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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 12 Quarta-feira, 20 de janeiro de 2021 Páx. 3204

III. Outras disposições

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

ORDEM de 29 de dezembro de 2020 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas urgentes de tipo social (AUXS) para evitar os cortes de subministração eléctrica aos consumidores vulneráveis severos em risco de exclusão social, em regime de concorrência não competitiva, e se procede à sua convocação para o ano 2021 (código do procedimento IN414D).

A Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril, do Estatuto de autonomia da Galiza, atribui à Comunidade Autónoma da Galiza, no seu artigo 27.23, a competência exclusiva em matéria de serviços sociais e, fazendo uso dessa atribuição, regulou e desenvolveu o Sistema galego de serviços sociais, que tem como norma principal a Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza. A lei define os serviços sociais como serviço público destinado a garantir a igualdade de oportunidades no acesso à qualidade de vida e à participação social de toda a povoação mediante intervenções que permitam, entre outros objectivos, «facilitar recursos e itinerarios de integração social a quem se encontra em situação ou risco de exclusão social».

O artigo 1 do Decreto 135/2017, de 28 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, dispõe que esta é o órgão da Administração geral da Comunidade Autónoma da Galiza ao qual lhe corresponde o exercício das competências e funções no âmbito, entre outros, da energia, de acordo com o estabelecido na Constituição espanhola e no Estatuto de autonomia da Galiza.

Por outra parte, o acesso à energia eléctrica é uma necessidade básica. O montante da factura eléctrica incrementou-se consideravelmente nos últimos anos devido principalmente ao aumento dos custos fixos derivados do déficit de tarifa que se incluem na factura eléctrica, e que não se podem reduzir mediante um menor consumo energético. Este facto, unido ao contexto económico actual, dá lugar a que existam famílias galegas que não dispõem das possibilidades económicas mínimas para pagar a factura eléctrica.

A Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação considera ajeitado e conveniente levar a cabo actuações encaminhadas a paliar estas dificuldades nas famílias galegas economicamente mais vulneráveis desenhando, através da presente ordem, um programa de ajudas que lhes permitam fazer frente às facturas de electricidade, com a finalidade de assegurar o acesso continuado à subministração de energia eléctrica a este colectivo na nossa comunidade autónoma.

Estas ajudas convocam-se em desenvolvimento da Lei 7/2017, de 14 de dezembro, de medidas da eficiência energética e garantia de acessibilidade à energia eléctrica, e enquadram no marco da nova regulação estatal estabelecida no Real decreto 897/2017, de 6 de outubro, pelo que se regulam a figura do consumidor vulnerável, o bono social e outras medidas de protecção para os consumidores domésticos de energia eléctrica, modificado pelo Real decreto lei 15/2018, de 5 de outubro, de medidas urgentes para a transição energética e a protecção dos consumidores.

O artigo 4 do citado Real decreto 897/2017 denomina consumidor em risco de exclusão social o consumidor que reúna os requisitos para ser vulnerável severo, segundo o estabelecido no artigo 3, e que seja atendido pelos serviços sociais de uma Administração autonómica ou local que financie, ao menos, 50 por cento do montante da sua factura, nos termos previstos no presente real decreto, o que será acreditado mediante documento expedido pelos serviços sociais das referidas administrações públicas.

Além disso, no ponto segundo do citado artigo 4 estabelece-se que a subministração a um consumidor que acreditasse os requisitos do ponto anterior e esteja acolhido à tarifa de último recurso (TUR) correspondente será considerado subministração de electricidade essencial, de acordo com o previsto no artigo 52.4.j) da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico. A consideração de essencial implica que não se lhe poderá cortar a subministração eléctrica.

A tramitação destas ajudas realizar-se-á em colaboração com os serviços sociais comunitários básicos, de acordo com o exposto nos artigos 9 a 11 e 60 e 61da Lei 13/2008, de 3 de dezembro, de serviços sociais da Galiza, e no artigo 84.2.a da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza, assim como com base na assistência recíproca entre administrações que estabelece o artigo 200 da Lei 5/1997, de 22 de julho, reguladora da Administração local da Galiza, e com a colaboração da Direcção-Geral de Inclusão Social.

