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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 Páx. 10781

IV. Oposições e concursos

Vice-presidência primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo

RESOLUÇÃO de 11 de fevereiro de 2021, da Direcção-Geral de Justiça, pela que se resolve definitivamente o concurso de deslocações para vagas vacantes entre funcionários dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça, anunciado pela Resolução de 28 de julho de 2020.

A Direcção-Geral de Justiça, de conformidade com o disposto no artigos 524 e seguintes da Lei orgânica 6/1985, de 1 de julho, do poder judicial, modificada pela Lei orgânica 19/2003, de 23 de dezembro, e pela Lei orgânica 4/2018, de 28 de dezembro; nos artigos 43 e seguintes e na disposição derrogatoria única do Regulamento de receita, provisão de postos de trabalho e promoção profissional do pessoal funcionário ao serviço da Administração de justiça, aprovado pelo Real decreto 1451/2005, de 7 de dezembro; e na base noveno da Ordem JUS/808/2020, de 28 de julho, pela que se convoca concurso de deslocações entre funcionários dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça,

DISPÕE:

Primeiro. Resolver de forma definitiva o concurso de deslocações entre funcionários dos corpos e escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa e de auxílio judicial da Administração de justiça convocado pela Ordem JUS/808/2020, de 28 de julho, tal e como se relaciona no anexo.

Segundo. Excluir do concurso de deslocações os funcionários que se relacionam na web do Ministério de Justiça (www.mjusticia.gob.és).

Terceiro. Declarar caducadas as instâncias apresentadas pelos participantes no presente concurso que não obtiveram destino, pelo que não serão tidas em conta em futuros concursos de deslocações.

Quarto. Declarar desertas as vagas não adjudicadas no presente concurso, que serão cobertas por funcionários de nova receita, salvo que, por necessidades do serviço, se pretendam amortizar. As ditas vagas poder-se-ão anunciar novamente como vacantes em concurso ordinário em caso que não se convoquem oposições ou de que a oferta pública de emprego que corresponda não faça necessário o anúncio de todas as desertas existentes.

Quinto. Para os funcionários que se encontrem em activo, em serviços especiais ou em excedencia voluntária por cuidado de familiares e não reingresen em nenhum dos corpos ou escalas a que se refere o presente concurso, sem que se incluam neste ponto os funcionários que se encontrem reingresados provisórios, a demissão deverá efectuar nas datas que a seguir se indicam: para tramitação processual e administrativa, o 22 de fevereiro de 2021, segunda-feira; para gestão processual e administrativa e auxílio judicial, o 26 de fevereiro de 2021,sexta-feira.

Sexto. A tomada de posse do novo destino obtido por concurso produzir-se-á, para os funcionários indicados no ponto anterior, nos três dias hábeis seguintes à demissão se não há mudança de localidade do funcionário, nos oito dias hábeis seguintes se implica mudança de localidade dentro da comunidade autónoma e nos vinte dias hábeis seguintes se implica mudança de comunidade autónoma, com excepção da Comunidade Autónoma de Canárias, da Comunidade Autónoma de Isoles Balears, da cidade de Ceuta e da cidade de Melilla, nas quais será no mês seguinte, tanto se o posto de trabalho nas ilhas ou nas cidades é o de origem coma se é o de destino. O prazo posesorio será retribuído pela Administração competente a respeito do largo obtido em concurso.

Sétimo. Se a resolução comporta reingreso ao serviço activo à Administração de justiça nos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa ou de auxílio judicial, procedente desde as situações administrativas de excedencia voluntária por prestação de serviços no sector público, de excedencia voluntária por interesse particular, de excedencia voluntária por agrupamento familiar ou de suspensão de funções, incluindo neste ponto os funcionários que se encontrem adscritos provisórios, o prazo posesorio será de vinte dias hábeis e deverá computarse desde o dia da publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado. Este prazo posesorio não será retribuído.

Em caso que os funcionários reingresados por meio do presente concurso se encontrem adscritos provisórios no corpo ou escala onde reingresan ou em activo noutro corpo ou escala da Administração de justiça e não queiram que se interrompa a sua relação de serviço com a Administração de justiça, bastará com que dentro do prazo posesorio de vinte dias hábeis tomem posse no novo corpo ou escala, tendo-os por cessados no seu antigo destino com a data imediatamente anterior à da sua posse no novo largo de reingreso. Para o efeito, dada a necessidade de contar com o tempo indispensável para efectuar a tomada de posse, poderão solicitar à Chefatura Territorial da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo (Serviço de Justiça), ou bem à Gerência Territorial de Justiça do seu actual destino, uma permissão retribuído de dois dias hábeis se há mudança de localidade, bardante daqueles casos em que se tenham que deslocar a Canárias, às Ilhas Baleares ou a Ceuta e Melilla, em cujo suposto a permissão poderá ser de até três dias hábeis, que se deverão desfrutar, em qualquer caso, dentro do prazo posesorio. A tomada de posse no novo destino efectuará durante os dias de permissão indicados.

A comunidade autónoma competente, ou a gerência territorial que corresponda, conceder-lhes-á a excedencia de ofício no corpo ou escala de procedência se esta se produz num corpo ou escala ao serviço da Administração de justiça, em cujo destino se terão por cessados com a data anterior à da sua posse nos corpos ou escalas de gestão processual e administrativa, de tramitação processual e administrativa ou de auxílio judicial, com o objecto de evitar a interrupção na percepção dos seus haveres.

