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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 4 Sexta-feira, 8 de janeiro de 2021 Páx. 514

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

ORDEM de 11 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases que regulam a concessão das ajudas para o fomento das raças autóctones galegas e se convocam para o ano 2021 (código de procedimento MR536A).

A gandaría baseada nas nossas raças autóctones foi tradicionalmente fonte de uma incalculable riqueza desde diversos pontos de vista, tanto económicos, como sociais e meio ambientais. Hoje em dia, devemos destacar também a importância da conservação destas raças pelo recurso genético que supõem e o seu papel fundamental na conservação de ecosistema e pastos. Trata-se também de uma ferramenta útil para a fixação da povoação no meio rural, incrementando a qualidade, a competitividade e o valor acrescentado dos produtos.

Por este motivo estabelecem-se ajudas dirigidas às associações de criadores das raças ganadeiras autóctones galegas, reconhecidas oficialmente pela Comunidade Autónoma, e que desenvolvem actuações destinadas ao fomento destas raças.

As actividades subvencionáveis por esta ordem enquadram-se no disposto no Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de Funcionamento da União Europeia, e no estabelecido no Real decreto 1625/2011, de 14 de novembro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções destinadas ao fomento das raças autóctones espanholas, modificado pelo Real decreto 181/2015, de 13 de março, e pelo Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro. O regime foi comunicado pelo Estado à Comissão Europeia e registado com o número de ajuda SÃ.40300 (2014 JÁ), ao amparo do artigo 27, «Ajudas ao sector ganadeiro e ajudas por gando morto», do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão.

Em consequência, de acordo com o previsto no artigo 30.1.3 do Estatuto de autonomia da Galiza, e no uso das faculdades que me confiren os artigos 7 e 14 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, assim como as competências que me confire a Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, e a Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência.

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto da ordem

1. A presente ordem tem por objecto estabelecer as bases pelas que se regerá a concessão de ajudas da Conselharia do Meio Rural destinadas às organizações ou associações de ganadeiros reconhecidas pela Comunidade Autónoma da Galiza, para o fomento das raças autóctones galegas.

2. As bases reguladoras publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza e na página web oficial da Conselharia do Meio Rural, com o código de procedimento administrativo MR536A.

3. Além disso, por meio desta ordem convoca-se a dita ajuda para o ano 2021.

Artigo 2. Objecto da ajuda

As presentes ajudas, tramitadas em regime de concorrência competitiva, têm como finalidade:

1. O aumento da rendibilidade das explorações ganadeiras galegas, da sua viabilidade e do nível de vida dos ganadeiros.

2. A modernização do sector ganadeiro galego em matéria de genética, sanidade e produção animal.

3. A melhora da eficiência dos sistemas produtivos agrários e das qualidades nas suas produções.

4. A optimização na utilização das oportunidades e recursos disponíveis.

Artigo 3. Entidades beneficiárias

Poderão acolher às ajudas descritas nesta ordem as organizações ou associações de criadores das raças autóctones galegas, reconhecidas pela Comunidade Autónoma, que cumpram os requisitos seguintes:

a) Estar oficialmente reconhecidas para a gestão do livro ou livros xenealóxicos da raça ou raças autóctones espanholas, pela Comunidade Autónoma galega.

b) Cumprir os requisitos exixir pelos artigos 13.2 e 13.3 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções e, se for o caso, o recolhido nos artigos 10.2 e 10.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Cumprir com o estabelecido no Regulamento (UE) 2016/1012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de junho de 2016, relativo às condições zootécnicas e xenealóxicas para a acreditava, o comércio e a entrada na União de animais reprodutores de raça pura, porcinos reprodutores híbridos e o seu material reprodutivo, e pelo que se modificam o Regulamento (UE) nº 652/2014 e as directivas 89/608/CEE e 90/425/CEE do Conselho e se derrogar determinados actos no âmbito da criação animal («Regulamento sobre criação animal») e no Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas zootécnicas aplicável aos animais reprodutores de raça pura, porcinos reprodutores híbridos e o seu material reprodutivo, se actualiza o Programa nacional de conservação, melhora e fomento das raças ganadeiras e se modifica o Real decreto 558/2001, de 25 de maio; o Real decreto 1316/1992, de 30 de outubro; o Real decreto 1438/1992, de 27 de novembro; e o Real decreto 1625/2011, de 14 de novembro.

