Visto o expediente instruído para os efeitos da transmissão da concessão administrativa e da batea Fachado III, resulta:
a) Antecedentes:
Primeiro. O 15 de outubro de 2020, Nélida Hermo Reboiras solicitou autorização para a transmissão mortis causa da concessão administrativa e da batea Fachado III.
Segundo. O relatório da Direcção-Geral de Pesca, Acuicultura e Inovação Tecnológica sobre a tramitação do expediente é favorável.
b) Considerações legais e técnicas:
Primeira. Este órgão é competente para resolver o expediente consonte a Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza (DOG número 243, de 16 de dezembro), modificada pela Lei 6/2009, de 11 de dezembro (DOG número 243, de 15 de dezembro), e com a Ordem de 8 de setembro de 2017, de delegação de competências na Secretaria-Geral Técnica da Conselharia do Mar, nas direcções gerais e chefatura territoriais e na Presidência do Conselho de Administração do ente público Portos da Galiza.
Segunda. O expediente seguiu todos os trâmites estabelecidos na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas (BOE número 236, de 2 de outubro), com as especialidades previstas no Decreto 406/1996, de 7 de novembro, pelo que se aprova o Regulamento de viveiros de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 228, de 21 de novembro), e na Ordem de 15 de junho de 1999 pela que se regula o procedimento para a transmissão da titularidade das concessões das bateas de cultivos marinhos nas águas da Galiza (DOG número 126, de 2 de julho).
Por todo o anterior, resolvo:
Autorizar a transmissão mortis causa, a favor de Nélida Hermo Reboiras (***6950**) e Gerardo Hermo Reboiras (***5733**), da concessão administrativa e da batea que se indica a seguir:
Identificação:
Tipo: batea.
Nome: Fachado III.
Situação:
Cuadrícula nº: 72.
Polígono: B.
Distrito: Ribeira (A Corunha).
Espécie autorizada: Mexillón (Mytilus galloprovincialis).
Título habilitante: concessão.
Ordem de outorgamento: 29.2.1960.
Remate da vigência: 15.12.2029.
Actuais titulares: José Hermo Suárez (***9568**), Nélida Hermo Reboiras (***6950**) e Gerardo Hermo Reboiras (***5733**).
Novos titulares: Nélida Hermo Reboiras (***6950**) e Gerardo Hermo Reboiras (***5733**).
Os novos titulares da concessão ficam subrogados nos direitos e obrigações dos anteriores.
Contra a presente resolução, que esgota a via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição, no prazo de um mês, ante a conselheira do Mar, ou recurso contencioso-administrativo, ante a jurisdição contencioso-administrativa, que se interporá no prazo de dois meses, de conformidade com o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e do artigo 46.1 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.
A Corunha, 25 de janeiro de 2021
A conselheira do Mar
P.D. (Ordem do 8.9.2017)
María José Cancelo Baquero
Chefa territorial da Corunha