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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 26 Terça-feira, 9 de fevereiro de 2021 Páx. 7945

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 21 de janeiro de 2021 pela que se convocam provas de acesso aos ciclos formativos de grau médio e de grau superior de formação profissional do sistema educativo para o ano 2021 (códigos de procedimento ED312C e ED312D).

O artigo 41 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, estabelece os requisitos de acesso a ciclos formativos de grau superior e de grau médio de formação profissional.

Além disso, o Decreto 114/2010, de 1 de julho, pelo que se estabelece a ordenação geral da formação profissional do sistema educativo da Galiza, determina no artigo 36.2 que a conselharia com competências em matéria de educação regulará as provas de acesso para quem não cumpra os requisitos académicos de acesso aos ciclos formativos de formação profissional. No artigo 37 dispõem-se que a conselharia com competências em matéria de educação convocará, quando menos uma vez ao ano, as provas de acesso a ciclos formativos de grau médio e de grau superior.

De conformidade com o exposto e no uso das competências que se me atribuem na legislação vigente,

DISPONHO:

I. Disposições de carácter geral.

Artigo 1. Objecto e âmbito de aplicação

Esta ordem tem por objecto a regulação das provas de acesso aos ciclos formativos de grau médio (código de procedimento ED312C) e de grau superior (código de procedimento ED312D) de formação profissional no âmbito territorial da Comunidade Autónoma da Galiza, para o ano 2021.

Artigo 2. Finalidade e pessoas destinatarias das provas de acesso

1. As provas de acesso aos ciclos formativos de grau médio têm por finalidade permitir às pessoas que não possuam o título de escalonado em educação secundária obrigatória nem um título profissional básico, nem outros estudos equivalentes para os efeitos de acesso, continuar a sua formação acedendo aos ciclos formativos de formação profissional de grau médio, numas condições suficientes para cursarem com aproveitamento estes ensinos.

2. As provas de acesso aos ciclos formativos de grau superior têm por finalidade permitir às pessoas que não possuam o título de bacharelato nem um título de técnico de formação profissional, nem outros estudos equivalentes para os efeitos de acesso, a possibilidade de continuarem formando-se em ciclos de formação profissional de grau superior, com a maturidade e a idoneidade suficientes para cursarem com aproveitamento estes ensinos.

Artigo 3. Tribunal avaliador das provas

1. Com o objecto de garantir o acesso aos ciclos formativos de formação profissional em igualdade de condições, a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional designará um tribunal composto por um presidente ou uma presidenta, um secretário ou uma secretária e um número suficiente de vogais segundo as áreas ou as matérias avaliables.

O presidente ou a presidenta deverá ser um inspector ou uma inspectora de educação, ou bem um director ou uma directora de um centro público docente onde se dêem ensinos de formação profissional.

O secretário ou a secretária e os/as vogais deverão ser membros dos corpos de professorado de ensino secundário, de professorado técnico de formação profissional ou de catedráticos/as de ensino secundário.

2. O tribunal avaliador desenvolverá as seguintes funções:

a) Elaboração das provas e dos critérios de correcção.

b) Supervisão do processo de correcção.

c) Publicação das listagens provisórias e definitivas das pessoas admitidas para a realização da prova.

d) Resolução provisória e definitiva das solicitudes de exenção da prova.

e) Resolução provisória e definitiva de solicitudes de prova adaptada.

f) Resolução provisória e definitiva de qualificações das provas.

3. Ao tribunal avaliador poderão incorporar-se os assessores ou as assessoras que cumpra para resolver as possíveis exenções da prova, assim como as solicitudes de adaptação para a sua realização, em caso de pessoas que acreditem deficiências.

Artigo 4. Comissões de realização das provas de acesso em centros educativos

1. Do desenvolvimento das provas responsabilizar-se-á, em cada centro proposto e para cada grau, uma comissão de realização de provas nomeada pela chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade por proposta do serviço provincial de Inspecção Educativa. Também nomeará, ao menos, um inspector ou uma inspectora responsável provincial das provas de acesso, que se encarregará da coordinação e da supervisão das comissões de realização da sua província.

2. As comissões de realização de provas de acesso aos ciclos formativos estarão integradas por:

a) Um inspector ou uma inspectora de educação, ou a pessoa responsável da direcção do centro educativo onde se realizem as provas, que exercerá a presidência da comissão.

b) Um número suficiente de vogais, que hão actuar como vigilantes o dia da prova, segundo o número de pessoas participantes inscritas e os espaços onde se desenvolvam as provas.

Artigo 5. Funções das comissões de realização das provas de acesso

1. As funções das comissões de realização das provas de acesso serão as seguintes:

a) Organizar a realização da prova de acesso no instituto de educação secundária ou centro integrado de formação profissional que corresponda.

b) Atender e resolver as incidências originadas durante a realização da prova.

c) Formalizar as actas de seguimento do processo de realização das provas.

d) Emitir as certificações derivadas do processo de realização das provas.

e) Qualquer outra que lhe encomende a Administração educativa no âmbito das suas competências.

2. A Inspecção Educativa supervisionará o desenvolvimento das actuações que se levem a cabo nas comissões de realização de provas de acesso, para garantir, assim, a qualidade e a fiabilidade do processo.

3. As comissões de realização de provas de acesso realizarão a gestão das funções encomendadas por meio de uma aplicação informática facilitada para tal efeito pela Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.

Artigo 6. Publicações de listagens

Quem desejar informação pontual no relativo às publicações em todo o processo do desenvolvimento das provas de acesso poderá dirigir ao centro onde realizara a sua inscrição ou bem à página web http://www.edu.xunta.gal/fp, onde se publicarão as listagens correspondentes. Estas listagens terão efeitos de comunicação às pessoas que apresentem reclamação.

Artigo 7. Informação e orientação sobre o processo de realização das provas de acesso

Todos os institutos de educação secundária que dêem ciclos formativos de formação profissional e os centros integrados de formação profissional deverão oferecer às pessoas interessadas informação e orientação sobre estes ensinos, assim como sobre o procedimento de inscrição e desenvolvimento das provas de acesso.

Artigo 8. Documentação do processo

Os modelos com a informação mínima que devem reflectir as actas de qualificação e as certificações das provas de acesso são os estabelecidos nos anexo III, IV, V e VI.

Artigo 9. Provas de acesso adaptadas às pessoas que acreditem deficiências

1. As pessoas com necessidades específicas derivadas de alterações físicas, psíquicas ou sensoriais com um grau de deficiência igual ou superior ao 33 % poderão solicitar as medidas ou os recursos adicionais necessários para desenvolver a prova de acesso.