d) Ter a condição de peme de acordo com o estabelecido no anexo I do Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, definição que se inclui no anexo II desta ordem.

e) Não ter a consideração de empresa em crise, segundo se define nas directrizes comunitárias sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas em crise, de acordo com as directrizes sobre ajudas estatais de salvamento e de reestruturação de empresas não financeiras em crise (Comunicação 2014/C 249/01 da Comissão, de 31 de julho de 2014).

f) Não estar sujeitos a uma ordem de recuperação pendente trás uma decisão prévia da Comissão que declarasse uma ajuda ilegal e incompatível com o comprado interior.

Em caso que existam várias associações reconhecidas para uma mesma raça, já seja na mesma Comunidade Autónoma ou em diferentes comunidades autónomas, poderão estar integradas numa única associação de segundo grau, segundo estabelece o artigo 10 do Real decreto 45/2019. Também poderão integrar numa associação de segundo grau as associações reconhecidas para diferentes raças.

Além disso, os requisitos previstos nas letras b), d), e) e f) também deverão ser cumpridos pelas explorações ganadeiras em que se realizem as actividades subvencionáveis.

Artigo 4. Actuações objecto de subvenção

1. As ajudas unicamente poderão ser concedidas às actividades empreendidas ou realizadas com posterioridade à apresentação da solicitude, que deverá ajustar ao prazo estabelecido nesta convocação.

2. As actividades subvencionáveis, que realizarão as entidades beneficiárias desde a apresentação da solicitude, serão:

a) Criação ou manutenção de livros xenealóxicos. Os conceitos subvencionáveis serão as despesas derivadas da dita actividade, incluídos os do local ou escritórios, ordenadores e material informático e a sua manutenção ou actualização, aquisição de material de escritório não inventariable e contratação e despesas de pessoal técnico e administrativo.

b) As que derivem do desenvolvimento do programa de melhora oficialmente reconhecido para a raça, no qual se recolherão as actividades destinadas à sua conservação in situ, assim como a criação e manutenção de bancos de germoplasma em centros autorizados oficialmente e as provas destinadas a determinar a qualidade genética ou o rendimento do gando. As ajudas irão dirigidas a sufragar as despesas relativas à implantação e desenvolvimento dos programas de melhora oficialmente aprovados e os controlos de rendimentos para a realização das avaliações genéticas dos animais e os programas de difusão da melhora.

3. O imposto sobre o valor acrescentado (IVE) não será subvencionável, salvo quando não seja recuperable para o beneficiário.

Artigo 5. Quantia e compatibilidade das ajudas

1. As subvenções previstas nesta ordem serão compatíveis com calesquera outras que, para a mesma finalidade e objecto, possam estabelecer outras administrações públicas ou outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, sempre que não se superem os limites a que se refere o número 3.

2. Não obstante, a quantia total da subvenção, que se destinará a financiar os custos que ocasione a realização das actuações previstas no artigo 4, com fundos dos orçamentos gerais de Estado, não poderá superar um máximo de 60.000 euros por raça e anualidade.

3. O montante das subvenções reguladas nesta ordem em nenhum caso poderá superar, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções ou ajudas de outras administrações públicas ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, destinadas ao mesmo fim, o custo da actividade subvencionada nem os limites estabelecidos em cada caso nas letras a) e b) do número 1 do artigo 27 do Regulamento (UE) nº 702/2014, da Comissão, de 25 de junho de 2014 sem prejuízo de limites mais estritos previstos para cada ano na respectiva convocação. Estas ajudas não se acumularão com nenhuma ajuda de mínimis correspondente aos mesmos custos subvencionáveis se a dita acumulação dá lugar a uma intensidade ou montante da ajuda superior ao citado limite.

Artigo 6. Solicitudes e prazos de apresentação

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado que figura como anexo I disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, que se começará a contar a partir do dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. De acordo com o artigo 30 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação; se o último dia do prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

3. Recebidas as solicitudes e a sua documentação, serão examinadas pelo órgão administrador que, de observar deficiências, requererá a sua emenda ao solicitante e conceder-lhe-á um prazo de dez dias, consonte o artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Transcorrido este prazo sem que se produzisse a emenda do expediente, ter-se-á por desistido da seu pedido, depois da sua resolução.

