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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 Páx. 11452

III. Outras disposições

Agência Turismo da Galiza

RESOLUÇÃO de 19 de fevereiro de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções às agências de viagens para manutenção do estabelecimento, que serão susceptíveis de financiamento no marco do eixo REACT-UE do programa operativo Feder Galiza 2014-2020, e se anuncia a sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento TU983F).

A Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, estabelece entre os fins que persegue a lei, aos que a Administração autonómica acomodará as suas actuações, a promoção e o estímulo de um sector turístico galego competitivo, de qualidade e acessível, e a promoção da Galiza como destino turístico de qualidade, com garantia do seu tratamento unitário na difusão interior e exterior dos recursos do país.

A Agência Turismo da Galiza acredite-se em virtude da autorização contida na disposição adicional quarta da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, pelo Decreto 196/2012, de 27 de setembro, como uma agência pública autonómica, que terá como finalidade impulsionar, coordenar e gerir a política autonómica em matéria de turismo e, em especial, a promoção e a ordenação do turismo dentro da comunidade.

Entre os objectivos básicos da Agência estão o desenvolvimento do turismo na comunidade autónoma de acordo com os princípios de qualidade, acessibilidade e sustentabilidade, a potenciação do turismo como um factor de crescimento económico, a valorização dos recursos turísticos e o fomento do turismo como um instrumento de reequilibrio territorial.

Esta resolução tem como objecto estabelecer as bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, de subvenções às agências de viagens para contribuir ao sua manutenção como canal principal de comercialização do destino Galiza.

Com estas subvenções prestar-se-á apoio a um colectivo fundamental no conjunto das empresas de serviços turísticos, já que as agências de viagem são instrumentos imprescindíveis para a comercialização da Galiza como destino turístico, visibilizando toda a oferta turística da Galiza através do seu labor profissional.

Estas subvenções financiar-se-ão com cargo aos créditos orçamentais da Agência Turismo da Galiza atribuídos para esta finalidade, e conforme o estabelecido sobre medidas de fomento no artigo 94 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, em concordancia com o assinalado no artigo 95 da dita lei e tendo em conta o determinado na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o seu regulamento.

De acordo com o anterior,

RESOLVO:

1. Convocação e bases reguladoras.

1.1. Esta resolução tem por objecto aprovar as bases, que se incluem como anexo I, pelas que se regerá a concessão das subvenções da Agência Turismo da Galiza, em regime de concorrência não competitiva, às agências de viagens para manutenção do estabelecimento, e se anuncia a sua convocação para o ano 2021 (código de procedimento TU983F).

1.2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva e ficará sujeito ao Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

1.3. As actuações subvencionáveis com cargo a estas ajudas poderão ser co-financiado através do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), caso em que se deverão cumprir as obrigações específicas e demais disposições que se estabelecem ao respeito nestas bases reguladoras.

2. Solicitudes.

1. Para poder ser beneficiárias das subvenções deverão apresentar uma solicitude ajustada ao modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução, que irá acompanhada dos documentos que se especificam no artigo 6 das bases reguladoras.

2. As solicitudes deverão apresentar na forma e no prazo estabelecidos no artigo 5 das bases reguladoras.

3. Prazo de duração do procedimento de concessão.

Uma vez rematado o prazo para a apresentação de solicitudes, estas serão tramitadas de acordo com o procedimento estabelecido nas bases reguladoras.

O procedimento de concessão não poderá ter uma duração superior aos cinco meses contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG.

4. Informação às pessoas interessadas.

Sobre este procedimento administrativo poder-se-á obter documentação normalizada ou informação adicional na Agência Turismo da Galiza, através dos seguintes meios:

a) Página web oficial da Agência Turismo da Galiza: http://turismo.junta.gal/canal-profissional/promocion-de o-sector/ajudas-e-subvencions

b) Página web https://sede.junta.gal/portada e introduzindo no buscador o código de procedimento.

c) Os telefones 981 54 74 04 e 981 54 63 64.

d) Endereço electrónico: fomento.turismo@xunta.gal.

5. Regime de recursos.

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Direcção da Agência Turismo da Galiza, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso- administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da publicação da resolução.

6. Base de dados nacional de subvenções.

Em cumprimento do disposto no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o texto da convocação e a informação requerida no ordinal oitavo do dito artigo serão comunicados à Base de dados nacional de subvenções (BDNS).

Esta resolução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 19 de fevereiro de 2021

Mª Nava Castro Domínguez
Directora da Agência Turismo da Galiza

ANEXO I

Bases reguladoras para a concessão, em regime de concorrência não competitiva, das subvenções às agências de viagens para manutenção do estabelecimento,
que serão susceptíveis de financiamento no marco do eixo REACT-UE
do programa operativo Feder Galiza 2014-2020
(código de procedimento TU983F)

Artigo 1. Objecto e regime das subvenções

1. As subvenções reguladas por estas bases têm por objecto contribuir ao desenvolvimento da normal actividade das agências de viagens para o ano 2021.

2. O procedimento de concessão destas subvenções tramitar-se-á em regime de concorrência não competitiva.

Artigo 2. Despesas subvencionáveis e montante máximo da subvenção por entidade solicitante

1. Consideram-se despesas subvencionáveis aqueles em que incorrer a entidade solicitante a partir de 1 de janeiro do ano 2021 até o 30 de junho, com respeito às despesas que derivam da manutenção do estabelecimento físico para a prestação do serviço.

Em concreto serão subvencionáveis:

– As despesas derivadas do alugamento dos locais em que se desenvolve a actividade da empresa.

– As despesas derivadas dos presta-mos hipotecário sobre os local em que se desenvolve a actividade da empresa.

