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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 74 Quarta-feira, 21 de abril de 2021 Páx. 20221

III. Outras disposições

Conselho de Contas da Galiza

RESOLUÇÃO de 12 de abril de 2021 pela que se ordena a publicação do Acordo de 30 de março de 2021 pelo que se aprova a Instrução relativa à remissão telemático dos convénios formalizados pelas entidades do sector público da Galiza e da relação anual daqueles.

Em cumprimento do Acordo do Pleno do Conselho de Contas da Galiza de 30 de março de 2021, pelo que se aprova a Instrução relativa à remissão telemático ao Conselho de Contas da Galiza dos convénios formalizados pelas entidades do sector público da Galiza e da relação anual daqueles, resolvo publicar no Diário Oficial da Galiza o seu texto completo.

Santiago de Compostela, 12 de abril de 2021

José Antonio Redondo López
Conselheiro maior do Conselho de Contas

Acordo do Pleno do Conselho de Contas da Galiza de 30 de março de 2021 pelo que se aprova a Instrução relativa à remissão telemático ao Conselho de Contas da Galiza dos convénios formalizados pelas entidades do sector público da Galiza e da relação anual daqueles

O artigo 53 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público (em diante Lei 40/2015), ditada ao amparo da competência exclusiva do Estado sobre as bases do regime jurídico das administrações públicas, estabelece a obrigação de comunicar ao Tribunal de Contas ou órgão de fiscalização externo das comunidade autónomas os convénios cujos compromissos económicos superem os 600.000 euros, assim como as modificações, prorrogações ou variações de prazos, a alteração dos montantes dos compromissos económicos assumidos e a extinção dos convénios indicados.

Estas obrigações perceber-se-ão sem prejuízo das faculdades do Tribunal de Contas ou dos correspondentes órgãos de controlo externo das comunidades autónomas para reclamarem quantos dados, documentos e antecedentes considerem pertinente enn relação com os convénios de qualquer natureza e quantia.

Em desenvolvimento deste preceito legal, o Conselho de Contas da Galiza, como órgão de controlo externo das contas e da gestão económico-financeira e contável do sector público autonómico galego, deve estabelecer as regras pertinente para que as entidades públicas galegas possam cumprir com a obrigação de comunicação estabelecida na supracitada lei.

A informação e documentação relativa aos convénios que se solicitam das entidades do sector público autonómico circunscríbese, por razões de eficiência, aos dados básicos que permitam efectuar análises preliminares para o exercício das fiscalizações, para identificar áreas de risco e para seleccionar amostras para o desenvolvimento dos controlos; tudo isso, sem prejuízo de que o Conselho de Contas possa solicitar em qualquer momento informação adicional que considere conveniente para o exercício das suas funções.

A remissão de convénios por parte das entidades locais e as suas entidades dependentes regulam-se pela sua instrução específica, aprovada por acordo do Pleno deste Conselho de Contas de 8 de fevereiro de 2017 (DOG de 24 de março).

Ao amparo do disposto nos artigos 7.3.b) e 23 da Lei 6/1985, de 24 de junho, o Pleno do Conselho de Contas da Galiza, na sessão de 30 de março de 2021, acordou aprovar a seguinte instrução relativa à remissão telemático ao Conselho de Contas da Galiza dos convénios formalizados pelas entidades do sector público da Galiza e da relação anual daqueles.

I. Objecto e âmbito de aplicação.

A presente instrução tem por objecto concretizar a informação e documentação relativa aos convénios formalizados pelas entidades do sector público galego que se devem remeter ao Conselho de Contas da Galiza em virtude do artigo 53 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público, assim como o procedimento e médio para levá-lo a cabo.

Estão sujeitas à obrigação de remissão as entidades que compõem o sector público da Comunidade Autónoma incluídas no artigo 2.1 da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas.

As entidades locais e as suas entidades dependentes ficam excluídas do âmbito de aplicação desta instrução e regulam-se pela sua instrução específica, aprovada por acordo do Pleno do Conselho de Contas de 8 de fevereiro de 2017 (DOG de 24 de março).

Os convénios que se devem remeter são aqueles definidos no artigo 47 da Lei 40/2015 cujos compromissos económicos assumidos superem os 600.000 euros.

II. Determinação da quantia dos convénios.

Para os efeitos desta instrução, perceber-se-á por compromissos económicos assumidos o montante total das achegas financeiras que se comprometam a realizar o conjunto dos sujeitos que subscrevem o convénio, independentemente da achega que corresponda à entidade pública que envie a documentação.

III. Documentação que devem remeter as entidades do sector público da Galiza e requisitos de envio.

A informação e a documentação que devem enviar ao Conselho de Contas ajustar-se-ão aos seguintes critérios:

III.1. Documentação que têm que remeter ao longo do exercício:

A) Dentro dos três meses seguintes à subscrição de qualquer convénio cujos compromissos económicos assumidos superem os 600.000 euros, os órgãos, organismos e entidades do sector público autonómico deverão remeter ao Conselho de Contas a cópia do documento de formalização do convénio junto com a correspondente memória justificativo.