4. A falsidade do declarado na solicitude determinará a imposibilidade de perceber, de ser o caso, a ajuda concedida, desde o momento em que se tenha constância da falsidade, sem prejuízo das responsabilidades penais, civis ou administrativas que procedam.

Artigo 7. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Acreditação da personalidade jurídica da entidade solicitante.

b) Acreditação da condição de peme segundo o estabelecido no anexo II desta ordem.

c) Cópia dos estatutos da entidade solicitante.

d) Acreditação da representatividade do solicitante.

e) Memória pormenorizada do programa de actuação que se pretende desenvolver, objectivos, prazo de execução e um plano cronolóxico dos trabalhos que se vão realizar.

f) Avaliação económica dos investimentos que se vão realizar.

g) Acreditação de que dispõem dos médios técnicos e de pessoal ajeitado para a realização das actividades subvencionadas e descrição deles.

h) Acreditação do acordo da junta directiva de aprovação da realização das actuações objecto de subvenção.

i) Acreditação ou certificação da acta de reunião da junta directiva, pela que se acorda a exixencia a todos os sócios ou integrantes do cumprimento das normas mínimas em matéria sanitária, identificação, alimentação, meio natural, higiene e bem-estar dos animais, de conformidade com a normativa comunitária, nacional e autonómica.

De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer Administração.

Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão recolhidos electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vá apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações actuantes ou elaborados pelas administrações públicas excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) NIF da entidade solicitante.

b) NIF da entidade representante.

c) DNI/NIE da pessoa representante.

d) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a AEAT.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

f) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Conselharia de Fazenda.

g) Concessão de subvenções e ajudas

h) Inabilitação para obter subvenções e ajudas

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicar no quadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 10. Critérios de adjudicação

1. Na concessão de ajudas previstas nesta ordem atender-se-á aos seguintes critérios:

a) Solicitudes das associações de segundo grau que agrupem associações de criadores de animais de raças puras em perigo de extinção: 3 pontos.

b) Solicitudes de associações que gerem raças autóctones em perigo de extinção: 2 pontos.

c) Capacidade da organização ou associação de criadores para desenvolver as actuações que se financiem, especialmente as actividades relacionadas com o programa de melhora, com a maior eficácia, eficiência e economia de meios pessoais e materiais, tendo em conta os censos e explorações: 1 ponto.

d) Realização de actividades mencionadas no artigo 11 do Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro, pelo que se estabelecem as normas zootécnicas aplicável aos animais reprodutores de raça pura, porcinos reprodutores híbridos e o seu material reprodutivo, se actualiza o Programa nacional de conservação, melhora e fomento das raças ganadeiras e se modificam os reais decretos 558/2001, de 25 de maio; 1316/1992, de 30 de outubro; 1438/1992, de 27 de novembro; e 1625/2011, de 14 de novembro: 5 pontos.

2. Não obstante, se as disponibilidades orçamentais fossem insuficientes para atender o montante total das solicitudes, poder-se-á efectuar um rateo do importe que se vá conceder entre elas.

Artigo 11. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar, trás a apresentação da solicitude deverão ser electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 12. Tramitação e resolução

1. O órgão competente para a instrução e tramitação do procedimento é a Subdirecção Geral de Gandaría. Uma vez recebidas as solicitudes e a sua documentação, serão examinadas pelo órgão administrador, que, de observar deficiências, requererá a sua emenda ao solicitante, e conceder-lhe-á um prazo de dez dias, consonte o artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Transcorrido este prazo sem que se produzisse a emenda do expediente, ter-se-á por desistido da seu pedido, depois da sua resolução.

