Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 63 Terça-feira, 6 de abril de 2021 Páx. 17909

III. Outras disposições

Conselharia de Médio Ambiente, Território e Habitação

ORDEM de 16 de março de 2021 de aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento autárquica de Redondela, no âmbito de Leitón-Cidadelle (Pontevedra).

A Câmara municipal de Redondela remete a documentação relativa a esta modificação pontual de para a sua aprovação definitiva, conforme o previsto nos artigos 60.13 e 60.16 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (LSG) e nos artigos 144.13 e 144.16 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza (RLSG).

Uma vez analisada a documentação achegada e vista a proposta literal que eleva a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo, resulta:

I. Antecedentes.

I.1. A Câmara municipal de Redondela conta com umas normas subsidiárias de planeamento (NNSS) aprovadas definitivamente o 6.11.1987 (publicação no Boletim Oficial da província de Pontevedra do 14.4.1988).

I.2. Mediante a Resolução do dia 29 de junho de 2018 a Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática decide não submeter a modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento no âmbito de Leitón-Cidadelle, câmara municipal de Redondela, ao procedimento de avaliação ambiental estratégica ordinária (DOG núm. 141, do dia 24.7.2018, expte. 2018AAE2188).

I.3. Consta relatório técnico autárquico do dia 7.2.2019, relatório jurídico do dia 7.2.2019, relatório de Secretaria do dia 20.2.2019 e relatório de Intervenção do dia 20.2.2019.

I.4. A modificação pontual aprova-a inicialmente o Pleno da corporação autárquica o dia 28.2.2019, e submete-se a informação pública durante o prazo de dois meses, mediante publicação no DOG núm. 63, do dia 1.4.2019 e no periódico Faro de Vigo do dia 6.3.2019. Consta certificar de Secretaria do dia 7.6.2019 de que durante este período não foram apresentadas alegações.

I.5. Foram solicitados relatórios ao Ministério de Economia e Empresa, à Direcção-Geral de Telecomunicações e Tecnologias da Informação (consta relatório do dia 28.3.2019), à Demarcación de Estradas do Estado na Galiza (consta relatório do dia 9.11.2018), à Direcção-Geral de Aviação Civil, Ministério de Fomento (consta relatório do dia 10.1.2019), à Delegação do Governo, que remete relatórios assinados os dias 10.5.2019 e 10.9.2019 e junta relatório da Direcção-Geral de Política Energética e Minas do dia 30.4.2019. Consta também informe da Subdirecção Geral do Património do Ministério de Defesa do dia 3.4.2019.

I.6. Segundo o estabelecido no artigo 60.7 da LSG, foram solicitados relatórios sectoriais ao Instituto de Estudos do Território (consta relatório assinado o dia 10.7.2019), à Direcção-Geral de Emergências e Interior (consta relatório do dia 22.5.2019), ao Serviço de Energia e Minas da Chefatura Territorial de Pontevedra (consta relatório do dia 6.5.2019), à Direcção-Geral de Qualidade Ambiental e Mudança Climática (consta relatório do dia 17.4.2019) e à Direcção-Geral de Património Cultural (consta relatório do dia 27.9.2019). Consta relatório favorável da Direcção-Geral de Património Cultural do dia 17.2.2021.

Não contestaram a solicitude de relatório Águas da Galiza, a Secretaria-Geral Técnica da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, e a Direcção-Geral de Ordenação e Produção Florestal.

Deu-se audiência às câmaras municipais limítrofes de Mos, Pazos de Borbén, Soutomaior e Vigo, e recebeu-se a contestação da Câmara municipal de Vigo.

I.7. Consta relatório técnico do dia 6.4.2020, relatório jurídico do dia 6.4.2020, relatório de Secretaria do dia 20.5.2020 e da secretária-interventora o dia 27.8.2020, e relatório de Intervenção do dia 21.5.2020.

I.8. O Pleno da corporação aprova provisionalmente esta modificação pontual em sessão do dia 28.5.2020.

I.9. A Câmara municipal de Redondela achega o documento aprovado provisionalmente, segundo o estabelecido no artigo 60.13 da LSG, que foi objecto de requerimento.

I.10. Consta relatório técnico do dia 18.11.2020, relatório jurídico do 18.11.2020, relatório de Secretaria do dia 19.11.2020 e relatório de Intervenção do dia 19.11.2020.

I.11. O Pleno da corporação aprova provisionalmente esta modificação pontual em sessão do dia 26.11.2020 e achega o documento aprovado provisionalmente, dando resposta aos requerimento realizados.