Quem solicite prova adaptada devê-lo-á fazer constar expressamente no momento da inscrição e, somente em caso de não ter que ser emitido pela Xunta de Galicia ou opor-se à sua consulta, apresentar o certificado do grau de deficiência emitido pelo organismo competente, assim como o seu ditame técnico facultativo.

2. Com independência do disposto no ponto anterior, também poderão solicitar a adaptação da provas as pessoas diagnosticadas de transtorno por déficit de atenção e hiperactividade (TDAH). A solicitude de prova adaptada fá-se-á constar expressamente na solicitude de inscrição e juntar-se-lhe-á a justificação documentário do diagnóstico de TDAH (relatório médico e relatório psicopedagóxico, se o houver).

3. A adaptação da prova que devem superar estas pessoas deverá respeitar o essencial dos referentes de avaliação estabelecidos para as experimentas de acesso aos ciclos formativos de grau médio ou grau superior.

4. Os centros de inscrição comunicarão a resolução de adaptação da prova às pessoas que a solicitassem. As listagens provisória e definitiva de prova adaptada poderão consultar na secretaria do centro onde se realizasse a inscrição pelas pessoas interessadas ou por quem as represente; não serão publicado na internet nem nos tabuleiros de anúncios.

Artigo 10. Conservação da qualificação das partes superadas

Quem tenha realizada a prova de acesso a ciclos formativos de formação profissional na Comunidade Autónoma da Galiza nos anos 2019 ou 2020 e não a superasse na sua totalidade poderá solicitar a conservação da qualificação obtida nas partes superadas com uma pontuação igual ou superior a cinco para a presente convocação. Em caso de solicitar a conservação, não poderá examinar dessa parte ou dessas partes da prova.

Artigo 11. Qualificação das provas de acesso a ciclos formativos

1. Segundo o disposto no artigo 40 do Decreto 114/2010, a qualificação de cada parte da prova será numérica, entre zero e dez pontos. A qualificação de cada parte será o resultado de obter a média aritmética das qualificações obtidas nos exames que integram essa parte.

A nota final da prova calcular-se-á sempre que se obtenha ao menos uma pontuação de quatro pontos em cada parte, e será a média aritmética destas, expressada com dois decimais. Será positiva a qualificação de cinco pontos ou superior. Caso contrário, a nota final qualificar-se-á como «não apto/a».

2. Para os efeitos de cálculo da nota final da prova de acesso não se terão em conta as partes da prova das que a pessoa participante fosse declarada exenta. Além disso, em caso de exenção de todas as partes da prova, a qualificação final expressar-se-á como «exento/a». Neste caso, no processo de admissão a ciclos formativos participará com uma qualificação de 5,00.

Artigo 12. Validade das provas de acesso

1. De acordo com o artigo 42 do Decreto 114/2010:

a) As provas de acesso a ciclos formativos de grau médio e de grau superior terão validade em todo o território do Estado. Nos ciclos formativos de grau superior, o acesso a cada um deles mediante prova ficará determinado de acordo com a parte específica desta.

b) Quem realize a prova na Comunidade Autónoma da Galiza e não a supere na sua totalidade poderá manter a qualificação obtida nas partes superadas com uma pontuação igual ou superior a cinco em futuras convocações de provas de acesso a ciclos formativos na Galiza, durante os dois anos seguintes.

2. As exenções concedidas ao amparo da presente convocação manterão a sua validade nas futuras convocações de provas de acesso a ciclos formativos de formação profissional na Galiza, sempre que se mantenha a estrutura da prova.

Artigo 13. Recursos

Contra a listagem definitiva de pessoas admitidas, a resolução definitiva de exenções, a resolução definitiva de provas adaptadas e as qualificações definitivas da prova de acesso poder-se-á interpor recurso de alçada no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da publicação da correspondente listagem definitiva, ante o secretário geral de Educação e Formação Profissional da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, segundo o disposto nos artigos 121 e 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 14. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

Para qualquer outro trâmite diferente da apresentação da solicitude, a sede electrónica da Xunta de Galicia tem ao dispor das pessoas interessadas uma série de modelos normalizados dos trâmites mais comummente utilizados na tramitação administrativa, que poderão ser apresentados nos centros educativos de inscrição.

II. Provas de acesso a ciclos formativos de grau médio (ED312C).

Artigo 15. Requisitos das pessoas participantes

Poderão participar na prova de acesso aos ciclos formativos de grau médio as pessoas que não cumpram os requisitos académicos exixir para aceder a eles e tenham dezassete anos ou os façam no ano natural de celebração da prova.

Artigo 16. Datas e lugares de inscrição

A solicitude de inscrição, segundo o modelo do anexo I, para as experimentas de acesso aos ciclos formativos de grau médio irá dirigida ao director ou à directora de qualquer centro docente público da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade que dê ciclos formativos de formação profissional no curso académico 2020/21. O prazo de apresentação estará abrangido entre os dias 15 ao 26 de março de 2021, ambos os dois incluídos.

Artigo 17. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado de solicitude, anexo I (código de procedimento ED312C), disponível na aplicação informática «Ciclosprobas» (https://www.edu.xunta.gal/ciclosprobas/PaxinaInicio.de o) acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal. Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal).

2. Também se poderão apresentar as solicitudes na secretaria de qualquer centro docente público da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade que dê ciclos formativos de formação profissional no curso académico 2020/21. As pessoas interessadas deverão cobrir a solicitude através da aplicação «Ciclosprobas» (https://www.edu.xunta.gal/ciclosprobas/PaxinaInicio.de o) que gerará um documento em formato PDF com o formulario normalizado de solicitude, anexo I (código de procedimento ED312C), que a pessoa interessada deverá imprimir e, posteriormente, apresentar no centro de inscrição. No caso de solicitantes menores de idade poderão realizar a solicitude através da aplicação informática as pessoas titulares da pátria potestade ou os representantes legais.

3. O centro de inscrição elegido pela pessoa solicitante tomar-se-á como referência para a asignação da sede de realização da prova de acesso.

Artigo 18. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Cópia do passaporte ou do documento de identificação da União Europeia, quando não se disponha de DNI ou NIE.

b) Resolução judicial acreditador da separação ou divórcio, situações de violência de género ou de que a pátria potestade esteja atribuída, com carácter exclusivo, a uma das pessoas progenitoras (documento 1).

c) Certificar do grau de deficiência, quando fosse expedido por outra comunidade autónoma (documento 2).

d) Ditame técnico facultativo, quando fosse expedido por outra comunidade autónoma (documento 3).

e) Justificação documentário do diagnóstico de TDAH (documento 4).

f) Certificar de realização de uma prova de acesso a ciclos formativos de grau médio de formação profissional, quando fosse expedido por outra comunidade autónoma (documento 5).

g) Certificação académica de módulos superados de um título de formação profissional básica, quando fosse expedida por outra comunidade autónoma (documento 6).

h) Certificação académica de módulos superados de um programa de qualificação profissional inicial, quando fosse expedida por outra comunidade autónoma (documento 7).

i) Certificação académica de âmbitos superados do nível II da educação secundária para as pessoas adultas, quando fosse expedida por outra comunidade autónoma (documento 8).

j) Certificar de profissionalismo (documento 9).

k) Informe de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social ou o equivalente da mutualidade laboral que corresponda (documento 10).

l) Pessoal das Forças Armadas: certificação de vida laboral expedida pela pagadoría do centro de destino actual onde constem os empregos desempenhados por destino, com a especialidade militar e o período de exercício (documento 11).

m) Certificar de ter realizado um curso autorizado de preparação da prova de acesso aos ciclos formativos de grau médio (documento 12).

