Visto o expediente para outorgamento da autorização administrativa de encerramento de infra-estruturas de distribuição de energia eléctrica que a seguir se descreve:
Peticionaria: Begasa.
Domicílio social: rua Aller Ulloa, Ramón María, nº 9, 27003 Lugo.
Denominação: desmontaxe do CT 2111 Nois.
Situação: câmara municipal de Foz.
Visto: sim, Colégio Oficial de Engenheiros Industriais da Galiza com número de visto 20193301 de 29 de novembro de 2019.
Finalidade da instalação: encerramento de instalações.
Orçamento: 6.195,27 €.
Documentação complementar:
Separata para a Câmara municipal de Foz.
Separata para ADIF.
1. Normativa de aplicação:
– Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (BOE nº 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica (BOE nº 310, de 27 de dezembro).
– Real decreto 223/2008, de 15 de fevereiro, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em linhas eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-LAT 01 a 09 (BOE nº 68, de 18 de março).
– Real decreto 337/2014, de 9 de maio, pelo que se aprovam o Regulamento sobre condições técnicas e garantias de segurança em instalações eléctricas de alta tensão e as suas instruções técnicas complementares ITC-RAT 01 a 23 (BOE nº 139, de 9 de junho).
– Real decreto 1048/2013, de 27 de dezembro, pelo que se estabelece a metodoloxía para o cálculo da retribuição da actividade de distribuição de energia eléctrica (BOE nº 312, de 30 de dezembro).
– Lei 21/2013, de 9 de dezembro, da Chefatura do Estado, de avaliação ambiental (BOE nº 296, de 11 de dezembro).
– Resolução de 19 de fevereiro de 2014, da Direcção-Geral de Energia e Minas, da Conselharia de Economia e Indústria, pela que se aprova o procedimento de autorização administrativa de construção de acordo com o previsto na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico (DOG nº 54, de 19 de março).
– Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação.
– Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza (DOG nº 22, de 1 de fevereiro).
2. As características mais significativas das instalações recolhidas no projecto técnico denominado desmontaxe do CT 2111 Nois objecto da solicitude de outorgamento da autorização administrativa prévia de encerramento são:
Desconexión e desmontaxe do CT não prefabricado 2111 Nois composto por um edifício de caseta não prefabricada o qual consta de um transformador de 160 kVA, três quadros de baixa tensão e dois telexestores, desmóntase também a acometida aéreo a soterrada ubicada no apoio 1A02110 e o XS.
3. O artigo 39 da Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, dispõe que o encerramento definitivo de instalações de distribuição estará submetida, com carácter prévio, ao regime de autorizações estabelecido no artigo 53 precisando, portanto, autorização administrativa prévia.
4. O procedimento de tramitação da solicitude de autorização administrativa prévia para o feche definitivo de uma instalação de distribuição de energia eléctrica ajustar-se-á ao disposto no capítulo IV do título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro.
5. Em virtude do Decreto 9/2017, de 12 de janeiro, da Conselharia de Economia, Emprego e Indústria, pelo que se estabelecem os órgãos competente para a resolução dos procedimentos de autorização de instalações eléctricas que sejam competência da Comunidade Autónoma da Galiza, e do Decreto 230/2020, de 23 de dezembro, da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação, pelo que se estabelece a estrutura orgânica da Vice-presidência Segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Indústria, a Chefatura Territorial da Conselharia de Economia, Empresa e Inovação de Lugo é o órgão competente para outorgar a autorização administrativa prévia de encerramento definitivo das instalações de distribuição de energia eléctrica quando o seu aproveitamento afecte só a Comunidade Autónoma da Galiza e a sua tensão de serviço seja inferior a 132 kV.
6. No expediente consta um relatório favorável dos serviços técnicos desta chefatura territorial.
De acordo contudo o indicado e de conformidade com o título VII do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, proponho:
Conceder a autorização administrativa prévia de encerramento definitivo das instalações pertencentes à rede de distribuição de energia eléctrica de Begasa de características acima descritas e que se encontram recolhidas no projecto denominado desmontaxe do CT 2111 Nois com as seguintes considerações:
– De conformidade com o estabelecido no artigo 138 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, o encerramento definitivo de instalações solicitado por Begasa implicará o seu desmantelamento e, considerando o planeamento proposto, disporá para a sua execução do prazo de um (1) mês contado a partir da data de recepção da presente resolução.
– De conformidade com o artigo 155 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, o desmantelamento de instalações de distribuição de energia eléctrica comporta a extinção da servidão de passagem de energia eléctrica, de tal modo que Begasa deverá comunicar esta circunstância aos afectados pela dita servidão, se os houver.
– Tal e como dispõe o artigo 139 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, o remate das operações recolhidas no protocolo de desconexión e desmantelamento do CT 2111 Nois deve ser comunicado a esta chefatura territorial solicitando a preceptiva acta de encerramento de instalações e juntar-se-á à dita solicitude o certificado do director de obra em que se garantirá o cumprimento das especificações do projecto e prescrições complementares, se as houver, assim como da regulamentação e normas que sejam de aplicação como é a do tratamento dos resíduos que se possam gerar.
– Obtida a acta de encerramento das instalações, Begasa tem a obrigação de comunicá-lo à Direcção-Geral de Política Energética e Minas e à Comissão Nacional dos Comprados e da Competência, tal e como dispõe o artigo 31 do Real decreto 1048/2013, de 27 de dezembro, pelo que se estabelece a metodoloxía para o cálculo da retribuição da actividade de distribuição de energia eléctrica.
– Em cumprimento do estabelecido no artigo 138.3 do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, a resolução deverá ser publicada no DOG e no BOP.
– A presente autorização outorga-se sem prejuízo de outras que fossem de aplicação segundo a legislação vigente, em especial as relativas à ordenação do território e o ambiente.
Contra esta resolução que não é definitiva em via administrativa poder-se-á interpor recurso de alçada no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da notificação, ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação, de acordo com o disposto nos artigos 121 e 122 da citada Lei 39/2015, sem prejuízo de que os interessados possam promover qualquer outra acção que considerem pertinente para a defesa dos seus interesses.
Lugo, 20 de abril de 2021
Gustavo José Casasola de Cabo
Chefe territorial de Lugo