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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 84 Quarta-feira, 5 de maio de 2021 Páx. 22630

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 21 de abril de 2021 pela que se modifica a autorização do centro privado Aloya, de Vigo.

A pessoa representante da titularidade do centro privado (CPR) Aloya, de Vigo, solicita a modificação da autorização relativa à supresión de um ciclo formativo de grau superior (CS) Educação Infantil no regime ordinário, na modalidade pressencial, e autorizar no regime de pessoas adultas, na modalidade semipresencial e a distância; também solicita a implantação do CS Márketing e Publicidade e do CS Transporte e Logística, no regime ordinário, modalidade pressencial.

O centro está autorizado para dar na modalidade pressencial os ensinos que solicita dar na modalidade semipresencial e a distância em virtude da Ordem de 20 de janeiro de 2015 (DOG de 11 de fevereiro).

A Ordem de 5 de novembro de 2010, publicada no Diário Oficial da Galiza de 11 de novembro, estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

Depois da tramitação do expediente de acordo com o estabelecido no Decreto 133/1995, de 10 de maio, de autorização de centros docentes privados para dar ensinos de regime geral não universitárias, e com a Ordem de 20 de setembro de 1995 que o desenvolve, por proposta da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos,

DISPONHO:

Artigo 1. Modificação da autorização

Suprimir um ciclo formativo de grau superior (CS) Educação Infantil na modalidade pressencial e autorizar na modalidade semipresencial e a distância; e autorizar o CS Márketing e Publicidade e o CS Transporte e Logística, na modalidade pressencial, no centro docente privado cujos dados se detalham a seguir:

Denominação genérica: centro privado (CPR).

Denominação específica: Aloya.

Código: 36011622.

Endereço: rua do Couto, nº 2.

Localidade: Vigo.

Câmara municipal: Vigo.

Província: Pontevedra.

Titular: Associação Fontenova.

Composição resultante:

a) Regime ordinário, modalidade pressencial:

• CS Administração e Finanças (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).

• CS Assistência à Direcção (2 unidades para 30 alunos/as unidade).

• CS Anatomía Patolóxica e Citodiagnóstico (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).

• CS Laboratório Clínico e Biomédico (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).

• CS Educação Infantil (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).

• CS Integração Social (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).

• CS Márketing e Publicidade (2 unidades para 30 alunos/as cada uma).

• CS Transporte e Logística (2 unidades para 20 alunos/as cada uma).

b) Regime de pessoas adultas, modalidade semipresencial e a distância:

• CS Educação Infantil.

Artigo 2. Ordenação académica na modalidade a distância

1. Aos ensinos autorizados no artigo 1 desta ordem, CS Educação Infantil no regime de pessoas adultas, aplicar-se-lhes-á, em canto seja adequado à sua natureza, o previsto na Ordem de 5 de novembro de 2010 pela que se estabelece, com carácter experimental, a ordenação da formação profissional inicial pelo regime para as pessoas adultas nas modalidades a distância e semipresencial.

2. O desenvolvimento dos módulos profissionais organizar-se-á sobre a base da titoría individual e colectiva, que serão atendidas directamente pelo professorado de cada módulo. A titoría individual realizar-se-á preferentemente de modo telemático; a colectiva terá carácter pressencial, com a intervenção directa do professorado, nas instalações do centro docente.

A assistência às titorías pressencial nas instalações do centro educativo terá carácter voluntário para o estudantado.

3. Ao longo do período lectivo correspondente, o professorado de cada módulo profissional realizará um seguimento do desenvolvimento do processo de ensino e aprendizagem, utilizando para isso os instrumentos e os procedimentos de recolhida de informação previamente estabelecidos na programação dos módulos, que deverão ser conhecidos pelo estudantado.

A avaliação da aprendizagem do estudantado será contínua através das actividades que se programem e harmonizarase com provas pressencial teórico-práticas para cada avaliação parcial, de carácter obrigatório para o estudantado e ajustadas aos resultados de aprendizagem e aos critérios de avaliação dos currículos dos módulos profissionais. Ao finalizar o desenvolvimento de cada módulo, realizar-se-á uma prova pressencial final de carácter global. Esta prova terá que realizá-la o estudantado que não superasse o módulo mediante as experimentas pressencial parciais que se realizem ao longo do curso.

4. O professorado que dê nas modalidades de distância e semipresencial disporá das competências necessárias para o manejo da plataforma de formação a distância e para realizar o seguimento do processo de ensino-aprendizagem do estudantado.

Artigo 3. Início da actividade

Para a posta em funcionamento dos ensinos que se autorizam, a Chefatura Territorial da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade de Pontevedra, depois do relatório do Serviço Territorial de Inspecção Educativa, aprovará expressamente a relação do professorado que dará docencia nos ditos ciclos, assim como o equipamento.

Artigo 4. Inscrição no Registro de Centros

Esta ordem dará lugar à correspondente inscrição no Registro de Centros da Comunidade Autónoma da Galiza.

Artigo 5. Modificação da autorização

O centro fica obrigado ao cumprimento da normativa vigente e a solicitar a oportuna revisão quando se tenha que modificar qualquer dos dados que se assinalam nesta ordem.

Disposição derradeiro primeira. Recursos

Contra esta ordem, que esgota a via administrativa, as pessoas interessadas poderão formular recurso potestativo de reposição, ante esta conselharia, no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo, no prazo de dois meses desde a mesma data, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 21 de abril de 2021

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade