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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Terça-feira, 17 de agosto de 2021 Páx. 40733

III. Outras disposições

Instituto Galego da Vivenda e Solo

RESOLUÇÃO de 3 de agosto de 2021 pela que se faz pública a aprovação definitiva da modificação número 2 do projecto sectorial do parque empresarial da Laracha (A Corunha), aprovada mediante Acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 29 de julho de 2021.

Em cumprimento do disposto na Lei 1/2021, de 8 de janeiro, de ordenação do território da Galiza, faz-se pública a aprovação definitiva, mediante acordo do Conselho da Xunta da Galiza de 29 de julho de 2021, da modificação número 2 do projecto sectorial do parque empresarial da Laracha (A Corunha), assim como das suas disposições normativas modificadas, para a sua entrada em vigor.

4.1. Normas gerais.

4.1.1. Natureza e âmbito.

1. O projecto sectorial da área empresarial da Laracha desenvolve as determinações do Plano sectorial de ordenação territorial de áreas empresariais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza sobre o âmbito delimitado pelo dito plano para o parque empresarial da Laracha.

2. Esta normativa aplica à superfície total do âmbito do projecto que é de 825.249 m2.

4.1.2. Modificação e vigência.

1. A modificação do projecto sectorial, poder-se-á realizar em qualquer momento, seguindo o procedimento estabelecido no artigo 13 do Decreto 80/2000, de 23 de março, com exclusão do trâmite previsto no seu ponto 1.

2. O projecto sectorial poderá caducar e extinguir os seus efeitos no suposto de que se produza declaração de caducidade por não cumprimento dos prazos previstos para o seu início ou terminação por causa imputable ao titular das obras, ou que estas sejam interrompidas por tempo superior ao autorizado sem causa justificada, excepto obtenção prévia da correspondente prorrogação, que poderá outorgar a conselharia que tramitou o projecto.

3. A declaração de caducidade corresponder-lhe-á ao Conselho da Xunta da Galiza, por proposta da Conselharia de Habitação e Solo e depois de relatório da Conselharia de Política Territorial e Obras Públicas e audiência dos interessados.

4. A declaração de caducidade indicará, se é o caso, as determinações do planeamento urbanístico autárquico que devam ser modificadas, as condições a que fiquem submetidas as construções e instalações já realizadas e aquelas outras que resultem ajeitado para corrigir ou eliminar os impactos que pudessem produzir-se no meio físico.

4.1.3. Alcance normativo dos documentos.

O alcance normativo do projecto deriva do contido normativo dos documentos que o integram e em particular, das ordenanças reguladoras e planos de ordenação.

A cartografía a escala 1/1000 que constitui a base gráfica sobre a que se debuxou a planimetría terá carácter de cartografía oficial e o seu uso será obrigatório para reflectir o emprazamento e determinações de qualquer pedido de licença urbanística.

4.1.4. Desenvolvimento obrigatório.

Para a execução do projecto sectorial redigir-se-ão os correspondentes projectos técnicos de execução.

Para o desenvolvimento urbanístico das actividades empresariais redigir-se-ão os projectos de parcelación, edificação e instalações.

Nos casos previstos especificamente nestas ordenanças será necessária a redacção prévia de estudos de detalhe.

4.1.5. Cumprimento da legislação vigente.

O cumprimento das normas e preceitos contidos nesta normativa não isenta da obrigatoriedade de cumprir as restantes disposições vigentes ou que possam ser ditadas, sobre as diferentes matérias afectadas em cada caso.

Nos aspectos não recolhidos nestas ordenanças, haverá que aterse ao disposto no Plano sectorial de ordenação territorial de áreas empresariais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza e à normativa urbanística autárquica vigente.

4.1.6. Sistema de actuação.

Por determinação do Plano sectorial de ordenação territorial de áreas empresariais no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza a actuação desenvolver-se-á por expropiação forzosa correspondendo ao Instituto Galego da Vivenda e Solo a tramitação dos expedientes expropiatorios como Administração actuante.

4.1.7. Definições.

Para efeitos destas ordenanças, quantas vezes se empreguem os termos que deseguido se indicam, terão o significado que taxativamente se expressa nos pontos seguintes:

Parcela edificable

Parcela edificable é a superfície de solo compreendida entre lindeiros e aliñacións, sobre a qual se pode edificar quando reúna a condição de soar como consequência da execução do planeamento.

Rueiro.

É o conjunto de parcelas que sem solução de continuidade ficam compreendidas entre vias e/ou espaços públicos determinados no projecto.

Aliñación.

Perceber-se-á por aliñación aquela linha limite da parcela que separa esta dos espaços livres públicos.

Linha de edificação.

É aquela linha que a futura edificação não pode sobrepasar. A linha de edificação pode ser exterior ou interior:

Exterior. Quando se refere à fachada de edificação que dê face a espaços livres públicos ou rua. A linha exterior coincidirá com a aliñación, salvo no caso em que se dispõe a obrigatoriedade de estabelecer um recuamento.

A linha exterior indicada em plano de ordenação terá a consideração de linha de edificação obrigatória para garantir a aliñación das fachadas.

Interior. Quando se refere à fachada oposta à anterior.

Frente de parcela.

Percebe-se como tal o lindeiro em contacto com a via na que se estabelece o acesso principal à parcela. A sua dimensão será a distância entre os lindeiros laterais, medida sobre a aliñación.

Recuamento.

É o largo da faixa de terreno compreendida entre a aliñación e a linha de edificação quando ambas não coincidem. Mesmo as separações da edificação a respeito dos demais lindeiros da parcela edificable se denominarão recuamentos.

Recuamentos laterais. Quando se refere aos lindeiros laterais.

Recuamentos posteriores. Quando se refere ao lindeiro posterior da parcela.

A medição do recuamento, seja frontal, lateral ou posterior, produzir-se-á perpendicularmente ao lindeiro de referência em todas os pontos deste.

Rasante.

É a quota altimétrica que se corresponde com o perfil longitudinal de uma via.

Altura da edificação e medição da altura.

A altura da edificação é a dimensão vertical de um edifício, medida em metros, desde a rasante da rua à que dê face a edificação, tomada no ponto médio da fachada, e até a cara inferior do forjado ou armazón estrutural da coberta.

Em situação especiais como ruas em pendente, edifícios em esquina ou edificações isoladas na parcela, haverá que aterse ao disposto no artigo 3.2.2. do PXOM da Laracha.

Altura máxima da edificação.

É aquela que não pode superar com a edificação. Estabelecer-se-á em metros.

