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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 61 Quarta-feira, 31 de março de 2021 Páx. 17570

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense

EDITO (145/2020).

Eu, María Regina Domínguez Cougil, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense, faço saber que, em virtude do acordado nos autos de referência, e de conformidade com o disposto nos artigos 156.4 e 164 da LAC pelo presente se notifica aos ignorados ocupantes da leira sita na rua Rio Mau, nº 33, 4º direita, Ourense, com domicílio desconhecido, a Sentença com data de 17 de novembro de 2020, cujo encabeçamento e parte dispositiva diz:

«Sentença.

Juíza que a dita: María Teresa Marcos Marinho

Lugar: Ourense

Data: 17 de novembro de 2020

Vistos por mim, María Teresa Marcos Marinho, juíza em substituição do Julgado de Primeira Instância número 1 de Ourense e o seu partido, os presentes autos de julgamento verbal número 145/2020 seguidos neste julgado por instância da entidade Buildingcenter, S.A.U. representada pelo procurador dos tribunais Camilo Enríquez Naharro e assistida da letrado Mª Jesús Ferreiro Gómez, face aos ignorados ocupantes da leira sita na rua Rio Mau, nº 33, planta 4ª direita, de Ourense, em situação processual de rebeldia, sobre acção de desafiuzamento por precário.

Parte dispositiva:

Que estimando a demanda interposta pelo procurador dos tribunais Camilo Enríquez Naharro, em nome e representação da entidade Buildingcenter, S.A.U., face aos ignorados ocupantes da habitação sita na rua Rio Mau, nº 33, planta 4ª direita de Ourense, declaro haver lugar ao desafiuzamento por precário, condenando aos demandado a desalojar a supracitada leira registral 13899 do Registro da Propriedade número 2 de Ourense, registada sob o tomo 1622, livro 377, folio 132, deixando-a livre e expedita ao dispor da actriz, sob apercebimento de lançamento em data que se assinalará em resolução à parte, uma vez firme a presente sentença.

De conformidade com o disposto no artigo 394 da LAC, as custas são de preceptiva imposição à parte demandado.

Notifique-se a presente resolução às partes interessadas, fazendo-lhes saber que contra esta cabe recurso de apelação no prazo de vinte dias contado desde a notificação da mesma.

Assim, por esta a minha sentença, pronuncio-a, mando-a e assino-a».

Ourense, 18 de novembro de 2020

A letrado da Administração de justiça