2. Consideram-se locais em que se desenvolve a actividade da empresa aqueles estabelecimentos que se destinam única e exclusivamente ao objecto ou fins das agências de viagens descritos no artigo 3 do Decreto 42/2001, de 1 de fevereiro, de refundición em matéria de agências de viagens, guias de turismo e turismo activo.

3. Em nenhum caso serão objecto de subvenção as despesas de juros debedores em contas bancárias, os derivados de recargas e sanções administrativas e penais, nem nenhum outro fora dos especificados no ponto dois deste artigo.

4. O montante da subvenção será de 90 % para uma despesa subvencionável de até 12.000,00 euros. Quando a despesa subvencionável supere esta quantidade, o montante da subvenção será de 80 %.

Artigo 3. Financiamento e concorrência

1. As subvenções objecto desta resolução imputarão à aplicação orçamental 05 A2 761A 470.0, projecto 2015 00006, dos orçamentos da Comunidade Autónoma da Galiza para 2021, com um crédito de 1.200.000 €, sem prejuízo de ulteriores variações produzidas como consequência da existência de uma maior disponibilidade orçamental, de conformidade com o disposto no artigo 30.2 do Regulamento da Lei 9/2007 de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, o que poderá dar lugar à possibilidade de atender novas solicitudes que poderão implicar a subvenção oportuna.

Nestes casos, o órgão concedente deverá publicar a ampliação de crédito nos mesmos meios em que publicou a convocação, sem que esta publicação implique uma abertura do prazo para apresentar novas solicitudes nem o início de novo cômputo dos prazos para resolver.

2. Ao estar este regime de ajudas sujeito ao Regulamento (UE) 1407/2013, relativo às ajudas de minimis, dever-se-á garantir que, no caso de receberem os beneficiários outras ajudas baixo este regime de minimis, não se supera o limite de 200.000 € num período de três exercícios fiscais. Este limite aplicar-se-á independentemente da forma da ajuda de minimis ou do objectivo perseguido. O período determinar-se-á tomando como referência os dois exercícios fiscais anteriores e o exercício fiscal em curso, de acordo com o estabelecido no artigo 2 do citado regulamento.

3. As subvenções reguladas nestas bases serão compatíveis com a percepção outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos para o mesmo projecto ou finalidade procedentes de qualquer Administração ou ente público ou privado, estatal ou de organismos internacionais, mas o seu montante em nenhum caso poderá ser de tal quantia que, isoladamente ou em concorrência com subvenções, ajudas, receitas ou recursos para o mesmo objecto e finalidade, procedentes de outras administrações públicas ou de outros entes públicos ou privados, nacionais ou internacionais, supere o custo da actividade subvencionada, segundo se estabelece no artigo 17.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

4. Estas ajudas poderão ser co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (feder). Tal circunstância será comunicada ao beneficiário no momento em que se lhe comunique a resolução de concessão da subvenção.

Artigo 4. Entidades beneficiárias

1. Poderão ser beneficiárias das subvenções as agências de viagens, percebendo por tais as empresas turísticas descritas no artigo 83 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza, tanto na sua categoria de grosistas, retallistas e grosistas-retallistas, que tenham o seu domicílio social e fiscal na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. As entidades solicitantes deverão estar inscritas no Registro de Empresas e Actividades Turísticas da Xunta de Galicia (em diante, REAT), com base nos artigos 50 e 51 da Lei 7/2011, de 27 de outubro, do turismo da Galiza.

Os dados que figuram no REAT relativos ao estabelecimento, à sua titularidade e a representação, têm que coincidir com os dados achegados pelo solicitante da subvenção. Em caso que o representante legal não seja o mesmo que o que figura no REAT, deverá acreditar-se esta condição com a apresentação da solicitude.

3. Além disso, devem estar compreendidas na definição de pequena e média empresa (peme). Define-se peme, segundo a Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DO L 124, do 20.05.2003), em função dos seus efectivo e do seu volume de negócio e do seu balanço anual.

Assim, pequena empresa é aquela empresa que ocupa menos de 50 pessoas e cujo volume de negócios anual ou cujo balanço geral anual não supera os 10 milhões de euros; mediana empresa é uma empresa que ocupa menos de 250 pessoas e cujo volume de negócios anual não excede os 50 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede os 43 milhões de euros.

4. As entidades solicitantes deverão manter a sua operatividade durante todo o exercício do 2021 na modalidade de atenção ao público correspondente à sua classificação. Esta atenção poderá ser de carácter pressencial, telefónica ou telemático. A Administração autonómica poderá requerer a documentação que considere pertinente que acredite esta circunstância.

5. Para efeitos das ajudas minimis conforme a normativa aplicável, percebe-se por empresa qualquer entidade que exerça uma actividade económica, com independência da sua natureza jurídica e da sua forma de financiamento.

Em todo o caso, a entidade solicitante das ajudas deverá acreditar que exerce actividade económica, para os efeitos do previsto no parágrafo anterior.

Além disso, terão a consideração de empresa, para os efeitos de poderem ser beneficiárias das subvenções, as pessoas físicas que desenvolvam a sua actividade em regime de trabalhadores independentes.

6. Os requisitos para serem beneficiárias deverão cumprir-se antes do remate do prazo de apresentação de solicitudes.

7. Não poderão obter a condição de beneficiárias:

– Aquelas entidades nas quais concorra alguma das circunstâncias previstas no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

– Aquelas entidades que fossem sancionadas com carácter firme por infracção grave ou muito grave em matéria de turismo pela Agência Turismo da Galiza nos últimos dois anos.

