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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 92 Quarta-feira, 19 de maio de 2021 Páx. 24633

V. Administração de justiça

Julgado do Social número 1 de Lugo

EDITO (PÓ 38/2020).

Eu, Rafael González Alio, letrado da Administração de justiça do Julgado do Social número 1 de Lugo, faço saber que por resolução ditada no dia da data, no processo seguido por instância de Jesús Veiga Vilanova contra Piedras y Mármoles Vicamar, S.L., em reclamação por ordinário, registado como procedimento ordinário 38/2020 acordou-se, em cumprimento do que dispõe o artigo 59 da LXS, citar a Piedras y Mármoles Vicamar, S.L., em ignorado paradeiro, com o fim de que compareça o dia 7.2.2022 às 11.00 horas, na planta 4, sala 9, edifícios julgados, para a celebração dos actos de conciliação e, se é o caso, julgamento, podendo comparecer pessoalmente ou mediante pessoa legalmente apoderada, e que deverá acudir com todos os meios de prova de que tente valer-se, com a advertência de que é única convocação e de que os ditos actos não se suspenderão por falta injustificar de assistência.

Adverte-se ao destinatario que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo o suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

Além disso, acordou-se citar para a sua assistência ao acto de julgamento, com o fim de praticar, se é o caso, a prova de interrogatório de parte solicitada pelo candidato, com apercebimento que, de não comparecer e ser admitida a prova proposta, poder-se-ão ter por verdadeiros os factos da demanda em que intervise pessoalmente e resultarem-lhe em todo ou em parte prexudiciais.

Em caso que pretenda comparecer ao acto do julgamento assistido de advogado ou representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, porá esta circunstância em conhecimento do julgado ou tribunal por escrito, dentro dos dois dias seguintes ao da sua citação para o julgamento, com objecto de que, transferida tal intuito ao candidato, possa este estar representado tecnicamente por escalonado social colexiado, ou representado por procurador, designar advogado noutro prazo igual ou solicitar a sua designação através do turno de ofício. A falta de cumprimento destes requisitos supõe a renúncia da parte ao direito de valer no acto de julgamento de advogado, procurador ou escalonado social colexiado.

E para que sirva de citação a Piedras y Mármoles Vicamar, S.L., expede-se a presente cédula para a sua publicação no Dario Oficial da Galiza.

Lugo, 22 de abril de 2021

O letrado da Administração de justiça