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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 8 Quinta-feira, 14 de janeiro de 2021 Páx. 1949

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 4 de janeiro de 2021 pela que se fixa o montante do crédito disponível na convocação de 2021 para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas pela Conselharia do Mar aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, tramitada como antecipado de despesa.

A Ordem de 21 de dezembro de 2018 (DOG núm. 22, de 31 de janeiro de 2019) estabelece as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020.

No seu artigo 18, a citada ordem estabelece que a apresentação das solicitudes se mantém aberta até o 1 de março de 2021 e que a derradeiro resolução de concessão se realizará com anterioridade ao 1 de setembro de 2021.

O artigo 16 estabelece, além disso, que as ajudas se concederão com cargo às aplicações orçamentais que em cada um dos anos de vigência do actual programa operativo FEMP 2014-2020 assinale a correspondente lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma, e que se fixará em cada anualidade sucessiva, mediante uma ordem complementar, o crédito plurianual existente com essa finalidade. Estes créditos anuais poderão ser incrementados, se é o caso, com as incorporações dos remanentes de exercícios anteriores que legalmente correspondam.

A Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda, de 11 de fevereiro de 1998, pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001 (em diante, Ordem de 11 de fevereiro de 1998), possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de despesa imputables ao exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão a imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto de lei de orçamentos aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza para o correspondente exercício.

De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar no máximo até o momento anterior ao de disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da dita ordem, todos os actos de trâmite ditados no desenvolvimento desta ordem se percebem condicionar a que, uma vez aprovada a lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

Com este fim, no projecto de lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, nas aplicações 15.03.723C.770.0 e 15.03.723C.780.0, consignam-se partidas orçamentais pelas quantias de 11.721.223,00 € e 6.949.265,00 €, respectivamente, com as cales se financiam os montantes das ajudas que se estabelecem nesta ordem.

Por todo o anterior, fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, de normas reguladoras da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

Artigo 1. Crédito orçamental para a concessão de ajudas em 2021

O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2021 e a plurianualidade associada atinge o montante de quinze milhões trezentos mil euros (15.300.000,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

2021

2022

Total

15.03.723C.770.0

6.000.000,00

6.000.000,00

12.000.000,00

15.03.723C.780.0

1.500.000,00

1.800.000,00

3.300.000,00

Total

7.500.000,00

7.800.000,00

15.300.000,00

As ajudas imputarão às aplicações orçamentais indicadas, de conformidade com o estabelecido no artigo 25 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no que se estabelece a tramitação antecipada de expedientes de despesa, e a concessão destas ajudas está condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de adjudicação.

Artigo 2. Ampliação do crédito

1. O montante fixado no artigo anterior, assim como as aplicações às cales se impute, poder-se-á alargar em caso que exista crédito disponível derivado de uma geração, ampliação ou incorporação de crédito, de remanentes de outras convocações ou em quaisquer dos casos e com as condições estabelecidas no ponto 2 do artigo 30 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza (Decreto 11/2009, de 8 de janeiro), sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes, salvo indicação expressa em contrário na ordem que se publique para o efeito.

2. As ajudas mencionadas contam com o financiamento do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca em 85 % e da Comunidade Autónoma num 15 %.

3. Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 4 de janeiro de 2021

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Mar