2. A documentação complementar apresentar-se-á junto com a solicitude, segundo o estabelecido nos artigos 16 e 17 desta ordem.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 19. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Certificar do grau de deficiência, quando fosse expedido por organismos dependentes da Xunta de Galicia (documento 2).

b) Ditame técnico facultativo, quando fosse expedido por organismos dependentes da Xunta de Galicia (documento 3).

c) Certificar de realização de uma prova de acesso a ciclos formativos de grau médio de formação profissional, realizada na Galiza (documento 5).

d) Certificação académica de módulos superados de um título de formação profissional básica, cursado na Galiza (documento 6).

e) Certificação académica de módulos superados de um programa de qualificação profissional inicial, cursado na Galiza (documento 7).

f) Certificação académica de âmbitos do nível II da educação secundária para as pessoas adultas, cursado na Galiza (documento 8).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 20. Estrutura e organização da prova

A estrutura e a organização da prova estão definidas no artigo 38.3 do Decreto 114/2010. Cada parte organizar-se-á em provas de diferentes matérias, conforme o seguinte:

a) Parte sociolinguístico:

– Língua castelhana.

– Língua galega.

– Ciências sociais.

b) Parte matemática:

– Matemáticas.

c) Parte científico-técnica.

– Ciências da natureza.

– Tecnologia.

Artigo 21. Exenções

1. De acordo com o artigo 38.4 do Decreto 114/2010, quem participe nas provas de acesso a ciclos formativos de grau médio poderá solicitar a exenção total ou parcial da prova. A pessoa solicitante não poderá examinar da parte ou das partes da prova para as que se lhe conceda, nesta convocação, a exenção.

2. Poderão ficar exentas da totalidade da prova as pessoas que acreditem alguma das seguintes circunstâncias:

a) Ter superada a prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos.

b) Ter superada uma prova de acesso a ciclos formativos de grau superior de formação profissional inicial, de Ensinos Desportivas ou de Artes Plásticas e Desenho.

c) Ter superada uma prova de acesso a ciclos formativos de grau médio de Ensinos Desportivas ou de Artes Plásticas e Desenho.

Em qualquer destas circunstâncias, poder-se-á participar no processo de admissão a ciclos formativos de grau médio, apresentando directamente o certificado acreditador correspondente.

Artigo 22. Exenção de partes da prova

Poderão ficar exentas de uma parte da prova as pessoas que acreditem, mediante o documento justificativo a que se faz referência nos artigos 18 e 19, alguma das seguintes circunstâncias:

1. Exenção da parte sociolinguístico:

a) Exenção reconhecida numa convocação anterior de provas de acesso a ciclos formativos de grau médio na Galiza (documento 5).

b) Superação dos módulos profissionais de Comunicação e sociedade I e II de um título de formação profissional básica (documento 6).

c) Superação dos âmbitos social e de comunicação de um programa de qualificação profissional inicial (documento 7).

d) Superação dos âmbitos social e de comunicação do nível II da educação secundária para as pessoas adultas (documento 8).

2. Exenção da parte matemática e da parte científico-técnica:

a) Exenção reconhecida numa convocação anterior de provas de acesso a ciclos formativos de grau médio na Galiza (documento 5).

b) Superação dos módulos profissionais de Ciências aplicadas I e II de um título de formação profissional básica (documento 6).

c) Superação do âmbito científico-tecnológico de um programa de qualificação profissional inicial (documento 7).

d) Superação do âmbito científico-tecnológico do nível II da educação secundária para as pessoas adultas (documento 8).

3. Exenção da parte científico-técnica:

a) Exenção reconhecida de uma convocação anterior das provas de acesso a ciclos formativos de grau médio na Galiza (documento 5).

b) Superação dos módulos profissionais de um título de formação profissional básica excepto o módulo de Formação em centros de trabalho e os módulos associados aos blocos comuns (documento 6).

c) Superação dos módulos específicos profissionais (exceptuando o módulo de Formação em centros de trabalho) de um programa de qualificação profissional inicial (documento 7).

d) Certificar de profissionalismo de qualquer nível, consonte o Real decreto 34/2008, de 18 de janeiro, pelo que se regulam os certificados de profissionalismo (documento 9).

e) Acreditação, no mínimo, do tempo equivalente a um ano de experiência laboral a jornada completa, com independência do campo profissional em que se trabalhasse. As pessoas interessadas deverão cumprir este requisito com anterioridade à conclusão do período de inscrição para as experimentas.

– Em caso de trabalhadores e trabalhadoras por conta de outrem, a documentação para apresentar será o relatório de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social ou da mutualidade laboral em que se estivesse filiado/a, onde conste a empresa e o período de contratação (documento 10). Em caso de pessoal das Forças Armadas, certificação de vida laboral expedida pela pagadoría do centro de destino actual, onde constem os empregos desempenhados por destino, com a especialidade militar e o período de exercício (documento 11).

– Em caso de trabalhadores e trabalhadoras por conta própria, a documentação para apresentar será o relatório de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social onde conste o período de cotização no regime especial de trabalhadores/as autónomos/as, ou o equivalente da mutualidade laboral em que se estivesse filiado/a (documento 10).

Artigo 23. Relações provisorias e definitivas de pessoas admitidas e excluído para as experimentas

1. A relação provisoria de pessoas admitidas e excluído para a realização da prova fá-se-á pública o dia 9 de abril. Esta listagem dará informação sobre a solicitude e a documentação apresentada. No caso das exclusões fá-se-á indicação expressa dos motivos que as ocasionem.

2. Poder-se-ão apresentar reclamações contra a listagem provisoria desde o dia 12 ao dia 16 de abril, ambos os dois incluídos, no mesmo centro onde se realizasse a inscrição. Além disso, durante o período de reclamação poder-se-á achegar a documentação pendente de entrega ou reclamada pela Administração referente ao solicitado na folha de inscrição.