No artigo 84.2.a) da Lei 10/2013, de 27 de novembro, de inclusão social da Galiza, estabelece-se que lhes corresponde às câmaras municipais a detecção das pessoas em situação de exclusão e o asesoramento e informação sobre os recursos existentes.

No mesmo sentido, os artigos 8 a 12 e 23 do Decreto 99/2012, de 16 de março, pelo que se regulam os serviços sociais comunitários e o seu financiamento, insistem no papel dos serviços sociais comunitários básicos, de titularidade autárquica, como canal normalizado de acesso das pessoas utentes aos recursos e prestações sociais, com funções de detecção e valoração das situações de exclusão e risco de exclusão social. Desta maneira, consonte o previsto no artigo 37 do Decreto 99/2012, de 16 de março, os/as trabalhadores/as dos serviços sociais comunitários, como profissionais de referência das pessoas utentes, terão um papel colaborador muito importante na tramitação destas ajudas.

Esta ordem de ajudas gerir-se-á preferivelmente de forma telemático, tendo em conta o elevado número de potenciais beneficiários e considerando o fim social da ajuda, com a finalidade de atingir uma maior axilidade na sua tramitação e pagamento, o que redundará de modo beneficioso sobre os destinatarios da ajuda.

Em virtude do exposto, e no exercício das atribuições que me foram conferidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Bases reguladoras e convocação

1. Esta ordem da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação estabelece as bases reguladoras, que se juntam no anexo I, para a concessão de ajudas urgentes de tipo social (AUXS) para evitar os cortes de subministração eléctrica aos consumidores vulneráveis severos em risco de exclusão social, em regime de concorrência não competitiva, na Comunidade Autónoma da Galiza (código de procedimento IN414D).

2. Além disso, por meio desta ordem, convocam-se as ditas ajudas para o ano 2021.

Artigo 2. Solicitudes. Lugar e prazo de apresentação

1. Para poder ser pessoa beneficiária das subvenções deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo de formulario normalizado que se inclui como anexo II desta ordem, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 5 das bases reguladoras.

2. As solicitudes de ajuda cobrir-se-ão através do formulario normalizado acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ou bem desde o enlace https://axudascortes-subministracion.junta.gal.

3. Uma vez validar a solicitude e sempre e quando existam fundos disponíveis, a aplicação informática reflectirá o estado de «Reservada». O estado de «Reservada» significa que na aplicação se reservou a quantia da ajuda correspondente para essa solicitude, a expensas da comprovação do cumprimento dos requisitos exixir na convocação.

4. As solicitudes em estado de «Reservada» disporão de um prazo máximo de cinco dias hábeis para a sua apresentação. De não apresentar-se no referido prazo, proceder-se-á à seu cancelamento na aplicação informática e anular-se-á a reserva de fundos.

5. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica. Para a apresentação das solicitudes por esta via poderão empregar-se o documento nacional de identidade electrónico ou os certificados digitais emitidos pelas autoridades de certificação Fábrica Nacional de Moeda e Campainha (FNMT) e certificado camerais (Camerfirma).

6. Opcionalmente, poder-se-ão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

7. O/a interessado/a, ou o seu representante, poderá autorizar expressamente aos empregados para a apresentação electrónica da solicitude e da demais documentação que se deve achegar com ela, assim como para a apresentação da demais documentação necessária derivada deste procedimento no que diz respeito a emendar ou juntar os documentos preceptivos e demais documentação complementar que se considere para o efeito.

Neste suposto deverá acreditar-se a representação expressa para a apresentação da solicitude por qualquer meio válido em direito que deixe constância fidedigna, ou mediante declaração em comparecimento pessoal de o/da interessado/a perante um/uma funcionário/a da Administração em cujo registro se apresente a solicitude, segundo o modelo do anexo III a esta ordem.

8. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

9. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

10. A aplicação informática de gestão destas ajudas permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo ao seu expediente desde https://axudascortes-subministracion.junta.gal. Opcionalmente, também poderão tramitar-se presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

11. O prazo de apresentação de solicitudes começará o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza e rematará o 31 de outubro de 2021.