Construções por riba da altura máxima.

Por enzima da altura máxima só se permite a construção da coberta e os seus elementos associados até um máximo de 4 metros.

Excepcionalmente e, de um modo pontual quando se trate de elementos de marcada directriz vertical, poder-se-á superar a dita altura mediante elementos necessários da actividade industrial e energética como chemineas, antenas, silos, aeroxeradores eólicos, etc. Em nenhum caso superarão os 20 metros medidos a partir da altura máxima da edificação. Exceptuase desta limitação de altura aos aeroxeradores.

Planta baixa, semisoto e sotos.

Percebe-se por planta baixa a planta inferior do edifício onde o solo se encontra à altura, por riba, ou no máximo a 0,60 m embaixo da rasante da passeio ou terreno em contacto com a edificação. Considera-se planta sobre rasante.

Percebe-se por semisoto aquela planta que, tendo o solo a mais de 0,60 m embaixo da rasante, tem o teito a mais de 0,60 por riba da dita rasante. Considera-se planta sob rasante.

Percebe-se por sotos aquela planta que tem o teito a menos de 0,60 m por riba da rasante, ou a qualquer distância embaixo da dita rasante. Considera-se planta sob rasante.

Se pela configuração do terreno as condições antes mencionadas variassem ao longo da linha de edificação exterior, a qualificação de sotos, semisoto e planta baixa adoptará nas partes das plantas que nesse caso as cumpram.

Altura de planta.

Perceber-se-á por altura de planta a distância entre os eixos de dois forjados consecutivos, ou entre o nível de piso e a tirante de cimbro de coberta de nave, segundo os casos.

Altura livre de planta

Perceber-se-á como a distância desde a superfície do pavimento acabado até a superfície inferior do teito da planta correspondente. Quando se trate de naves, a altura de planta e a altura livre de planta considerar-se-ão equivalentes.

Superfície ocupada.

É a compreendida dentro dos limites definidos pela projecção vertical sobre um plano horizontal das linhas externas de toda a construção, inclusive a subterrânea. Para o conjunto da superfície ocupada, não se terão em conta os beirados e marquesiñas.

Superfície edificada.

É a compreendida entre os limites exteriores da construção da planta.

Superfície total edificada.

É a resultante da soma das superfícies edificadas de todas as plantas.

Edificabilidade máxima.

Designa com este nome sob medida da edificação permitida numa determinada área do solo. Estabelece-se pelo total de metros cadrar soma de todas as plantas dividido pela superfície de parcela edificable.

Espaços livres interiores à parcela.

São aqueles espaços de uso privativo não ocupados pela edificação.

Edificação exenta.

É aquela que se encontra afastada totalmente de outras construções por espaços livres.

Edificação semiacaroada.

É a edificação que se apoia num único lindeiro lateral ao que, pela sua vez, pode ou não acaroarse à edificação da parcela vizinha.

Edificação acaroada.

É a edificação que se apoia nos lindeiros laterais da parcela formando ringleira.

Área de movimento da edificação.

É a superfície da parcela susceptível de ser ocupada pela edificação.

4.1.8. Condições gerais de uso.

1. São as condições que regulamentam as diferentes utilizações dos terrenos e edificações segundo a actividade que se produza.

2. Os usos dividem-se em permitidos, associados e proibidos com base na sua adequação a cada âmbito de solo e os fins da ordenação e à compatibilidade dos usos entre sim.

3. O regulamento de usos em determinada parcela estabelece na ordenança que resulte de aplicação.

4. Conforme com as prescrições de cada ordenança poderão ser definidos como usos permitidos, associados ou proibidos todos ou alguns dos seguintes usos globais:

A. Uso industrial. Compreende as actividades transformadoras, de investigação e desenvolvimento (I+D), de elaboração, reparação e distribuição de produtos e armazenagem em estabelecimentos ou locais especialmente preparados para tal fim, ocupando todo ou parte do edifício, assim como as de venda ao por maior, distinguindo-se os usos pormenorizados de indústria e armazéns.

B. Uso de garagem-aparcamento. Compreende a guarda e estacionamento habitual de veículos, assim como os serviços do automóvel destinados ao sua manutenção e entretenimento. Inclui as estações de serviço.

C. Uso terciario: o que tem por finalidade a prestação de serviços ao público, às empresas ou organismos, tais como os serviços de alojamento temporário, comércio ou venda a varejo, serviços pessoais, informação, administração, gestão pública ou privada, actividades e serviços financeiros e profissionais. Inclui:

• Uso comercial. Compreende o serviço terciario destinado a subministrar mercadorias ao público mediante venda a varejo, (incluindo a armazenagem destas) e a prestação de serviços pessoais.

• Uso de escritórios e administrativo. Compreende as actividades terciarias que se dirigem como função principal à prestação de serviços administrativos, de gestão, informação, comunicação e telecomunicações, financeiros ou profissionais.

• Uso hoteleiro. Compreende o uso terciario de serviço ao público de alojamento temporário. Percebem-se incluídos neste uso geral todos os de carácter complementar que estejam ao serviço ou em dependência com o principal, tais como restaurantes, zonas de estacionamento, armazéns…

• Uso hostaleiro-restauração. Compreende aquelas actividades que se desenvolvem em estabelecimentos destinados a consumir bebidas e alimentos, como bares, cafetarías, restaurantes, etc.

• Uso recreativo e espectáculos públicos. Compreende as actividades relacionadas com o ocio e os espectáculos.

D. Uso dotacional: é o que serve para prover os cidadãos do equipamento que facilite e possibilite a sua educação, enriquecimento cultural, relação social, a sua saúde e bem-estar e para proporcionar os serviços próprios da vida urbana tanto de carácter administrativo como de abastecimento ou infra-estruturas. Distinguem-se os seguintes tipos de usos dotacionais:

• Uso docente. Compreende o uso dotacional correspondente às actividades formativas e de ensino e as de investigação.

• Uso sanitário-assistencial. Corresponde às actividades de prestação de assistência médica e serviços sanitários e hospitalarios. Compreende também aquelas actividades de tipo social de serviço a grupos que demandan uma atenção diferenzada (centros de idosos, de deficientes, asilos, guardarias, etc.).

• Uso sociocultural. Compreende as actividades culturais asociativas e de relação social que impliquem local permanentes (casas de cultura, museus, bibliotecas, auditórios, centros sociais, centros de reunião e congressos, etc.).

• Uso desportivo. Refere às actividades relacionadas com a prática da cultura física e do desporto.

