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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 23 Quinta-feira, 4 de fevereiro de 2021 Páx. 7168

III. Outras disposições

Agência Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 11 de janeiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas ao estudantado do Centro Superior de Hotelaria da Galiza, para cursar estudos complementares para a obtenção de um título oficial em Direcção Hoteleira no estrangeiro no curso 2020/21, e se procede à sua convocação para o curso 2020/21 (código do procedimento TU200B).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece como competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, sem prejuízo das faculdades que correspondem ao Estado.

A Agência Turismo da Galiza está a desenvolver uma política de assistência económica às/aos estudantes do Centro Superior de Hotelaria da Galiza (em diante CSHG), que fica concretizada em diversas acções, com o objecto de favorecer, dentro das limitações orçamentais, a mobilidade e internacionalização do currículo do aluno.

Esta resolução tem por objecto promover uma formação integral avançada, para favorecer a obtenção do estudantado do CSHG, de um currículo internacional que melhore as suas oportunidades para a sua inserção no âmbito laboral.

Esta convocação ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade na concessão de ajudas e subvenções e no estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, e às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

Atendendo a estas considerações gerais, em virtude das competências que me foram atribuídas, e por proposta da Agência Turismo da Galiza,

RESOLVO:

Primeiro. Convocação e bases reguladoras

Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão, em regime de concorrência competitiva, de ajudas à matrícula para os/as alunos/as que, tendo finalizados os estudos do Grande Diploma de Gestão e Direcção de Empresas Hostaleiras ou Diploma Superior em Gestão Hoteleira do Centro Superior de Hotelaria da Galiza, vão realizar estudos complementares para a obtenção de um título oficial de Direcção Hoteleira no estrangeiro no curso 2020/21, assim como efectuar a sua convocação para o curso 2020/21 (código do procedimento TU200B).

Segundo. Solicitudes

1. Para poder ser beneficiário destas ajudas deverá apresentar-se uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, junto com os documentos que se especificam no artigo 6 das bases reguladoras.

2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos no artigo 5 das bases reguladoras.

Terceiro. Prazo de duração do procedimento de concessão

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas e valoradas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior aos cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza.

Quarto. Informação às pessoas interessadas

1. Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) A página web oficial da Agência Turismo da Galiza: http://www.turismo.gal e a página web do CSHG.

b) Os telefones 981 54 25 19 e 981 54 25 59 do CSHG.

c) Endereço electrónico info@cshg.es

2. Para dúvidas relacionadas com dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção ao apresentar os formularios por via electrónica, poderão fazer as suas consultas ao telefone de informação 012 ou ao correio electrónico 012@junta.gal

Se as dúvidas estão relacionadas com esta convocação, poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico fomento.turismo@xunta.gal

Quinto. Regime de recursos

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

Disposição derradeiro única. Entrada em vigor

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de janeiro de 2021

Mª Nava Castro Domínguez
Directora da Agência Turismo da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência competitiva,
de ajudas ao estudantado do Centro Superior de Hotelaria da Galiza,
para cursar estudos complementares para a obtenção de um título oficial de Direcção Hoteleira no estrangeiro no curso 2020/21, e se procede à sua convocação para o curso 2020/21 (código do procedimento TU200B)

Artigo 1. Objecto

Estas bases têm por objecto o outorgamento, em regime de concorrência competitiva, de ajudas à matrícula para os/as alunos/as que tenham finalizados os estudos de Grande Diploma de Gestão e Direcção de Empresas Hostaleiras ou Diploma Superior em Gestão Hoteleira do Centro Superior de Hotelaria da Galiza e vão a realizar estudos complementares para a obtenção no curso 2020/21 de um título oficial de Direcção Hoteleira no estrangeiro.

Artigo 2. Número e quantias das ajudas

As ajudas previstas nestas bases imputarão à aplicação orçamental 05.A2 761A 480.0, projecto 2015 00006 dos orçamentos da Agência Turismo da Galiza para a anualidade 2021 com um montante total de 30.000 €.

Ao amparo desta convocação conceder-se-ão um máximo de 10 ajudas de estudos, com uma quantia máxima de 3.000 € por aluno, sem que em todo o caso esta quantidade supere o 40 % do montante da matrícula.