3. A relação definitiva de pessoas admitidas e excluído para a realização da prova fá-se-á pública o dia 30 de abril.

Artigo 24. Resolução das solicitudes de exenção e de prova adaptada

1. A resolução provisoria de exenções e de provas adaptadas fá-se-á pública o dia 9 de abril. Em caso de resolução denegatoria, figurará na listagem a causa da denegação.

2. Contra estas resoluções provisorias as pessoas interessadas poderão apresentar reclamação desde o dia 12 ao dia 16 de abril, ambos os dois incluídos, ante o presidente ou a presidenta do tribunal avaliador das provas, no centro onde se realizasse a inscrição. As secretarias dos centros tramitarão as reclamações através da aplicação informática.

3. A resolução definitiva de exenções e de provas adaptadas fá-se-á pública o dia 30 de abril. Em caso de resolução denegatoria, figurará na listagem a causa da denegação.

Artigo 25. Comissões de realização das provas de acesso

De acordo com o estabelecido no artigo 4, com anterioridade ao 16 de abril cada chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade comunicará por escrito à Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional o seguinte:

– O nome do inspector ou a inspectora responsável provincial das provas de acesso.

– A relação de centros públicos onde se vão constituir as comissões de realização das provas, assim como os centros adscritos. O dia 30 de abril fá-se-á pública esta listagem em cada centro onde se realize a inscrição e na página web http://www.edu.xunta.gal/fp.

– A relação das pessoas integrantes das comissões de realização das provas, com detalhe das funções ou as tarefas que desempenharão, em cada caso.

Artigo 26. Realização da prova

1. As provas de acesso aos ciclos de grau médio terão lugar o dia 27 de maio de 2021 no horário que se indica a seguir:

– Às 9.00 horas: apresentação.

– Das 9.30 às 13.00 horas: parte matemática e parte sociolinguístico.

– Das 16.00 às 18.00 horas: parte científico-técnica.

2. As pessoas inscritas deverão apresentar, para a realização da prova, o seu documento oficial de identidade e a cópia da folha da solicitude de inscrição.

Artigo 27. Relações provisorias e definitivas de qualificações

1. A relação provisoria de qualificações fá-se-á pública o dia 8 de junho.

2. Poder-se-ão apresentar reclamações contra a listagem provisoria desde o dia 8 até o dia 11 de junho, ambos os dois incluídos, no mesmo centro onde se realizara a inscrição.

3. A relação definitiva de qualificações fá-se-á pública o dia 22 de junho.

Artigo 28. Emissão de certificações

1. Todas as pessoas participantes nas provas de acesso poderão solicitar as certificações de realização da prova em qualquer centro educativo público da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade com oferta de ciclos formativos de formação profissional, a partir do dia 23 de junho.

2. Em caso de superação total da prova, a certificação que o acredite dará acesso a qualquer ciclo formativo de grau médio, nas condições de admissão que se estabeleçam.

3. Às pessoas que não superem a prova na sua totalidade, esta certificação permitir-lhes-á conservar durante os dois anos seguintes as qualificações obtidas nas partes superadas para as convocações de provas de acesso a ciclos formativos de grau médio da Comunidade Autónoma da Galiza.

4. A certificação recolherá, pela sua vez, as possíveis exenções outorgadas, que manterão a sua validade para futuras convocações, sempre que se mantenha a mesma estrutura da prova de acesso.

III. Provas de acesso a ciclos formativos de grau superior (ED312D).

Artigo 29. Requisitos das pessoas participantes

Poderão participar na prova de acesso aos ciclos formativos de grau superior as pessoas que não cumpram os requisitos académicos exixir para aceder a eles e tenham dezanove anos ou os façam no ano de realização da prova.

Artigo 30. Datas e lugares de inscrição

A solicitude de inscrição, segundo o modelo do anexo II, para as experimentas de acesso aos ciclos formativos de grau superior irá dirigida ao director ou à directora de qualquer centro docente público da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade que dê ciclos formativos de formação profissional no curso académico 2020/21. O prazo de apresentação estará abrangido entre os dias 18 de fevereiro ao 3 de março de 2021, ambos os dois incluídos.

Artigo 31. Apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado de solicitude, anexo II (código de procedimento ED312D), disponível na aplicação informática «Ciclosprobas» (https://www.edu.xunta.gal/ciclosprobas/PaxinaInicio.de o) acessível desde a sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal). Para a apresentação das solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal).

2. Também se poderão apresentar as solicitudes na secretaria de qualquer centro docente público da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade que dê ciclos formativos de formação profissional no curso académico 2020/21. As pessoas interessadas deverão cobrir a solicitude através da aplicação «Ciclosprobas» (https://www.edu.xunta.gal/ciclosprobas/PaxinaInicio.de o), que gerará um documento em formato PDF com o formulario normalizado de solicitude, anexo II (código de procedimento ED312D), que a pessoa interessada deverá imprimir e posteriormente apresentar no centro de inscrição.

3. O centro de inscrição elegido pela pessoa solicitante tomar-se-á como referência para a asignação da sede de realização da prova de acesso.

Artigo 32. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Cópia do passaporte ou do documento de identificação da União Europeia, quando não se disponha de DNI ou NIE.

b) Certificar do grau de deficiência, quando fosse expedido por outra comunidade autónoma (documento 1).

c) Ditame técnico facultativo, quando fosse expedido por outra comunidade autónoma (documento 2).

d) Justificação documentário do diagnóstico de TDAH (documento 3).

e) Certificar de realização de uma prova de acesso a ciclos formativos de grau superior de formação profissional, quando fosse expedido por outra comunidade autónoma (documento 4).

f) Certificar de superação de uma prova de acesso a ciclos formativos de grau superior de Ensinos Desportivas ou de Artes Plásticas e Desenho, quando fosse expedido por outra comunidade autónoma (documento 5).

g) Certificar de profissionalismo de nível II ou superior (documento 7).

h) Certificação da resolução de desportista de alto rendimento (documento 9).

i) Informe de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social ou o equivalente da mutualidade laboral que corresponda (documento 12).

j) Pessoal das Forças Armadas: certificação de vida laboral expedida pela pagadoría do centro de destino actual, onde constem os empregos desempenhados por destino, com a especialidade militar e o período de exercício (documento 13).

k) Certificação da empresa ou empresas em que se adquirisse a experiência laboral ou a memória descritiva, segundo o modelo do anexo X desta ordem (documento 14).