• Uso de serviços urbanos. Compreende aquelas dotações destinadas à provisão de serviços públicos de carácter específico, desenvolvidas por organismos públicos ou por entidades privadas de carácter subsidiário, tais como mercados de abasto, centros de comércio básico, matadoiros, instalações e redes de transportes e comunicações, instalações para a subministração de serviços urbanísticos, etc.

• Uso de administração pública. Compreende as dotações destinadas ao exercício da administração pública, ao desenvolvimento das funções públicas institucionais e à prestação de serviços ao público.

E. Uso residencial: o que serve para proporcionar alojamento permanente às pessoas. Tão só tolera nos casos explicitamente indicados nas ordenanças particulares o uso de habitação destinada exclusivamente ao pessoal encarregado da vigilância e conservação das edificações e instalações. Considerar-se-ão, dentro de cada edificação ou indústria, como construções accesorias e deverão situar-se com acesso independente, ventilação directa de todos os local vivideiros, isolamento e independência a respeito de actividade empresarial à que servem.

Regulação do uso industrial.

Percebe nestas normas por uso industrial o correspondente aos edifícios ou locais dedicados ao conjunto de operações que se executem para a obtenção e transformação de primeiras matérias, a sua posterior transformação, e à sua seu envasaxe, armazenagem, distribuição e reparação. Incluem na definição deste uso as actividades de artesanato, as actividades de estudo, investigação e desenvolvimento orientadas à produção, assim como as actividades de armazenagem e distribuição de produtos e da venda ao por maior.

Inclui em consequência as seguintes actividades:

a) Produção, que compreende aquelas actividades cujo objecto principal é a obtenção de produtos por processos transformadores, e inclui funções técnicas e económicas, especialmente ligadas à função principal, tais como a reparação, guarda ou depósito de meios de produção e matérias primas, assim como a armazenagem de produtos acabados para a sua subministração a maioristas, instaladores, fabricantes, etc.

Incluem-se neste uso as actividades de investigação aplicada – compreendendo laboratórios, centros informáticos etc.,– complementares e de serviço às empresas.

b) Armazenagem e comércio maiorista, que compreende aquelas actividades independentes cujo objecto principal é o depósito, guarda ou armazenagem de bens e produtos, assim como as funções de armazenagem e distribuição de mercadorias próprias de comércio maiorista. Mesmo se incluem aqui outras funções de depósito, guarda ou armazenagem ligadas a actividades principais de indústria, comércio a varejo, transporte ou outros serviços de uso terciario, que requerem espaço adequado afastado das funções básicas de produção, escritório ou gabinete ao público.

c) Reparação e tratamento de produtos. Compreende aquelas actividades cuja função principal é reparar ou tratar objectos com o fim de restaurá-los ou modificá-los, mas sem que percam a sua natureza inicial. Entre elas incluem-se as oficinas de reparação mecânica e chapistaría do automóvel.

Os estabelecimentos industriais, em função dos produtos que neles se obtenham, manipulem ou armazenem classificam-se nos seguintes grupos:

Grupo 1º:

Indústrias da construção: oficinas de pintura e decoração; escultura, cantaria e pulidura de pedras artificiais; vidraría e em geral, os dedicados à preparação de materiais pétreos, naturais ou artificiais, cerámicos, vidros, áridos e aglomerantes, etc. Armazéns de materiais de construção.

Grupo 2º:

Indústrias electromecânicas: oficinas e armazéns de ferraxaría, fontanaría, latón, broncistas, pratería, fabricação de camas e mobles metálicos, carpintaría metálica, xoguetaría, óptica, mecânica de precisão e electrotécnica; reparações electromecânicas, com exclusão dos destinados unicamente à reparação de automóveis ou anexo às instalações de transportes urbanos; fabricação de instrumentos de música, etc. Armazéns destas indústrias.

Grupo 3º:

Indústrias da madeira e o moble: oficinas de carpintaría, tapizaría, decorado e acabado de mobles onde a matéria principal seja a madeira; xoguetaría não mecânica; instrumentos de música com caixa de madeira; fabricação e preparação de embalagens e de massa de madeira, produtos sintéticos, celuloide, massa de papel e cartón, etc. Armazéns destas indústrias.

Grupo 4º:

Indústrias químicas: oficinas e laboratórios de preparação de produtos químicos em geral; tratamentos químicos de produtos de qualquer classe, inclusive de peles e o seu curtido; produtos e especialidades farmacêuticas, produtos de perfumaria e limpeza e fabricação de vidros, esmaltes, pinturas, lacas e vernices, etc. Armazéns de produtos químicos.

Grupo 5º:

Indústrias têxtiles e do vestido: oficinas de confecção e adorno de roupas de todas classes; sombreiraría, zapataría e luvas; albardaría; reparação, acabado, tintura e limpeza de roupa; confecção de adornos, xoiaría e bixutaría e oficinas de fiado, tecidos, encaixe, inclusive tintura, apresto e acabado destes, etc. Armazéns têxtiles.

Grupo 6º:

Indústrias da alimentação: tafonas, for-nos de confeitaría, galletas, etc.; preparação refinado e cortado de açúcar; torrefacción de graus de café, cebada, chicoria, cacau e moído e envase destes produtos; estabelecimentos de fritos de produtos vegetais e animais, preparação e envase de leite e produtos lácteos; matança de animais de curral e gando; preparação de conservas a base de carne e pescado; produtos alimenticios a base de resíduos de matadoiro; preparação e envase de bebidas, fábricas de gelo, xeadaría e instalações frigoríficas de conservação; fábricas de cerveja e farinhas, etc. Armazéns de produtos de alimentação.

Grupo 7º:

Indústrias gráficas de elaboração de papel e cartón e da comunicação: oficinas de imprenta, litografía, encadernação e artes gráficas em geral; de cortado, dobrado, engomado de objectos de papel e cartón com impressão e sem ela; de gravado e fabricação de rótulos esmaltados; oficinas e laboratórios de fotografia e artes fotomecánicas, de revelado, copiado e montagem de películas, estudos de dobragem e sonorización, estudos de rádio e televisão, etc. Armazéns de materiais relacionados com estas indústrias.

Grupo 8º:

Indústrias do metal e construção de material móvel: construção automóvel, transformados metálicos e construção de maquinaria e a sua armazenagem.

Grupo 9º:

Indústrias e armazéns agropecuarios: serradoiros e armazéns de madeira em bruto, armazéns de pensos, de produtos agrícolas e de maquinaria agropecuaria.