Esta convocação tramita ao amparo do artigo 25.1.a) do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, como expediente antecipado de despesa, e existe crédito suficiente previsto no projecto de orçamentos da Comunidade Autónoma para o exercício 2021.

Além disso estará submetida ao regulado na ordem da Conselharia de Economia e Fazenda de 11 de fevereiro de 1998, sobre tramitação antecipada de expedientes de despesa, modificada pelas ordens da mesma conselharia de 27 de novembro de 2000 e de 25 de outubro de 2001.

Ao amparo desta normativa, a concessão das subvenções fica condicionar à existência de crédito adequado e suficiente no momento da resolução de concessão.

Artigo 3. Solicitantes

Poderão solicitar estas ajudas os/as alunos/as que reúnam os requisitos académicos que estabelece esta resolução e tenham formalizada a matrícula para realizar estudos complementares para a obtenção no curso 2020/21 de um título oficial de Direcção Hoteleira no estrangeiro.

Artigo 4. Requisitos

Para poder optar à concessão de uma ajuda deverão cumprir-se as seguintes condições:

1. Ser espanhol, ou possuir a nacionalidade de um Estado membro da União Europeia. De conformidade com o disposto na Lei 4/2000, de 11 de janeiro, sobre direitos e liberdades dos estrangeiros em Espanha e a sua integração social, e na redacção dada pela Lei orgânica 8/2000, de 22 de dezembro, os estudantes estrangeiros não comunitários deverão acreditar a sua condição de residentes e fica excluído de concorrer a estas ajudas quem se encontra em situação de estadia.

2.Ter finalizados os estudos do Grande Diploma de Gestão e Direcção de Empresas Hostaleiras ou Diploma Superior de Gestão Hoteleira do Centro Superior de Hotelaria da Galiza.

3. Ter formalizada a matrícula para a realização de estudos complementares para a obtenção no curso 2020/21 de um título oficial de Direcção Hoteleira no estrangeiro.

4. Possuir o nível de idiomas requerido no centro no que se formalize a matrícula.

Artigo 5. Forma, lugar e prazo de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, e indicar-lhe-á que, se assim não o fizer, se lhe terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo expira o último do mês.

Artigo 6. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

– Acreditação de possuir o nível de idiomas requerido no centro no que se formalize a matrícula. Os documentos que se aporten deverão estar traduzidos para o galego ou ao castelhano por tradutor/a júri.

– Cópia do resguardo da matrícula nos estudos complementares para a obtenção no curso 2020/21 de um título oficial de Direcção Hoteleira no estrangeiro para os que se solicita a ajuda.

Nos supostos de imposibilidade material de obter o documento, o órgão competente poderá requerer à pessoa interessada a sua apresentação, ou, no seu defeito, a acreditação por outros meios dos requisitos aos que se refere o documento, com anterioridade à formulação da proposta de resolução.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica.

Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente se se dispõe dele.

4. Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a apresentação deste de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

5. Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, a Agência Turismo da Galiza poderá requerer ao solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

6. As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais sempre que exista constância de que sejam autênticas.

7. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias e indicar-lhe-á que, se não o faz, se terá por desistido da sua solicitude, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– DNI/NIE da pessoa solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– NIF da pessoa representante.

– Estudos realizados no CSHG.

– Consulta de dados de residência com data da última variação padroal.

– Certificado de estar ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária e com a Segurança social, assim como de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da comunidade autónoma.

Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que o solicitante ou o beneficiário tem dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requerer-se-á o solicitante ou beneficiário para que regularize a situação e presente por sim mesmo o correspondente certificado.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario de início e achegar as certificações de estar ao dia nas citadas obrigações.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Critérios de selecção

A pontuação por solicitante será o resultado de somar a nota média do expediente académico e o conhecimento da língua estrangeira.

O conhecimento da língua estrangeira será valorado segundo os níveis contidos no Marco Europeu das Línguas (não acumulables):

C1 ou acreditações equivalentes:2 pontos.

C2 ou acreditações equivalentes: 3 pontos.

