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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 37 Quarta-feira, 24 de fevereiro de 2021 Páx. 11625

VI. Anúncios

b) Administração local

Deputação Provincial de Ourense

ANÚNCIO de delegação de competências da Câmara municipal de Vilamarín de gestão, liquidação e recadação voluntária e executiva, assim como revisão de actos de tributos e outras receitas de direito público.

O Pleno da Corporação Provincial, na sessão ordinária realizada o dia 18 de dezembro de 2020, aceitou por unanimidade a delegação da Câmara municipal de Vilamarín na Deputação Provincial do exercício das competências de gestão, liquidação e recadação em voluntária e executiva e revisão de actos de tributos e outras receitas de direito público, de conformidade com o disposto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, e no artigo 106.3 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, publica-se o citado acordo nos seguintes termos:

Aceitar a delegação de competências efectuada pela Câmara municipal de Vilamarín a favor da Deputação Provincial, mediante o Acordo plenário de 27 de outubro de 2020, nas condições recolhidas no acordo de delegação:

Primeiro. Delegar na Deputação Provincial de Ourense, de acordo com o disposto na normativa mencionada, as faculdades que esta câmara municipal tem atribuídas em matéria de gestão tributária, liquidação e recadação voluntária e executiva, assim como a revisão dos actos ditados dos seguintes tributos:

– Imposto de bens imóveis (IBI).

– Imposto sobre veículos de tracção mecânica (IVTM).

– Imposto sobre actividades económicas (IAE).

– Imposto sobre construções, instalações e obras (ICIO) em executiva.

– Taxa pela recolhida de resíduos sólidos urbanos.

– Taxa pelo abastecimento de água (excepto os direitos de conexão à rede geral).

– A recadação das despesas derivadas de execuções forzosas, ao amparo do estabelecido no artigo 106.3 da Lei 7/1985, reguladora das bases do regime local.

A delegação abarcará as actuações pendentes dos últimos quatro anos e as anteriores não prescritas sobre os mesmos tributos, com o alcance, conteúdo, condições e vigência que se estabelecem no presente acordo.

Segundo. Em virtude da delegação conferida, será competência da Deputação Provincial de Ourense a gestão, liquidação e recadação, assim como a revisão dos actos ditados dos tributos delegados, e compreenderá, entre outras, as seguintes funções:

– Recepção e tramitação de declarações, autoliquidacións, comunicações de dados e demais documentos com transcendência tributária.

– Reconhecimento e denegação de exenções e bonificações.

– Realização das liquidações conducentes à determinação das dívidas tributárias.

– Emissão de listas cobratorias e documentos de cobramento.

– Realização de actuações de controlo do cumprimento da obrigação de apresentar declarações tributárias e de outras obrigações formais.

– Realização de actuações de verificação de dados, comprovação de valores e de comprovação limitada.

– Emissão de certificados tributários.

– Liquidações de juros de demora.

– Resolução dos expedientes de devolução de receitas indebidos.

– Resolução dos recursos que se interponham contra os actos anteriores.

– Actuações para a assistência e informação ao contribuinte referidas às anteriores matérias.

– Aprovação e manutenção dos censos tributários.

– Tramitação de solicitudes de aprazamento e fraccionamento.

– Ditado da providência de constrinximento e expedição de relações certificado de debedores.

Com o fim de dotar da necessária efectividade a gestão tributária do imposto sobre bens imóveis, delegar igualmente na Deputação Provincial de Ourense a faculdade, conforme o previsto no artigo 77 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, para estabelecer acordos ou convénios de colaboração com o Centro de Gestão Catastral e Cooperação Tributária conducentes à formação do padrón do imposto deste me o ter autárquico e ao ditado dos actos administrativos que motivem a modificação deste conforme se determina no artigo 77 da citada lei.

Terceiro. De conformidade com o disposto no artigo 106.3 da Lei 7/85, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local, e no artigo 8 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais, com o objecto de facilitar o exercício das competências delegar na Deputação de Ourense, a entidade delegante deverá prestar-lhe a esta a colaboração necessária, especialmente nos seguintes aspectos:

– Pôr à disposição dos serviços tributários da Deputação os seus registros e bases de dados que contenham informação de interesse tributário, respeitando em todo o caso o que estabelece a Lei orgânica 3/2018, de 5 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e as normas que a desenvolvem. Esta colaboração implica a obrigação da Câmara municipal de remeter os padróns (por única vez) para os efeitos de proceder à sua informatização pela Deputação, e de remeter, além disso, a relação de debedores dos últimos quatro (4) anos, para os efeitos de poder iniciar a executiva. A Tesouraria/Secretaria autárquica expedirá para tal efeito certificação das dívidas pendentes, para a gestão de dívidas anteriores aos últimos quatro (4) anos; a Tesouraria/Secretaria autárquica expedirá, ademais, certificação de que as dívidas não estão prescritas e indicará as diferentes datas de notificação da dívida em executiva; remeterá à Deputação as altas, transferências, baixas, mudanças de domicílio e demais circunstâncias que possam afectar a liquidação dos tributos de que tenham conhecimento; remeterá as domiciliacións existentes; remeterá as ordenanças fiscais aplicável.

