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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 34 Sexta-feira, 19 de fevereiro de 2021 Páx. 10637

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 11 de fevereiro de 2021 pela que se convocam provas para a obtenção de determinados carnés profissionais e habilitacións profissionais no ano 2021 (código de procedimento ED527A).

Na Ordem de 16 de março de 2011, da Conselharia de Economia e Indústria (actualmente Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Emprego e Inovação), estabelece-se que a conselharia competente regulará mediante ordem o procedimento e a convocação para a realização dos exames encaminhados à obtenção tanto dos carnés como de qualquer outra habilitação profissional necessária no âmbito da segurança industrial.

O acordo de coordinação assinado o 9 de abril de 2010 entre a Conselharia de Economia e Indústria e a Conselharia de Educação e Ordenação Universitária (actualmente Conselharia de Cultura, Educação e Universidade) para estabelecer um procedimento com o fim de que o processo de obtenção de determinados carnés profissionais se articule através da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, estabelece que esta última adoptará as medidas necessárias para que nos centros integrados de formação profissional ou naqueles outros dependentes desta conselharia que se estabeleça, que dêem formação profissional, se realizem as gestões encaminhadas à obtenção dos carnés profissionais e das habilitacións profissionais nas especialidades que conjuntamente se determinem.

Além disso, faculta a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade para realizar as convocações anuais para a obtenção dos carnés profissionais e das habilitacións profissionais pelo procedimento de exame.

Em virtude do anteriormente exposto, com o fim de regular a organização e o desenvolvimento dos exames para a obtenção de determinados carnés profissionais e habilitacións profissionais,

DISPONHO:

I. Disposições de carácter geral

Artigo 1. Objecto

O objecto desta ordem é estabelecer o procedimento que seguirá a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade para a realização dos exames encaminhados à obtenção dos carnés profissionais e das habilitacións profissionais (código do procedimento ED527A) para o ano 2021 nas seguintes especialidades:

Carnés profissionais:

– Carné profissional em instalações térmicas de edifícios.

– Carné profissional de operador/a de guindastre torre.

– Carné profissional de operador/a de guindastre móvel autopropulsado, categoria A.

– Carné profissional de operador/a de guindastre móvel autopropulsado, categoria B.

Habilitacións profissionais:

– Operador/a industrial de caldeiras.

– Instalador/a de gás, categoria A.

– Instalador/a de gás, categoria B.

– Instalador/a de gás, categoria C.

– Instalador/a de produtos petrolíferos líquidos, categoria I.

– Instalador/a de produtos petrolíferos líquidos, categoria II.

– Reparador/a de produtos petrolíferos líquidos, categoria III.

– Manipulador/a de equipamentos com sistemas frigoríficos de qualquer ónus de refrixerantes fluorados.

– Manipulador/a de equipamentos com sistemas frigoríficos de ónus de refrixerante inferior a três quilogramos de gases fluorados.

– Manipulador/a de equipamentos de transporte refrixerado de mercadorias de qualquer ónus de refrixerantes fluorados.

– Manipulador/a de equipamentos de transporte refrixerado de mercadorias que empreguem menos de três quilogramos de refrixerantes fluorados.

Artigo 2. Convocações

O procedimento objecto desta ordem articular-se-á em duas convocações independentes, denominadas primeira e segunda, em atenção ao período do ano em que se desenvolvam.

Em razão do número de participantes inscritos/as nas últimas convocações e com o objectivo de optimizar os recursos, a relação de especialidades que serão objecto de exame em cada uma das convocações será a seguinte:

1. Especialidades objecto de exame na primeira convocação:

Carnés profissionais:

– Carné profissional de operador/a de guindastre torre.

– Carné profissional de operador/a de guindastre móvel autopropulsado, categoria A.

– Carné profissional de operador/a de guindastre móvel autopropulsado, categoria B.

Habilitacións profissionais:

– Operador/a industrial de caldeiras.

2. Especialidades objecto de exame na segunda convocação:

Carnés profissionais:

– Carné profissional em instalações térmicas de edifícios.

– Carné profissional de operador/a de guindastre torre.

– Carné profissional de operador/a de guindastre móvel autopropulsado, categoria A.

– Carné profissional de operador/a de guindastre móvel autopropulsado, categoria B.

Habilitacións profissionais:

– Operador/a industrial de caldeiras.

– Instalador/a de gás, categoria A.