12. Contudo, no suposto de que antes de finalizar o prazo de apresentação de solicitudes se esgote o crédito estabelecido na convocação, o órgão concedente acordará a inadmissão de solicitudes e publicará tal circunstância no DOG e na página web da conselharia.

13. A apresentação fora de prazo da solicitude implicará a sua inadmissão.

Artigo 3. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras, que não poderá ter uma duração superior a um (1) mês.

Artigo 4. Financiamento e concorrência

1. A Ordem da Conselharia de Economia de 11 de fevereiro de 1998 pela que se regula a tramitação antecipada dos expedientes de despesa, modificada pela Ordem de 27 de novembro de 2000 e pela Ordem de 25 de outubro de 2001, possibilita a tramitação antecipada dos expedientes de despesa no exercício imediatamente anterior ao dos orçamentos com cargo aos cales se vão imputar as correspondentes despesas, sempre que exista crédito adequado e suficiente no projecto de Lei dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. De acordo com o disposto no artigo 3.1 da Ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, a tramitação antecipada poderá chegar, no máximo, até o momento anterior ao da disposição ou compromisso de despesa. Além disso, segundo o estabelecido no artigo 5 da dita ordem, todos os actos de trâmite ditados no desenvolvimento desta ordem se percebem condicionar a que, uma vez aprovada a Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, subsistan as mesmas circunstâncias de facto e de direito existentes no momento da sua produção.

3. Com esta finalidade, no projecto de Lei de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021 está consignado crédito com um custo de 1.300.000 € na aplicação orçamental 06.02.733A.480.10 para atender as ajudas da presente ordem.

4. Os fundos correspondentes às achegas concedidas pela CEEI para o 2021 nesta aplicação procedem de fundos próprios.

5. Poder-se-á alargar o crédito máximo destinado a esta convocação quando o aumento venha derivado:

a) De uma geração, ampliação ou incorporação de crédito.

b) Da existência de remanentes de outras convocações financiadas com cargo ao mesmo crédito ou a créditos incluídos no mesmo programa ou em programas do mesmo serviço.

6. O incremento do crédito fica condicionar à declaração de disponibilidade do crédito como consequência das circunstâncias antes assinaladas e, de ser o caso, depois de aprovação da modificação orçamental que proceda.

7. A ampliação de crédito publicar-se-á nos mesmos meios que a convocação, sem tudo bom publicidade implique a abertura de prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo de prazo para resolver.

8. Em todo o caso, a concessão de ajudas fica condicionar à existência de crédito ajeitado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 5. Comunicação à Base de dados nacional de subvenções (BDNS)

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

Artigo 6. Informação aos interessados

Sobre este procedimento administrativo, que tem o código IN414D, poder-se-á obter informação adicional na Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais e nas chefatura territoriais da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da conselharia: http://ceei.junta.gal.

b) Os seguintes telefones:

A Corunha: 981 18 49 95, 981 18 49 48 e 981 18 49 34.

Santiago: 981957024 e 981545574.

Lugo: 982 29 49 38, 982 29 46 67 e 982 29 46 70.

Ourense: 988 38 67 10.

Pontevedra: 986 80 52 13 e 986 80 52 22.

Vigo: 986 81 75 61, 986 81 78 22 e 986 81 77 64.

c) O endereço de correio electrónico: ceei.dxem.axudasenerxia@xunta.gal.

d) Presencialmente.

Além disso, para questões gerais poderá fazer-se uso do telefone de informação geral da Xunta de Galicia, que é o 012 (desde o resto do Estado: 902 12 00 12).

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento

Faculta-se o director geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais para que dite as resoluções que sejam precisas para o desenvolvimento e a aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 29 de dezembro de 2020

Francisco José Conde López
Vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão de ajudas urgentes de tipo social para evitar os cortes de subministração eléctrica aos consumidores vulneráveis severos em risco de exclusão social (AUXS), em regime de concorrência não competitiva

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. Esta ordem da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia Empresa e Inovação (em diante CEEI) tem por objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão de ajudas urgentes de tipo social (em diante AUXS) para o pagamento da factura eléctrica aos consumidores vulneráveis severos em risco de exclusão social e, deste modo, assegurar a este colectivo o acesso continuado à subministração de energia eléctrica na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva, de acordo com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, que no seu artigo 19.2 estabelece que as bases reguladoras das convocações de ajudas poderão exceptuar do requisito de fixar uma ordem de prelación entre as solicitudes apresentadas que reúnam os requisitos estabelecidos quando, pelo objecto e finalidade da subvenção, não seja necessário realizar a comparação e prelación das solicitudes apresentadas num único procedimento até o esgotamento do crédito orçamental.