– As agências de viagens que tenham o seu domicílio social e fiscal fora da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Forma e lugar de apresentação das solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo II) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para a apresentação electrónica poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

2. Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias, e indicar-lhe-á que, se assim não o fizer, se considerará que desiste da sua solicitude, depois de resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação.

Se o último dia de prazo é inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não há dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último do mês.

Artigo 6. Documentação complementar e declarações responsáveis

1. As pessoas interessadas achegarão com a solicitude (anexo II) a seguinte documentação para a tramitação do procedimento:

a) Solicitude de ajuda, apresentada pelas pessoas beneficiárias ou pelo seu representante segundo o modelo normalizado que se inclui como anexo II desta resolução.

b) Acreditação da representatividade suficiente para actuar no nome da entidade solicitante.

c) Memória explicativa do pedido da subvenção.

d) Cópia fidedigna do contrato ou contratos, assim como cópia fidedigna da formalização do me o presta hipotecário, devidamente formalizados a nome da entidade solicitante, assim como qualquer outro título que experimente suficientemente a sua disponibilidade a favor do solicitante e para o fim do objecto da despesa subvencionável, de conformidade com o disposto no artigo 2 destas bases reguladoras.

e) Documentação acreditador do pagamento do último trimestre de 2020 dos custos de alugueiros e/ou aboação das quotas do presta-mo hipotecário.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem.

Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-ão indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

Em caso que algum dos documentos que se vai apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tenha um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no parágrafo anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Sem prejuízo do disposto no parágrafo 1, a Agência Turismo da Galiza poderá requerer o solicitante para que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

As cópias dos documentos desfrutarão da mesma validade e eficácia que os seus originais, sempre que exista constância de que sejam autênticas.

Se a solicitude não reúne os requisitos estabelecidos na convocação, o órgão competente requererá o interessado para que a emende no prazo máximo e improrrogable de 10 dias e indicar-lhe-á que, se não o faz, se considerará que desistido da sua solicitude, depois de resolução que deverá ser ditada nos termos previstos no artigo 21 da Lei do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

3. As entidades solicitantes deverão declarar responsavelmente:

a) Se, em relação com outras subvenções, ajudas, recursos ou receitas concedidos ou solicitados, solicitaram, ou não, ou receberam, ou não, alguma outra subvenção, ajuda, recurso ou receita para o mesmo projecto e conceitos para os quais se solicita a subvenção.

b) Se, em relação com outras ajudas de minimis concedidas ou solicitadas, solicitaram, ou não, ou receberam, ou não, alguma outra ajuda de mínimis durante os dois exercícios fiscais anteriores e durante o exercício fiscal em curso.

c) Que não estão incursas em nenhuma das circunstâncias previstas no artigo 13 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

d) Que não estão incursas em nenhuma das proibições estabelecidas no artigo 10, números 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, para obter a condição de beneficiária de uma subvenção, particularmente as referidas a estar ao dia das obrigações tributárias e face à Segurança social e não ter pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma e estar ao dia no pagamento de obrigações por reintegro de subvenções.

e) Que estão ao dia no pagamento das obrigações por reintegro de subvenções, conforme o artigo 10.2.g) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no artigo 9 do Regulamento de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

f) Que cumprem o requisito de manterem a sua operatividade durante todo o exercício do 2021 na modalidade de atenção ao público correspondente à sua classificação.

g) Que todos os dados contidos nesta solicitude e nos documentos que se achegam são verdadeiros.

h) Que se comprometem a cumprir as obrigações e requisitos que se assinalam no artigo 18 das bases reguladoras.

i) Que a empresa solicitante cumpre com os critérios de definição de peme, segundo a definição estabelecida pela Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, sobre a definição de microempresas, pequenas e médias empresas (DO L124, do 20.5.2003).

Em caso que a actuação esteja co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder), as entidades solicitantes deverão, ademais, declarar responsavelmente:

a) Que a entidade solicitante assumirá a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeitas de fraude.

b) Que a entidade solicitante cumprirá a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções e contratação pública, quando proceda.

c) Que tem capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual se solicita a ajuda.

d) Que conta com um sistema contabilístico separada ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionadas, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permitam seguir uma pista de auditoria sobre as despesas financiadas com fundos Feder.

e) Que conservará toda a documentação relativa a esta subvenção durante um período de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas da operação, ou dois anos no caso de operações com uma despesa subvencionável igual ou superior a 1.000.000 euros, a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas em que estejam incluídos as despesas definitivas da operação concluída (art. 125.4.d e 140.1 do Regulamento 1303/2013).

Artigo 7. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar trás a apresentação da solicitude deverão ser efectuados electronicamente acedendo à pasta cidadã da pessoa interessada, disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 8. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados por outras administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

– DNI/NIE da pessoa solicitante.

– DNI/NIE da pessoa representante.

– NIF da entidade solicitante.

– Certificado de estar ao dia no pagamento das suas obrigações tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária e com a Segurança social, assim como de estar ao dia no pagamento das dívidas com a Administração pública da comunidade autónoma.

– Consulta de concessões de subvenções e ajudas.

– Consulta de inabilitações de subvenções e ajudas.

– Consulta de concessões pela regra de minimis.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham à consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no formulario correspondente e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 9. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para que aquela cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 10. Órgãos competente

A Gerência da Agência Turismo da Galiza será o órgão competente para a instrução do procedimento de concessão da subvenção, e à pessoa titular da Direcção da Agência corresponder-lhe-á ditar a resolução de concessão.

Artigo 11. Instrução do procedimento

1. De conformidade com o estabelecido no artigo 68.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se a solicitude não reúne algum dos requisitos exixir nestas bases reguladoras ou na correspondente convocação, requerer-se-á o interessado para que, num prazo de dez dias hábeis, emende a falta ou achegue os documentos preceptivos. Neste requerimento fá-se-á indicação expressa de que, se assim não o fizer, se considerará que desistiu na seu pedido, depois da correspondente resolução.