II. Objecto da modificação pontual (MP).

II.1. O objecto desta MP é adaptar o planeamento vigente:

– De para integrar no planeamento a dotação educativa aprovada mediante a Ordem do Conselho da Xunta da Galiza do dia 5.10.2017, na qual se aprova o projecto público educativo para um novo CEIP em Cidadelle-Chapela (Redondela) como projecto público de urgência ou excepcional interesse, como consequência da execução do projecto de ampliação de capacidade da AP-9 e o seu anexo de obra singular da ampliação da ponte de Rande de fevereiro de 2010, e se ordena à Câmara municipal de Redondela o início do procedimento de alteração da ordenação urbanística correspondente.

– Para reconhecer a realidade rural de uma pequena peça.

II.2. Com esta finalidade, propõem-se uma série de mudanças que se podem resumir do seguinte modo:

a) Delimita-se o âmbito da modificação sobre a maior parte do solo urbanizável residencial 1-3, uma parte do caminho de subida a Maceira, a conexão viária com a N-552 de para reconhecer a ampliação do traçado da subida a Buraca (situado em solo urbano) e uma pequena parte de solo rústico contiguo pólo norte, com uma superfície total de 3,66 há.

b) Altera-se a classificação do solo urbanizável residencial 1-3 Cidadelle, do caminho de subida a Maceira e do solo rústico contiguo pólo norte incluídos na delimitação assinalada no ponto anterior, que passam a ser solo urbano consolidado para a implantação de uma dotação pública.

c) Reconhece-se a condição de solo de núcleo rural da parcela edificada situada na zona sul do âmbito delimitado e contigua ao núcleo rural existente.

d) Reclasifícanse como solo rústico as superfícies «residuais» do âmbito de solo urbanizável residencial 1-3 Cidadelle que não se incluem no âmbito desta modificação pontual, em concordancia com os solos rústicos contiguos: solo rústico de protecção ordinária na zona oeste e solo rústico de protecção de águas na zona norte e lês-te.

e) Integra no âmbito a reserva de equipamento educativo recolhida no projecto público aprovado pelo Conselho da Xunta da Galiza, junto com uma reserva de equipamento dotacional múltiplo e de espaços livres na zona norte.

f. Catalóganse dois elementos com valores etnolóxicos próximos ao âmbito (fichas ME O1 e ME O2) e um trecho do Caminho de Santiago (ficha QUE01).

III. Análise e considerações.

III.1. As razões de interesse público exixir no artigo 83.1 da LSG para qualquer modificação do PXOM justificam na necessidade de possibilitar o desenvolvimento de um projecto público educativo para um novo CEIP em Cidadelle, numa área em que as normas subsidiárias prevêem usos residenciais, incrementando o solo dedicado a usos dotacionais, espaços livres e zonas verdes, e reconhecendo a realidade existente, tanto em relação com as afecções como com elementos patrimoniais e realidade rural.

III.2. Em relação com o indicado no informe realizado pela Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo o dia 11.6.2018, no trâmite de consultas previsto no artigo 60.4 da LSG, é preciso assinalar que não se ajustou o âmbito da modificação pontual a todas as actuações previstas no documento.

Em todo o caso, devem emendarse as erratas detectadas no documento tanto na qualificação do âmbito dotacional e residencial como naquelas lendas que identificam os sistemas gerais de espaços livres e equipamentos «propostos» como «privados».

III.3. A modificação pontual é conforme com os critérios, princípios e normas estabelecidos pelo POL para o planeamento urbanístico.

A competência para resolver sobre a aprovação definitiva do planeamento geral corresponde à conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação, de conformidade com o disposto nos artigos 60, 61.1, 83.5 da LSG e nos artigos 146.1 e 200.5 do RLSG, em relação com o Decreto 42/2019, de 28 de março, pelo que se estabelece a estrutura orgânica dessa conselharia.

IV. Proposta.

Em consequência, e visto o que antecede,

RESOLVO:

1. Outorgar a aprovação definitiva da modificação pontual das normas subsidiárias de planeamento no âmbito de Leitón-Cidadelle, câmara municipal de Redondela (Pontevedra), condicionar à emenda do indicado no ponto III.2 .

2. De conformidade com o artigo 88 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e com o artigo 212.1 do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, a Direcção-Geral de Ordenação do Território e Urbanismo inscreverá de ofício a MP no Registro de Planeamento Urbanístico da Galiza.

3. De conformidade com o disposto pelos artigos 82 e 88.4 da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza, e 70 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local, a Câmara municipal deverá publicar no BOP a normativa e ordenanças da modificação aprovada definitivamente, uma vez inscrita no Registro de Planeamento Urbanístico.

4. Notifique-se esta ordem à Câmara municipal.

5. Contra esta ordem cabe interpor recurso contencioso-administrativo ante a sala correspondente do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, que se contarão desde o dia seguinte ao da sua publicação, segundo dispõem os artigos 10 e 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Santiago de Compostela, 16 de março de 2021

Ángeles Vázquez Mejuto
Conselheira de Médio Ambiente, Território e Habitação