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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 97 Quarta-feira, 26 de maio de 2021 Páx. 26007

III. Outras disposições

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 11 de maio de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras e se procede à convocação dos prêmios fim de carreira da Comunidade Autónoma da Galiza para o estudantado que rematou os seus estudos de ensinos artísticas superiores no curso 2019/20 em centros públicos da Galiza (código de procedimento ED311G).

O Estatuto de autonomia da Galiza, no seu artigo 31, estabelece como competência plena da Comunidade Autónoma da Galiza a regulação e administração do ensino em toda a sua extensão, níveis e graus, modalidades e especialidades, no âmbito das suas competências.

A Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio, de educação, modificada pela Lei 3/2020, de 29 de dezembro, regula de forma específica nos seus artigos 54 a 58 os ensinos artísticos superiores assinalando como tais os estudos superiores de Música e de Dança, os ensinos de Arte Dramática, os ensinos de Conservação e Restauração de Bens Culturais, e os estudos superiores de Desenho.

O Real decreto 1614/2009, de 26 de outubro, modificado pelo Real decreto 21/2015, de 23 de janeiro, estabelece a ordenação dos ensinos artísticos superiores reguladas pela Lei orgânica 2/2006, de 3 de maio; posteriormente, promulgáronse os reais decretos que estabeleceram os conteúdos básicos dos diferentes ensinos artísticos superiores, e que tiveram o seu desenvolvimento na Galiza para diferentes especialidades em: Arte Dramática, Música, Desenho, e Conservação e Restauração de Bens Culturais.

O Real decreto 1027/2011, de 15 de julho, modificado pelo Real decreto 96/2014, estabelece o Marco espanhol de qualificações para a educação superior (MECES), e determina o nível 2 (grau), para o título de escalonado, e para o título superior dos Ensinos Artísticos Superiores.

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade convoca anualmente os prêmios fim de carreira da Comunidade Autónoma da Galiza para o estudantado que remata os seus estudos universitários nas universidades do Sistema universitário da Galiza. Com o objecto de favorecer também nos ensinos artísticos superiores em centros públicos da Galiza a igualdade de oportunidades e a excelência no rendimento académico, como reconhecimento ao esforço, trabalho e dedicação do estudantado que remata estes estudos com uma excelente trajectória académica, considera-se conveniente levar a cabo uma convocação anual de prêmios fim de carreira para estudos superiores de ensinos artísticas.

Esta ordem ajusta-se ao disposto na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza e, em concreto, no relativo aos princípios de objectividade, concorrência e publicidade na concessão de ajudas e subvenções, e no estabelecido no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, e às disposições aplicável da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, à Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no Decreto 132/2006, de 27 de julho, pelo que se regulam os registros públicos criados nos artigos 44 e 45 da Lei 7/2005, de 29 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2006.

Na sua virtude, e no uso das atribuições que me foram concedidas,

DISPONHO:

Artigo 1. Objecto

1. O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras e convocar, em regime de concorrência competitiva, os prêmios fim de carreira da Comunidade Autónoma da Galiza para o estudantado que rematou brilhantemente os seus estudos de ensinos artísticas superiores conducentes a um título superior de ensinos artísticas no curso 2019/20, nos centros dependentes da Xunta de Galicia (código de procedimento ED311G).

2. Estes prêmios, ademais de ter assinada uma dotação económica, supõem um reconhecimento de carácter oficial para o estudantado que conta com o melhor expediente académico dentre as pessoas solicitantes.

Artigo 2. Orçamento

A Conselharia de Cultura, Educação e Universidade financiará estes prêmios com cargo à aplicação orçamental 10.30.423A.480.1 dos orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza para o ano 2021, com uma quantia global de 18.000 euros, sem prejuízo de poder ser incrementada de acordo com as disponibilidades orçamentais da conselharia, de conformidade com os supostos recolhidos na Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, e no Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007.

Artigo 3. Número e dotação dos prêmios

1. Poder-se-ão conceder até seis prêmios com a seguinte distribuição: 2 prêmios nos ensinos superiores de Música, 2 prêmios nos ensinos superiores de Desenho, 1 prêmio nos ensinos superiores de Arte Dramática, e 1 prêmio nos ensinos superiores de Conservação e Restauração de Bens Culturais.

