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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 42 Quarta-feira, 3 de março de 2021 Páx. 12735

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 26 de fevereiro de 2021 de concessão directa da ajuda complementar à do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género.

Antecedentes de facto:

Primeiro. O 6 de março de 2019, a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, através do Instituto Galego da Vivenda e Solo (em diante, IGVS), assinou um acordo com a Vice-presidência e Conselharia de Presidência, Administrações Públicas e Justiça para desenvolver, no marco das medidas previstas no Pacto de Estado contra a violência de género, as que se referem a assegurar a existência de recursos habitacionais suficientes e dignos para as mulheres vítimas de violência de género. Tendo em conta as suas especificidades, tanto no relativo ao seu financiamento, como à duração anual da subvenção e ao volume previsto de solicitudes, considerou-se oportuno criar, dentro do Programa do bono de alugueiro social, uma linha específica destinada às ajudas ao alugamento de habitações para as pessoas vítimas de violência de género com recursos económicos limitados, dando cumprimento ao previsto no citado Pacto de Estado contra a violência de género. O montante máximo desta ajuda não excede, com carácter geral, o 50 % da renda máxima correspondente à zona territorial onde esteja situada a habitação objecto do contrato de alugamento. No marco deste programa, o IGVS realizou duas convocações, uma no ano 2019 e outra no ano 2020.

Segundo. A situação económica das pessoas beneficiárias deste programa de ajudas resultou especialmente afectada como consequência da crise sanitária ocasionada pelo COVID-19. Para fazer frente a este palco, a presidenta do IGVS ditou a Resolução de 19 de maio de 2020, de concessão directa da ajuda complementar à dos programas do bono de alugueiro social e do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género, a qual foi publicada no Diário Oficial da Galiza (em diante, DOG) de 22 de maio de 2020. Mediante o seu outorgamento, conseguiu-se subvencionar a totalidade da renda mensal do contrato de alugamento que tinham que pagar desde o mês de junho até o mês de dezembro do ano 2020 as pessoas beneficiárias.

Terceiro. A previsível evolução da economia a raiz desta pandemia e a vulnerabilidade destas unidades de convivência aconselham manter esta medida excepcional ao longo do ano 2021. Para estes fins, mediante a presente resolução conceder-se-á directamente uma ajuda às pessoas beneficiárias do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género.

Quarto. Neste senso, o passado dia 15 de fevereiro assinou-se entre a Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação, através do IGVS, e a Conselharia de Emprego e Igualdade, no marco das medidas previstas no Pacto de Estado contra a violência de género, um acordo para financiar uma nova convocação deste programa no ano 2021, assim como para atender as prorrogações das ajudas concedidas inicialmente nos anos 2019 e 2020 e, ademais, para conceder a ajuda directa destas ajudas para complementar a subvenção do citado programa, até o 100 % do montante da renda que tinham que abonar as mulheres beneficiárias durante a anualidade 2021.

Considerações legais e técnicas:

Primeira. A competência para ditar esta resolução corresponde à pessoa titular da Presidência do IGVS, de conformidade com o estabelecido na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 97/2014, de 24 de julho, pelo que se estabelece a estrutura orgânica do IGVS.

Segunda. A concessão destas ajudas realizar-se-á de forma directa, de conformidade com o estabelecido nos artigos 22.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e 19.4.c) e 26 da Lei 9/2007, de 13 de junho, em relação com o artigo 40 do seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, ao concorrerem razões de interesse público, social, económico e humanitário. Estas circunstâncias ficam acreditadas pelo relatório dos serviços sociais das câmaras municipais que necessariamente deve incorporasse ao procedimento de concessão das ajudas do programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género e onde se valoram as circunstâncias pessoais, sociais e económicas que aconselham a concessão desta ajuda por tratar-se de um colectivo vulnerável.

RESOLVO:

Primeiro. Objecto e finalidade

1. Esta resolução tem por objecto aprovar a concessão directa das subvenções complementares à do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género.

2. Estas ajudas são complementares às subvenções concedidas às pessoas beneficiárias do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género e têm a finalidade de subvencionar, conjuntamente com estas, o montante mensal da renda do alugueiro da habitação; satisfacen, deste modo, uma solução habitacional a este colectivo especialmente vulnerável.

Segundo. Normativa de aplicação

Em todo o não recolhido nesta resolução aplicar-se-á o disposto na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções; no seu regulamento, aprovado pelo Real decreto 887/2006, de 21 de julho; na Lei 9/2007, de 13 de junho; no seu regulamento, aprovado pelo Decreto 11/2009, de 8 de janeiro; na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, e na Ordem de 11 de abril de 2019, pela que se estabelecem as bases reguladoras das subvenções do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género.

Terceiro. Crédito orçamental

Estas ajudas complementares fá-se-ão efectivas com cargo aos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021 na aplicação orçamental 08.81.451B.480.3 pelo montante de 584.200 euros.

Quarto. Pessoas beneficiárias e requisitos

1. Serão beneficiárias destas ajudas complementares todas as pessoas que na data de publicação desta resolução no DOG tenham uma resolução de concessão inicial ou, de ser o caso, de prorrogação do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género, assim como aquelas outras que resultem beneficiárias do citado programa em virtude da convocação correspondente à anualidade 2021.

2. Para ser pessoa beneficiária destas ajudas será requisito necessário que no expediente de concessão conste o correspondente contrato de alugamento da habitação.

3. Não poderão ser beneficiárias desta ajuda as pessoas a quem lhes fosse declarada a perda do direito ou revogação da subvenção concedida no marco do anterior programa ou nas que concorra alguma das situações estabelecidas no artigo 13.2 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, e no artigo 10.2 da Lei 9/2007, de 13 de junho.