2. Sem prejuízo do disposto no parágrafo anterior, poder-se-lhe-á requerer à pessoa solicitante que achegue quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos resultem necessários para a tramitação e resolução do procedimento.

3. Os expedientes que não cumpram as exigências contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do órgão instrutor para que formule a proposta de resolução de não admissão, em que se indicarão as causas desta.

4. O órgão instrutor realizará uma proposta de resolução em que figurarão de modo individualizado as pessoas solicitantes propostas para obter a subvenção, assim como as denegações, especificando a causa da denegação, e indicando o montante da concessão que se propõe para cada um deles.

5. No caso de existirem solicitudes que não atinjam o direito à subvenção ao ter-se esgotado o crédito disponível, passarão a formar uma lista de espera com as pessoas solicitantes que poderão ser susceptíveis de receber a ajuda de se produzir um incremento do crédito, bem por dispor de crédito por produzir-se alguma renúncia ou modificação nos projectos inicialmente propostos, ou bem por incremento do orçamento inicialmente destinado a esta subvenção.

6. De conformidade com o estabelecido no artigo 6 do Regulamento (UE) 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da UE às ajudas de minimis, informar-se-á o beneficiário do carácter de minimis desta ajuda fazendo referência de forma expressa ao presente regulamento e citando o subtítulo e a referência da sua publicação no Diário Oficial de la União Europeia.

Artigo 12. Audiência

1. Instruído o procedimento, o órgão instrutor formulará a proposta de resolução provisória devidamente motivada, que será notificada às pessoas interessadas para que, num prazo de dez dias, possam formular alegações e apresentar os documentos e justificações que cuidem pertinente, de acordo com o estabelecido no artigo 21.4 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Porém, poder-se-á prescindir do trâmite a que se refere o ponto anterior quando não figurem no procedimento nem se vão ter em conta na resolução outros factos nem outras alegações ou provas que as aducidas pela pessoa interessada. Neste caso, a proposta de resolução formulada terá o carácter de definitiva.

Artigo 13. Resolução

1. Uma vez concluído o trâmite de audiência, o órgão instrutor elaborará a proposta de resolução definitiva, que elevará à pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza para a sua resolução. A dita proposta conterá a relação de expedientes instruídos, estabelecida por rigorosa ordem de incoação, o número de expediente, a data de apresentação da solicitude, a actuação subvencionável e a quantia da subvenção proposta, ou bem a causa da proposta de denegação ou não admissão, segundo corresponda.

2. A pessoa titular da Direcção da Agência Turismo da Galiza, em vista da proposta, ditará a correspondente resolução, que deverá estar devidamente motivada e expressará, quando menos, a pessoa solicitante a que se lhe concede a subvenção e a actuação subvencionada, assim como a subvenção concedida e a sua quantia ou, de ser o caso, a causa de não admissão ou denegação da solicitude.

3. Uma vez esgotado o crédito destinado a esta subvenção, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a dita circunstância, que suporá a não admissão dos expedientes instruídos com posterioridade ao esgotamento do orçamento prevista para esta convocação.

4. De conformidade com o previsto no artigo 30.2 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, uma vez esgotado o crédito disponível, poderá alargar-se quando o aumento venha derivado de alguma das condições previstas no dito artigo.

5. O prazo máximo para resolver e notificar a resolução às pessoas interessadas será de cinco meses, contados a partir do dia seguinte ao da publicação desta resolução no Diário Oficial da Galiza. Se transcorresse o prazo máximo para resolver sem que se ditasse resolução expressa, aquelas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

Artigo 14. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão só por meios electrónicos, nos termos previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

2. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

3. De conformidade com o artigo 47 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as pessoas interessadas deverão criar e manter o seu endereço electrónico habilitado único através do Sistema de notificação electrónica da Galiza-Notifica.gal, para todos os procedimentos administrativos tramitados pela Administração geral e pelas entidades instrumentais do sector público autonómico. Em todo o caso, a Administração geral e as entidades do sector público autonómico da Galiza poderão de ofício criar o indicado endereço, para os efeitos de assegurar que as pessoas interessadas cumpram a sua obrigação de relacionar-se por meios electrónicos.

4. As notificações perceber-se-ão praticadas no momento em que se produza o acesso ao seu conteúdo e rejeitadas quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não for possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 15. Regime de recursos

As resoluções ditadas ao amparo da correspondente resolução de convocação porão fim à via administrativa e contra é-las poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que os interessados possam exercer quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a Agência Turismo da Galiza. O prazo para a interposição do recurso de reposição será de um mês, se o acto fosse expresso. Transcorrido o dito prazo, unicamente poderá interpor-se recurso contencioso-administrativo, sem prejuízo, de ser o caso, da procedência do recurso extraordinário de revisão. Se o acto não fosse expresso, a pessoa solicitante e outras possíveis interessadas poderão interpor recurso de reposição em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que, de acordo, com a sua normativa específica se produzisse o acto presumível.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois meses contados desde o dia seguinte ao da notificação da resolução, se esta fosse expressa, ou de seis meses contados a partir do seguinte a aquele em que se produza o acto presumível.

Artigo 16. Modificação da resolução

1. Uma vez ditada a resolução de concessão, as pessoas beneficiárias poderão solicitar a modificação do seu conteúdo antes de que remate o prazo para a realização da actividade.

2. A modificação poder-se-á autorizar sempre que não se danen os direitos de terceiras pessoas. Em todo o caso, a modificação da resolução de concessão deverá respeitar o objecto da subvenção, as actuações subvencionáveis e não dar lugar a actuações deficientes e incompletas.