Artigo 2. Actuações, despesas subvencionáveis e quantia das ajudas

1. As despesas subvencionáveis serão o 50 % do montante das facturas de electricidade (calculado segundo o estabelecido no artigo 12 do Real decreto 897/2017), correspondentes à habitação habitual do solicitante acolhido à tarifa de último recurso (TUR) para consumidor vulnerável severo (bono social do 40 %), que estejam pendentes de pagamento e emitidas entre os dois meses anteriores à data da solicitude e o 30 de novembro de 2021 por uma comercializadora de referência (COR) que tenha assinado um protocolo de colaboração com a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação para evitar os cortes de subministração.

2. A quantia da subvenção será uma quantidade fixa máxima por solicitante de 300 €/ano, ou de 450 €/ano no caso de famílias numerosas, que se irá pagando segundo a comercializadora remeta as correspondentes facturas à Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais.

3. O montante da subvenção regulada nesta ordem em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções das diferentes administrações ou quaisquer dos seus entes público ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo total da despesa subvencionável.

Artigo 3. Personas beneficiárias

1. Poderão solicitar esta ajuda as pessoas residentes na Comunidade Autónoma da Galiza que tenham a consideração de consumidor vulnerável severo em risco de exclusão social.

2. Terão esta consideração aquelas pessoas que reúnam os requisitos para ser consumidor vulnerável severo estabelecidos no artigo 3 do Real decreto 897/2017, de 6 de outubro, pelo que se regulam a figura do consumidor vulnerável, o bono social e outras medidas de protecção para os consumidores domésticos de energia eléctrica, com os limites de renda estabelecidos no ponto 4 do citado artigo e, ademais, estejam em risco de exclusão social. Esta situação deverá estar acreditada mediante certificado ou relatório social expedido pelos serviços sociais correspondentes.

3. Os requisitos que devem cumprir os beneficiários da ajuda são:

a) Ser residentes na Comunidade Autónoma da Galiza.

b) Ser titulares do contrato de subministração eléctrica.

c) Ter contratada a tarifa de último recurso (TUR) com aplicação do bono social de consumidor vulnerável severo (desconto do 40 %), para o que deverão cumprir os limites de renda estabelecidos.

d) Estar em risco de exclusão social, o que será acreditado mediante certificado ou relatório social expedido pelos serviços sociais.

e) Não estar incursos nas proibições para obter a condição de beneficiário, recolhidas no artigo 10 da Lei 9/2007, do 13 do junho, de subvenções.

Artigo 4. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) De ser o caso, autorização aos empregados públicos correspondentes para a apresentação electrónica da solicitude e da documentação relativa a esta ordem de ajudas (anexo III). Neste caso deverá apresentar-se também o anexo II assinado pelo solicitante.

b) Certificar ou relatório social emitido pelos serviços sociais de que o solicitante está em risco de exclusão social (anexo IV), salvo que seja beneficiário da Risga e não se oponha à consulta.

c) Documento acreditador de ser beneficiário do bono social para consumidor vulnerável severo. Poderá acreditar-se mediante cópia de uma factura em que figure aplicado o desconto do 40 % do bono social para consumidores vulneráveis severos.

d) De ser o caso, título de família numerosa (só em caso que o dito título não fosse expedido pela Xunta de Galicia).

2. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 5. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) Certificar de residência com data da última variação no padrón da pessoa solicitante.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Título de família numerosa (em caso que fosse expedido pela Xunta de Galicia).

b) Beneficiário da Risga.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar os documentos.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

4. De acordo com o disposto no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, ao tratasse de subvenções que não superam os 3.000 €, a acreditação do cumprimento das obrigações tributárias, com a Segurança social e de não ter pendente de pagamento dívidas com a Administração pública da comunidade autónoma poderá fazer-se mediante uma declaração responsável do solicitante, que se apresentará com a solicitude. Esta declaração será válida para os efeitos da concessão e pagamento da subvenção.

