Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 80 Quinta-feira, 29 de abril de 2021 Páx. 21491

V. Administração de justiça

Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo

EDITO (1222/2019).

Eu, Manuel Rodríguez González, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 4 de Vigo, pelo presente,

Anúncio:

No presente procedimento verbal seguido por instância de Santander Consumer EFC, S.A. face a Borja López Crispín pronunciou-se sentença, cujo encabeçamento e sentença são do teor literal, que é o seguinte:

Sentença.

Vigo, 12 de fevereiro de 2021.

Vistos por mim, Manuel Ángel Pereira Costas, magistrado do Julgado de Primeira Instância e Instrução número 4 de Vigo, os presentes autos de julgamento verbal que com o número 1222/2019 se seguem por instância de Santander Consumer EFC, S.A., representada pela procuradora Silvia Malagón Loyo e dirigida pelo letrado Luis Sanjiao García, contra de Borja López Crispín, declarado em situação de rebeldia processual, os quais têm por objecto uma pretensão de reclamação de quantidade baseada num contrato de empréstimo.

Antecedentes de facto.

Primeiro. Por escrito do dia 10 de dezembro de 2019, a procuradora Silvia Malagón Loyo interpôs, em nome e representação de Santander Consumer Finance, S.A., demanda de julgamento ordinário contra Borja López Crispín, na que, com base nos feitos e fundamentos de direito que teve por conveniente alegar, rematava pedindo que fosse ditada sentença pela que condena-se o demandado a que lhe abonasse e pelos motivos expressados na demanda a soma de 5.314,mais 42 euros os juros legais sobre o importe de cadanseu recebo impagado desde o dia seguinte ao vencimento de cada um até a data de sentença, mais os juros previstos no artigo 576 LAC desde a sentença até o completo pagamento e custas à parte demandado.

Segundo. A demanda foi admitida a trâmite mediante Decreto de 15 de julho de 2020, acordando-se nele a sua tramitação pelos trâmites do julgamento verbal, com deslocação à parte demandado, emprazándoa para que contestasse a demanda no prazo de 10 dias.

Terceiro. O demandado deixou transcorrer o prazo concedido para contestar a demanda sem evacuar o trâmite, tendo sido por tal motivo declarado em situação de rebeldia processual, por meio de diligência de ordenação de 11 de fevereiro de 2021.

Quarto. Ao não solicitar a candidata a celebração de vista, acordou-se naquela mesma resolução deixar os autos conclusos para a sentença.

Fundamentos de direito.

Primeiro. Invocando a falta de cumprimento das obrigações assumidas pelo demandado no contrato de financiamento para a aquisição de bens mobles de data de 3 de junho de 2015, pretende a parte candidata que lhe seja abonado o montante da totalidade dos vencimento não atendidos (mensualidades de maio a dezembro de 2019, ambas as duas incluídas, (995,68 euros), assim como o da quantidade adiada ainda pendente de vencimento (4.318,74 euros). Resultando por tal motivo uma quantidade total de 5.314,42 euros.

O demandado deixou de comparecer nas actuações, tendo sido por tal motivo declarado em situação de rebeldia processual. No entanto, longe de abondar tal circunstância para dar acollemento à demanda, nem sequer escusará à parte candidata de experimentar os factos constitutivos da sua pretensão, assim como também não de comprovar o seu fundamento. Daí que cumpra determinarmos a procedência da pretensão candidata, partindo, para tal efeito, do contido do contrato que lhe serve de alicerce.

Resultando clara a qualificação do contrato de referência como de financiamento para a aquisição de bens mobles, é preciso me os atender à regulação contida na Lei 28/1998, de 13 de julho, de venda a prazo de bens mobles, da que não só resultaria a sua precisa qualificação como contrato de financiamento ao comprador de bens mobles (art. 4), senão também a observancia dos requisitos formais estabelecidos na supracitada lei para a sua eficácia (arts. 6 e 7), e a procedência da pretensão exercitada (artigo 10).

Assim as coisas, invocada a falta de pagamento de alguns dos aprazamentos estipulados, é preciso me os atender tanto à amentada previsão legislativa, como ao contido da condição geral 6 do contrato juntado com a demanda, que habilitam a pretensão de reclamação dos aprazamentos vencidos e do capital adiado ainda pendente de vencimento. Deste modo, acreditada cumpridamente a estipulação e perfeição do contrato de financiamento mediante a prestação do consentimento por parte do demandado (do qual figura a sua assinatura, que não chegou ser impugnada, ao pé do contrato), toda a questão ficou limitada a determinar e avaliar o cumprimento que o demandado lhe teria dado ao estipulado.

Verbo deste particular, e invocada a falta de pagamento dos vencimento a partir do mês de maio de 2019 (com a única excepção do de dezembro desse mesmo ano), deixa perfeita constância a documentação juntada com a demanda do montante e data de vencimento dos respectivos aprazamentos, de tal modo que, comprovado o efectivo vencimento daqueles, longe de corresponder à candidata experimentar a falta de pagamento, as consequências da falta de prova do efectivo pagamento unicamente pesarão sobre a parte demandado, consonte a previsão do artigo 217.3 da LAC, por constituir o pagamento o mais claro exemplo aliás extintivo, pesando o ónus da prova sobre a parte demandado. Daí que proceda acolher a pretensão de fazer efectivos os vencimento não satisfeitos (995,68 euros) e os 4.318,74 euros do capital antecipadamente vencido. E, toda a vez que veio renunciar a parte candidata a reclamar qualquer outro tipo de conceitos que, a modo de penalização, vinham recolhidos na disciplina contratual, folgar efectuar fiscalização nenhuma sobre o seu possível carácter abusivo. O qual não haveria de impedir, consonte o solicitado pela candidata, ao amparo do artigo 316.I Ccom, que os montantes não satisfeitos reportem o juro legal desde a mesma data na que se teve produzido o seu respectivo vencimento. O fim de contas, viria tratar-se de uma expressa previsão legal, alheia à possível fiscalização do seu carácter abusivo. Desde a data da presente sentença, o juro moratorio será o legal, incrementado em dois pontos (artigo 756 LAC).

Segundo. Pelo que respeita à pronunciação relativa às custas processuais, procedendo a íntegra estimação da demanda, procederá também a condenação da parte demandado (artigo 394 LAC).

Decido:

Acolho totalmente a demanda interposta por Santander Consumer Finance, S.A., contra de Borja López Crispín, fazendo, em consequência, as seguintes pronunciações:

1°. Condeno a Borja López Crispín a abonar à entidade candidata a quantidade de 5.214,42 euros, correspondentes aos aprazamentos vencidos e não satisfeitos e mais ao capital antecipadamente vencido. A supracitada quantidade reportará a indemnização pela demora equivalente ao juro legal do dinheiro, contado desde o dia seguinte aos respectivos vencimento. Que será o juro legal, incrementado em dois pontos, contado desde a data da presente sentença.

2°. Condeno a Borja López Crispín a pagar as custas do presente processo.

Notifique-se esta sentencia às partes, às que se lhe fará saber que esta não é firme e que contra é-la poderão interpor recurso de apelação para ante a Audiência Provincial de Pontevedra no prazo de vinte dias.

Assim o acordo, mando e assino.

E encontrando-se este demandado, Borja López Crispín, em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.

Vigo, 23 de fevereiro de 2021

O letrado da Administração de justiça