Eu, Rosario Cantalejo García, letrado da Administração de justiça do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, pelo presente anúncio:
No presente procedimento ordinário 794/2019 seguido por instância de Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A. face a Tropiers Galiza, S.L. e María Elena González Alonso ditou-se sentença, cujo teor literal é o seguinte:
Sentença 27/2021.
Em Vigo o nove de fevereiro de dois mil vinte e um.
Vistos por mim, Flora Lomo dele Olmo, magistrada juíza do Julgado de Primeira Instância número 9 de Vigo, os presentes autos de julgamento ordinário número 794/2019, seguidos por instância da entidade Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., representada pela procuradora Araceli Barrientos Barrientos e assistida pelo letrado Luis Sanjiao García, contra a mercantil Tropiers Galiza, S.L., em situação processual de rebeldia, e María Elena González Alonso, representada pela procuradora Olga Veiga Silva e assistida pela letrado Mercedes Bedoya Jiménez.
(Seguem antecedentes de facto e fundamentos de direito).
Decido que, estimando em parte a demanda promovida pela procuradora Araceli Barrientos Barrientos, em nome e representação da entidade Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., face à mercantil Tropiers Galiza, S.L. e María Elena González Alonso, e a reconvención formulada pela procuradora Olga Veiga Silva, em representação de María Elena González Alonso, face à entidade Santander Consumer Establecimiento Financiero de Crédito, S.A., condena-se a citada mercantil a abonarlle a quantidade de 20.881,mais 99 euros os juros legais correspondentes desde a data da presente resolução.
Ao mesmo tempo, declaram-se nulas as cláusulas relativas aos juros de demora, e a de renúncia aos benefícios de ordem, excusión e divisão em relação com María Elena González Alonso, com as consequências estabelecidas no fundamento de direito terceiro desta sentença.
Modo de impugnação: recurso de apelação, que se interporá ante o tribunal que ditasse a resolução que se impugne dentro do prazo de vinte dias contados desde o dia seguinte ao da notificação daquela.
O dito recurso carecerá de efeitos suspensivos, sem que em nenhum caso proceda actuar em sentido contrário ao resolvido (artigo 456.2 LAC).
E encontrando-se o dito demandado, Tropiers Galiza, S.L., em paradeiro desconhecido, expede-se o presente edito com o fim de que sirva de notificação em forma a este.
Vigo, 14 de abril de 2021
A letrado da Administração de justiça