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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 65 Quinta-feira, 8 de abril de 2021 Páx. 18220

III. Outras disposições

Conselharia de Infra-estruturas e Mobilidade

DECRETO 55/2021, de 25 de março, pelo que se declara, em concreto, a utilidade pública e se dispõe a urgente ocupação dos bens e direitos afectados pelo projecto de construção denominado Itinerario peonil e ciclista na PÓ-551, troço A Moureira-Palmás, pontos quilométricos 29+450-30+900, de chave PÓ/16/268.06, na câmara municipal de Moaña.

Antecedentes:

Primeiro. O dia 4 de abril de 2018 publicou-se no Diário Oficial da Galiza (núm. 65) o Anúncio de 23 de março de 2018 pelo que se submete ao trâmite de informação pública a separata para informação pública do projecto de construção denominado itinerario peonil e ciclista na PÓ-551. Troço A Moureira-Palmás, pontos quilométricos 29+450-30+900, de chave PÓ/16/268.06, assim como a relação individual de bens, direitos e proprietários afectados pelo projecto referenciado.

Segundo. Trás a análise dos relatórios, alegações e certificado apresentados, o 8 de março de 2021 aprova-se o expediente de informação pública e definitivamente o projecto de construção denominado itinerario peonil e ciclista na PÓ-551. Troço A Moureira-Palmás, pontos quilométricos 29+450-30+900, de chave PÓ/16/268.06.

O presente projecto tem por objecto a execução de uma senda mista (peonil e ciclista) pela margem direita da estrada PÓ-551 entre os pontos quilométricos 29+450 e 30+900 na câmara municipal de Moaña, província de Pontevedra, completando um itinerario contínuo mediante a conexão com a passeio existente na margem direita a partir do ponto final.

A sua secção será na sua maior parte de formigón coloreado, limitada exteriormente por um bordo de formigón que a diferencie do resto da plataforma e, naqueles casos onde o espaço disponível seja suficiente, dispor-se-á também de uma franja vegetal axardinada entre a senda e a calçada.

O largo do itinerario assim definido é variable e será no mínimo de 1,5 metros, e o da zona axardinada, naquelas zonas onde se execute, será de 0,5 metros de largo.

A competência para a execução da expropiação forzosa, no âmbito das estradas não incorporadas à rede do Estado, com itinerarios que se desenvolvam integramente no seu território, corresponde à Comunidade Autónoma da Galiza, ao amparo do ponto dois do artigo 28 do Estatuto de autonomia da Galiza, aprovado pela Lei orgânica 1/1981, de 6 de abril.

Corresponde-lhe ao Conselho da Xunta da Galiza, como órgão equivalente ao Conselho de Ministros, no âmbito da Administração autonómica, o reconhecimento concreto da utilidade pública e a declaração da urgente ocupação dos bens afectados pela expropiação a que dá lugar a realização da obra, segundo o previsto nos artigos 10 e 52 da Lei de 16 de dezembro de 1954, de expropiação forzosa.

Na sua virtude, por proposta da conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade e depois da deliberação do Conselho da Xunta da Galiza, na sua reunião do dia vinte e cinco de março de dois mil vinte e um,

DISPONHO:

Artigo único. Declarar, em concreto, a utilidade pública e a necessidade de urgente ocupação para os efeitos de expropiação forzosa, dos bens e direitos que se concretizam no expediente administrativo instruído, assim como em qualquer das modificações que seja necessário realizar para a execução do projecto de construção denominado itinerario peonil e ciclista na PÓ-551. Troço A Moureira-Palmás, pontos quilométricos 29+450-30+900, de chave PÓ/16/268.06.

Santiago de Compostela, vinte e cinco de março de dois mil vinte e um

Alberto Núñez Feijóo
Presidente

Ethel Mª Vázquez Mourelle
Conselheira de Infra-estruturas e Mobilidade