrar-se de forma pressencial ou a distância.

5. A comissão poderá propor que o órgão instrutor requeira documentação complementar necessária para a correcta valoração da solicitude de que se trate.

6. A comissão avaliadora poderá trabalhar assistida dos assessores que julgue conveniente, assim como solicitar relatórios a peritos técnicos na matéria.

7. A comissão de selecção reunirá numa sessão única para a elaboração da proposta de concessão ao órgão concedente, salvo em caso que a soma dos investimentos subvencionados dos expedientes propostos não supere o crédito existente para as ajudas, caso em que poderá celebrar quantas sessões considere necessárias emitindo propostas parciais de concessão em cada uma das sessões.

Artigo 19. Resolução e aceitação

1. A resolução das solicitudes corresponde à pessoa titular da Conselharia do Mar, que poderá delegar a dita competência na pessoa titular da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica. No caso de concessões que superem a quantia de 3.000.000 € por pessoa beneficiária, será necessário a autorização do Conselho da Xunta.

2. Esta autorização não implicará a aprovação da despesa, que lhe corresponderá em todo o caso ao órgão competente para ditar a resolução de concessão da subvenção.

3. O prazo máximo para ditar e notificar a resolução da ajuda será de seis meses desde a data de publicação desta ordem de convocação de ajudas no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 25 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Uma vez notificada a dita resolução, o interessado terá um prazo de dez dias hábeis a partir do seguinte ao da sua notificação para a aceitá-la. Transcorrido este prazo sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a ajuda.

5. A resolução de concessão indicará, entre outros aspectos, os compromissos assumidos pelas pessoas beneficiárias; os créditos orçamentais aos cales se imputa a despesa; a quantia da subvenção individualizada e a percentagem do financiamento do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca; os prazos e modo de pagamento da subvenção; e o prazo e a forma de justificação por parte da pessoa beneficiária do cumprimento da finalidade para a qual se cobra a subvenção.

Artigo 20. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticar-se-ão mediante comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que conste na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverá criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 21. Recursos

1. Contra a resolução expressa que se dite, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Conselharia do Mar, no prazo de um (1) mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação, ou recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

2. Se transcorrido o prazo para resolver estabelecido no artigo 19, não lhe é notificada a resolução ao interessado, perceber-se-á desestimar por silêncio negativo e caberá interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Mar em qualquer momento, ou recurso contencioso-administrativo perante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de seis (6) meses contados, em ambos os dois casos, a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

3. Sem prejuízo do anterior, os interessados poderão exercer qualquer outro recurso que considerem oportuno.

Artigo 22. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, e antes da apresentação da justificação de cobramento, toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção ou a obtenção concorrente de subvenções e ajudas concedidas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à sua modificação.

2. A autorização para a modificação dos ter-mos em que foi concedida a ajuda ficará condicionar aos seguintes requisitos:

a) Que o projecto modificado não possa dar lugar a uma nova análise da solicitude.

b) Que a actividade, conduta ou modificação do projecto esteja compreendida dentro da finalidade destas bases reguladoras e da convocação oportuna.

c) Que a modificação não cause prejuízo a terceiros.

d) Que os novos elementos e circunstâncias que motivem a modificação, de ter concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção.

e) Que o projecto modificado, em caso de que fosse apresentado com o resto das solicitudes, resultasse seleccionado na concessão inicial, seguindo os critérios de selecção fixados.

Ademais, somente se admitirão mudanças que tenham a mesma finalidade.

3. As solicitudes de modificações deverão ser comunicadas pela pessoa beneficiária, por escrito, com anterioridade à sua realização, num prazo não inferior a dois meses antes da data limite de justificação do investimento e requererão resolução expressa da Conselharia do Mar. No escrito, a pessoa beneficiária deverá deixar constância, devidamente motivada, das razões que aconselham a modificação proposta.

4. Uma vez finalizado o prazo indicado no ponto 3 poder-se-ão admitir sem solicitude prévia certas modificações menores que, a julgamento da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica, podem ser assumidas no expediente de pagamento da ajuda.

5. Em qualquer caso, qualquer modificação não solicitada no prazo estabelecido implicará a minoración do montante total da ajuda concedida de até um 5 %.

6. Junto com a solicitude de modificação dever-se-ão achegar as facturas pró forma; planos se for necessário; três ofertas alternativas segundo o indicado no artigo 14.viii; anexo V dos novos investimentos em caso necessário; quadro de orçamento de custos do projecto do anexo III, em que se reflictam as mudanças solicitadas e licenças, autorizações necessárias ou solicitudes delas para os novos investimentos, de ser o caso.

7. Não se admitirão nem aprovarão modificações que suponham uma execução total inferior ao 60 % do investimento inicialmente aprovado e, em nenhum caso, suporá um incremento da subvenção concedida.