Artigo 6. Órgãos competente

1. As chefatura territoriais da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação e a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais serão os órgãos competente para instruir o procedimento de concessão de subvenções.

2. Segundo o estabelecido no artigo 21.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, o expediente de concessão de subvenções conterá o relatório do órgão instrutor em que conste que da informação que tem no seu poder se desprende que os beneficiários cumprem todos os requisitos necessários para aceder a elas.

3. A Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais será o órgão competente para formular a proposta de resolução, e corresponde ao vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação ditar a resolução de concessão.

Artigo 7. Instrução do procedimento

1. De acordo com o artigo 71.2 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a instrução das solicitudes efectuar-se-á seguindo a ordem correlativa de entrada no registro do órgão competente para a sua tramitação, sempre que exista consignação orçamental.

2. De conformidade com o estabelecido artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da seu pedido, depois da correspondente resolução.

3. Este requerimento de emenda também se fará se alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos dados das consultas realizadas conforme o artigo 5 ou no suposto de que seja necessário achegar qualquer outra documentação, depois de aplicar-se o disposto na alínea d) do artigo 53 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poderá requerer-se o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

5. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, na qual se indicarão as causas desta.

Artigo 8. Audiência

1. Instruído o procedimento, e imediatamente antes de redigir a proposta de resolução, pôr-se-á de manifesto aos interessados para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que considerem pertinente.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pelo interessado.

Artigo 9. Resolução e notificação

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, a Direcção-Geral de Planeamento Energética e Recursos Naturais formulará a proposta de resolução, que se elevará ao vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação.

2. Em vista da proposta formulada, o conselheiro ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada, de acordo com os critérios estabelecidos na presente ordem.

3. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução será de um (1) mês contado desde a data da solicitude. Transcorrido este prazo para resolver sem que se ditasse resolução expressa, os solicitantes poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo, de conformidade com o artigo 23.5 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

5. As notificações electrónicas realizar-se-ão através da aplicação informática, desde https://axudascortes-subministracion.junta.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações, mediante um correio electrónico dirigido à conta de correio que conste na solicitude para efeitos de notificação. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

6. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel). No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos, deverão optar em todo o caso pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida nem produza efeitos no procedimento uma opção diferente.

7. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pelo interessado, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

8. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, a Administração geral e do sector público autonómico da Galiza praticará a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 10. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da correspondente ordem de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de três meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível. Se o acto não fosse expresso, o solicitante poderá interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo com a sua normativa específica, se produza o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados a partir do dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 11. Modificação da resolução

Toda a alteração das circunstâncias tidas em conta para a concessão da subvenção poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, tal e como se estabelece no artigo 17 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Ademais, a Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação poderá rectificar de ofício a resolução quando exista um erro material, de facto ou aritmético, tal e como se recolhe o artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 12. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer por qualquer meio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 13. Obrigações dos beneficiários

A concessão da ajuda comporta as seguintes obrigações:

a) Seguir as directrizes que marca a ordem de convocação.

b) Cooperar com a Administração em quantas actividades de inspecção e verificação se levem a cabo para assegurar o correcto destino da ajuda.

c) As estabelecidas para os beneficiários no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 14. Justificação e pagamento das ajudas

1. As ajudas concedidas em conceito de AUXS para evitar a interrupção de subministração eléctrica não requererão outra justificação que a acreditação da condição de beneficiário, segundo o previsto no artigo 28.9 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Tal condição deve acreditar com o cumprimento do estipulado no artigo 3 destas bases reguladoras, mediante a apresentação da documentação estipulada no seu artigo 4. Depois da comprovação de que a dita documentação é correcta e de que o solicitante cumpre todos os requisitos exixir para ter a condição de beneficiário, realizar-se-á o pagamento segundo o estabelecido no artigo 60.1 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova ele Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. A CEEI pagará o 50 % das facturas eléctricas remetidas pela comercializadora de referência (COR), segundo o estabelecido no artigo 12 do Real decreto 897/2017, de 6 de outubro, até o importe máximo da subvenção concedida. Este pagamento fá-se-á em nome do beneficiário e terá a consideração de pagamento por terceiros». Para estes efeitos, a pessoa interessada autoriza no formulario de solicitude a sua comercializadora de electricidade a enviar os duplicados das facturas subvencionáveis à Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, para os efeitos de proceder ao seu pagamento, de acordo com o estabelecido no artigo 12 do Real decreto 897/2017, de 6 de outubro, pelo que se regulam a figura do consumidor vulnerável, o bono social e outras medidas de protecção para os consumidores domésticos de energia eléctrica.