Grupo 10º:

Instalação dos serviços de distribuição de energia eléctrica, água, limpeza e telecomunicações: estações de geração, transporte, transformação e distribuição de energia eléctrica; instalações de elevação, condução, distribuição e depuração de águas; limpeza, desinfecção, destruição ou aproveitamento de produtos residuais urbanos, etc.

Os estabelecimentos industriais, conforme com a compatibilidade com os outros usos permitidos, que assim se indiquem no projecto sectorial, classificam-se nas seguintes categorias:

Categoria 1ª:

Pertencem a esta categoria as instalações compreendidas nos seguintes grupos e nas condições que se assinala:

• Do grupo 1º:

– As fábricas de produtos hidráulicos, pedra artificial, mosaicos e similares.

– As oficinas de serra e talha de pedra, mármores, etc.

– As oficinas de decorado, pintura, etc.

– Armazéns de materiais de construção.

• Do grupo 2º:

– Os armazéns de produtos metalúrxicos classificados.

– As oficinas electromecánicos com excepção de forjas mecânicas.

• Do grupo 3º:

– As oficinas de carpintaría, tapizaría, decorado e acabado de mobles dos cales a matéria prima seja a madeira, os de xoguetería não mecânica, os de instrumentos musicais de madeira, a fabricação e preparação de embalagens.

• Do grupo 4º:

– Os laboratórios de produtos químicos, pequenas fábricas de xabón, lixivia e perfumes com as seguintes limitações:

a) Que não desprendam nenhuma classe de ácidos o refugallos nocivos ou prexudiciais.

b) Que não vertam águas residuais nocivas para a depuração biológica destas ou para a conservação dos condutos da rede de sumidoiros.

– As fábricas de cores de pintura com as limitações anteriores e as estabelecidas para substancias inflamáveis e combustíveis.

– Os laboratórios biológicos, com as mesmas limitações, sempre que não possuam estâncias de gando para um número de cabeças superior a sete.

– As manufacturas de caucho, couro e materiais similares com as mesmas limitações anteriores sempre que o volume máximo de substancias inflamáveis que se armazenem, não excedan dos 500 quilos e os armazéns de substancias combustíveis não superem a dita cifra.

• Do grupo 5º:

– As oficinas de tinturaría, lavagem e limpeza que empreguem potência mecânica e líquidos inflamáveis para o seu trabalho, com as limitações estabelecidas para o grupo 4º.

– As manufacturas têxtiles.

• Do grupo 6º:

– A preparação dos produtos alimenticios para o homem e para o gando sem matança nem utilização de produtos residuais do matadoiro.

– Armazéns e preparação de bebidas, licores, etc.; fábricas de gasosas e gelo.

• Do grupo 7º:

– Todas as oficinas de artes gráficas.

– As manufacturas de papel e cartón.

– As indústrias e actividades de comunicação.

• Do grupo 9º:

– Os armazéns de produtos e maquinaria agrícola, com ou sem actividade comercial.

• Do grupo 10º:

– Parques de limpeza.

– Todas as instalações de distribuição dos serviços de gás, água e electricidade quando a sua localização em rueiro industriais seja compatível com os serviços que prestam.

Condições gerais para os armazéns da categoria 1ª.

Todas as classes de armazéns, com as restrições estabelecidas nas de primeira categoria para substancias combustíveis ou inflamáveis.

Quando se armazenem substancias inflamáveis e combustíveis, deverão estar situadas em planta baixa e ajustar-se às seguintes limitações:

a) As substancias inflamáveis contidas em envases correntes deverão limitar a capacidade do depósito a 300 litros para os líquidos e a 500 quilos para os sólidos.

Exceptúanse, pelo seu peculiar perigo, o sulfuroso de carbono, éter, colodión e disoluções de celuloide que em cada caso requereram uma licença especial, que não poderá conceder em nenhum caso para capacidades superiores aos 300 litros.

Se estão conteúdos em depósitos subterrâneos, consonte normas do seu regulamento especial, poderá alcançar a capacidade de 2.500 litros.

Em terrenos não edificados e em depósitos subterrâneos, com um grosor sobre estes de um metro, poderá alcançar a capacidade de 10.000 litros a uma distância de 6 metros de linha de fachada e de 5.000 litros a 3 metros.

b) Os azeites lubrificantes, pesados, mazcuts, etc. e -em geral- os líquidos inflamáveis de ponto de inflamação superior aos 35 graus, incluídos os combustíveis, permitir-se-ão até 1.000 litros em envases correntes com as devidas medidas de segurança e até 3.000 litros em tanques metálicos ou de materiais devidamente homologados, ou depósitos soterrados convenientemente disposto. Os depósitos em terrenos não edificados na forma e capacidades indicadas no ponto anterior.

c) Os combustíveis sólidos (carvão, lenha, madeira, etc.) só poderão armazenar-se em quantidades inferiores às dez toneladas em peso ou oito metros cúbicos em volume.

Em particular, os depósitos de hulla não poderão estabelecer-se em camadas ou montões de profundidade superior aos 2,50 metros.

d) Fica proibido em absoluto a armazenagem de trapos, roupas, etc., em moreas que não tenham sofrido lavagem ou desinfecção prévia e, neste caso, o amontoamento limitar-se-á pela mesma cifra dos combustíveis sólidos.

Em especial proíbe-se a armazenagem de algodóns engraxados fora de recipientes metálicos cerrados.

Todas as substancias que possam produzir cheiros ou vapores nocivos ou molestos, deverão depositar-se em recipientes herméticos.

Estas restrições poderão atenuar-se quando as condições técnicas em que se estabeleçam determinem uma segurança contra acidentes tecnicamente suficientes.

Os núcleos industriais que agrupem indústrias de uma mesma característica submeter-se-ão a isolamentos especiais e a ordenanças adequadas ao tipo de indústria e à localização projectada.

Categoria 2ª:

Incluem nesta categoria todas as indústrias e armazéns não incluídos na categoria anterior por sobrepasar os limites estabelecidos para ela.

Moléstia, nocividade, insalubridade e perigo.

As definições de actividade molesta, nociva, insalubre e perigosa e a determinação dos seus efeitos, estão contidas no Decreto 2414/1961, de 30 de novembro, e disposições concordante e se aplicará aos usos tipificar pelo dito decreto.

Os estabelecimentos industriais da categoria 1ª, para cada actividade diferente que se leve a cabo, não sobrepasarán, para toda a classe de efeitos, a intensidade 3.

Os estabelecimentos da categoria 2ª só poderão superar o índice 4 para duas classes de efeitos.