3. Para a modificação da resolução não poderão ser tidos em conta requisitos ou circunstâncias que, devendo concorrer no momento em que se ditou a resolução, tivessem lugar com posterioridade a ela.

4. Junto com a solicitude, as pessoas beneficiárias deverão apresentar uma memória justificativo, o orçamento modificado e a relação e identificação concreta das mudanças introduzidas.

5. O acto pelo que se acorde ou recuse a modificação da resolução será ditado pela pessoa titular da Agência Turismo da Galiza, depois da instrução do correspondente expediente, em que se lhes dará audiência às pessoas interessadas nos termos previstos no artigo 12.

6. Quando as pessoas beneficiárias da subvenção ponham de manifesto na justificação que se produziram alterações das condições tidas em conta para a concessão desta que não alterem essencialmente a natureza ou os objectivos da subvenção, e que pudessem dar lugar à modificação da resolução conforme o estabelecido no artigo 14.1 m) da Lei de subvenções da Galiza, tendo-se omitido o trâmite de autorização administrativa prévia para a sua aprovação, o órgão concedente da subvenção poderá aceitar a justificação apresentada, sempre e quando tal aceitação não suponha danar os direitos de terceiras pessoas.

Esta aceitação por parte do órgão concedente não isenta a pessoa beneficiária das sanções que lhe possam corresponder conforme a citada Lei de subvenções da Galiza.

Artigo 17. Renúncia

A renúncia à subvenção poder-se-á fazer ajustando ao modelo que se inclui como anexo III, assim como por qualquer outro médio que permita a sua constância, de acordo com o estabelecido no artigo 94 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Em caso que se comunicasse a renúncia em prazo, a pessoa titular da Agência ditará a correspondente resolução nos termos do artigo 21 da citada lei.

Artigo 18. Obrigações das pessoas beneficiárias

1. As pessoas beneficiárias das subvenções adquirem os seguintes compromissos e obrigações, de conformidade com o estabelecido no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, sem prejuízo das demais obrigações que resultem da normativa aplicável:

a) Cumprir o objectivo e realizar a actuação subvencionada ou, se é o caso, o modificado com a autorização da Agência Turismo da Galiza.

b) Justificar ante o órgão concedente o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determine a concessão ou o desfruto da subvenção.

c) Submeter às actuações de comprovação que efectuará a Agência Turismo da Galiza, às de controlo financeiro que lhe correspondem à Intervenção Geral da Comunidade Autónoma em relação com as subvenções e ajudas concedidas, às previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas, para o qual achegarão quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores.

d) Comunicar à Agência Turismo da Galiza a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Estas comunicações dever-se-ão efectuar tão pronto como se conheçam e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

e) As pessoas beneficiárias deverão dispor dos livros contável, registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exixir na legislação mercantil e sectorial aplicável, com a finalidade de garantir o exercício adequado das faculdades de comprovação e controlo; além disso, deverão conservar os documentos justificativo da aplicação dos fundos recebidos.

f) Acreditar com anterioridade a ditar-se a proposta de resolução de concessão, assim como antes das correspondentes propostas de pagamento, que estão ao dia nas suas obrigações tributárias estatais e autonómicas e da Segurança social e que não têm pendente de pagamento nenhuma outra dívida, por nenhum conceito, com a Administração pública da comunidade autónoma. Para tais efeitos, a pessoa solicitante deverá achegar certificação de estar ao dia nas citadas obrigações no caso de opor-se à sua consulta ou não prestar o consentimento expresso, de conformidade com o disposto no artigo 8. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que a pessoa solicitante ou beneficiária tem dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requerer-se-á aquela para que regularize a situação e presente por sim mesma o correspondente certificado.

g) As pessoas beneficiárias deverão dar a adequada publicidade do carácter público do financiamento em todas as actuações que derivem da execução do projecto, em cumprimento do artigo 15.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, em que se fará constar a subvenção concedida pela Xunta de Galicia conforme o manual de identidade corporativa que esteja vigente.

Igualmente, as pessoas beneficiárias deverão incluir, nas suas acções promocionais, a marca Xacobeo 2021, de acordo com o manual de identidade visual, aprovado pelo Decreto 167/2018, de 29 de novembro, pelo que se regula a utilização da marca Xacobeo 2021 (DOG núm. 1, de 2 de janeiro de 2019).

Os custos correspondentes à dita publicidade serão por conta da pessoa beneficiária.

h) A subministrar à Agência Turismo da Galiza, em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, depois de requerimento, toda a informação necessária para que a Agência Turismo da Galiza cumpra as obrigações previstas no título I da citada lei.

i) As pessoas beneficiárias ficam obrigadas a reintegrar, total ou parcialmente, o montante percebido pela subvenção concedida, assim como os correspondentes juros de demora devindicados desde o momento do pagamento, nos seguintes casos:

– Por não cumprimento dos compromissos e obrigações relacionados neste artigo.

– Por não cumprimento da obrigação de justificação ou justificação insuficiente nos prazos e termos estabelecidos nesta resolução.

– Por ter obtido a subvenção sem reunir os requisitos exixir para a sua concessão, com falsificação das condições requeridas ou ocultación daquelas que o impediriam.

– Por não cumprimento total ou parcial do objectivo da actividade, do projecto ou por não adoptar o comportamento que fundamentou a subvenção.

– Por resistência, escusa, obstruição ou negativa às actuações de comprovação e controlo financeiro; não cumprimento das obrigações contável, registrais ou de conservação de documentos, quando disto derive a imposibilidade de verificar o emprego dado aos fundos percebido, ou por não cumprimento do objectivo ou a concorrência com outras ajudas para a mesma finalidade percebido de qualquer Administração ou ente público ou privado.