– Remeter à Deputação qualquer solicitude ou recurso que afecte os tributos objecto de delegação, tais como solicitudes de exenção ou bonificação, solicitudes de aprazamento ou fraccionamento, solicitudes de domiciliación, recursos de reposição...

– Localizar os sujeitos pasivos, contribuintes, obrigados ao pagamento ou debedores, certificar ou informando a respeito da sua vizinhança ou não no termo autárquico, da posse ou carência de bens e do exercício ou não de actividades.

– Expor publicamente no tabuleiro de anúncios da Câmara municipal e noutros lugares de costume os edito que se ditem no exercício das competências delegar.

A Deputação Provincial porá à disposição da Câmara municipal os meios necessários para a subministração da colaboração e dará conta periodicamente dos resultados da gestão das competências delegar, pondo à sua disposição na sede electrónica da Deputação informação sobre a situação dos recursos geridos.

Quarto. Outras condições da delegação

1. Para o exercício das faculdades delegar, o serviço aterase ao ordenamento local e à legislação aplicável de acordo com o estabelecido na Lei reguladora das fazendas locais, assim como na Ordenança fiscal geral de gestão, inspecção e recadação tributária da Deputação Provincial de Ourense (BOP nº 66, de 23 de março de 2015) e na Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação pela Deputação Provincial de Ourense (BOP nº 210, de 12 de setembro de 2014).

2. Pelo exercício das funções delegar neste acordo, a Deputação Provincial perceberá as compensações económicas previstas na vigente Ordenança fiscal reguladora da taxa pela prestação dos serviços de gestão, inspecção e recadação pela Deputação Provincial de Ourense. As quantidades a que dê lugar a dita compensação económica serão retiradas das entregas e liquidações correspondentes que se realizem à Câmara municipal.

3. A devolução das receitas indebidos que, de ser o caso, se produza, ocasionará a dedução da quantidade correspondente das liquidações que devam render à Câmara municipal.

A compensação de dívidas em período voluntário que, de conformidade com a legislação aplicável, a Câmara municipal possa acordar, requererá a intervenção do serviço para a sua realização. Em qualquer caso, dever-se-ão perceber como dívidas cobradas para os efeitos do prêmio de cobrança e das recargas ou participações que à Deputação Provincial possam corresponder nestas.

4. Os anticipos à conta da recadação reger-se-ão pelo disposto na ordenança fiscal antes mencionada. Em todo o caso, não se concederão anticipos sobre a recadação da taxa de recolhida do lixo, dado que as despesas do serviço são assumidos integramente pela Deputação Provincial ao estar delegada a gestão nesta última.

5. As quantidades que correspondam pela recadação obtida serão transferidas à Câmara municipal trimestralmente, junto com a documentação justificativo, e render-se-ão anualmente pelo serviço, por conta da sua gestão recadatoria. Das ditas quantidades deduzir-se-ão, se é caso, as liquidações emitidas pelo Serviço de Gestão Tributária e Recadação pela prestação dos diferentes serviços efectuados pela Deputação, tais como recolhida de resíduos sólidos urbanos, limpeza viária, verteduras, canceiras ou qualquer outro.

Quinto. Entrada em vigor e prazo de vigência

Uma vez aceite pela Deputação Provincial, esta delegação entrará em vigor com efeitos de 1 de janeiro de 2021.

A presente delegação estará vigente por um período de quatro anos e ficará tacitamente prorrogada por períodos iguais de quatro anos, se nenhuma das partes manifesta expressamente a sua vontade em contra, com comunicação à outra com uma antelação não inferior a seis meses à sua finalização ou à de qualquer dos períodos de prorrogação.

Sexto. Causas de resolução

Este acordo de delegação poderá resolver-se pelas seguintes causas:

– Por mútuo acordo entre as partes.

– Por denúncia de qualquer das duas partes, formulada com uma antelação mínima de seis meses ao remate de cada ano natural. Em todo o caso, a efectividade da resolução por denúncia de parte perceber-se-á referida sempre ao 1 de janeiro do exercício seguinte.

– Por não cumprimento de obrigações essenciais recolhidas neste acordo de delegação.

Sétimo. Este acordo dever-se-á notificar à Deputação Provincial de Ourense para efeitos de que aceite a delegação aqui conferida.

Oitavo. Uma vez aceite a delegação pela Deputação Provincial, este acordo publicará no Boletim Oficial da província e no da Comunidade Autónoma, para geral conhecimento, de acordo com o previsto no artigo 7 do Real decreto legislativo 2/2004, de 5 de março, pelo que se aprova o texto refundido da Lei reguladora das fazendas locais.

Ourense, 29 de dezembro de 2020

José Manuel Baltar Blanco
Presidente da Deputação Provincial de Ourense