Ademais de cumprir as condições de edificação, os local industriais instalar-se-ão de forma que permitam prever os sinistros, combatê-los e evitar a sua propagação. As actividades perigosas, em qualquer caso, deverão respeitar as normas específicas de aplicação geral ditadas para cada produto pelo organismo competente.

Ficam proibidas as instalações industriais catalogado como insalubres, nocivas e perigosas no Decreto de 30 de novembro de 1961 (Decreto 2414/1961), e nas suas sucessivas modificações, que não cumpram os requisitos legal e regulamentariamente estabelecidos para evitar as suas prexudiciais consequências.

Condições de funcionamento das actividades industriais.

1. Como norma geral não poderá utilizar-se ou ocupar-se com usos industriais nenhum solo ou edifício que produza algum dos seguintes efeitos: ruído, vibrações, cheiros, pó, fumo, sujeira ou outra forma de contaminação, perturbações de carácter eléctrico ou de outro tipo, perigos especiais de incêndio, perigo de explosão, e em geral, qualquer tipo de moléstia, nocividade, insalubridade ou perigo em grau tal que afecte negativamente o ambiente, os demais sectores urbanos e os prédios situados nos seus lindes, ou impeça a localização de um qualquer dos demais usos permitidos por estas normas.

2. Os lugares de observação onde se determinarão as condições de funcionamento de cada actividade serão os seguintes:

1º) No ponto ou pontos onde os efeitos sejam mais aparentes nos casos de fumos, pó, resíduos ou qualquer outra forma de contaminação e perturbações eléctricas ou radiactivas. No ponto ou pontos onde se possam originar em caso de perigo especial de incêndio e de perigo de explosão.

2º) Nos limites exteriores da linha do soar ou parcela ou do muro pertencente aos vizinhos imediatos, nos casos em que se originem moléstias por ruídos, vibrações, cegamentos, cheiros ou similares.

3. Condições de segurança das instalações industriais.

As indústrias e armazéns classificar-se-ão e cumpriram com o estabelecido na regulamentação sectorial vigente. Citam-se deseguido os seguintes regulamentos vigentes até a data:

– Regulamento de segurança contra incêndios nos estabelecimentos industriais (RD 2267/2004, de 3 de dezembro).

– Regulamento de instalações de protecção contra incêndios (RD 1942/1993, de 5 de novembro).

– Regulamento de protecção contra incêndios (RD 513/2017, de 22 de maio).

Quando seja necessário ou conveniente por imperativo de índole tecnológica derivado do processo ou outras características peculiares da actividade, devidamente justificados, aceitar-se-ão excepcionalidades ao regulamento de segurança contra incêndios nos estabelecimentos industriais, depois de autorização por parte do organismo competente.

Regulação do uso garagem-aparcamento.

Definição e classificação.

Denomina-se garagem-aparcamento a todo lugar destinado especificamente à estância de veículos de qualquer classe para a sua guarda. Inclui-se neste uso o serviço do automóvel, que recolhe as actividades e lugares especificamente destinados ao abastecimento, manutenção, entretenimento e limpeza de veículos automóveis.

Compreende as seguintes actividades:

• Garagem-aparcamento privativo. Dentro de edificação destinada a outro uso, em edificação exclusiva a espaços livres dentro da parcela.

• Garagem-aparcamento de uso colectivo. Em planta baixa e/ou semisoto ou sotos de edifícios em edifício exclusivo, ou em espaços livres privados dentro da parcela.

• Estações de serviço.

• Serviços do automóvel. Oficinas de manutenção, entretenimento e limpeza de automóveis e/ou maquinaria agrícola.

As oficinas de reparação de automóveis reger-se-ão ademais pelas normas próprias do uso industrial, ainda que se encontrem situados dentro de uma garagem ou instalação das anteriormente relacionadas.

Condições gerais.

Largo de aparcamento.

Percebe-se por largo de aparcamento neta um espaço mínimo de 2,20 m por 4,50 m. Porém, o número de carros dentro das garagens-aparcamento não poderá exceder o correspondente a um veículo cada 20 m². Assinalar-se-ão no pavimento os emprazamentos e corredores de acesso dos veículos, sinalização que figurará nos planos de projecto que se apresentem ao solicitar a concessão das licenças de construção, instalação, funcionamento e abertura.

Altura mínima.

Em garagens-aparcamento admite-se uma altura livre mínima de 2,20 m em qualquer ponto ocupable.

Ventilação.

A ventilação, natural ou forçada, estará projectada com suficiente amplitude para impedir a acumulação de vapores ou gases nocivos.

Isolamento.

O recinto da garagem-aparcamento deverá estar isolado do resto da edificação ou fincas lindeiras por muros e forjados resistentes ao fogo, e com isolamento sobre ruídos, sem ocos de comunicação com pátios de parcela ou locais destinados a outros usos.

Comunicação.

Poderá comunicar-se directamente a garagem-aparcamento com a escada, elevador, quartos de caldeira, salas de máquinas, quartos de rochos ou outros usos similares autorizados do imóvel, quando estes tenham acesso dotado de isolamento, com portas blindadas de encerramento automático. Exceptuaranse os situados debaixo de salas de espectáculos, que estarão totalmente isolados, sem permitir-se nenhuma comunicação interior com o resto do imóvel.

Condições particulares das estações de serviço.

Ademais das disposições legais vigentes que lhes foram de aplicação cumpriram as seguintes:

a) Disporão de aparcamento em número suficiente para não entorpecer o trânsito, com um mínimo de duas vagas por subministrador.

b) As oficinas de automóveis anexo disporão de um largo de aparcamento para cada 25 m2 de oficina. Se se estabeleceram serviços de lavagem e engraxe, deverão instalar com as condições destas normas.

c) Poderão dispor de edifícios ou de instalações destinadas à venda de bens e serviços aos utentes, complementares da actividade principal, sem sobrepasar a superfície marcada no parágrafo anterior nem a edificabilidade de parcela.

Condições particulares das oficinas de automóvel.

Ademais das disposições legais vigentes que lhes foram de aplicação, disporão dentro do local de 2 vagas de aparcamento por cada 100 m2 de oficina.

Regulação do uso comercial.