Também não poderão ser beneficiárias destas subvenções complementares aquelas pessoas beneficiárias do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género, quando a renda do seu contrato de alugamento seja satisfeita integramente com a ajuda do citado programa.

Quinto. Quantia da ajuda e duração

1. A quantia da ajuda será pelo importe não subvencionado da renda mensal do contrato de alugamento da pessoa beneficiária no marco do programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género. Porém, em caso que tivessem reconhecida esta ajuda no ano 2020, o montante mensal da ajuda complementar para o ano 2021 será a mesma que viessem percebendo no ano 2020.

2. Em nenhum caso o montante desta ajuda complementar, conjuntamente com a ajuda do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género, poderá superar o limite máximo da renda do contrato de alugamento que figure no respectivo expediente, nem a ajuda complementar poderá exceder o montante máximo de ajuda mensal previsto no artigo 5 da Ordem de 11 de abril de 2019.

3. A ajuda terá uma duração máxima de doce meses, desde o 1 de janeiro até o 31 de dezembro de 2021.

Não obstante o anterior, para o suposto de que se adquira a condição de pessoa beneficiária do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género com posterioridade à data de publicação desta resolução, esta ajuda concederá desde o mês da data da resolução de concessão da ajuda até o 31 de dezembro de 2021, sempre que no expediente conste o contrato de alugamento achegado pela pessoa beneficiária. No suposto de que o contrato de alugamento se achegue com posterioridade à data da resolução de concessão, a ajuda reconhecerá desde o mês da data de apresentação do contrato, salvo que este tivesse efeitos económicos posteriores, caso em que se concederá desde esse mês até o 31 de dezembro de 2021.

Sexto. Procedimento de concessão

1. O procedimento de concessão destas ajudas inicia-se de ofício mediante esta resolução.

2. A tramitação deste procedimento realizá-lo-á a Área Provincial do IGVS onde esteja situada a habitação, sem que seja necessário que as pessoas interessadas tenham que apresentar solicitude nenhuma.

3. Os dados necessários para tramitar o procedimento são os que figuram no expediente do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género.

4. A resolução de concessão específica da ajuda complementar ditá-la-á a pessoa titular da Direcção-Geral do IGVS.

5. Contra a resolução poder-se-á interpor recurso de alçada ante a pessoa titular da Presidência do IGVS, no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação.

Sétimo. Justificação da subvenção

A subvenção justificará mediante a apresentação, dentro dos dez primeiros dias naturais de cada mês, de uma declaração responsável dirigida à Área Provincial do IGVS onde esteja situada a habitação, na qual a pessoa beneficiária indique que continua residindo na habitação alugada. Esta declaração responsável poderá apresentar-se por via electrónica acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada ou em formato papel, por qualquer dos médios estabelecidos no artigo 16.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Oitavo. Pagamento da subvenção

O pagamento da subvenção complementar será mensal e realizar-se-á mediante transferência bancária na conta da pessoa arrendadora que conste no expediente do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género.

Noveno. Obrigações das pessoas beneficiárias

Ademais das recolhidas nesta resolução e no artigo 11 da Lei 9/2007, de 13 de junho, serão obrigações das pessoas beneficiárias:

a) Apresentar, dentro do prazo assinalado no ordinal sétimo, as declarações responsáveis de que continua residindo na habitação alugada.

b) Facilitar toda a informação que requeira a Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas ou o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas.

c) Permitir-lhe ao IGVS realizar as inspecções ou as comprovações que se considerem oportunas para verificar a exactidão dos dados achegados ou o destino da subvenção concedida.

d) Comunicar à Área Provincial do IGVS onde esteja situada a habitação alugada qualquer modificação das circunstâncias determinante do reconhecimento da subvenção.

Décimo. Perda e reintegro da subvenção

1. Poderão ser causas de perda e posterior reintegro da subvenção, ademais dos supostos previstos no artigo 33 da Lei 9/2007, de 13 de junho, as seguintes:

a) O não cumprimento das obrigações recolhidas no ordinal anterior.

b) A perda e reintegro da subvenção do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género.

2. O não cumprimento ou a falsidade nas condições requeridas para o outorgamento da subvenção comportará, ademais das sanções que possam corresponder, o reintegro da subvenção percebido, incrementada com o juro legal correspondente desde o seu pagamento, mais o 25 %, segundo estabelece o artigo 34 da Lei 9/2007, do 13 junho, salvo que a Lei de orçamentos gerais do Estado estabeleça outro diferente.

3. O procedimento para declarar a procedência da perda do direito de cobramento da subvenção e, de ser o caso, para fazer efectiva a devolução será o estabelecido no título II da Lei 9/2007, do 13 junho.

Décimo primeiro. Incompatibilidade

Esta subvenção é incompatível com outras ajudas estabelecidas para a mesma finalidade que se possam conter em programas estatais ou autonómicos em matéria de habitação, salvo com as próprias ajudas do Programa do bono de alugueiro social destinado ao alugamento de habitações para as vítimas de violência de género.

Décimo segundo. Recursos contra esta resolução

Esta resolução põe fim à via administrativa e contra é-la poderão interpor-se os seguintes recursos, sem prejuízo de que as pessoas interessadas possam apresentar quaisquer outro que considerem procedente:

a) Recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Presidência do IGVS no prazo de um (1) mês, contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro.

b) Recurso contencioso-administrativo ante os julgados do contencioso-administrativo de Santiago de Compostela, no prazo de dois (2) meses, contados desde o dia seguinte ao da publicação desta resolução no DOG, de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Décimo terceiro. Efeitos

Esta resolução produzirá efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no DOG.

Santiago de Compostela, 26 de fevereiro de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Presidenta do Instituto Galego da Vivenda e Solo