– Instalador/a de gás, categoria B.

– Instalador/a de gás, categoria C.

– Instalador/a de produtos petrolíferos líquidos, categoria I.

– Instalador/a de produtos petrolíferos líquidos, categoria II.

– Reparador/a de produtos petrolíferos líquidos, categoria III.

– Manipulador/a de equipamentos com sistemas frigoríficos de qualquer ónus de refrixerantes fluorados.

– Manipulador/a de equipamentos com sistemas frigoríficos de ónus de refrixerante inferior a três quilogramos de gases fluorados.

– Manipulador/a de equipamentos de transporte refrixerado de mercadorias de qualquer ónus de refrixerantes fluorados.

– Manipulador/a de equipamentos de transporte refrixerado de mercadorias que empreguem menos de três quilogramos de refrixerantes fluorados.

Artigo 3. Requisitos das pessoas aspirantes

Para serem admitidas à realização das provas, as pessoas aspirantes deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Estarem em idade legal laboral ou terem a idade mínima que, de ser o caso, possa exixir a normativa sectorial correspondente.

b) Requisitos específicos que para cada especialidade se estabeleçam na normativa vigente.

Artigo 4. Solicitudes

1. As pessoas aspirantes deverão solicitar a sua admissão às provas mediante solicitude, segundo o modelo que figura no anexo I (código de procedimento ED527A) desta ordem. No caso de terem interesse na obtenção de mais de um carné profissional ou habilitação profissional apresentarão uma solicitude por cada um deles, junto com a correspondente documentação justificativo.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal

Opcionalmente, poder-se-ão apresentar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Para a apresentação poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Artigo 5. Documentação complementar

1. As pessoas interessadas em participar em quaisquer das especialidades deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação.

a) Comprovativo de liquidação de taxas (chave 32.07.01), consonte o estabelecido no artigo 7 desta ordem.

2. As pessoas interessadas em participar nas provas para a obtenção de algum dos quatro carnés profissionais deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Certificação de superação do curso teórico-prático dado por uma entidade reconhecida pela Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.

b) Certificar de estar a cursar um curso teórico-prático dado por uma entidade reconhecida pela Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação. Será necessário apresentar este certificado no caso de não ter rematado o dito curso. Cumprirá apresentar a certificação de superação o dia da celebração da primeira parte da prova.

3. As pessoas interessadas em participar nas provas para a obtenção de alguma das habilitacións profissionais de gases fluorados deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

a) Certificação de superação do programa formativo para a manipulação de gases fluorados. O certificado do curso associado à modalidade de certificado pelo que se concorre à prova, malia não constituir um requisito para apresentar à prova, é imprescindível para a expedição do certificar pessoal, depois de superada esta.

4. As pessoas interessadas em participar nas provas para a obtenção do carné de instalações térmicas em edifícios e das habilitacións profissionais de gases fluorados também deverão achegar com a solicitude:

a) Informe de vida laboral para a acreditação da experiência laboral, expedido pela Tesouraria Geral da Segurança social.

b) Certificação de empresa segundo o anexo II, para acreditação da experiência laboral. No anexo II, a experiência laboral descreverá mediante a relação de actividades desenvolvidas, nos termos recolhidos na normativa da especialidade que corresponda.

5. As pessoas interessadas em participar nas provas para a obtenção dos carnés de guindastre torre e guindastre móvel autopropulsado, categorias A e B, também deverão achegar com a solicitude o seguinte:

a) Justificação da equivalência do título da ESO para efeitos académicos ou profissionais.

b) Certificado médico e psicotécnico específico em vigor. Este certificado será expedido nos termos estabelecidos para cada carné, no Real decreto 560/2010, de 7 de maio, pelo que se modificam diversas normas regulamentares em matéria de segurança industrial.

6. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica. Opcionalmente, as pessoas interessadas poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

7. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Artigo 6. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) Título ou estudos não universitários requeridos, quando o estabeleça a especialidade.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario e achegar os documentos correspondentes.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 7. Taxas

1. Junto com a solicitude dever-se-á apresentar comprovativo para a Administração do impresso correspondente de autoliquidación de taxas (montante de 40,77 euros), validar pela entidade bancária onde se realize a receita. O modelo de impresso, assim como os dados e os códigos que se devem indicar, são os seguintes:

Modelo A.

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade. Código 07.

Delegação de Serviços Centrais. Código 13.