2. A documentação complementar apresentará com a solicitude, segundo o estabelecido nos artigos 30 e 31 desta ordem.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderá requerer a exibição do documento ou da informação original.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 33. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

Consultar-se-ão, ademais, os seguintes dados quando a pessoa interessada faça constar na solicitude que lhe é de aplicação a circunstância que acredita o documento correspondente:

a) Certificar do grau de deficiência, quando fosse expedido por organismos dependentes da Xunta de Galicia (documento 1).

b) Ditame técnico facultativo, quando fosse expedido por organismos dependentes da Xunta de Galicia (documento 2).

c) Certificar de realização de uma prova de acesso a ciclos formativos de grau superior de formação profissional, realizada na Galiza (documento 4).

d) Certificar de superação de uma prova de acesso a ciclos formativos de grau superior Ensinos Desportivos ou de Artes Plásticas e Desenho, realizada na Galiza (documento 5).

e) Título de técnico auxiliar da Lei 14/1970, de 4 de agosto, geral de educação e financiamento da reforma educativa (documento 6).

f) Certificação da resolução de desportista de alto nível (documento 8).

g) Título de técnico desportivo (documento 10).

h) Título de técnico de Artes Plásticas e Desenho (documento 11).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 34. Estrutura e organização da prova

A estrutura e a organização da prova estão definidas no artigo 39.3 do Decreto 114/2010. Cada parte organizar-se-á em provas de diferentes matérias conforme o seguinte:

a) Parte comum:

– Língua galega.

– Língua castelhana.

– Matemáticas.

b) Parte específica. Organizar-se-á com base em três opções, A, B e C, em função das famílias profissionais e os ciclos formativos aos que possibilita o acesso, segundo se estabelece no anexo VII. A pessoa aspirante deverá eleger uma das três opções no momento de formalizar a solicitude de inscrição para a experimenta, escolhendo duas das três matérias das que deseje que se lhe examine:

– Opção A: Economia da empresa, Língua estrangeira (inglês ou francês) e Filosofia.

– Opção B: Debuxo técnico, Tecnologia industrial e Física.

– Opção C: Ciências da Terra e ambientais, Química e Biologia.

Artigo 35. Exenções

1. De acordo com o artigo 39.4 do Decreto 114/2010, quem participe nas provas de acesso a ciclos formativos de grau superior poderá solicitar a exenção total ou parcial da prova. A pessoa solicitante não poderá examinar da parte ou das partes da prova para as que se lhe conceda, nesta convocação, a exenção.

2. Poderão ficar exentas da totalidade da prova as pessoas que acreditem ter superada a prova de acesso à universidade para maiores de 25 anos. Estas pessoas hão poder participar no processo de admissão a ciclos formativos de grau superior, apresentando directamente o certificado acreditador correspondente.

Artigo 36. Exenção de partes da prova

Poderão ficar exentas de uma parte da prova as pessoas que acreditem, mediante o documento justificativo a que se faz referência nos artigos 32 e 33, alguma das seguintes circunstâncias:

1. Exenção da parte comum da prova:

a) Exenção reconhecida numa convocação anterior de provas de acesso a ciclos formativos de grau superior na Galiza (documento 4).

b) Superação da prova de acesso a ciclos formativos de grau superior de formação profissional não incluídos na opção pela que se presente, conforme o anexo VII desta ordem (documento 4).

c) Superação de uma prova de acesso a ciclos formativos de grau superior de Ensinos Desportivas ou de Artes Plásticas e Desenho (documento 5).

2. Exenção da parte específica:

a) Exenção reconhecida, na mesma opção, numa convocação anterior de provas de acesso a ciclos formativos de grau superior na Galiza (documento 4).

b) Estar em posse de um título de técnico auxiliar da Lei 14/1970, de 4 de agosto, geral de educação e financiamento da reforma educativa (documento 6). A correspondência entre o título de técnico auxiliar e a família profissional do Catálogo nacional de qualificações profissionais determinará a opção da parte específica à que lhe corresponderá a exenção, segundo o estabelecido nos anexo VIII e IX desta ordem.

c) Superação de um certificar de profissionalismo de nível II ou superior de alguma das famílias profissionais (documento 7). Terá exenção da opção da parte específica correspondente, segundo a relação estabelecida no anexo VIII desta ordem. Nas famílias Marítimo-Pesqueira e Imagem e Som, aterase ao disposto no anexo IX desta ordem em função da qualificação profissional incluída no certificar de profissionalismo. De publicarem-se novas qualificações profissionais, a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional determinará a opção da parte específica da prova de acesso a que lhe corresponde a exenção.

d) As pessoas que tenham a condição de desportistas de alto nível ou de alto rendimento poderão solicitar a exenção da parte específica da prova em caso de escolher a opção C, consonte o estabelecido no artigo 9.3.a) do Real decreto 971/2007, de 13 de julho, sobre desportistas de alto nível e alto rendimento, e no artigo 36.1.f) da Lei 3/2012, de 2 de abril, do desporto da Galiza (documento 8 ou 9 segundo corresponda).

e) As pessoas que possuam um título de técnico desportivo podem solicitar a exenção da parte específica da prova em caso de escolherem a opção C (documento 10).

f) As pessoas que possuam um título de técnico de Artes Plásticas e Desenho podem solicitar a exenção da parte específica da provas em caso de escolherem a opção B (documento 11).

g) Acreditação, no mínimo, do tempo equivalente a um ano de experiência laboral a jornada completa de modo que exista correspondência entre as actividades profissionais desenvolvidas e as unidades de competência de uma qualificação profissional de nível II ou superior do Catálogo nacional de qualificações profissionais. As pessoas interessadas deverão cumprir este requisito com anterioridade ao remate do período de inscrição para as experimentas. Segundo a família profissional a que pertença a qualificação profissional obter-se-á exenção da parte específica da prova pela opção que corresponda no anexo VIII desta ordem. Nas famílias Marítimo-Pesqueira e Imagem e Som, observar-se-á o disposto no anexo IX desta ordem em função da qualificação profissional. De publicarem-se novas qualificações profissionais, a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional determinará a opção da parte específica da prova de acesso a que lhe corresponde a exenção.

1º. Em caso de pessoas trabalhadoras por conta de outrem, a documentação para apresentar será:

– Relatório de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social ou da mutualidade laboral em que se estivesse filiado/a, onde conste a empresa e o período de contratação (documento 12). Em caso de pessoal das Forças Armadas, certificação de vida laboral expedida pela pagadoría do centro de destino actual, onde constem os empregos desempenhados por destino, com a especialidade militar e o período de exercício (documento 13).

– Certificação da empresa em que se adquirisse a experiência laboral, segundo o modelo do anexo X desta ordem, onde se façam constar especificamente todos os aspectos requeridos no supracitado anexo para cada uma das actividades laborais desenvolvidas pela pessoa interessada relacionadas com a exenção que solicita (documento 14).

2º. Em caso de pessoas trabalhadoras por conta própria, a documentação para apresentar será:

– Relatório de vida laboral da Tesouraria Geral da Segurança social onde conste o período de cotização no regime especial de trabalhadores/as autónomos/as, ou o equivalente da mutualidade laboral em que se estivesse filiado/a (documento 12).