No caso de igualdade na pontuação total, os candidatos ordenar-se-ão atendendo aos seguintes critérios complementares:

1º. Ter superada o título nos anos previstos no plano de estudos.

2º. Número de matrículas de honra obtidas nos ditos estudos.

3º. Número de sobresaíntes obtidos nos ditos estudos.

Artigo 10. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016 a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 11. Compatibilidade com outras ajudas

As ajudas reguladas ao amparo desta resolução são compatíveis com a percepção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais.

O montante das ajudas em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos, supere o custo da matrícula do curso solicitado.

Artigo 12. Órgãos competente

A Gerência Turismo da Galiza será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da ajuda e corresponde à pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza ditar a resolução de concessão.

Artigo 13. Instrução

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exigidos nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á a pessoa interessada para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizesse, se considerará que desistiu na seu pedido, depois da correspondente resolução.

2. Os expedientes que não cumpram as exixencias contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de inadmissão, em que se indicarão as causas desta.

3. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poder-se-lhe-á requerer ao solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

4. Uma vez revistas as solicitudes e feitas as emendas, aqueles expedientes administrativos que reúnam todos os requisitos de admisibilidade serão remetidos à Comissão encarregada da sua valoração, de acordo com o estabelecido no artigo seguinte.

Artigo 14. Comissão Avaliadora

1. A selecção dos candidatos será realizada por uma Comissão Avaliadora integrada por:

Presidente/a: a pessoa titular da Gerência da Agência Turismo da Galiza.

Secretário/a: a pessoa titular do Centro Superior de Hotelaria da Galiza, que actuará como membro do órgão com voz e voto.

Vogais:

A pessoa titular do Departamento de Coordinação Académica do CSHG.

Um/uma assessor/a técnico/a da Agência Turismo da Galiza.

Um/uma assessor/a técnico/a do CSHG.

2. Se por qualquer causa, no momento em que a Comissão Avaliadora tenha que examinar as solicitudes, algum dos componentes não puder assistir, será substituído/a pela pessoa que para o efeito nomeie a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza.

3. A Comissão elaborará a acta das suas deliberações e redigirá um relatório em que constará:

– A relação de ajudas ordenadas por ordem decrescente de pontuação de conformidade com os critérios de valoração fixados nestas bases.

– A relação de ajudas propostas até o limite máximo de ajudas previsto no artigo 2 destas bases.

– A lista de reserva para o caso de não aceitação ou renúncia de alguma delas, por ordem decrescente de pontuação.

Em vista do relatório da Comissão Avaliadora o órgão instrutor elaborará uma proposta de resolução provisória devidamente motivada, na qual se detalharão as ajudas concedidas, o montante e as pessoas beneficiárias, assim como a lista de reserva.

Esta proposta publicará no DOG e na internet, na epígrafe de Títulos-ajudas e financiamento» do endereço www.cshg.es, assim como no tabuleiro de anúncios do CSHG, e as pessoas interessadas poderão formular alegações num prazo de 10 dias, de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 15. Resolução

1. Examinadas as alegações, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução definitiva e elevar-lha-á à pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza.

2. A pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, em vista da proposta de resolução, ditará no prazo de 15 dias desde a sua elevação a correspondente resolução motivada, que será notificada de acordo com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

As solicitudes rejeitadas notificar-se-ão individualmente, com indicação das causas da desestimação.

3. O prazo máximo para resolver e notificar-lhe a resolução à pessoa interessada será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução de convocação no Diário Oficial da Galiza. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que recaese resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

4. Contra a dita resolução, que põe fim à via administrativa, as pessoas interessadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente recurso contencioso-administrativo ante o Tribunal de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses contados desde a mesma data, segundo o disposto nos artigos 8, 14 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 16. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e as entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderá de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar o cumprimento pelas pessoas interessadas da sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo, percebendo-se rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 17. Modificação da resolução

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da ajuda e, em todo o caso, a obtenção concorrente de ajudas outorgadas por outras administrações ou entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, poderá dar lugar à modificação da resolução de concessão, de conformidade com os requisitos estabelecidos no artigo 35 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, depois da instrução do correspondente expediente em que se lhe dará audiência à pessoa interessada.

