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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quinta-feira, 8 de abril de 2021 Páx. 18228

III. Outras disposições

Conselharia do Meio Rural

DECRETO 57/2021, de 25 de março, pelo que se declara de utilidade pública a reestruturação parcelaria da zona de São Fiz de Paz (Outeiro de Rei).

A dispersão parcelaria e minifundio agrário que apresentam os terrenos da freguesia de São Fiz de Paz, na câmara municipal de Outeiro de Rei, posta de manifesto pelas pessoas proprietárias e agricultoras da zona, mediante solicitude dirigida à conselharia competente em matéria de agricultura, motivou a elaboração de um estudo prévio de iniciação, uma vez superado o processo de avaliação a que se refere o artigo 7 da Lei 4/2015, de 17 de junho, e que atingiu um resultado positivo, pelo que se deduze a conveniência de levar a cabo a reestruturação parcelaria por razões de utilidade pública.

Na sua virtude, por proposta do conselheiro do Meio Rural, formulada conforme o estabelecido na Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza, e depois de deliberação do Conselho da Xunta na sua reunião do dia vinte e cinco de março de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo 1

Declarar de utilidade pública a reestruturação parcelaria da zona de São Fiz de Paz (Outeiro de Rei).

Artigo 2

O perímetro da zona será, em princípio, o correspondente à totalidade dos terrenos da freguesia de São Fiz de Paz. O referido perímetro ficará em definitiva modificado pelas rectificações, inclusões e exclusões que se acordem ao amparo dos artigos 23 e 24 da Lei 4/2015, de 17 de junho, de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza.

Este decreto ser-lhe-á de aplicação à totalidade dos terrenos incluídos dentro do perímetro de reestruturação, independentemente da sua capacidade e situação produtiva, e qualquer que seja a sua classificação urbanística, excepto os classificados como urbanos e urbanizáveis.

Artigo 3

Declarar a zona de reestruturação parcelaria como zona de actuação agrária prioritária nos termos estabelecidos pela normativa em matéria de mobilidade de terras.

Artigo 4

Conforme o estabelecido pelo artigo 11 da Lei de melhora da estrutura territorial agrária da Galiza, a partir da entrada em vigor do presente decreto, a reestruturação parcelaria será obrigatória para todas as pessoas proprietárias e titulares de direitos e situações jurídicas sobre terrenos compreendidos dentro do perímetro de reestruturação, assim como para os operadores públicos e privados de redes de subministração, infra-estruturas e aproveitamentos.

Qualquer actuação que levem a cabo outros órgãos de qualquer outra administração pública deverá adaptar as suas actuações, excepto declaração de prevalencia, à fase do processo de reestruturação que se esteja levando a cabo.

Artigo 5

À zona ser-lhe-ão de aplicação os benefícios económicos programados ou assumidos pela Xunta de Galicia, para melhorar ou modernizar as explorações agrárias.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a Conselharia do Meio Rural para ditar as disposições complementares que requeira a execução do presente decreto.

Disposição derradeiro segunda

A presente disposição entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, vinte e cinco de março de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

José González Vázquez
Conselheiro do Meio Rural