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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 110 Sexta-feira, 11 de junho de 2021 Páx. 29093

V. Administração de justiça

Tribunal Superior de Justiça da Galiza (Sala do Social, Secção Primeira)

EDITO (RSU 3131/2020-SR).

Tipo e número de recurso: RSU. Recurso de suplicação 3131/2020-Sr

Julgado de origem/autos: SS. Segurança social 21/2019. Julgado do Social número 1 de Ferrol

Recorrente: Adolfo Santiago Santiago

Advogado: Víctor Manuel López Casal

Recorridos: Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Ferrovial Agroman, S.A., Izar Construcciones Navales, S.A.E.L., Navantia, S.A., Companhia Trasatlántica Espanhola, S.A., Empresa Escisa Estructuras y Cimentaciones, S.A., Exfasa, Intravest, S.A., Mútua Asepeyo, Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales

Advogados: letrado/a da Segurança social, letrado/a da Tesouraria Geral da Segurança social, María Pilar Além Vázquez, Abel López Carballeda, Beatriz Regos Concha, Javier Balo Couto

Procuradora: María Susana Díaz Gallego

Eu, María Isabel Freire Corzo, letrado da Administração de justiça da Secção Primeira da Sala do Social do Tribunal Superior de Justiça da Corunha, faço saber que no procedimento de recurso de suplicação 3131/2020 desta secção, seguido por instância de Adolfo Santiago Santiago contra o Instituto Nacional da Segurança social, Tesouraria Geral da Segurança social, Ferrovial Agroman, S.A., Izar Construcciones Navales S.A.E.L., Navantia, S.A., Companhia Trasatlántica Espanhola, S.A., Empresa Escisa Estructuras y Cimentaciones, S.A., Exfasa, Intravest, S.A., Mútua Asepeyo e Mútua de Acidentes de Trabajo y Enfermedades Profesionales, sobre acidente de grau, se ditou resolução cuja parte dispositiva é a seguinte:

Que, com desestimação do recurso interposto por Adolfo Santiago Santiago, confirmamos a sentença que com data de 17 de janeiro de 2020 foi ditada em autos tramitados pelo Julgado do Social número 1 dos de Ferrol e pela qual se rejeitou a demanda formulada e se absolveram o Instituto Nacional da Segurança social, a Tesouraria Geral da Segurança social, a Mútua Asepeyo e as empresas Izar CN, S.A. em liquidação, Navantia, S.A., Escisa Estructuras y Cimentaciones, S.A., Exfasa, Ferrovial Agroman, S.A., Companhia Trasatlántica Espanhola, S.A. e Intravest, S.A.

Notifique-se-lhes esta resolução às partes e à Promotoria do Tribunal Superior de Justiça da Galiza.

Modo de impugnação. Faz-se-lhes saber às partes que contra esta sentença cabe interpor recurso de casación para unificação de doutrina que se deverá preparar mediante escrito apresentado ante esta sala dentro do improrrogable prazo de dez dias hábeis imediatos seguintes ao da data de notificação da sentença. Se o recorrente não tem a condição de trabalhador ou beneficiário do regime público da Segurança social, deverá efectuar:

– O depósito de 600 € na conta de 16 dígito desta sala, aberta no Banco de Santander (Banesto) com o nº 1552 0000 37, seguida de quatro dígito correspondentes ao número do recurso e dois dígito do ano deste.

– Além disso, se há quantidade de condenação deverá consigná-la na mesma conta, mas com o código 80 no quanto do 37, ou bem apresentar aval bancário solidário em forma.

– Se a receita se faz mediante transferência bancária desde uma conta aberta em qualquer entidade bancária diferente, haverá que emitir à conta de vinte dígito 0049 3569 92 0005001274 e fazer constar, no campo Observações ou Conceito da transferência, os 16 dígito que correspondem ao procedimento (1552 0000 80 ou 37 **** ++).

Assim o pronunciamos, mandamos e assinamos por esta nossa sentença.

Para que lhes sirva de notificação em legal forma a Companhia Trasatlántica Espanhola, S.A., Empresa Escisa Estructuras y Cimentaciones, S.A., Exfasa e Intravest, S.A., em ignorado paradeiro, expeço este edito para a sua inserção no Diário Oficial da Galiza.

Adverte-se-lhes às destinatarias que as seguintes comunicações se farão fixando cópia da resolução ou da cédula no tabuleiro de anúncios do escritório judicial, salvo no suposto da comunicação das resoluções que devam revestir forma de auto ou sentença, ou quando se trate de emprazamento.

A Corunha, 21 de abril de 2021

A letrado da Administração de justiça