2. A baremación das solicitudes, segundo os critérios do artigo 10, será efectuada por um órgão colexiado constituído para o efeito, integrado por três funcionários da Subdirecção Geral de Gandaría com categoria não inferior a chefe de negociado, um dos quais actuará como secretário, e que estará presidido pelo chefe do Serviço de Produções Ganadeiras e Bem-estar Animal; ou, na sua falta, por duas chefatura de área do Serviço de Produções Ganadeiras e Bem-estar Animal, uma das quais actuará como secretário e outra como presidente. Em vista deste informe o subdirector geral de Gandaría elevará proposta de resolução ao órgão administrativo competente, que resolverá as solicitudes apresentadas.

3. A resolução do expediente corresponde à pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias por delegação do conselheiro do Meio Rural, por proposta do subdirector geral de Gandaría. O prazo máximo para resolver e notificar o procedimento será de cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação da presente ordem no Diário Oficial da Galiza. Transcorrido o prazo sem resolução expressa, os interessados poderão perceber desestimado as suas solicitudes, de conformidade com o disposto no artigo 23 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. A publicação da resolução realizará no DOG, consonte o previsto no artigo 45.3 da Lei 39/2015.

Artigo 13. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-ão rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta a disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

6. Uma vez notificada a supracitada resolução, o interessado terá um prazo de dez dias hábeis a partir do seguinte ao da sua notificação para a aceitação desta. Transcorrido este prazo sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a ajuda.

Artigo 14. Recursos administrativos

1. Contra a resolução expressa que se dite, que põe fim à via administrativa, cabe interpor recurso potestativo de reposição perante a pessoa titular da Conselharia do Meio Rural, no prazo de um (1) mês a partir do dia seguinte ao da sua notificação; ou recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação.

2. Se, transcorrido o prazo para resolver o estabelecido no artigo anterior não lhe é notificada a resolução aos interessados, poderão perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo e caberá interpor o recurso potestativo de reposição contra a desestimação por silêncio administrativo em qualquer momento, a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, como assinala o artigo 124 da Lei 39/2015, ou o recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

3. Sem prejuízo do anterior, os interessados poderão exercer qualquer outro recurso que considerem oportuno.

Artigo 15. Seguimento e controlo da concorrência e acumulação de ajudas

Junto com a justificação, o peticionario apresentará uma declaração complementar do conjunto das ajudas solicitadas, tanto das aprovadas ou concedidas como das pendentes de resolução, para um mesmo projecto, das diferentes administrações públicas competente ou quaisquer dos seus organismos, entes ou sociedades, assim como de outros receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas.

Artigo 16. Controlo da execução dos programas

O controlo da execução dos programas levá-lo-á a cabo a Subdirecção Geral de Gandaría realizando as comprovações e inspecções que considere necessárias, o fim de comprovar a veracidade dos dados e da documentação apresentada, assim como do lógico seguimento e controlo das ajudas concedidas. Em todo o caso, os custos subvencionáveis serão avalizados por provas documentários claras, específicas e actualizadas. Também facilitará toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece a Lei de subvenções da Galiza e a sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

Artigo 17. Pagamento das ajudas

1. O pagamento da subvenção realizará com a justificação prévia por parte do beneficiário da realização da actividade, projecto, objecto ou adopção do comportamento para o qual se concedeu, nos termos estabelecidos nesta ordem e das justificações de despesa e pagamento correspondentes.

2. Poderá solicitar-se antes de 30 de junho de 2021 um antecipo no máximo de 50% do total da subvenção autorizada e que estará sujeito às disponibilidades orçamentais vigentes. Para poder ser autorizado o dito antecipo, as entidades beneficiárias não poderão ter abertos expedientes de reintegro de ajudas de anos anteriores.

3. O pagamento do antecipo realizará com a justificação prévia, por parte do beneficiário, de ter constituído as garantias que deverão cobrir o 110 % do montante das quantidades antecipadas, nas modalidades e com as características e requisitos estabelecidos no título IV, capítulo II, secção segunda, do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho.

4. Ficam exonerados da constituição de garantia, em virtude do artigo 65.4.i) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, os beneficiários das subvenções concedidas cujos pagamentos não superem os 18.000 euros. No caso de pagagamentos antecipados o montante anterior percebe-se referido à quantidade acumulada dos pagamentos realizados.

Artigo 18. Modificação das ajudas

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento total ou parcial da ajuda no suposto de falta de justificação ou de concorrência de alguma das causas previstas no artigo 37 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

2. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão das ajudas e, em todo o caso, a obtenção concorrente de subvenções ou ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, ou de outras receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão.