Se estabelecem as seguintes categorias:

a) Pequeno comércio:

Quando a actividade comercial tem lugar em local independentes de dimensão não superior a 500 metros cadrar de superfície útil de exposição e venda ao público.

b) Mediano comércio:

Quando a actividade comercial tem lugar em local independentes de superfície útil de exposição e venda ao público compreendida entre 500 metros quadrados e 2.500 metros quadrados, ou agrupados em forma de galerías ou centros comerciais com uma superfície conjunta inferior à estabelecida para grandes estabelecimentos comerciais.

c) Grandes estabelecimentos comerciais:

Serão considerados grandes estabelecimentos comerciais aqueles destinados ao comércio a varejo de qualquer classe de artigo com uma superfície útil de exposição e venda ao público superior a 2.500 metros quadrados.

Percebe-se por superfície de exposição e venda ao público aquela onde se produz o intercâmbio comercial, constituída pelos espaços destinados à exposição ao público dos artigos oferecidos, já seja mediante mostradores, andeis, vitrinas, góndolas, câmaras ou murais, os probadores, as caixas rexistradoras e, em geral, todos os espaços destinados à permanência e passo do público, excluindo-se expressamente as superfícies destinadas a escritórios, aparcamentos, zonas de ónus e descarga e armazenagem não visitables pelo público e, em geral, todas aquelas dependências ou instalações de acesso restringir a este, assim como, no caso dos locais agrupados ou integrados em grandes superfícies comerciais, os espaços interiores destinados a acessos comuns os ditos locais.

Percebe-se por local independentes, aqueles estabelecimentos aos que se acede directamente desde a via pública ou espaços livres, e por local agrupados, aquele conjunto de local aos que, desde a via pública ou espaços livres, se acede por espaços edificados comuns.

Todos os local de uso comercial deverão observar as seguintes condições:

a) Os local situados num nível inferior à planta baixa, não poderão ser independentes do local imediato superior, estando unidos a este por escada com largo mínimo de um metro.

b) A altura livre mínima dos locais comerciais será de 3,20 m, e deverão adaptar às condições exixir pela regulamentação sobre segurança e saúde no trabalho, ao regulamento geral de polícia de espectáculos públicos e actividades recreativas e demais normativa de aplicação.

b.1) Os estabelecimentos comerciais que disponham de uma superfície de mais de 1.000 m2 deverão contar com uma altura livre mínima de 3,50 m.

b.2) Os estabelecimentos comerciais a partir de 3.000 m2 deverão contar com uma altura livre de 4 m.

b.3) O semisoto e o primeiro soto deverão ter uma altura livre mínima de 3,50 m.

b.4) Os sotos solo poderão destinar-se a armazenagem e quartos de instalações.

b.5) Em todo o caso respeitar-se-á a altura máxima da ordenança correspondente e das restantes condições desta normativa.

c) Nos locais comerciais as escadas de serviço para o público terão um largo mínimo de 1 m. Nos locais de tamanho superior a 600 m2 o largo não poderá ser inferior a 1,30 m.

d) Os local comerciais disporão dos seguintes serviços sanitários: até 100 m2 um retrete e um lavabo; por cada 200 mmais 2 o fracção, aumentar-se-á um retrete e um lavabo. A partir de 100 m2 instalar-se-ão com absoluta independência para cada sexo. Em qualquer caso estes serviços não poderão comunicar directamente com o resto dos locais e, por conseguinte, deverão instalar-se com um vestíbulo ou zona de isolamento.

e) Nos locais comerciais que formam um conjunto como mercados, centros comerciais poderão agrupar-se os serviços sanitários correspondentes a cada local. O número de serviços verá determinado pela aplicação da condição anterior sobre a soma da superfície de locais incluindo os espaços comuns de uso público.

f) A luz e ventilação dos locais comerciais poderá ser natural ou artificial estando à disposição da regulamentação sobre segurança e saúde no trabalho.

Se somente tem luz e ventilação natural, os ocos de luz e ventilação terão que ter uma superfície total não inferior a um oitavo da que tenha a planta do local, exceptuándose os local exclusivamente destinados a armazéns, rochos e corredores.

Exixir a apresentação dos projectos detalhados das instalações de iluminação e acondicionamento de ar, que deverão ser previamente aprovados, ficando estas instalações submetidas a revisão antes da abertura do local e em qualquer momento, em caso que não fossem satisfatórias ou não funcionaram correctamente, a câmara municipal poderá cerrar total ou parcialmente o local em canto não se adoptem as medidas correctoras oportunas.

g) Disporão das saídas de urgência, acessos especiais para extinção, aparelhos, instalações e úteis que, em cada caso, e conforme com a natureza e as características da actividade, resultem necessários.

h) As estruturas da edificação serão resistentes ao fogo e os materiais deverão ser incombustibles e de características tais que não permitam chegar ao exterior ruídos ou vibrações por riba dos níveis que se determinem.

i) Exixir as instalações necessárias para garantir, a supresión de moléstias, cheiros, fumos, vibrações, etc.

Regulação do uso de escritórios e administrativo.

Corresponde às actividades cuja função é prestar serviços administrativos, profissionais, financeiros, de informação, de gestão e outros. Excluem-se os serviços prestados pelas administrações públicas que se incluem no uso dotacional.

Condições gerais.

a) Os local destinados a escritórios terão uma superfície mínima de 6 m2 por cada posto de trabalho e um volume mínimo de 15 m2.

b) Os aseos e equipas sanitárias desta classe de uso ajustar-se-ão ao estabelecido pela normativa sectorial aplicável, dispondo em todo o caso de ventilação natural directa ou ventilação natural conduzida. Supletoriamente os local disporão dos seguintes serviços sanitários:

b.1) Até 100 m2, um retrete e um lavabo. Até 200 m2 um retrete, um urinario e um lavabo. Por cada 100 mmais 2 ou fracção aumentar-se-ão um retrete e um lavabo.

b.2) A partir de 100 m2 instalar-se-ão com independência para cada sexo.

b.3) Estes serviços não poderão comunicar directamente com o resto dos locais, dispondo de um vestíbulo de isolamento.

c) Os escritórios que se estabeleçam em semisotos não poderão ser independentes do local imediato superior, estando unido a este por escadas com um largo mínimo de um metro quando tenham utilização pelo público. A altura livre deste local em semisoto será de ao menos 2,70 m. Os local situados no sotos não poderão destinar-se a outros usos diferentes dos de armazenagem e quartos de instalações.

Nas restantes plantas a altura livre mínima dos locais de escritórios será de 2,70 m.

d) A luz e ventilação dos locais e escritórios poderá ser natural ou artificial.

Se somente tem luz e ventilação natural os ocos de luz e ventilação deverão ter uma superfície total não inferior a um oitavo da que tenha a planta do local.

e) Exixir a apresentação dos projectos detalhados das instalações de iluminação e acondicionamento de ar, que deverão ser previamente aprovados, ficando estas instalações submetidas à revisão antes da abertura do local e em qualquer momento.

