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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 33 Quinta-feira, 18 de fevereiro de 2021 Páx. 10373

III. Outras disposições

Conselharia de Emprego e Igualdade

EXTRACTO da Ordem de 17 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras do II Plano de resgate das pessoas trabalhadoras independentes afectadas pela crise da COVID-19, mediante o Programa I de pessoas trabalhadoras independentes (TR500A), susceptível de ser financiado parcialmente pelo Fundo Social Europeu (FSE), e se procede à sua convocação para o ano 2021.

BDNS (Identif.): 549629.

De conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, publica-se o extracto da convocação cujo texto completo se pode consultar na Base de dados nacional de subvenções:

(http://www.pap.minhap.gob.és/bdnstrans/index).

Primeiro. Pessoas beneficiárias

Poderão ser beneficiaras das ajudas reguladas nesta ordem:

1. Todas as pessoas trabalhadoras independentes de alta no regime especial de trabalhadores independentes (RETA) ou no regime de trabalhadores do mar como pessoas trabalhadoras por conta própria e que tenham o domicílio fiscal na Galiza, incluídos os autónomos societarios que tivessem uma alta anterior ao 30 de março de 2020 e que acreditem uma descida de facturação de ao menos o 45 % nos termos estabelecidos no artigo 19.3.

2. As pessoas autónomas societarias que estejam de alta no RETA ou no regime de trabalhadores do mar com data anterior ao 30 de março de 2020 e indiquem no anexo I uma empresa da qual sejam societarias com uma percentagem de participação mínima do 25 % e cumpram os requisitos de descida de facturação.

3. Também poderão ser beneficiárias as pessoas trabalhadoras independentes de temporada, sempre que acreditem que, ainda que não estejam de alta no momento da apresentação da sua solicitude, têm estado de alta um mínimo de 4 meses e um máximo de 9 meses em cada um dos anos 2018 e 2019.

Perceber-se-á como actividade especialmente paralisada aquela que tivesse uma descida de facturação igual ou superior ao 70 %.

Dada a natureza extraordinária, tanto das actuações subvencionáveis destas bases reguladoras como da situação de estado de alarme e emergência sanitária de que derivam e que provocou que a meirande parte de pessoas autónomas e empresas solicitassem aprazamento das suas obrigações tributárias, face à Segurança social ou à Administração da Comunidade Autónoma, ou mesmo que não possam enfrentar transitoriamente a sua satisfacção pontual, de acordo com o estabelecido no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, isentam-se as pessoas beneficiárias desta subvenção do requisito de estar ao dia no cumprimento das obrigações tributárias, face à Segurança social ou face à Administração pública da Comunidade Autónoma, no momento da concessão da ajuda e do pagamento do antecipo concedido, sempre que se dêem as seguintes circunstâncias, que deverão acreditar mediante a declaração responsável que figura como anexo I da presente ordem.

Segundo. Objecto

Estas bases têm por objecto fixar os critérios e requisitos para a concessão de ajudas do Programa de resgate das pessoas trabalhadoras independentes, no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza, para fazer frente à situação económica motivada pela COVID-19 que contribua à manutenção da actividade económica e do emprego.

Terceiro. Bases reguladoras

Ordem de 17 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras do II Plano de resgate das pessoas trabalhadoras independentes afectadas pela crise da COVID-19, mediante o Programa I de pessoas trabalhadoras independentes (TR500A), susceptível de ser financiado parcialmente pelo Fundo Social Europeu (FSE), e se procede à sua convocação para o ano 2021.

Quarto. Montante

Para a concessão destas ajudas destinam-se trinta milhões de euros (30.000.000 €).

Quinto. Prazo de apresentação de solicitudes

O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês desde o dia seguinte à data de publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza, cumprindo o disposto no artigo 29 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, que estabelece um período mínimo de um mês, ou bem até o esgotamento do crédito. De acordo com o disposto no artigo 31.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, mediante resolução da pessoa titular da Direcção-Geral de Emprego, Trabalho Autónomo e Economia Social publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza o esgotamento das partidas orçamentais atribuídas.

Santiago de Compostela, 17 de fevereiro de 2021

María Jesús Lorenzana Somoza
Conselheira de Emprego e Igualdade