Artigo 19. Reintegro da ajuda e obrigação de facilitar informação

1. O interessado tem a obrigação do reintegro total ou parcial da subvenção ou ajuda pública percebido, junto com os juros de demora gerados desde o seu pagamento nos casos estabelecidos no artigo 37 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

2. Se como consequência dos controlos se detectassem não cumprimentos na execução do programa de actuações aprovado em aspectos relevantes para a sua efectividade, aplicar-se-ão deduções sobre as ajudas aprovadas ponderando a gravidade e frequência dos não cumprimentos.

As deduções parciais aplicável serão as seguintes:

– Do 5 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 10 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 15 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 20 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 25 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 30 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

– Do 50 % do montante da ajuda para o caso de não cumprimentos relevantes detectados em 40 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados.

Em caso de detectar um mesmo tipo de não cumprimento na execução do programa de actuações em mais de um 40 % das explorações inspeccionadas ou controlos realizados, perder-se-á o direito à ajuda.

3. Além disso, o interessado tem a obrigação de facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, assim como as que lhe solicite qualquer órgão comunitário de inspecção ou controlo.

Artigo 20. Infracções e sanções

No tocante a infracções e sanções, será de aplicação o título IV (Infracções e sanções administrativas em matéria de subvenções) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 21. Justificações

1. A data limite para a apresentação das justificações técnicas e económicas da realização do programa será o 15 de novembro. De acordo com o disposto nos artigos 14.2 e 16 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, as justificações dever-se-ão apresentar através de meios electrónicos.

Quando se trate de justificações de despesas em folha de pagamento de pessoal contratado pelas entidades solicitantes para desenvolver as actuações subvencionáveis, poder-se-ão apresentar até o 15 de dezembro, dirigidas à Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias, e terão que acreditar a receita na AEAT dos montantes retidos aos trabalhadores/as.

2. Transcorrido o prazo estabelecido de justificação sem tê-la apresentado ante o órgão administrativo competente, este requererá o beneficiário para que no prazo improrrogable de dez dias a presente. A falha de apresentação da justificação no prazo estabelecido neste número comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei 9/2007, de 13 de junho. A apresentação da justificação no prazo adicional estabelecido neste ponto não isentará o beneficiário das sanções que, conforme a lei, correspondam.

3. Por regra geral, as despesas realizadas pelo beneficiário final deverão justificar-se mediante facturas acompanhadas dos documentos que verifiquem o pagamento efectivo delas. Nos casos em que isto não seja possível, as despesas justificar-se-ão por meio de documentos contável de valor probatório equivalente. Para efectuar o pagamento da ajuda concedida, os beneficiários deverão apresentar:

a) Os comprovativo de investimento total.

b) A transferência bancária dos pagamentos.

c) Uma relação informatizada dos pagamentos.

d) Uma memória explicativa sobre a realização das actividades auxiliadas que experimente a prestação efectiva dos serviços.

Para cada conceito apresentar-se-á uma tabela comparativa entre as despesas realizadas, devidamente justificados, e os apresentados no orçamento inicial. A relação informatizada das facturas deve constar dos seguintes campos: conceito, provedor, número de factura, data de emissão e data de pagamento, base impoñible, montante correspondente ao IVE e montante total com IVE.

4. As acreditações de despesa e de pagamento realizar-se-ão consonte o artigo 30 da Lei 38/2003, de 17 de novembro.

De acordo com o ponto 4 do artigo 30 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, quando as actividades fossem financiadas, ademais de com a ajuda, com fundos próprios ou com outras subvenções ou recursos, deverá acreditar na justificação o montante, a procedência e a aplicação de tais fundos às actividades subvencionadas.

5. De acordo com o artigo 29, alínea 3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas para o contrato menor na Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpõem ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, excepto que pelas especiais características das despesas subvencionáveis não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem ou salvo que a despesa se realizasse com anterioridade à solicitude da subvenção.

A escolha entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar na justificação ou, se é o caso, junto com a solicitude da ajuda, realizar-se-á conforme critérios de eficiência e economia, e deve justificar-se expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa.