– Memória descritiva segundo o modelo do anexo X, realizada e assinada pela pessoa interessada, onde se façam constar, especificamente, todos os aspectos requeridos no supracitado anexo para cada uma das actividades laborais desenvolvidas pela pessoa interessada relacionadas com a exenção que solicita (documento 14).

Artigo 37. Relações provisorias e definitivas de pessoas admitidas e excluído para as experimentas

1. A relação provisoria de pessoas admitidas e excluído para a realização da prova fá-se-á pública o dia 10 de março. Esta listagem dará informação sobre a solicitude e a documentação apresentada. No caso das exclusões, fá-se-á indicação expressa dos motivos que as ocasionem.

2. Poder-se-ão apresentar reclamações contra a listagem provisoria desde o dia 10 ao 15 de março, ambos os dois incluídos, no mesmo centro onde se realizara a inscrição. Além disso, durante o período de reclamação poder-se-á achegar a documentação pendente de entrega ou reclamada pela Administração referente ao solicitado na folha de inscrição.

3. A relação definitiva de pessoas admitidas e excluído para a realização da prova fá-se-á pública o dia 26 de março.

Artigo 38. Resolução das solicitudes de exenção e de prova adaptada

1. A resolução provisoria de exenções e de provas adaptadas fá-se-á pública o dia 10 de março. Em caso de resolução denegatoria, figurará na listagem a causa da denegação.

2. Contra estas resoluções provisorias as pessoas interessadas poderão apresentar reclamação desde 10 ao 15 de março, ambos os dois incluídos, ante o presidente ou a presidenta do tribunal avaliador das provas, no centro onde se realizara a inscrição. As secretarias dos centros tramitarão as reclamações através da aplicação informática.

3. A resolução definitiva de exenções e de provas adaptadas fá-se-á pública o dia 26 de março. Em caso de resolução denegatoria, figurará na listagem a causa da denegação.

Artigo 39. Comissões de realização das provas de acesso

De acordo com o estabelecido no artigo 4, com anterioridade ao 12 de março cada chefatura territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade comunicará por escrito à Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional o seguinte:

– O nome do inspector ou a inspectora responsável provincial das provas de acesso.

– A relação de centros públicos onde se vão constituir as comissões de realização das provas, assim como os centros adscritos. O dia 26 de março fá-se-á pública esta listagem em cada centro onde se realize a inscrição e na página web http://www.edu.xunta.gal/fp.

– A relação das pessoas integrantes das comissões de realização das provas, com detalhe das funções ou as tarefas que desempenharão, em cada caso.

Artigo 40. Realização da prova

A estrutura e a organização da prova estão definidas no artigo 39.3 do Decreto 114/2010.

1. As provas de acesso aos ciclos de grau superior terão lugar o dia 15 de abril de 2021 no horário que se indica a seguir:

– Às 9.00 horas: apresentação.

– Das 9.30 às 13.00 horas: parte comum da prova (Matemáticas, Língua Galega e Língua Castelhana).

– Das 16.00 às 18.30 horas: parte específica da prova (matérias específicas da opção vinculada ao ciclo formativo a que se deseje aceder, segundo o anexo VII desta resolução).

2. As pessoas inscritas deverão apresentar, para a realização da prova, o seu documento oficial de identidade e a cópia da folha da solicitude de inscrição.

Artigo 41. Relações provisorias e definitivas de qualificações

1. A relação provisoria de qualificações fá-se-á pública o dia 3 de maio.

2. Poder-se-ão apresentar reclamações contra a listagem provisoria desde o dia 4 ao 7 de maio, ambos os dois incluídos, no mesmo centro onde se realizasse a inscrição.

3. A relação definitiva de qualificações fá-se-á pública o dia 1 de junho.

Artigo 42. Emissão de certificações

1. Todas as pessoas participantes nas provas de acesso poderão solicitar as certificações de realização da prova em qualquer centro educativo público da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade com oferta de ciclos formativos de formação profissional a partir do dia 3 de junho.

2. Em caso de superação da totalidade da prova e em função da opção eleita, de acordo com o anexo VII desta ordem, a supracitada certificação incluirá a relação de famílias profissionais e, de ser o caso, ciclos formativos nos que se possibilitará o acesso a ciclos formativos de grau superior, nas condições de admissão que se estabeleçam.

3. Às pessoas que não superem a prova na sua totalidade, esta certificação permitir-lhes-á conservar durante os dois anos seguintes as qualificações obtidas nas partes superadas para as convocações de provas de acesso a ciclos formativos de grau superior da Comunidade Autónoma da Galiza.

4. A certificação deverá recolher, pela sua vez, as possíveis exenções outorgadas, que manterão a sua validade para futuras convocações, sempre que se mantenha a mesma estrutura da prova de acesso.

IV. Disposições.

Disposição transitoria única

No caso das pessoas que superassem um programa de qualificação profissional inicial e realizassem o curso de preparação da prova de acesso a que faz referência o artigo 41.5 da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, no cálculo final da nota da prova de acesso a ciclos formativos de grau médio acrescentar-se-lhes-á à média aritmética a pontuação resultante de multiplicar pelo coeficiente 0,15 a qualificação obtida no supracitado curso. Dever-se-á solicitar e achegar a acreditação do curso de preparação à solicitude de inscrição nas provas de acesso.

Disposição adicional primeira. Certificados de superação das provas por resolução administrativa

As pessoas que nas convocações de 2019, 2020 e 2021 superassem alguma das partes da prova de acesso de grau médio ou grau superior na Comunidade Autónoma da Galiza e estejam em condições, depois de rematado o processo, de acreditar nas partes não superadas alguma das causas de exenção previstas nesta ordem, poderão solicitar certificação de superação da prova em qualquer instituto de educação secundária onde se dêem ciclos formativos de formação profissional ou nos centros integrados de formação profissional.

Também o poderão solicitar as pessoas que, ainda que não tenham partes superadas, estejam em condições de ter a exenção de todas as partes da prova de acesso de grau médio ou de grau superior.

A emissão destes certificar poder-se-á realizar em qualquer centro docente público da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade que dê ciclos formativos de formação profissional no curso académico 2020/21.

A solicitude realizará nos modelos do anexo I ou II, segundo corresponda, dirigida ao director ou à directora do centro, a partir da data em que se emitam os certificados da correspondente convocação ordinária e até o 30 de setembro de 2021.

Disposição adicional segunda. Vigência das certificações de superação das provas de acesso

1. A certificação de ter superada a prova de acesso a ciclos formativos de grau médio, consonte o estabelecido na Ordem de 1 de abril de 2002 pela que se regulam as provas de acesso aos ciclos formativos de formação profissional específica, há ter os mesmos efeitos que a certificação da superação da prova de acesso a ciclos formativos de grau médio regulada nesta ordem.