2. As pessoas premiadas receberão uma dotação económica de um máximo de 3.000 euros e um diploma acreditador desta distinção.

3. Só se poderá receber um prêmio por pessoa. Na simultaneidade de estudos superiores de ensinos artísticas em caso que uma pessoa resulte seleccionada em mais de um deles, deverá escolher em qual deseja receber o prêmio.

Artigo 4. Requisitos das pessoas solicitantes

Poderá optar a estes prêmios o estudantado de ensinos artísticas superiores que cumpra os seguintes requisitos:

a) Que tenha finalizados, no curso 2019/20, os estudos do título artístico superior pela que opta ao prêmio num centro superior de ensinos artísticas de titularidade da Xunta de Galicia.

b) Que tenha uma pontuação média no seu expediente académico igual ou superior a 8,5 pontos.

Artigo 5. Forma e prazo de apresentação de solicitudes

1. As solicitudes apresentar-se-ão obrigatoriamente por meios electrónicos através do formulario normalizado (anexo I) disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia, https://sede.junta.gal, ao possuirem as pessoas incluídas no âmbito subjectivo as competências técnicas e disponibilidade de acesso aos meios electrónicos necessários para formalizar as solicitudes.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a sua solicitude presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela em que fosse realizada a emenda.

Para apresentar as solicitudes poderá empregar-se quaisquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Uma vez formalizada a solicitude, deverá assiná-la a pessoa interessada com qualquer dos sistemas de assinatura admitidos pela sede electrónica e enviada pelo procedimento electrónico estabelecido; ficará assim apresentada para todos os efeitos. Não se terão em conta aquelas solicitudes formalizadas por via telemático que não completem o processo de apresentação estabelecido e obtenham o comprovativo de solicitude, que deverá conservar a pessoa solicitante para acreditar, em caso que resulte necessário, a apresentação de sua solicitude no prazo e forma estabelecidos.

2. As solicitudes subscrevê-las-á electronicamente a pessoa interessada ou a pessoa que acredite a sua representação por qualquer meio válido em direito.

3. Para a apresentação electrónica deste procedimento, a sede electrónica da Xunta de Galicia dispõe de instruções de ajuda, que deverão observar em todo momento as pessoas solicitantes. Em caso de dúvida, dificuldades técnicas ou necessidade demais informação durante o processo de obtenção dos formularios, poderão dirigir ao telefone de informação 012 ou ao endereço electrónico 012@junta.gal.

Se as dúvidas estão relacionadas com esta convocação, poderão fazer as suas consultas no endereço electrónico xsere@edu.xunta.gal.

4. O prazo de apresentação de solicitudes será de um mês, contado desde o dia seguinte ao da publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo for inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte e, se no mês do vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo finaliza o último do mês.

Artigo 6. Documentação complementar necessária para tramitar o procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação:

Acreditação da representação por qualquer meio válido em direito no caso de actuar por meio de representante.

2. A documentação complementar deverá apresentar-se electronicamente. As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, a Administração poderá requerer a exibição do documento original para o cotexo da cópia electrónica apresentada.

Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, será requerida para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação aquela em que fosse realizada a emenda.

3. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se dispõe dele.

Artigo 7. Comprovação de dados

1. Para tramitar este procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da pessoa solicitante.

b) DNI ou NIE da pessoa representante, só no caso de actuar por meio de representante.

c) Título superior de ensinos artísticas.

d) Certificar do centro correspondente em que deverá figurar a nota média do expediente académico do total dos créditos superados, excluídos os reconhecidos. Além disso, deverá constar o curso no que superou o trabalho fim de estudos (TFE).

e) Certificar de estar ao dia nas obrigações tributárias com a Agência Estatal de Administração Tributária (AEAT).

f) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Agência Tributária da Galiza (Atriga).

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro correspondente habilitado no modelo de solicitude e achegar os documentos correspondentes.

Quando assim o exixir a normativa aplicável solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção dos citados dados, poder-se-lhes-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 8. Trâmites administrativos posteriores à apresentação de solicitudes

Todos os trâmites administrativos que as pessoas interessadas devam realizar durante a tramitação deste procedimento devê-los-ão realizar electronicamente acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 9. Publicação dos actos

Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido no artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, a listagem definitiva das pessoas beneficiárias dos prêmios e a quantia destes e a listagem das pessoas que não obtiveram o prêmio.

Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, www.edu.xunta.gal, tanto as listagens provisórias de pessoas admitidas e excluído como as listagens definitivas.

Artigo 10. Instrução do procedimento e exposição de listagens provisórias para emenda de solicitudes e documentação

1. A Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, uma vez rematado o prazo de apresentação de solicitudes e trás examinar estas e a documentação apresentada pelas pessoas solicitantes, exporá as listagens provisórias de solicitudes admitidas e excluído, e os motivos de exclusão, na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade: www.edu.xunta.gal/ na epígrafe de Ensinos de Regime Especial.

2. As pessoas interessadas disporão de um prazo de reclamação de dez (10) dias. Durante esse prazo, poderão emendar erros e a falta de documentação através da sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal), acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada, e achegarão, se é o caso, a documentação necessária. Transcorrido este prazo sem que se emenden os erros ou se achegue a documentação preceptiva, considerar-se-á que a pessoa interessada desiste da seu pedido, nos termos e condições estabelecidos no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

Artigo 11. Comissão avaliadora

1. A comissão avaliadora estará integrada pelos seguintes membros:

Presidente/a: a pessoa responsável da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, ou pessoa em quem delegue.

Vogais: o/a chefe/a do Serviço de Ensinos de Regime Especial e Aprendizagem Permanente e o/a chefe/a do Serviço de Apoio Económico.

Secretário/a: um/uma assessor/a técnico/a da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, que actuará com voz e voto.

2. A comissão avaliadora, para o exercício das suas funções, poderá contar com o asesoramento de pessoas experto na matéria objecto da convocação.

3. Se, por qualquer causa, no momento em que a comissão avaliadora tenha que examinar as solicitudes, algum/alguma de os/das componentes não pode assistir, será substituído/a pela pessoa que para o efeito se nomeie.

Artigo 12. Critérios de avaliação

1. A selecção das solicitudes que cumpram os requisitos estabelecidos na convocação realizá-la-á a comissão avaliadora atendendo ao expediente académico com a qualificação da nota média mais alta obtida por o/a aluno/a em cada uma dos diferentes títulos de ensinos artísticas superiores implantadas na Comunidade Autónoma da Galiza.

2. Os títulos de cada uma dos ensinos artísticos superiores que compitam entre sim valorar-se-ão indistintamente, independente da especialidade cursada, e obterá o prêmio a título com a nota média mais alta.

3. A nota média calcular-se-á de acordo com o disposto no artigo 5.3 do Real decreto 1614/2009, de 26 de outubro.

4. Em caso de empate na nota média do expediente académico entre várias pessoas solicitantes, proceder-se-á ao desempate de acordo com a seguinte ordem de prelación:

1ª. Ter obtido o prêmio extraordinário nos ensinos cursados.

2ª. Maior número de matrículas de honra.

3ª. Maior número de sobresalientes.

4ª. Maior número de notáveis.

5ª. Menor número de suspensos.

Artigo 13. Proposta de resolução

Uma vez efectuada a selecção, a comissão avaliadora elevará, através da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional, um relatório-proposta ao conselheiro de Cultura, Educação e Universidade para a adjudicação dos prêmios mediante a correspondente resolução.

Artigo 14. Resolução

1. A resolução terá o seguinte conteúdo:

a) Listagem das pessoas beneficiárias dos prêmios e a sua quantia.

b) Listagem das pessoas que não obtiveram prêmio.

2. O prazo máximo para resolver as solicitudes correspondentes às acções especificadas nesta ordem será de cinco meses, e começará a contar desde o dia seguinte à data de remate do prazo de apresentação de solicitudes. Transcorrido este prazo sem que se dite resolução expressa, as pessoas interessadas poderão perceber desestimado as suas solicitudes por silêncio administrativo.

3. A resolução de concessão dos prêmios publicar-se-á no Diário Oficial da Galiza e na página web da Conselharia de Cultura, Educação e Universidade: www.edu.xunta.gal, pela que se perceberão notificados para todos os efeitos os solicitantes, de conformidade com o artigo 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas.