Serviço de Gestão da Formação Profissional. Código 03.

Taxa. Denominação: capacitação profissional para o exercício de actividades em matéria de indústria. Código 320701.

2. A não apresentação dentro de prazo deste comprovativo, no que deve figurar o ser da entidade bancária, determinará a exclusão da pessoa aspirante. Em nenhum caso a apresentação deste anexo suporá a substituição do trâmite de apresentação em tempo e forma da solicitude.

Artigo 8. Prazo de apresentação de solicitudes

1. Para a primeira convocação, o prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia 22 de fevereiro ao dia 8 de março de 2021, ambos os dois incluídos.

2. Para a segunda convocação, o prazo de apresentação de solicitudes será desde o dia 21 de junho ao dia 5 de julho de 2021, ambos os dois incluídos.

Artigo 9. Admissão de solicitudes

1. Rematado o prazo de apresentação de solicitudes publicar-se-á a listagem provisória de pessoas admitidas e excluído, com as causas de exclusão, na página web http://www.edu.xunta.gal/fp

2. As pessoas excluído, assim como as que não figurem nem nas relações de admitidas nem nas de excluído, disporão de cinco dias hábeis, contados a partir do seguinte ao da publicação, para a emenda de defeitos.

3. Depois de transcorrido o prazo de reclamações e revistas estas, publicar-se-á a listagem definitiva de pessoas admitidas e excluído, com as datas, a hora, os lugares de realização dos exames e as causas de exclusão das pessoas que não resultassem seleccionadas.

Esta listagem publicará na página web http://www.edu.xunta.gal/fp

Artigo 10. Tribunais cualificadores

1. Constituir-se-á no mínimo um tribunal para cada especialidade. Os membros titulares e suplentes do tribunal serão nomeados pela direcção do centro designado pela Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional.

Cada tribunal estará formado por um presidente ou uma presidenta e, no mínimo, duas pessoas que actuarão como vogais. Como secretário ou secretária actuará o/a vogal de menor idade, em caso que não haja acordo. Quando cumpra, poderá fazer parte do tribunal professorado com destino noutro centro, sempre que pertença à mesma família profissional.

2. Depois da convocação do presidente ou da presidenta, constituir-se-á o tribunal respectivo, com a assistência da maioria simples dos seus membros, titulares ou suplentes. Na dita sessão, o tribunal acordará todas as decisões que corresponda para garantir o correcto desenvolvimento das provas.

3. A partir da sua constituição, para que o tribunal possa actuar validamente requerer-se-á a presença de um mínimo de três membros, dos cales um será obrigatoriamente o presidente ou a presidenta. Os membros titulares e os suplentes poderão actuar indistinta e concorrentemente.

4. O tribunal cualificador correspondente resolverá quantas incidências se suscitem no âmbito destas convocações. Para os efeitos de comunicação e demais incidências, os tribunais estarão com a sua sede na Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade.

5. Os membros dos tribunais perceberão as indemnizações correspondentes segundo o estabelecido no artigo 26.2 do Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão de serviço ao pessoal com destino na Administração da Comunidade Autónoma da Galiza.

6. O tribunal poderá dispor a incorporação de pessoal assessor especialista para cada um dos carnés convocados, que lhe prestará a sua colaboração ao tribunal nas especialidades técnicas de cada matéria. Além disso, o tribunal poderá valer da actividade de pessoal auxiliar durante a realização dos exercícios.

Artigo 11. Desenvolvimento dos exames

1. A sede de realização dos exames para cada especialidade publicará na página web http://www.edu.xunta.gal/fp

2. Para a realização do exame, as pessoas candidatas deverão ir provisto do documento oficial que acredite a sua identidade e de bolígrafo preto ou azul.

3. Os exames estarão constituídos por duas partes, e versarão sobre os conhecimentos, conteúdos, etc., especificados na regulamentação de cada especialidade e que constituem a matéria de avaliação. O seu desenvolvimento realizar-se-á geralmente na mesma jornada:

a) Primeira parte. Exercício teórico escrito consistente na resolução de um cuestionario tipo teste proposto pelo tribunal de cada especialidade. Poderá incluir questões sobre conhecimentos tecnológicos e cálculos básicos no âmbito da competência do carné profissional ou da habilitação profissional.

b) Segunda parte. Poderá consistir num suposto prático escrito ou numa prova real de manipulação, manobra ou operação, e versará sobre a resolução de um problema ou de vários problemas, ou no seguimento de instruções contextualizadas, segundo determine o tribunal, em relação com os requisitos práticos próprios de cada especialidade.