B) A comunicação das modificações, prorrogações ou variações de prazos, a alteração dos montantes dos compromissos económicos assumidos e a extinção dos convénios anteriormente indicados efectuar-se-á, além disso, dentro dos três meses seguintes à data em que se produzam.

O envio desta informação e a comunicação das incidências realizar-se-á achegando os dados básicos que figuram no formulario do procedimento que se põe à disposição na sede electrónica do Conselho de Contas e remetendo cópia dos respectivos documentos de aprovação e, se é o caso, de formalização.

Os convénios que não fossem comunicados originariamente por não superarem o montante estabelecido no artigo 53 da LRXSP deverão ser remetidos quando sejam objecto de modificações posteriores que, isolada ou conjuntamente, elevem os compromissos económicos assumidos acima do importe assinalado no citado preceito. A remissão, no que se refere ao convénio original, efectuar-se-á telematicamente, enviando a documentação que se relaciona no ponto anterior e incluir-se-á a documentação relativa às mencionadas modificações.

III.2. Documentação que devem remeter uma vez concluído o exercício correspondente:

Os órgãos, organismos e entidades do sector público autonómico remeterão anualmente, antes de 1 de março do exercício seguinte a que se referem, uma relação de todos os convénios formalizados no exercício anterior, com a informação que figura no anexo I, independentemente do seu montante.

Para uniformar o critério que se deve seguir na inclusão dos convénios nessa relação anual, atenderá ao ano da sua formalização, pelo que deverá compreender todos aqueles convénios que fossem formalizados no exercício de referência, ainda quando as actuações que vão realizar as entidades signatárias para o seu cumprimento se levem a cabo nos exercícios seguintes.

A relação deverá conter exclusivamente os convénios primitivos. As incidências que se produzam durante a sua execução (modificações, prorrogações, variações de prazos, etc.) serão objecto de comunicação posterior ao Conselho de Contas, nos termos assinalados no ponto III.1 desta instrução.

No suposto de que não se tivesse formalizado nenhum convénio, fá-se-á constar a dita circunstância mediante uma certificação negativa que contenha essa declaração conforme o anexo II.

IV. Requerimento de outra documentação.

Com independência da informação e documentação assinalada nas epígrafes anteriores, no exercício da sua função fiscalizadora o Conselho de Contas poderá requerer o envio de documentação adicional em relação com os convénios anteriormente identificados ou com quaisquer outro incluído na relação anual dos convénios subscritos a que se refere o ponto III.2 desta instrução.

O órgão, organismo ou entidade requerida deverá facilitar a informação e documentação solicitada, em cumprimento do dever de colaboração previsto no artigo 23 da Lei 6/1985, de 24 de junho, do Conselho de Contas, e o expressamente estabelecido no artigo 53.3 da Lei 40/2015, de 1 de outubro, de regime jurídico do sector público.

V. Forma e requisitos de envio.

O envio da informação, documentação ou comunicações relacionadas nos parágrafos anteriores efectuará pelos procedimentos telemático específicos habilitados na sede electrónica do Conselho de Contas da Galiza.

A informação remetida deverá estar assinada electronicamente, de conformidade com o estabelecido na Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, mediante assinatura electrónica consistente na utilização de chaves concertadas num registro prévio como utente.

VI. Protecção de dados de carácter pessoal.

A aplicação da instrução realizar-se-á com sometemento às disposições contidas na Lei orgânica 15/1999, de 13 de dezembro, de protecção de dados de carácter pessoal, e ao resto de normas específicas que regulam a propriedade intelectual e o tratamento electrónico da informação.

VII. Entrada em vigor.

Esta instrução entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. A respeito dos convénios formalizados no exercício 2020, a remissão da relação anual a que se refere o apartado III.2 desta instrução deverá realizar no prazo de 30 dias desde a entrada em vigor desta.

ANEXO I

Relação anual de convénios formalizados

1. Dados referentes à formalização do convénio.

a) Ano de formalização do convénio.

b) Número de expediente/chave do convénio.

c) Sujeitos que o subscrevem.

d) Objecto do convénio.

e) Compromissos económicos assumidos pelas entidades que participam.

f) Prazo de vigência.

ANEXO II

Certificação negativa

Dom/dona .........................................................................................................................

Cargo ...............................................................................................................................

Entidade ...........................................................................................................................

Certificar:

Que no exercício ........................ esta entidade não formalizou nenhum convénio que se deva incluir na relação anual que deve apresentar ao Conselho de Contas da Galiza.

E para que assim conste ante o Conselho de Contas da Galiza, expeço a presente certificação,

Em ............................................, ............... de .................................. de ..............