6. De acordo com o previsto no artigo 27 da Lei de 9/2007, de 13 de junho, os beneficiários poderão subcontratar totalmente a realização das actividades subvencionadas.

No caso de subcontratación, cumprir-se-ão, ademais, os restantes requisitos estabelecidos no citado artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, e em particular o relativo às proibições estabelecidas no número 7 do dito artigo.

A citada subcontratación não isenta da obrigação de justificar a subvenção segundo o estabelecido no artigo 28 da Lei 9/2007, de 13 de junho e no artigo 21 desta ordem, de forma que permita acreditar que as despesas objecto da ajuda se destinaram a realizar as actividades subvencionáveis do artigo 4 desta ordem.

Artigo 22. Financiamento

1. As ajudas que derivem da aplicação desta ordem procedem dos orçamentos gerais do Estado e financiar-se-ão com cargo à seguinte aplicação orçamental contando com a existência, normalmente, de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma:

– Aplicação 14.04.713C.781.1 dotada para esta finalidade com um montante de duzentos mil euros (200.000 euros).

Além disso, os montantes dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza com que se financiarão estas ajudas poder-se-ão incrementar com fundos estatais ou autonómicos achegados para o efeito, na mesma ou noutras aplicações orçamentais, de acordo com artigo 30 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho (DOG núm. 20, de 29 de janeiro de 2009).

2. Esta convocação de ajudas tramita-se de acordo com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, no qual se regula a tramitação antecipada de expedientes de despesa e com a Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, modificada pelas ordens de 27 de novembro do 2000 e de 25 de outubro de 2001, relativa à tramitação antecipada de expedientes de despesa. Por isso, a sua eficácia fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente nos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para o próximo ano 2021, no momento da resolução.

Disposição adicional primeira

As actividades subvencionáveis por esta ordem enquadram-se no disposto no Regulamento (UE) nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014, pelo que se declaram determinadas categorias de ajuda nos sectores agrícola e florestal e em zonas rurais compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia, e ao estabelecido no Real decreto 1625/2011, de 14 de novembro, pelo que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções destinadas ao fomento das raças autóctones espanholas, modificado pelo Real decreto 181/2015, de 13 de março, e pelo Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro.

Disposição adicional segunda

Em todas aquelas questões não previstas na presente ordem será de aplicação o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho pelo que se aprova o Regulamento da citada lei e nas suas normas de desenvolvimento, sem prejuízo da aplicação das normas de organização e procedimento dispostas na Lei 9/2007, de 13 de junho, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional terceira

Para facilitar o manejo das bases reguladoras aos possíveis beneficiários, os seguintes artigos desta ordem redigiram-se seguindo o estabelecido no Real decreto 1625/2011, de 14 de novembro, modificado pelo Real decreto 181/2015, de 13 de março e pelo Real decreto 45/2019, de 8 de fevereiro: artigo 3 (beneficiários), artigo 4 (actuações objecto da subvenção), artigo 5 (quantia e compatibilidade das ajudas) e artigo 10 (critérios de adjudicação) nos pontos 1.a), 1.b), 1.c), 1.d) e 2.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a pessoa titular da Direcção-Geral de Gandaría, Agricultura e Indústrias Agroalimentarias para ditar quantas instruções sejam necessárias para a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de dezembro de 2020

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural

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ANEXO II

Conteúdo anexo I do Regulamento nº 702/2014 da Comissão, de 25 de junho de 2014

Definição de microempresas, pequenas e médias empresas

Artigo 1. Empresa

Considerar-se-á empresa toda a entidade, independentemente da sua forma jurídica, que exerça uma actividade económica. Em particular, considerar-se-ão empresas as entidades que exerçam uma actividade artesanal ou outras actividades a título individual ou familiar, assim como as sociedades de pessoas e as associações que exerçam uma actividade económica de forma regular.

Artigo 2. Efectivos e limites financeiros que definem as categorias de empresas

1. A categoria de microempresas, pequenas e médias empresas (PME) está constituída pelas empresas que ocupam menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede 50 milhões de euros ou cujo balanço geral anual não excede de 43 milhões de euros.

