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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 47 Quarta-feira, 10 de março de 2021 Páx. 14015

III. Outras disposições

Agência Tributária da Galiza

RESOLUÇÃO de 4 de março de 2021 pela que se modifica o anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020 pela que se aprovam os diferentes modelos de autoliquidación do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados na Comunidade Autónoma da Galiza e se regulam o procedimento e as condições para o seu pagamento e apresentação, assim como determinadas obrigacións formais e de subministração de informação tributária.

A Ordem de 9 de dezembro de 2020 aprova os diferentes modelos de autoliquidación do imposto sobre transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados na Comunidade Autónoma da Galiza e regula o procedimento e as condições para o seu pagamento e apresentação, assim como determinadas obrigacións formais e de subministração de informação tributária.

Com posterioridade, a aprovação da Lei 4/2021, de 28 de janeiro, de medidas fiscais e administrativas, e a Lei 11/2020, de 30 de dezembro, de orçamentos gerais do Estado, motivaram que mediante a Resolução de 25 de janeiro de 2021, da Agência Tributária da Galiza, se modificassem, no anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020, o anexo IV e o quadro de conceitos/chave/ tipo do modelo 600.

Posteriormente, aprovou-se a Lei 9/2021, de 25 de fevereiro, de simplificação administrativa e de apoio à reactivação económica da Galiza que, entre outros aspectos, modifica o texto refundido das disposições legais da Comunidade Autónoma da Galiza em matéria de tributos cedidos pelo Estado, aprovado pelo Decreto legislativo 1/2011, de 28 de julho, no sentido de estabelecer novas deduções fiscais no imposto de transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados destinadas a promover a implantação de iniciativas empresariais em zonas pouco povoadas.

Todo o exposto faz necessário modificar o modelo correspondente à autoliquidación do imposto de transmissões patrimoniais e actos jurídicos documentados aprovado pela Ordem de 9 de dezembro de 2020 para reflectir nele estas mudanças normativas; para isto é competente a pessoa titular da Direcção da Agência Tributária da Galiza com base na habilitação normativa prevista na disposição adicional sexta da supracitada ordem.

Em consequência,

resolvo:

Primeiro

Modificar, no anexo II da Ordem de 9 de dezembro de 2020, o anexo IV, Bonificações e deduções, do modelo 600, que passa a ser o seguinte:

ANEXO II

MODELO 600

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Segundo

Esta resolução entrará em vigor o dia 18 de março de 2021

Santiago de Compostela, 4 de março de 2021

Mª Victoria González Vázquez
Directora da Agência Tributária da Galiza