2. A certificação de ter superada a prova de acesso a um determinado ciclo formativo de grau superior, consonte a citada Ordem de 1 de abril de 2002, manterá a sua vigência até a extinção do título correspondente estabelecido pela Lei orgânica 1/1990, de ordenação geral do sistema educativo.

Depois de extinto o título estabelecido pela Lei orgânica 1/1990, de ordenação geral do sistema educativo, a supracitada certificação há permitir o acesso aos ciclos formativos declarados equivalentes para os efeitos académicos, ao amparo da Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, segundo se estabeleça no correspondente real decreto do título.

3. As certificações de realização de provas de acesso emitidas ao amparo da Ordem de 2 de dezembro de 2008 pela que se regulam as provas de acesso aos ciclos formativos de formação profissional do sistema educativo continuarão vigentes nos termos em que foram emitidas.

Disposição adicional terceira. Vigência das resoluções de exenções da parte específica da prova de grau superior

Quem disponha de resolução positiva de exenção da parte específica da prova de grau superior, ao amparo da Ordem de 1 de abril de 2002 pela que se regulam as provas de acesso aos ciclos formativos de formação profissional específica, modificada pela Ordem de 30 de janeiro de 2007, podê-la-á apresentar em futuras convocações mantendo a sua validade sempre que a opção eleita, A, B ou C, inclua o ciclo para o que se concedesse a supracitada exenção.

Disposição adicional quarta. Correcção do documento oficial de identidade

De se detectarem erros no número do documento de identificação (DNI, NIE, passaporte ou documento de identidade de um Estado da União Europeia), poder-se-á solicitar a sua correcção em qualquer momento através de uma reclamação apresentada na secretaria do centro de inscrição. A esta solicitude dever-se-lhe-á juntar uma cópia do documento de identificação, e deverá estar assinada pelo director ou a directora do centro, que o comunicarão por via de urgência à Subdirecção Geral de Formação Profissional.

Disposição adicional quinta. Arquivamento e destruição das provas

A Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional será a encarregada do arquivamento dos exames durante um mínimo de três meses trás a sua finalização. Transcorrido este período poderá proceder à destruição das provas contra as que não se formule reclamação. No caso dos exames objecto de reclamação, a documentação conservará durante um período de cinco anos.

Disposição adicional sexta. Efeitos económicos do tribunal e das comissões de realização de provas

Para os efeitos previstos no artigo 26 do Decreto 144/2001, de 7 de junho, o tribunal e as comissões de realização de provas considerar-se-ão incluídos na categoria terceira.

Disposição adicional sétima. Tramitação de informação

Os centros de inscrição e os de realização das provas tramitarão a informação e a documentação referente ao estudantado participante através da aplicação informática facilitada pela Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, ou por qualquer outro médio que esta determine.

Disposição derradeiro primeira

Autoriza-se a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional para ditar as instruções necessárias para o desenvolvimento e a aplicação do previsto nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de janeiro de 2021

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade

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ANEXO III

Acta de qualificação provisoria/definitiva das provas de acesso
a ciclos formativos de grau médio

Convocação: ordinária/extraordinária.

Data de realização da prova (dia/mês/ano).

Comissão de realização da prova:

……………………………………………………………………………………………

Nº de ordem

DNI

Apelidos e nome

Nota SL

Nota ME A

Nota CT

Nota CP

NF

Nota SL: nota da parte sociolinguístico. Nota ME A: nota da parte matemática. Nota CT: nota da parte científico-técnica.

NF: nota final. E: exento/a. NP: não apresentado/a.

Nota CP: nota do curso de preparação das provas de acesso (consonte o estabelecido na disposição transitoria única desta ordem).

Aprovação

O/a presidente/ao/a secretário/a

Asdo.: Asdo.:

..............................................., .... de ............... de ......

ANEXO IV

Provas de acesso a ciclos formativos de grau médio de formação profissional

Certificado de realização das provas de acesso na convocação
ordinária/extraordinária

A Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional da Xunta de Galicia

CERTIFICAR:

Que dom/dona ……………………………………………………….…… com DNI…………......……., segundo consta na acta de qualificação definitiva das provas de acesso a ciclos formativos de grau médio celebradas o ....................... (dia/mês/ano) ao amparo da Ordem de o......... de ..................…… de 2021, obteve as seguintes qualificações:

Parte sociolinguístico

Parte matemática

Parte científico-técnica

Nota curso preparação

Nota final

(em caso de qualificação final igual ou superior a 5)

Este resultado permite-lhe cursar qualquer ciclo formativo de grau médio.

(em caso de qualificação final igual a «não apto/a»)

A qualificação obtida na parte superada tem validade durante os dois anos seguintes nas provas de acesso a ciclos formativos de grau médio convocadas pela Administração educativa da Comunidade Autónoma da Galiza.

A exenção de alguma das partes terá validade em futuras convocações nas provas de acesso a ciclos formativos de grau médio convocadas pela Administração educativa da Comunidade Autónoma da Galiza.

Santiago de Compostela, ....… de ...... …………… de ... ………

ANEXO V

Acta de qualificação provisória/definitiva das provas de acesso
a ciclos formativos de grau superior

Convocação: ordinária/extraordinária.

Data de realização da prova (dia/mês/ano).

Comissão de realização da prova:

……………………………………………………….........………………………………

Nº de ordem

DNI

Apelidos e nome

Nota PC

Nota PE

NF

Nota PC: nota da parte comum. Nota PE: nota da parte específica. NF: nota final. E: exento/a. NP: não apresentado/a.

Aprovação

O/a presidente/ao/a secretário/a

Ser do centro

Asdo.: Asdo.:

........................................, .......... de ................... de ..............

ANEXO VI

Provas de acesso a ciclos formativos de grau superior de formação profissional

Certificado de realização das provas de acesso na convocação
ordinária/extraordinária

A Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional da Xunta de Galicia

CERTIFICAR:

Que dom/dona ……………………………………........……………….…… com DNI…………....……., segundo consta na acta de qualificação definitiva das provas de acesso a ciclos formativos de grau superior celebradas o ........ (dia/mês/ano) ao amparo da Ordem do ...... de .......... …de 2021, obteve as seguintes qualificações:

Parte comum

Parte específica

Opção ........

Final

(em caso de qualificação final igual ou superior a 5)

Este resultado permite-lhe cursar qualquer ciclo formativo de grau médio e os ciclos formativos de grau superior das famílias profissionais que se indicam a seguir:

1. .......................................................................................................................................................................

2. .......................................................................................................................................................................

3. .......................................................................................................................................................................

4 ........................................................................................................................................................................

5. .......................................................................................................................................................................