– Nos demais supostos previstos na normativa reguladora da subvenção.

2. Quando a actuação esteja co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, são também obrigações das pessoas beneficiárias das subvenções:

a) Cumprir a normativa comunitária, estatal e autonómica de aplicação, em particular, a normativa em matéria de subvenções e contratação pública.

b) Destinar os fundos percebidos ao objecto concreto para o qual foram concedidos e realizar as actuações que integram o projecto subvencionado, segundo o estipulado no artigo 41 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) Submeter às actuações de comprovação e controlo que devam efectuar os órgãos de controlo da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu e outras instâncias de controlo, achegando quanta informação lhes seja requerida no exercício das actuações anteriores, assim como às verificações previstas no artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Conselho.

d) Assumir a aplicação de medidas antifraude eficazes e proporcionadas no seu âmbito de gestão, assim como a obrigação de comunicar ao órgão administrador os casos de suspeitas de fraude.

e) Manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permita seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com cargo à subvenção.

f) Dispor de capacidade administrativa, financeira e operativa para cumprir os objectivos do projecto para o qual se solicita a ajuda.

g) Conservar a documentação justificativo relativa às despesas financiadas durante um prazo de três anos a partir de 31 de dezembro seguinte à apresentação das contas nas quais estejam incluídos as despesas da operação.

h) Segundo o estabelecido no artigo 15, ponto 3º, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, toda a actividade, investimento ou material (incluído o que se difunda de maneira electrónica ou empregando meios audiovisuais) que se realize contando com financiamento obtido a partir destas ajudas deverá cumprir os requisitos de comunicação do financiamento público do projecto, de conformidade com o estabelecido no anexo VI destas bases, sobre o apoio procedente dos fundos Feder, recolhidos no anexo XII, número 2, do Regulamento (CE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

i) Facilitar a recolha de indicadores de resultado cuantitativos e cualitativos trás a execução do projecto subvencionável, e num prazo dentre seis meses e três anos depois da finalização.

Artigo 19. Justificação da subvenção

1. A entrega da documentação justificativo terá de prazo até o 1 de setembro de 2021.

2. A entidade beneficiária da subvenção deverá apresentar, consonte o disposto no artigo 7 destas bases, mediante a modalidade de conta justificativo, a documentação que a seguir se indica:

a) Solicitude de cobramento assinada segundo o modelo do anexo IV.

b) Facturas ou outros documentos de valor probatório equivalente no trânsito jurídico mercantil ou com eficácia administrativa, percebendo por tal qualquer documento apresentado para justificar que a contabilidade reflecte a imagem fiel da realidade, assim como os comprovativo do pagamento.

c) Anexo V: modelo de declarações actualizado.

d) Em caso que a actuação fosse co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a documentação de ter realizada a publicidade ajeitada (fotografias dos cartazes informativos, publicidade através de página web, exemplares da documentação escrita, etc.) que justifique ter dado cumprimento às obrigações estabelecidas no anexo VI, sobre o apoio procedente dos fundos Feder, recolhidas no anexo XII, número 2, do Regulamento (CE) núm. 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro, e segundo o modelo que se estabelece no anexo VI que se junta às presentes bases reguladoras.

As despesas justificadas deverão ter correspondência clara com as partidas do orçamento aceitadas pela Agência Turismo da Galiza na resolução de concessão da subvenção e responder de modo indubidable à natureza da actividade subvencionada.

Só se considerará despesa realizado o que foi com efeito pago com anterioridade à finalização do período de justificação determinado na normativa reguladora da subvenção.

A despesa subvencionável justificada deverá coincidir com a resolução de concessão da subvenção ou com as modificações autorizadas.

3. A falta de apresentação da justificação no prazo estabelecido ou a concorrência de alguma das causas de reintegro previstas no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, comportará a perda do direito ao cobramento total ou parcial da subvenção, a exixencia do reintegro e demais responsabilidades estabelecidas na Lei de subvenções da Galiza. Neste caso ditar-se-á a oportuna resolução, nos termos do artigo 21.1 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 20. Pagamento

1. Recebida a documentação justificativo da subvenção, os órgãos competente da Agência, antes de proceder ao seu pagamento, realizarão as actuações de comprovação oportunas para verificar o cumprimento da actividade subvencionada.

Procederá a minoración da subvenção concedida quando a despesa subvencionável realizada tenha um custo inferior ao inicialmente previsto, e sempre que esta minoración, devidamente justificada pela entidade beneficiária, não suponha uma realização deficiente da actuação subvencionada.

Previamente ao pagamento deverá acreditar-se que os beneficiários se encontram ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e com a Segurança social e que não têm pendente de pagamento dívida por nenhum conceito com a Administração pública da Comunidade Autónoma da Galiza nem são debedores por resolução de procedência de reintegro.

Para tais efeitos, a pessoa solicitante deverá achegar as ditas certificações de estar ao dia nas citadas obrigações no caso de opor-se à sua consulta ou não prestar o consentimento expresso, de conformidade com o disposto no artigo 8. Em caso que as actuações de ofício levadas a cabo pelo órgão instrutor, consonte o artigo 20.3 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, dessem como resultado que as pessoas beneficiárias têm dívidas ou obrigações com alguma destas administrações, requerer-se-á a pessoa solicitante ou beneficiária para que regularize a situação e presente por sim mesma o correspondente certificado.

2. As pessoas ou entidades beneficiárias, uma vez ditada a resolução de concessão da subvenção, poderão solicitar um antecipo de 50 % da subvenção concedida, ao amparo do disposto no artigo 63 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro. A concessão do antecipo realizar-se-á mediante resolução motivada.