2. Na categoria das PME define-se uma pequena empresa como uma empresa que ocupa menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros.

3. Na categoria das PME, define-se uma microempresa como uma empresa que ocupa menos de 10 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 2 milhões de euros.

Artigo 3. Tipos de empresas considerados para o cálculo dos efectivos e os montantes financeiros

1. É uma empresa autónoma a que não pode qualificar-se nem como empresa associada para efeitos do número 2 nem como empresa vinculada para efeitos do número 3.

2. São empresas associadas todas as empresas que não se podem qualificar como empresas vinculadas segundo o teor do número 3 e entre as quais existe a relação seguinte: uma empresa (empresa participante) possui, por sim só ou conjuntamente com uma ou mais empresas vinculadas, segundo o teor do número 3, o 25 % ou mais do capital ou dos direitos de voto de outra empresa (empresa participada).

Uma empresa pode, contudo, receber a qualificação de trabalhadora independente, sem empresas associadas, ainda que se alcance ou se supere o limite máximo do 25 %, quando estejam presentes as categorias de investidores seguintes, e com a condição de que entre estes, individual ou conjuntamente, e a empresa em questão não existam os vínculos descritos no número 3:

a) Sociedades públicas de participação, sociedades de capital risco, pessoas físicas ou grupos de pessoas físicas que realizem uma actividade regular de investimento em capital risco (investidores providenciais ou business angels) e invistam fundos próprios em empresas sem cotização bursátil, com a condição de que o investimento dos ditos business angels na mesma empresa seja inferior a 1.250.000 euros.

b) Universidades ou centros de investigação sem fins lucrativos.

c) Investidores institucionais, incluídos os fundos de desenvolvimento regional.

d) Autoridades locais autónomas com um orçamento anual de menos de 10 milhões de euros e uma povoação inferior a 5.000 habitantes.

3. São empresas vinculadas as empresas entre as quais existe alguma das seguintes relações:

a) Uma empresa possui a maioria dos direitos de voto dos accionistas ou sócios de outra empresa.

b) Uma empresa tem direito a nomear ou revogar a maioria dos membros do órgão de administração, direcção ou controlo de outra empresa.

c) Uma empresa tem direito a exercer uma influência dominante sobre outra, em virtude de um contrato celebrado com ela ou uma cláusula estatutária da segunda empresa.

d) Uma empresa, accionista ou associada a outra, controla só, em virtude de um acordo celebrado com outros accionistas ou sócios da segunda empresa, a maioria dos direitos de voto dos seus accionistas ou sócios.

Há presunção de que não existe influência dominante quando os investidores enunciado no número 2, segundo parágrafo, não tenham envolvimento directa ou indirecta na gestão da empresa em questão, sem prejuízo dos direitos que lhes correspondam na sua qualidade de accionistas ou de associados.

As empresas que mantenham quaisquer das relações recolhidas no parágrafo primeiro através de outra ou outras empresas, ou com os investidores enumerar no número 2, considerar-se-ão também vinculadas.

Considerar-se-ão também empresas vinculadas as que mantenham alguma das supracitadas relações através de uma pessoa física ou um grupo de pessoas físicas que actuem de comum acordo, se as ditas empresas exercem a sua actividade ou parte dela no mesmo mercado de referência ou em mercados contiguos.

Considerar-se-á mercado contiguo o mercado de um produto ou serviço situado numa posição imediatamente anterior ou posterior à do comprado em questão.

4. Fora dos casos citados no número 2, parágrafo segundo, uma empresa não pode ser considerada como peme se o 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto estão controlados, directa ou indirectamente, por um ou mais organismos públicos ou colectividades públicas, conjunta ou individualmente.

5. As empresas podem efectuar uma declaração relativa à sua qualificação como empresa autónoma, associada ou vinculada, assim como aos dados relativos aos limites máximos enunciado no artigo 2. Pode efectuar-se esta declaração ainda que o capital esteja distribuído de tal forma que não se possa determinar com precisão quem o possui, se a empresa declara com presunção legítima e fiável que o 25 % ou mais do seu capital não pertence a outra empresa ou não o possui conjuntamente com empresas vinculadas entre elas. Tais declarações não isentarão dos controlos e verificações previstos pelas normativas nacionais ou da União.