No suposto de que não fossem satisfatórias ou não funcionaram correctamente, o órgão competente poderá cerrar total ou parcialmente o local em tanto não se adoptem as medidas correctoras oportunas.

f) Exixir as instalações necessárias para garantir a supresión de moléstias, cheiros, fumos, ruídos, vibrações, etc.

Regulação do uso hoteleiro.

Os estabelecimentos hoteleiros tipificar segundo as categorias estabelecidas pelas disposições vigentes. As condições de programa serão, no mínimo, as estabelecidas na legislação sectorial de turismo e estabelecimentos hoteleiros..

Regulação do uso hostaleiro-restauração.

Condições particulares do uso hostaleiro.

a) Cumpriram as condições do uso comercial e as que lhe correspondam como actividade qualificada.

b) A altura mínima livre que devem ter os local destinados ao uso hostaleiro será de 3,20 metros medidos desde o solo da sala ao teito desta acabado. Se existissem elementos escalonados ou decorativos em algum ponto da sala, a sua altura livre não será em nenhum caso inferior a 2,80 metros.

c) Em planta sotos, quando esteja vinculada ao uso hostaleiro, permite-se a localização de armazéns e aseos, que deverão cumprir com a normativa de segurança e acessibilidade.

d) Todos os local deverão cumprir com as normas de acessibilidade e com a normativa sectorial específica.

Regulação do uso recreativo e espectáculos públicos.

As condições de aplicação serão as de uso comercial e as estabelecidas no Regulamento geral de polícia de espectáculos públicos e actividades recreativas.

Regulações dos usos dotacionais.

As instalações dedicadas a usos dotacionais dever-se-ão cingir ao disposto pelos organismos competente e a normativa particular de aplicação, em cada caso, com as especificações e condições que, de ser o caso, fixam as presentes normas.

Os edifícios dotacionais de uso público adaptarão às disposições sobre barreiras arquitectónicas estabelecidas na Lei 10/2014, de 3 de dezembro, de acessibilidade na Galiza, assim como o disposto no Decreto 35/2000, de 28 de janeiro, do Regulamento de desenvolvimento e execução da Lei de acessibilidade e supresión de barreiras na Comunidade Autónoma da Galiza.

Nas actividades que lhes seja de aplicação, haverá que aterse ao estabelecido no Regulamento geral de polícia e espectáculos públicos e actividades recreativas, ou na normativa que o complemente ou substitua.

As instalações dedicadas a serviços urbanos e de Administração pública, cingir-se-ão ao estabelecido nas presentes normas para a actividade industrial ou terciaria que desenvolvam a sua normativa específica.

A edificação ajustará às necessidades de cada tipo de equipamento, devendo cumprir a normativa sectorial que seja de aplicação.

4.2. Normas comuns de edificação.

4.2.1. Parâmetros e determinações reguladoras.

A edificação no âmbito do projecto sectorial adecuarase ao tipo definido nas ordenanças particulares, planos de ordenação e aos parâmetros estabelecidos pelo quadro de características que terá carácter de máximos.

Os parâmetros e determinações reguladores que se estabelecem para cada tipo são todos ou alguns dos seguintes:

Aliñación.

Linha de edificação exterior.

Linha de edificação interior.

Área de movimento da edificação.

Altura máxima e número de plantas.

Edificabilidade máxima.

Recuamentos.

Ocupação máxima.

Frente mínimo de parcela.

Superfície mínima e/ou máxima de parcela.

4.2.2. Aliñacións, linhas de edificação e áreas de movimento da edificação.

As aliñacións são as definidas nos planos de ordenação e serão obrigatórias.

As linhas de edificação e áreas de movimento da edificação são definidas bem nos planos de ordenação, sendo neste caso obrigatórias para garantir linhas contínuas das fachadas com as determinações que para corpos voados se estabeleçam, bem nas ordenanças particulares de zona mediante a fixação de recuamentos percebendo-se neste caso como recuamentos mínimos.

4.2.3. Superfície edificable.

Para os efeitos do seu cálculo estabelecem-se as seguintes determinações:

a) Consideram-se elementos computables:

– A superfície edificada em todas as plantas do edifício com independência do uso a que se destinem, incluída a planta sob coberta.

– As terrazas, balcóns ou corpos voados que disponham de encerramentos.

– As construções secundárias permitidas sobre espaços livres de parcela sempre que da disposição do seu encerramento e dos materiais e sistemas de construção empregados possa deduzir-se que se consolida um volume fechado e de carácter permanente.

b) Consideram-se elementos excluídos do cômputo:

– Os pátios interiores descobertos.

– Os soportais e plantas diáfanas porticadas; que em nenhum caso poderão ser objecto de posterior encerramento, que suponha superar a superfície máxima edificable.

– Os elementos de remate de coberta e os que correspondem a escadas, aparelhos elevadores ou elementos próprios das instalações técnicas (tanques de armazenagem, acondicionadores, torres de processo, placas de captação de energia solar, chemineas, etc.).

– Os sotos e semisotos destinados exclusivamente a aparcamentos e instalações de calefacção, electricidade ou análogas.

4.2.4. Sotos e semisotos.

Permitem-se semisotos. No uso industrial e comercial poder-se-ão dedicar a locais de trabalho quando os ocos de ventilação tenham uma superfície não menor de 1/8 da superfície útil do local.

Permitir-se-ão sotos em número máximo de duas plantas quando se justifiquem devidamente e poderão destinar-se a uso garagem-aparcamento (exclusivamente na categoria de garagem- aparcamento privativo ou de uso colectivo) e instalações de serviço do edifício (calefacção, quartos de elevadores, centros de transformação, etc.), ademais dos que se permitam especificamente para cada uso. Fica proibido utilizar os sotos como locais de trabalho.

4.2.5. Frente de parcela.

Toda a parcela deverá dar face à via pública.

As condições de dimensão de frente mínimo perceber-se-ão referidas à frente de parcela à via pública.

4.2.6. Condições de segurança.

Ajustar-se-ão ao disposto no Regulamento de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais, no documento básico de segurança contra incêndios do código técnico da edificação, ordenança geral de segurança e saúde no trabalho e demais disposições legais vigentes que lhes sejam de aplicação.

Âmbito de aplicação do Regulamento de segurança contra incêndios em estabelecimentos industriais.