8. Não obstante o indicado nos parágrafos anteriores, poder-se-ão autorizar modificações que se originem por causas de força maior ou situações sobrevidas suficientemente justificadas que, em todo o caso, deverão ser apreciadas pelo órgão concedente e devidamente motivadas.

9. Não se admitirá a subrogación de um novo proprietário na condição de solicitante ou pessoa beneficiária das ajudas, excepto nos casos de doença que dificulte ou impossibilitar a realização desta actividade, sucessão mortis causa, aquisição da propriedade como consequência de processos de disolução e liquidação de pessoas jurídicas, operações de fusão ou escisión parcial ou total de sociedades ou naqueles outros casos em que, a julgamento do órgão competente para a concessão das ajudas, a transmissão da propriedade do investimento subvencionado e a subrogación do novo proprietário na posição do solicitante ou pessoa beneficiária não desvirtúe a finalidade das ajudas e não produza enriquecimento. Em qualquer caso, a nova pessoa beneficiária deverá cumprir os requisitos desta ordem e assumir as obrigações derivadas da concessão.

10. As modificações nos prazos de justificação dos investimentos terão a consideração de alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção e, portanto, deverão tramitar-se de acordo com o estabelecido no presente artigo.

11. O acto pelo qual se acorde a modificação da resolução de concessão ou, se é o caso, a sua denegação será ditado pelo órgão concedente, uma vez instruído o correspondente expediente em que se dará audiência ao interessado. Não obstante, poder-se-á prescindir deste trâmite de audiência quando não figurem no procedimento, nem se tenham em conta na resolução, outros factos, alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 23. Actas de fim de obra/investimento

1. A realização do investimento justificar-se-á mediante a oportuna acta de fim de obra/investimento mediante certificação dos serviços da Conselharia do Mar, que se solicitará com a própria apresentação do expediente para o pagamento, nos mesmos termos e condições estabelecidos no artigo 11.

2. Exceptúanse dos pontos anteriores aqueles investimentos em que o montante da subvenção seja inferior a 9.000 €. Neste caso a realização do investimento justificará com as facturas e certificação bancária dos pagamentos correspondentes às ditas facturas, assim como com uma declaração responsável do interessado (anexo VII) de que o dito investimento se realizou segundo a resolução de concessão.

A conselharia poderá, em qualquer momento, realizar as comprovações que considere oportunas para verificar a efectiva e correcta realização dos investimentos antes mencionados.

Artigo 24. Prazos de execução, justificação e pagamento

1. Com carácter geral, o prazo para justificação material e documentário dos investimentos será o 31 de outubro de 2021 para a primeira anualidade e o 30 de junho de 2022 para a segunda anualidade, se é o caso, salvo que a resolução individual de concessão da ajuda disponha um prazo diferente.

2. Transcorrido o prazo indicado sem que a pessoa beneficiária presente a documentação justificativo, proceder-se-á segundo o artigo 45 do Regulamento de subvenções.

3. Para o pagamento da ajuda é imprescindível cumprir os seguintes requisitos:

a) Que o investimento objecto da ajuda e a sua justificação esteja realizado de conformidade com a resolução de concessão, integramente rematado e totalmente pago. A acreditação da realização do investimento realizará com a certificação de fim de obra, regulada no artigo 23 desta ordem.

b) Que as pessoas beneficiárias estejam ao dia nas suas obrigações tributárias e da Segurança social e que não tenham pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Igualmente, a pessoa beneficiária não terá pendente de pagamento nenhuma obrigação por reintegro de subvenções.

4. As solicitudes de pagamento apresentar-se-ão conforme o disposto no artigo 13 desta ordem. As solicitudes deverão conter a seguinte documentação:

– Anexo VIII, relativo à declaração responsável de outras ajudas e compromisso do requisito de admisibilidade.

– Facturas detalhadas do investimento realizado.

Em caso que os beneficiários sejam uma pluralidade de pessoas, as facturas devem estar emitidas a nome de cada um dos beneficiários pela percentagem de ajuda concedida que lhes corresponda, segundo o indicado na resolução de concessão.

– Documento de concessões, autorizações, permissões ou licenças para levar a cabo os investimentos previstos e para a instalação e o funcionamento do estabelecimento, no caso de não o ter achegado antes da concessão da ajuda.

– Certificações bancárias correspondentes aos pagamentos efectuados, que deverão identificar as facturas pagas e os seus montantes ou permitir seguir uma suficiente pista de auditoria nos termos estabelecidos no artigo 7.e) da presente ordem. Só se admitirão pagamentos realizados por transferência bancária.

Em caso que os beneficiários sejam uma pluralidade de pessoas, os pagamentos devem estar realizados a nome de cada um dos beneficiários pela percentagem de ajuda concedida que lhes corresponda, segundo o indicado na resolução de concessão.

– Certificado final de obra assinado por técnico competente e planos as built, de ser o caso.