Artigo 4. Dados que há que tomar em conta para calcular os efectivo, os montantes financeiros e o período de referência

1. Os dados seleccionados para o cálculo do pessoal e os montantes financeiros são os correspondentes ao último exercício contável fechado e calculam-se sobre uma base anual. Têm-se em conta a partir da data em que se fecham as contas. O total de volume de negócios calcular-se-á sem o imposto sobre o valor acrescentado (IVE) nem tributos indirectos.

2. Quando uma empresa, na data de encerramento das contas, constate que se superaram num sentido ou noutro, e sobre uma base anual, os limites máximos de efectivo ou os limites máximos financeiros enunciado no artigo 2, esta circunstância só lhe fará adquirir ou perder a qualidade de mediana ou pequena empresa, ou de microempresa, se este rebasamento se produz em dois exercícios consecutivos.

3. Em empresas de nova criação que não fecharam ainda as suas contas, utilizar-se-ão dados baseados em estimações fiáveis realizadas durante o exercício financeiro.

Artigo 5. Efectivos

Os efectivo correspondem ao número de unidades de trabalho anual (UTA), é dizer, ao número de pessoas que trabalham na empresa em questão ou por conta da supracitada empresa a tempo completo durante todo o ano de que se trate. O trabalho das pessoas que não trabalham todo o ano, ou trabalham a tempo parcial, independentemente da duração do seu trabalho, ou o trabalho estacional, contam-se como fracções de UTA. O pessoal estará composto por:

a) Assalariados.

b) Pessoas que trabalham para a empresa, que tenham com ela um vínculo de subordinação e estejam assimiladas a assalariados consonte o direito nacional.

c) Proprietários que dirigem a sua empresa.

d) Sócios que exerçam uma actividade regular na empresa e desfrutem de vantagens financeiras por parte da empresa.

Os aprendices ou alunos de formação profissional com contrato de aprendizagem ou formação profissional não se contarão dentro dos efectivos. Não se conta a duração das permissões de maternidade ou das permissões parentais.

Artigo 6. Determinação dos dados da empresa

1. No caso de empresas autónomas, os dados, incluídos os efectivo, determinar-se-ão unicamente sobre a base das contas da supracitada empresa.

2. Os dados, incluídos os efectivo, de uma empresa com empresas associadas ou vinculadas, determinar-se-ão sobre a base das contas e demais dados da empresa, ou bem, se existem, sobre a base das contas consolidadas da empresa, ou das contas consolidadas nas cales a empresa esteja incluída por consolidação.

Aos dados mencionados no parágrafo primeiro devem-se-lhes agregar os dados das possíveis empresas associadas com a empresa em questão, situadas em posição imediatamente anterior ou posterior a esta. A agregação será proporcional à percentagem de participação no capital ou nos direitos de voto (à mais elevada destas duas percentagens). Em caso de participações cruzadas, aplicar-se-á a percentagem mais elevada.

Aos dados mencionados nos parágrafos primeiro e segundo acrescentar-se-á 100% dos dados das empresas que possam estar directa ou indirectamente vinculadas à empresa em questão e que não fossem incluídas nas contas por consolidação.

3. Para aplicar o número 2, os dados das empresas associadas com a empresa em questão devem proceder das contas, consolidadas se existem, e dos demais dados, aos cales se deverá acrescentar o 100 % dos dados das empresas vinculadas a estas empresas associadas, salvo se os seus dados contável já se incluíram por consolidação.

Para aplicar o dito número 2, os dados das empresas vinculadas à empresa em questão devem de proceder das suas contas e dos demais dados consolidados, se existem. A estes dever-se-lhes-á agregar proporcionalmente os dados das empresas que possam estar associadas a estas empresas vinculadas, situadas em posição imediatamente anterior ou posterior a estas, salvo se se incluíram já nas contas consolidadas numa proporção ao menos equivalente à percentagem definida no número 2, parágrafo segundo.

4. Quando nas contas consolidadas não constem os efectivo de uma empresa dada, calcular-se-ão incorporando de maneira proporcional os dados relativos às empresas com as cales a empresa esteja associada, e acrescentando os relativos às empresas com as que esteja vinculada.