4. Contra esta resolução, que esgota a via administrativa, as pessoas afectadas poderão interpor recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da publicação da resolução no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente o recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses, de conformidade com o artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Artigo 15. Pagamento

O aboação dos prêmios fá-se-á efectivo mediante libramento único e directo na conta bancária indicada pela pessoa beneficiária.

Artigo 16. Obrigações das pessoas beneficiárias

A apresentação da solicitude implica a aceitação das bases desta convocação e a obrigação de:

1. Informar ao órgão que concede o prêmio da obtenção de outras subvenções ou ajudas para a mesma finalidade, procedentes de qualquer Administração pública, ente público ou privado.

2. Facilitar toda a informação que lhe seja requerida pela Conselharia de Cultura, Educação e Universidade, assim como da Intervenção Geral da Comunidade Autónoma, o Tribunal de Contas e o Conselho de Contas, no exercício das suas funções de fiscalização e controlo do destino das ajudas, segundo dispõe o artigo 14.1.k) da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Acreditar mediante certificação que se encontra ao dia no cumprimento das suas obrigações tributárias e face à Segurança social e que não tem pendente de pagamento nenhuma outra dívida com a Administração pública da Comunidade Autónoma. Esta certificação poderá ser substituída pela declaração responsável que figura dentro do anexo I desta ordem, segundo se regula no artigo 11 do Regulamento da Lei 9/2007.

Artigo 17. Compatibilidade, modificação e reintegro dos prêmios

1. Estes prêmios são compatíveis com outros prêmios, bolsas e ajudas para a mesma finalidade qualquer que seja a sua natureza ou entidade que a conceda.

2. O não cumprimento total ou parcial por parte da pessoa beneficiária de qualquer das condições e obrigações estabelecidas nesta ordem e demais normas aplicável poderá constituir causa determinante de revogação do prêmio e do seu reintegro, total ou parcial das quantidades percebido, junto com os juros de demora que lhe possam corresponder em cada caso, em aplicação do disposto nos artigos 33 e seguintes da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

3. Procederá à devolução íntegra das quantidades percebido quando se obtenha o prêmio sem reunir os requisitos exixir para a sua concessão ou se falseen ou ocultem factos ou dados que motivem a sua concessão.

Artigo 18. Transparência e bom governo

1. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no seu artigo 3.1, a que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

2. De conformidade com o artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e com o artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, a conselharia publicará na sua página web oficial a relação das pessoas beneficiárias e o montante das ajudas concedidas. Incluirá, igualmente, as referidas ajudas e as sanções que, como consequência delas, puderem impor-se nos correspondentes registros públicos, pelo que a apresentação da solicitude leva implícita a autorização para o tratamento necessário dos dados das pessoas beneficiárias e a referida publicidade.

Artigo 19. Base de dados nacional de subvenções

De acordo com o estabelecido no artigo 30 da Lei estatal 15/2014, de 16 de setembro, de racionalização do sector público e outras medidas de reforma administrativa, que introduziu diversas modificações na Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, o conteúdo desta convocação será publicado na Base de dados nacional de subvenções, nos termos recolhidos no artigo 20 da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções.

Disposição adicional primeira. Regime sancionador

As pessoas beneficiárias destes prêmios ficam sujeitas ao regime de infracções e sanções previsto para esta matéria no título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Disposição adicional segunda. Impugnação da ordem

Esta ordem poderá ser impugnada mediante recurso potestativo de reposição ante o conselheiro de Cultura, Educação e Universidade no prazo de um mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza, segundo o disposto nos artigos 123 e 124 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, ou bem directamente mediante um recurso contencioso-administrativo ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois meses de acordo com o estabelecido no artigo 46 da Lei 29/1998, de 13 de julho, reguladora da jurisdição contencioso-administrativa.

Disposição derradeiro primeira. Habilitação para o desenvolvimento normativo

Faculta-se a pessoa titular da Secretaria-Geral de Educação e Formação Profissional para ditar, dentro das suas competências, as resoluções precisas para o desenvolvimento desta ordem.

Disposição derradeiro segunda. Entrada em vigor

Esta ordem entrará em vigor o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 11 de maio de 2021

O conselheiro de Cultura, Educação e Universidade
P.D. (Ordem do 9.2.2021)
Manuel Vila López
Secretário geral técnico da Conselharia de Cultura,
Educação e Universidade

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