3. O pagamento da ajuda estabelecida nesta resolução fará na conta que indique a empresa comercializadora, que deverá permanecer activa enquanto não se tenha constância da finalização do expediente. A Administração não se fará responsável pela imposibilidade de efectuar a receita por causas alheias à própria tramitação do expediente.

4. Os beneficiários poderão comprovar em qualquer momento, através da aplicação informática ou consultando com os administrador do procedimento, as facturas pagas com cargo à subvenção concedida. Além disso, poderão solicitar um certificado das facturas pagas pela Xunta de Galicia.

5. Em todo o caso, o prazo para remeter as facturas justificativo por parte das comercilizadoras rematará o 15 de dezembro de cada anualidade.

Artigo 15. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Aos beneficiários das subvenções reguladas nestas bases reguladoras ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 16. Controlo

1. A Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação poderá levar a cabo as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além do anterior, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercido pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, assim como, se é o caso, dos serviços da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu.

Artigo 17. Publicidade

1. No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

2. Malia o anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a 3.000 euros, não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

3. Por outra parte, de acordo com o estabelecido no artigo 15.2.d) da Lei de subvenções da Galiza, também não será necessária a publicação dos dados do beneficiário em razão de que o objecto da subvenção possa ser contrário ao respeito e salvaguardar da honra e da intimidai pessoal e familiar das pessoas físicas, em virtude do estabelecido na Lei orgânica 1/1982, de 5 de maio, de protecção civil do direito ao honra, à intimidai pessoal e familiar e à própria imagem.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

2. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirão à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 19. Remissão normativa

Para todo o não previsto nestas bases observar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e demais normativa de aplicação.

Disposição adicional. Informação básica sobre protecção de dados pessoais

Os dados recolhidos na tramitação passarão a fazer parte do ficheiro denominado História social única electrónica>>, titularidade da Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Política Social, com a finalidade da «Prestação de serviços públicos relativos ao âmbito dos serviços sociais e da protecção social à cidadania por parte do Sistema galego de serviços sociais e demais sistemas de protecção da Administração geral, do sector público autonómico da Galiza e da Administração local, segundo os usos previstos no Decreto 89/2016, de 30 de junho, de regulação da criação, o uso e o acesso à história social única electrónica».

Os dados que se lhe solicitam resultam necessários para gerir a sua solicitude, de modo que, de não facilitá-los, não será possível a sua participação. Além disso, informámo-lo/a de que os seus dados pessoais poderão ser cedidos aos organismos previstos no Decreto 89/2016 pelo que se regulam a criação, uso e acesso à história social única electrónica, com a finalidade indicada no anterior parágrafo. Estes dados serão armazenados durante o prazo previsto na normativa reguladora dos serviços sociais na Comunidade Autónoma galega.

Também se comunicarão os dados às comercializadoras de electricidade de referência, com a finalidade de evitar os cortes de subministração de energia eléctrica, para a sua consideração de consumidores vulneráveis severos em risco de exclusão social, para os efeitos estabelecidos no Real decreto 897/2017, de 6 de outubro, pelo que se regulam a figura do consumidor vulnerável, o bono social e outras medidas de protecção para os consumidores domésticos de energia eléctrica.

As pessoas interessadas poderão aceder, rectificar e suprimir os seus dados, assim como exercer outros direitos ou retirar o seu consentimento, através da sede electrónica da Xunta de Galicia ou presencialmente nos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, segundo se explicita na informação adicional recolhida em https://www.xunta.gal/proteccion-dados-pessoais.

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