O pessoal funcionário titular que obtenha destino neste concurso e esteja desempenhando na Galiza um largo em comissão de serviços ou em substituição, cessará nesta, na mesma data da demissão no seu posto definitivo de origem.

Os funcionários interinos que actualmente ocupem as vagas que foram adjudicadas cessarão como consequência da posse do titular.

Por questões sanitárias e organizativo, tanto as demissões coma as tomadas de posse realizar-se-ão preferentemente de maneira telemático, através do correio electrónico do Serviço de Justiça da Chefatura Territorial da Vice-presidência Primeira e Conselharia de Presidência, Justiça e Turismo correspondente, para o qual a pessoa interessada se deverá pôr em contacto com o Serviço de Justiça da província competente para tramitar a demissão ou a tomada de posse através do correio electrónico.

• Chefatura Territorial da Corunha (Serviço de Justiça).

Rua Vicente Ferrer, 2. Edifício Administrativo Monelos. 15008 A Corunha.

Tlfnos.: 981 18 44 72/981 18 44 56.

Correio electrónico: servizo.xustiza.coruna@xunta.gal.

• Chefatura Territorial de Lugo (Serviço de Justiça).

Turno da Muralha, nº 70. 27071 Lugo.

Tlfnos.: 982 29 43 08/982 29 43 60.

Correio electrónico: persoal.presidencia.lugo@xunta.gal.

• Chefatura Territorial de Ourense (Serviço de Justiça).

Passeio de La Habana, nº 79. 32004 Ourense.

Tlfnos.: 988 38 64 08/988 38 60 28.

Correio electrónico: sxsal.xustiza.ourense@xunta.gal.

• Delegação Territorial de Vigo (Serviço de Justiça).

Rua Concepção Arenal, nº 8, 4º andar. 36201 Vigo (Pontevedra).

Tlfnos.: 986 81 77 16/986 81 77 88.

Correio electrónico: servizoxustiza.vi@xunta.gal.

Oitavo. Para o suposto de que um funcionário reingresado dos indicados no ponto sétimo tome posse antes dos dias 22 ou 26 de fevereiro num órgão judicial em que esteja destinado um funcionário em activo, em serviços especiais ou em excedencia por cuidado de familiares, ou um funcionário adscrito provisório que deva transferir-se ao obter um posto de trabalho no concurso, não se seguirá a ordem de demissão estabelecida no ponto quinto, senão que se deverá actuar da seguinte forma:

a) O funcionário reingresado tomará posse.

b) O funcionário em activo, em serviços especiais, em excedencia por cuidado de familiares ou em adscrição provisória cessará o mesmo dia da tomada de posse do reingresado, começando então a contar-lhe ao primeiro o prazo posesorio indicado no ponto sexto.

c) Se o funcionário cessado na alínea b) toma posse num órgão judicial ocupado por outro que ainda não cessou, actuar-se-á de igual modo que nas alíneas a) e b), e assim sucessivamente.

Quando tome posse um funcionário em activo, em serviços especiais ou em excedencia voluntária por cuidado de familiares e não cessasse ainda um funcionário que deva reingresar ou que esteja adscrito provisório, dever-se-á actuar do seguinte modo:

d) O funcionário em activo, em serviços especiais ou em excedencia por cuidado de familiares tomará posse.

e) O funcionário que deva reingresar ou que esteja em adscrição provisória cessará o mesmo dia da tomada de posse do funcionário em activo, em serviços especiais ou em excedencia por cuidado de familiares, começando então a contar-lhe ao primeiro o prazo posesorio indicado no ponto sétimo.

f) Se o funcionário cessado na alínea e) toma posse num órgão judicial ocupado por outro que ainda não cessou, actuar-se-á de igual modo que nas alíneas d) e e), e assim sucessivamente.

Noveno. Devido à situação de pandemia que estamos a viver actualmente, nos casos devidamente justificados em que não se encontre alojamento na localidade de destino, a aqueles funcionários que lhes seja impossível tomar posse nos prazos assinalados, se lhes alarga o prazo de demissão e de tomada de posse durante o tempo imprescindível que seja necessário para solucionar o caso concreto em que se encontre a pessoa afectada.

Para o efeito, comunicarão a referida circunstância à gerência territorial ou ao órgão competente da comunidade autónoma correspondente, achegando a documentação acreditador da imposibilidade de assistir a tomar posse no destino adjudicado. Uma vez que finalize a causa da dita imposibilidade, deverão comunicá-lo também à gerência ou comunidade autónoma, e cessará o dia seguinte ao da supracitada notificação, contando então os prazos posesorios estabelecidos nos pontos sexto e sétimo.

Décimo. Contra a presente resolução poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a Direcção-Geral de Justiça no prazo de um mês, segundo o estabelecido nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou recurso contencioso-administrativo ante os julgados centrais do contencioso-administrativo no prazo de dois meses, segundo o disposto no artigo 14 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa; ambos os prazos contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Boletim Oficial dele Estado.

Nota aclaratoria. Adverte-se que o anexo que contém os destinos que com carácter definitivo lhes foram adjudicados aos funcionários que participaram no concurso de deslocações figura na publicação desta resolução no Boletim Oficial dele Estado.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2021

Juan José Martín Álvarez
Director geral de Justiça