– Anexo VII, declaração responsável de fim de obra, de ser o caso.

– Anexo IX, de relação de comprovativo.

– Anexo X, de explicação das diferenças entre os investimentos previstos e os realizados.

5. Em caso que o investimento fosse justificado por menor quantia que a considerada como elixible inicialmente, minorar a ajuda na mesma proporção, sempre que esta minoración na justificação da ajuda não afecte aspectos fundamentais do projecto e não suponha uma execução deficiente deste. Em qualquer caso, uma justificação inferior ao 60 % do investimento inicialmente concedido implicará a perda ao direito de cobramento da ajuda.

6. No suposto de falta de justificação documentário ou material, a pessoa beneficiária perderá o direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, segundo os casos.

Artigo 25. Garantias

1. No caso de ajudas com várias anualidades, será necessário para o pagamento de cada uma delas, excepto a última, a apresentação de uma garantia em forma de aval bancário do 110 % da quantidade que se deva pagar, segundo o previsto nos artigos 62 e 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Estes avales deverão apresentar-se ante a Caixa Geral de Depósitos da Conselharia de Fazenda da Comunidade Autónoma da Galiza, segundo o previsto no capítulo II do título IV do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Uma vez comprovada a realização da actividade ou projecto para o qual se concedeu a subvenção, as garantias serão libertadas.

4. Ficam exonerados da constituição de garantia os beneficiários das subvenções concedidas cujos pagamentos não superem os 18.000 euros, segundo o previsto no artigo 65.4 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 26. Reintegro das ajudas

1. Se a pessoa beneficiária incumpre qualquer dos requisitos estabelecidos nestas bases e demais normas aplicável, assim como as condições e obrigações que, de ser o caso, se estabeleçam na resolução de concessão da ajuda, poder-se-ão anular os benefícios concedidos com a obrigação de reintegro da ajuda ou subvenção.

2. Procederá o reintegro total ou parcial da subvenção concedida, assim como os juros de mora correspondentes desde o momento do pagamento da subvenção e até a data em que se acorde a procedência do reintegro, nos supostos estabelecidos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e nos artigos do 74 a 76 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Ademais, será também causa de reintegro de acordo com as directrizes comunitárias para o exame das ajudas estatais no sector da pesca e da acuicultura (2008/C84/06) que a pessoa beneficiária cometa infracção ao direito comunitário e, em especial, às normas da política pesqueira comum durante o período coberto pela subvenção. O reembolso das ajudas será proporcional à gravidade da infracção cometida.

4. Sem prejuízo da obrigação de reintegro, se como consequência de uma comprovação posterior ou de qualquer outra verificação se constata falsidade nas declarações mencionadas nesta ordem, serão de aplicação as infracções e sanções estabelecidas na Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

5. Para este procedimento de reintegro ter-se-á em conta o estabelecido no capítulo II, do título II, da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 27. Infracções e sanções

Sem prejuízo do estabelecido nos pontos anteriores, às pessoas beneficiárias das ajudas reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções prevista no título IV da Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 28. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 29. Serviço Nacional de Coordinação Antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que puderem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr tais factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude na Intervenção Geral da Administração do Estado, pelos meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito pelo dito serviço no endereço web http://www.igae.pap.minhafp.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx, e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 2 de abril, que se pode consultar no endereço http://www.igae.pap.minhafp.gob.és sítios/igae/és-ÉS/snca/Documents/ComunicacionSNCA06-04-2017Canaldenuncias.pdf.

Artigo 30. Publicidade

Em aplicação do estabelecido no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, serão objecto de publicação no Diário Oficial da Galiza as ajudas concedidas, com expressão da convocação, programa e crédito orçamental a que se imputam, da pessoa beneficiária, da quantidade concedida e da finalidade da subvenção, com as excepções previstas no dito artigo, de ser o caso. A aceitação da ajuda supõe a inclusão da operação e dos seus dados na lista de operações prevista no artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 de disposições comuns e a remissão à Base nacional de subvenções.

Disposição adicional primeira

No não previsto nesta ordem observar-se-á o que estabelece o Regulamento (UE) 508/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca; Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, relativo às disposições comuns de fundos estruturais e de investimento europeus; o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, e posteriores modificações; o disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; o Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; os preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e os do seu regulamento de execução; a Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas; a normativa reguladora da tramitação antecipada de expedientes de despesa (Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001), e demais normativa de aplicação.

Disposição adicional segunda

Delegar na directora geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica a resolução destas ajudas.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a directora geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica para ditar as resoluções necessárias para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela,18 de dezembro de 2020

Rosa Mª Quintana Carballo
Conselheira do Mar

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ANEXO XII

Investimento em activos produtivos

IAP =

Investimentos activos produtivos

%

Investimentos totais em inmobilizado

Financiamento próprio

FPP =

Recursos próprios achegados

%

Investimento total