No suposto prático escrito cumprirá que se desenvolva o conjunto ou a sequência de operações ordenadas que dão lugar ao resultado final, ou a justificação razoada da resposta, se se requer na questão algum argumento de reflexão; caso contrário, não se pontuar o exercício.

Nesta prova, o tribunal cualificador poderá permitir o uso do regulamento técnico ou de qualquer material adicional que considere necessário para o desenvolvimento da prova. A relação deste material comunicar-se-lhes-á às pessoas participantes de cada especialidade, de ser o caso, através da página web http://www.edu.xunta.gal/fp

Em qualquer caso, poder-se-á utilizar calculadora científica, excepto as que sejam programables ou com capacidade para armazenar e transmitir dados.

Para os carnés de operador/a de guindastre móvel autopropulsado, a segunda parte consistirá numa prova de demostração real de destreza na manobra e na operação com o guindastre baixo as instruções e as indicações especificadas pelo tribunal. Esta prova poderá realizar-se empregando um guindastre móvel autopropulsado ou um simulador e poderá, ademais, levar-se a cabo numa jornada diferente da primeira parte.

Artigo 12. Qualificação dos exames

1. A pontuação mínima para superar cada parte corresponderá à metade do valor da pontuação máxima possível da supracitada parte. Na parte teórica a nota formar-se-á de acordo com a expressão: número de respostas correctas-(número de respostas incorrectas/3).

2. Os exames qualificar-se-ão como apto/a ou não apto/a. Para considerar-se apto/a dever-se-ão aprovar as duas partes independentemente.

Artigo 13. Listagens de qualificações

1. O tribunal cualificador publicará a listagem provisória de qualificações na página web http://www.edu.xunta.gal/fp

2. Dispor-se-á de um prazo de cinco dias hábeis desde a publicação da listagem provisória de qualificações para formular reclamações ante o presidente ou a presidenta do tribunal cualificador, que resolverá as reclamações. Para garantir o anonimato e a objectividade da correcção, não se permitirá, excepto por circunstâncias excepcionais que deverão estar claramente justificadas, a revisão pressencial dos exames.

3. Finalizado o prazo, o tribunal enviará a proposta da listagem de qualificações por especialidades ao secretário geral de Educação e Formação Profissional, quem a elevará a definitiva mediante uma resolução. A listagem definitiva de qualificações publicará na página web http://www.edu.xunta.gal/fp

4. Contra a resolução definitiva poder-se-á interpor recurso de alçada perante o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um mês desde a sua publicação.

Artigo 14. Expedição de carnés profissionais e habilitacións profissionais

1. Depois de elevada a definitiva a listagem, as pessoas que resultem aptas receberão o carné profissional ou a habilitação profissional correspondente.

2. Segundo o estabelecido no Real decreto 115/2017, de 17 de fevereiro, a posse do carné profissional de instalações térmicas em edifícios constitui um requisito para a obtenção do certificar pessoal para a manipulação de equipamentos com sistemas frigoríficos de ónus de refrixerante inferior a três quilogramos de gases fluorados. Portanto, às pessoas que, ao amparo desta ordem, superem as provas que dão lugar à obtenção deste carné profissional, expedir-se-lhes-á de ofício o supracitado certificado pessoal.

Artigo 15. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos. As pessoas interessadas poderão decidir e comunicar em qualquer momento que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos mediante os modelos normalizados disponíveis.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario.

3. No caso de optar pela notificação em papel praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

4. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

5. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo, e perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

6. Se o envio da notificação electrónica não é possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 16. Trâmites administrativos posteriores à apresentação da solicitude

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Opcionalmente, as pessoas interessadas também poderão realizar os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

II. Disposições

Disposição adicional primeira. Arquivamento e destruição das provas

A Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional será a encarregada do arquivamento dos exames durante um mínimo de três meses trás a sua finalização. Transcorrido este período poderá proceder à destruição das provas de que não se formule reclamação. No caso dos exames reclamados, a documentação conservará durante um período de cinco anos.

Disposição derradeiro primeira. Autorização

Autoriza-se a Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional para ditar as instruções necessárias para o desenvolvimento e a aplicação do previsto nesta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de fevereiro de 2021

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade

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