3. As pessoas ou entidades beneficiárias, uma vez ditada a resolução de concessão da subvenção, poderão solicitar pagamentos à conta, tal e como se recolhe no artigo 62 do Regulamento da Lei de subvenções da Galiza, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro.

4. Para a realização dos pagamentos antecipados ou pagamentos à conta deverá constituir-se uma garantia do 110 % do montante das quantidades antecipadas ou pagas à conta, na forma estabelecida no artigo 67 do citado regulamento da Lei de subvenções da Galiza.

Os pagamentos antecipados e os pagamentos à conta estão exentos da obrigação de constituir garantia, segundo se estabelece no artigo 65.4.i) do citado regulamento da Lei de subvenções da Galiza, quando o montante da subvenção não supere os 18.000 euros.

Artigo 21. Não cumprimento, reintegro e sanções

1. O não cumprimento das obrigações contidas nestas bases reguladoras, na convocação ou na demais normativa aplicável, assim como das condições que, se é o caso, se estabeleçam na resolução de concessão, dará lugar à obrigação de devolver total ou parcialmente as subvenções percebido, assim como os juros de demora correspondentes, de conformidade com o estabelecido no artigo 38 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Para fazer efectiva a devolução a que se refere o ponto anterior, tramitar-se-á o oportuno procedimento de reintegro, que se ajustará ao previsto no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

3. Quando o cumprimento pela pessoa beneficiária se aproxime de modo significativo ao cumprimento total e se acredite uma actuação inequivocamente tendente à satisfacção dos compromissos adquiridos, a quantidade que há que reintegrar responderá ao princípio de proporcionalidade, e determinar-se-á aplicando os mesmos critérios de avaliação que se empregaram para a concessão referidos à realidade finalmente comprovada.

4. Às pessoas beneficiárias das subvenções reguladas nestas bases ser-lhes-á de aplicação o regime de infracções e sanções previsto no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento.

5. Em caso que as actuações fossem co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, procederá o reintegro das ajudas no caso de não manter as condições estabelecidas nestas bases nos seguintes casos:

a) Perca de 2 % da subvenção concedida por não manter um sistema contabilístico separado ou um código contável ajeitado em relação com todas as transacções relacionadas com as despesas subvencionáveis, sem prejuízo das normas gerais da contabilidade, que permitam seguir uma pista de auditoria sobre os conceitos financiados com fundos Feder.

b) Perca de 2 % da subvenção concedida por não dar publicidade ao financiamento dos investimentos que sejam objecto da subvenção, de acordo com o estabelecido nestas bases.

c) Perca de 5 % por não comunicar a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentaram a concessão da subvenção, uma vez recalculada e descontado o excesso obtido sobre os topes máximos legalmente estabelecidos.

d) Perda da subvenção de forma proporcional ao tempo em que se incumpra por não manter os investimentos objecto da subvenção durante o período de três ou cinco anos (segundo o tipo de empresa beneficiária).

e) Perda da subvenção, quando se trate de operações que compreendam investimentos em infra-estruturas ou investimentos produtivos se, nos dez (10) anos seguintes ao pagamento final ao beneficiário, a actividade produtiva se submete a uma relocalización fora da União (excepto quando o beneficiário seja uma peme) ou no prazo que determina a normativa de ajudas de Estado.

No caso de condições que constituam obrigações que a pessoa beneficiária deve acreditar em fase de justificação (obrigações de publicidade, comunicação de outras ajudas, etc.), estas deverão justificar-se em todo o caso para poder proceder ao pagamento da subvenção, pelo que a gradação fixada neste ponto só resultará aplicável para supostos de reintegro, no caso em que em controlos posteriores ao pagamento se detecte algum não cumprimento relativo a essas obrigações.

Artigo 22. Controlo

1. A Agência Turismo da Galiza poderá realizar as actividades de inspecção que considere oportunas para controlar o cumprimento das subvenções.

2. Além disso, as subvenções estarão submetidas à função interventora e de controlo financeiro exercida pela Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, nos termos que estabelece o título III da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e na sua normativa de desenvolvimento. Além disso, estará submetida às actuações de comprovação previstas na legislação do Tribunal de Contas e do Conselho de Contas.

Artigo 23. Publicidade

1. No prazo máximo de três meses contados desde a data de resolução da concessão, publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza a relação das subvenções concedidas com indicação da norma reguladora, beneficiário, o programa e crédito orçamental, quantia e finalidade da subvenção.

Igualmente, será aplicável o regime de publicidade estabelecido na Lei 1/2017, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

As pessoas interessadas poderão fazer constar o seu direito a que não se façam públicos os seus dados quando concorra alguma das causas previstas no artigo 15.2.d) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Além do anterior, quando os montantes das subvenções concedidas, individualmente consideradas, sejam de quantia inferior a três mil euros (3.000 euros), não será necessária a publicação no Diário Oficial da Galiza, que será substituída pela publicação das subvenções concedidas na página web da Agência Turismo da Galiza.

Além disso, em cumprimento do disposto nos artigos 18 e 20.8 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções (LXS em diante), comunicar-se-á a concessão das ajudas reguladas nesta convocação à Base de dados nacional de subvenções, que operará como sistema nacional de publicidade de subvenções.