(em caso de qualificação final igual a «não apto/a»)

A qualificação obtida na parte superada tem validade durante os dois anos seguintes nas provas de acesso a ciclos formativos de grau superior convocadas pela Administração educativa da Comunidade Autónoma da Galiza.

A exenção de alguma das partes terá validade em futuras convocações nas provas de acesso a ciclos formativos de grau superior convocadas pela Administração educativa da Comunidade Autónoma da Galiza.

Santiago de Compostela, ...… de ............. …………… de ..... ………

ANEXO VII

Famílias profissionais e ciclos formativos a que se pode aceder segundo a opção da parte específica da prova de acesso a ciclos formativos de grau superior

Prova de acesso superada

Famílias profissionais e ciclos formativos a que dá acesso

Opção A

Administração e Gestão

Comércio e Márketing

Hotelaria e Turismo

Serviços Socioculturais e à Comunidade

Ciclo superior de Produção de Audiovisuais e Espectáculos (da família profissional de Imagem e São)

Opção B

Artes Gráficas

Edificação e Obra Civil

Electricidade e Electrónica

Energia e Água

Fabricação Mecânica

Indústrias Extractivas

Informática e Comunicações

Instalação e Manutenção

Imagem e São (excepto o ciclo superior de Produção de Audiovisuais e Espectáculos)

Madeira, Moble e Cortiza

Marítimo-pesqueira (excepto o ciclo superior de Acuicultura)

Transporte e Manutenção de Veículos

Têxtil, Confecção e Pele

Vidro e Cerâmica

Opção C

Agrária

Actividades Físicas e Desportivas

Imagem Pessoal

Indústrias Alimentárias

Ciclo superior de Acuicultura (da família profissional Marítimo-pesqueira)

Química

Segurança e Ambiente

Sanidade

ANEXO VIII

Exenção da parte específica da prova de acesso a ciclos formativos de grau superior segundo a família profissional em que se acredite uma qualificação profissional de nível dois ou superior

Famílias profissionais

Exenção da parte específica
da prova

Actividades Físicas e Desportivas

Opção C

Administração e Gestão

Opção A

Agrária

Opção C

Artes Gráficas

Opção B

Comércio e Márketing

Opção A

Edificação e Obra Civil

Opção B

Electricidade e Electrónica

Opção B

Energia e Água

Opção B

Fabricação Mecânica

Opção B

Hotelaria e Turismo

Opção A

Imagem Pessoal

Opção C

Indústrias Alimentárias

Opção C

Indústrias Extractivas

Opção B

Informática e Comunicações

Opção B

Instalação e Manutenção

Opção B

Madeira, Moble e Cortiza

Opção B

Química

Opção C

Sanidade

Opção C

Segurança e Ambiente

Opção C

Serviços Socioculturais e à Comunidade

Opção A

Têxtil, Confecção e Pele

Opção B

Transporte e Manutenção de Veículos

Opção B

Vidro e Cerâmica

Opção B

ANEXO IX

Exenção da parte específica da prova de acesso a ciclos formativos
de grau superior segundo as qualificações profissionais de nível dois
ou superior que se acreditem

Famílias profissionais

Qualificações profissionais

Exenção da parte específica da prova

Imagem e São

IMS074_3 Assistência à produção em televisão.

IMS221_3 Assistência à produção cinematográfica e de obras audiovisuais.

IMS437_3 Assistência à produção de espectáculos em vivo e eventos.

Opção A

IMS434_2 Animação musical e visual em vivo e em directo.

IMS435_2 Operações de produção de laboratório de imagem.

IMS436_2 Operações de som.

IMS075_3 Luminotecnia para o espectáculo em vivo.

IMS076_3 Animação 2D e 3D.

IMS077_3 Assistência à realização em televisão.

IMS220_3 Assistência à direcção cinematográfica e de obras audiovisuais.

IMS294_3 Câmara de cine, vinde-o e televisão.

IMS295_3 Desenvolvimento de produtos audiovisuais multimédia interactivos.

IMS296_3 Montagem e posprodución de audiovisuais.

IMS438_3 Desenvolvimento de projectos e controlo de som em audiovisuais, rádio e indústria discográfica.

IMS439_3 Desenvolvimento de projectos e controlo de som em vivo e em instalações fixas.

IMS440_3 Produção em laboratório de imagem.

IMS441_3 Produção fotográfica.

IMS442_3 Rexedoría de espectáculos em vivo e eventos.

Opção B

Marítimo-pesqueira

MAP005_2 Confecção e manutenção de artes e aparelhos.

MAP006_2 Manipulação e conservação em pesca e acuicultura.

MAP009_2 Operações em instalações e plantas hiperbáricas.

MAP010_2 Operações subacuáticas de reparação em flotación e reflotamento.

MAP011_2 Operações subacuáticas de obra hidráulica e voadura.

MAP170_2 Operações em transporte marítimo e pesca de baixura.

MAP171_2 Navegação em águas interiores e próximas à costa.

MAP231_2 Pesca local.

MAP495_2 Manutenção de instalações em acuicultura.

MAP496_2 Operações subacuáticas de salvamento e resgate.

MAP573_2 Manutenção dos equipamentos de um parque de pesca e da instalação frigorífica.

MAP574_2 Operações de bombeio para ónus e descarga em buques.

MAP575_2 Operações de coordinação em coberta e parque de pesca.

MAP591_2 Navegação e pesca marítima.

MAP592_2 Operações de controlo do funcionamento e manutenção da planta propulsora, máquinas e equipamentos auxiliares do buque.

MAP593_2 Operações portuárias de ónus, estiba, descarga, desestiba e transbordo.

MAP619_2 Governo de embarcações e motos náuticas destinadas ao socorrismo aquático.

MAP234_3 Navegação, transporte marítimo e actividades pesqueiras.

MAP497_3 Inspecção, localização e ensaios não destrutivos em ambientes hiperbáricos.

MAP498_3 Intervenções subacuáticas no património natural e cultural submergido.

MAP499_3 Supervisão de operações em complexos e sistemas hiperbáricos.

MAP576_3 Documentação pesqueira.

MAP577_3 Observação da actividade e controlo das capturas de um buque pesqueiro.

MAP594_3 Controlo do funcionamento e supervisão da manutenção da planta propulsora, máquinas e equipamentos auxiliares do buque.

Opção B

MAP007_2 Produção de alimento vivo.

MAP008_2 Engorda de peixes, crustáceos e cefalópodos.

MAP100_2 Engorda de moluscos bivalvos.

MAP101_2 Produção em criadeiro de acuicultura.

MAP102_3 Organização de lotas.

MAP232_3 Gestão da produção de criadeiro em acuicultura.

MAP233_3 Gestão da produção de engorda em acuicultura.

Opção C

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