3. Quando a pessoa beneficiária da ajuda ponha de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da ajuda, que pudessem dar lugar à modificação da resolução conforme o estabelecido no artigo 14.1.m) da Lei de subvenções da Galiza, e ao ter-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedi da ajuda poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar direitos de terceiros.

Esta aceitação por parte do órgão concedi-te não isenta a pessoa beneficiária das sanções que possam corresponder-lhe conforme a citada Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 18. Renúncia

1. A renúncia à ajuda poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo III, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro. Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da citada lei.

2. Em caso que as pessoas beneficiárias não aceitem a ajuda, serão substituídos/as pelas pessoas que figurem na correspondente listagem de reserva em função da sua pontuação.

Artigo 19. Aboação e justificação das ajudas

A Agência Turismo da Galiza procederá ao aboação da ajuda uma vez notificada a resolução de concessão, e transcorridos os prazos determinados no artigo anterior.

Previamente ao pagamento deverá acreditar-se que as pessoas beneficiárias se encontram ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e com a Segurança social e que não tem pendente de pagamento dívida por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza nem é debedor por resolução de procedência de reintegro. A estes efeitos, conforme o artigo 8, esta consulta será realizada pelo órgão instrutor deste procedimento através dos sistemas de interoperabilidade, salvo que a pessoa interessada indicasse a oposição a esta consulta. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que a pessoa solicitante ou a pessoa beneficiária tem dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requerer-se-á a pessoa solicitante ou beneficiária para que regularize a situação e presente por sim mesmo o correspondente certificado.

Além disso, dever-se-á achegar o modelo normalizado anexo IV que compreenderá uma declaração responsável sobre as seguintes circunstâncias:

a) Não estar incurso em nenhuma classe de inabilitação para a obtenção de ajudas previstas nos apartados 2 e 3 do artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e o artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

c) Declaração da obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem o custo da matrícula solicitada.

Artigo 20. Obrigações das pessoas solicitantes e beneficiárias

As pessoas solicitantes devem cumprir os requisitos para obter a condição de pessoas beneficiárias de acordo com o artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias ou face a Segurançá social e de não ter pendente de pagamento nenhuma dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma, segundo o indicado no artigo 11 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

O estudantado que resulte beneficiário destas ajudas compromete ao cumprimento do estabelecido nesta convocação e na sua resolução, assim como a cumprir as seguintes obrigações:

a) Seguir durante o curso académico os estudos em que esteja matriculado e não anular a matrícula.

b) Cumprir os requisitos e condições estabelecidos para a concessão e desfruto da ajuda.

c) Cooperar com a Administração nas actuações de comprovação que seja necessário verificar, se procede, do cumprimento e da efectividade das condições determinante da concessão da ajuda.

d) Comunicar por escrito qualquer variação ou modificação que se produza durante a tramitação do procedimento a respeito das circunstâncias alegadas na solicitude ou na declaração responsável e de submeter-se a śactuações de comprovação que acorde a Agência Turismo da Galiza.

e) Comunicar à Agência Turismo da Galiza a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem o custo da matrícula solicitada, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da ajuda.

f) Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Cuentas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

g) Comunicar por escrito a renúncia à ajuda no caso de produzir-se uma causa que determine a dita renúncia.

h) Subministrar à Agência Turismo da Galiza, em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento pela Agência Turismo da Galiza das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 21. Regime de recursos

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

Artigo 22. Reintegro da subvenção

As pessoas beneficiárias ficam obrigadas a reintegrar, total ou parcialmente, o montante percebido pela subvenção concedida nos seguintes casos:

a) Abandonar os estudos correspondentes ao curso académico em que esteja matriculado ou anular a matrícula. Neste caso procederá o reintegro total da ajuda percebido, assim como os correspondentes juros de demora devindicados desde o momento do pagamento.

b) Quando se produza concorrência com outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para a mesma finalidade, procedentes de qualquer administração ou entes públicos ou privados, estatais, da União Europeia ou de organismos internacionais, e o montante das ajudas supere o custo da matrícula. Neste caso procederá o reintegro do excesso sobre o importe da matrícula.

Artigo 23. Remissão normativa

É de aplicação o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza; no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza; o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e no Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

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