A solicitude para ser beneficiário da ajuda levará implícita a autorização, no suposto de que se conceda a ajuda solicitada, para a inscrição dos dados facilitados à Xunta de Galicia na sua solicitude no Registro Público de Ajudas, Subvenções, Convénios e Sanções dependente da Conselharia de Fazenda. Não obstante, as pessoas ou entidades solicitantes poderão recusar expressamente o seu consentimento à inscrição dos seus dados no Registro Público de Subvenções, quando concorra alguma das circunstâncias previstas na letra d) do número 2 do artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Ademais, em caso que as actuações fossem co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, os dados serão comunicados à Direcção-Geral de Política Financeira, Tesouro e Fundos Europeus da Conselharia de Fazenda e Administração Pública com a finalidade de realizar a gestão, seguimento, informação, controlo, coordinação e estudo da execução e avaliação do programa operativo Feder Galiza 2014-2020 na sua condição de organismo intermédio em virtude das funções atribuídas pela autoridade de gestão, segundo o disposto nos artigos 125, ponto 2, artigo 140, pontos 3 a 5, e anexo XIII, ponto 3, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e as suas disposições de desenvolvimento.

A aceitação da ajuda implica ademais, em caso que as actuações fossem co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, a aceitação da inclusão do beneficiário na lista de operações prevista no artigo 115.2 do Regulamento (UE) nº 1303/2013 e que se publicará com o contido previsto no anexo XII do Regulamento (UE) nº 1303/2013 no seguinte sitio web: https://www.dgfc.sepg.hacienda.gob.és sítios/dgfc/és-ÉS/loFEDER1420/porFEDER/Paginas/início.aspx.

3. No exercício das suas responsabilidades em matéria de informação, comunicação e visibilidade, de conformidade com o artigo 115, pontos 1 e 3, e com o anexo XII, os Estados membros e as autoridades de gestão garantirão que os beneficiários potenciais, os beneficiários, os participantes, os destinatarios finais dos instrumentos financeiros e o público em geral sejam conscientes da existência e do volume dos recursos REACT-UE e do apoio adicional que estes proporcionam.

Os Estados membros e as autoridades de gestão explicarão claramente aos cidadãos que a operação em questão se financia como parte da resposta da União à pandemia de COVID-19 e garantirão a plena transparência, utilizando, quando seja adequado, as redes sociais.

As referências ao «Fundo», «Fundos» ou «Fundos EIE» na secção 2.2 do anexo XII completarão com a referência «financiado como parte da resposta da União à pandemia de COVID-19», quando o apoio financeiro às operações se preste com cargo aos recursos REACT-UE.

Artigo 24. Medidas antifraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que possam ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiados total o parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr tais factos em conhecimento do Serviço Nacional de Coordinação Antifraude da Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito: http://www.conselleriadefacenda.es/areias-tematicas/planificacion-e-fundos/periodo-comunitário-2014-2020/medidas-antifraude/snca-olaf.

Artigo 25. Remissão normativa

Aplicar-se-á o previsto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, no Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e o Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

Também são de aplicação as seguintes normas:

a) Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

b) Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

c) Regulamento (UE) nº 1301/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, sobre o Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional e sobre disposições específicas relativas ao objectivo de investimento em crescimento e emprego e pelo que se derrogar o Regulamento (CE) nº 1080/2006.

d) Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e pelo que se estabelecem disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu Marítimo e da Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006 do Conselho.

e) Ordem HAC/114/2021, de 5 de fevereiro, pela que se modifica a Ordem HFP/1979/2016, de 29 de dezembro, pela que se aprovam as normas sobre as despesas subvencionáveis dos programas operativos do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional para o período 2014-2020.

f) Normativa comunitária de desenvolvimento dos citados regulamentos.

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ANEXO VI

Publicidade do co-financiamento comunitário

TU983F-Subvenções para a manutenção das agências de viagens

Obrigações das entidades beneficiárias das subvenções concedidas ao amparo destas bases reguladoras em caso que a actuação esteja co-financiado pelo Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (Feder):

Ao tratar-se de subvenções co-financiado com fundos estruturais da União Europeia, em relação com a publicidade do financiamento, de conformidade com o previsto no anexo XII, número 2.2, do Regulamento (UE) nº 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, o beneficiário deverá cumprir os seguintes requisitos de publicação e comunicação:

1. Em todas as medidas de informação e comunicação que leve a cabo, o beneficiário deverá reconhecer o apoio da Xunta de Galicia, conforme o manual de identidade corporativa que esteja vigente, e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional correspondente, a marca turística da Galiza, o logótipo do Xacobeo 2021 e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

O formato que se utilizará é o seguinte:

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2. Durante a realização do projecto e durante o período de duração dos compromissos de manutenção do investimento ou emprego:

i. Breve descrição, no sítio da internet de que disponha a entidade beneficiária, do projecto desenvolvido ao amparo da subvenção concedida, dos objectivos perseguidos e resultados atingidos, em que se destaque o apoio financeiro da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional correspondente, a marca turística da Galiza, a referência ao Xacobeo 2021, e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

d) Menção ao objectivo «Dotação de um fundo de garantia para as agências de viagens e outros intermediários turísticos».

ii. Colocar, ao menos, um cartaz com informação sobre o projecto (de um tamanho mínimo A3), em que se mencionará o apoio financeiro da Xunta de Galicia e do Feder ao projecto, incluindo a imagem institucional correspondente, a marca turística da Galiza, a referência ao Xacobeo 2021, e mostrando:

a) O emblema da União e uma referência à União Europeia.

b) Referência ao Fundo Feder que dá apoio ao projecto.

c) Referência ao lema do Fundo «Uma maneira de fazer A Europa».

d) Menção ao objectivo «Dotação de um fundo de garantia para as agências de viagens e outros intermediários turísticos».

O cartaz, elaborado com materiais que permitam certa perdurabilidade no tempo, dever-se-á colocar num lugar visível para o público.

ANEXO VI

(continuação)

Para os efeitos do assinalado, poder-se-á empregar o seguinte modelo tanto para a publicação em web como para a elaboração do cartaz:

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