O âmbito de aplicação deste regulamento são os estabelecimentos industriais. Perceber-se-á como tais:

a) As indústrias, tal como se definem no artigo 3.1 da Lei 21/1992, de 16 de julho, de indústria.

b) Os armazenamentos industriais.

c) As oficinas de reparação e os estacionamentos de veículos destinados ao serviço de transporte de pessoas e transporte de mercadorias.

d) Os serviços auxiliares ou complementares das actividades compreendidas nos parágrafos anteriores.

Aplicar-se-á, ademais, a todos os armazenamentos de qualquer tipo de estabelecimento quando o seu ónus de fogo total, calculada segundo o anexo I do Regulamento, seja igual ou superior a três milhões de mega xulios (MX).

Mesmo se aplicará às indústrias existentes antes da entrada em vigor deste regulamento quando o seu nível de risco intrínseco, a sua situação ou as suas características impliquem um risco grave para as pessoas, os bens ou o contorno, e assim se determine pela Administração autonómica competente.

Ficam excluídas do âmbito de aplicação deste regulamento as actividades em estabelecimentos ou instalações nucleares, radiactivas, as de extracção de minerais, as actividades agropecuarias e as instalações para usos militares.

Igualmente, ficam excluídas da aplicação deste regulamento as actividades industriais e oficinas artesanais e similares cuja densidade de ónus de fogo, calculada consonte o anexo I do Regulamento, não supere 10 Mcal/m2 (42 MX/m2), sempre que a sua superfície útil seja inferior ou igual a 60 m2, excepto no recolhido nos pontos 8 e 16 do anexo III do regulamento.

Compatibilidade regulamentar.

Quando num mesmo edifício coexistan com a actividade industrial outros usos com diferente titularidade, para os que seja de aplicação o decreto básico de segurança contra incêndios do código técnico da edificação, ou uma normativa equivalente, os requisitos que devem satisfazer os espaços de uso não industrial serão os exixir pela dita normativa.

Quando num estabelecimento industrial coexistan com a actividade industrial outros usos com a mesma titularidade, para os que seja de aplicação o decreto básico de segurança contra incêndios do código técnico da edificação, ou uma normativa equivalente, os requisitos que devem satisfazer os espaços de uso não industrial serão os exixir pela dita normativa quando superem os limites indicados a seguir:

a) Zona comercial: superfície construída superior a 250 m2.

b) Zona administrativa: superfície construída superior a 250 m2.

c) Salas de reuniões, conferências, projecções: capacidade superior a 100 pessoas sentadas.

d) Arquivos: superfície construída superior a 250 m2 ou volume superior a 750 m3.

e) Bar, cafetaría, cantina de pessoal e cocinha: superfície construída superior a 150 m2 ou capacidade para servir a mais de 100 comensais simultaneamente.

f) Biblioteca: superfície construída superior a 250 m2.

g) Zonas de alojamento de pessoal: capacidade superior a 15 camas.

As zonas às que pela sua superfície sejam de aplicação as prescrições das referidas normativas deverão constituir um sector de incêndios independente.

Os restantes usos regularão pela legislação vigente que lhe seja aplicável em cada caso.

4.2.7. Resto de parâmetros.

Nos aspectos não definidos nestas ordenanças reguladoras haverá que aterse à normativa urbanística autárquica.

4.3. Normas particulares da edificação.

4.3.1. Ordenança 1. Edificação acaroada.

Aplica-se esta ordenança ao conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende os rueiro C1 e C2 e os âmbito s A1, A3, B1, B3, B4, D1, D3.

Regulam-se três variantes dentro da ordenança atendendo aos usos permitidos: variante 1.A. Compreendendo os rueiro C1, C2.

Variante 1.B. Compreendendo os âmbitos A1, A3, B1, B3, D1, D3.

Variante 1.C. Compreendendo o âmbito B4.

Definição. Regula a construção de naves acaroadas de pequeno tamanho e ocupação intensiva da parcela.

Aliñación. Será a indicada em planos de ordenação.

Linha de edificação obrigatória. Será a grafiada em planos de ordenação.

Recuamentos. Ficam proibidos os recuamentos laterais. Estabelece-se um recuamento obrigatório a frente de parcela de 10 m e um recuamento mínimo de 5 m a fundo de parcela.

Parcela mínima. 500 m2.

Parcela máxima. Não se estabelece.

Frente mínimo. Será de 15 m.

Superfície de ocupação máxima. A resultante dos recuamentos estabelecidos.

Altura. A altura máxima da edificação será de 12 metros.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será 0,9 m2/m2 Proíbem-se os corpos voados fechados.

Permitem-se os espaços porticados.

No âmbito D3 permite-se o agrupamento de indústrias de pequeno tamanho partilhando parcela, aparcamento e espaços livres.

Usos permitidos:

Variantes 1.A e 1.B.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial, escritórios e administrativo, hostaleiro-restauração e recreativo e espectáculos públicos.

Permitem-se os usos industriais na categoria 1ª.

Permite-se o uso garagem-aparcamento.

Permitem-se os usos dotacionais.

Variante 1.C.

Permitem-se os usos industriais nas categorias 1ª e 2ª.

Permitem-se os usos garagem aparcamento.

Usos associados:

Em todas as variantes permite-se o uso escritórios e administrativo como uso associado.

Variante 1.A.

Permitem-se os usos de armazenagem em categoria 1ª, sempre que estejam ligados à actividade principal permitida ainda que requeira de espaço adequado separado das funções básicas de escritório, gabinete ou serviço ao público.

Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos nos pontos anteriores.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação destinar-se-ão a aparcamento e espaços livres.

O interior das parcelas deve acolher 1 largo de aparcamento por cada 200 m² construídos.

4.3.2. Ordenança 2. Edificação semiacaroada.

Aplica-se esta ordenança ao conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende o âmbito A2.

Definição. Regula a construção de naves de tamanho meio, com ocupação parcial da parcela.

Aliñación. Será a indicada em planos de ordenação.

Linha de edificação obrigatória. Será a grafada em planos de ordenação.

Recuamentos. Estabelecem-se uns recuamentos mínimos de 10 metros à frente e fundo de parcela e de 5 metros a lindeiros laterais. Permite-se o acaroamento da edificação a um dos lindeiros laterais, mantendo-se para o lindeiro não acaroado o recuamento mínimo. O projecto de parcelación definirá o lindeiro lateral susceptível de acaroamento baixo o critério geral de acaroamento dois a dois com as excepções de remate e contacto com vias.

No caso de parcelas com superfície maior ou igual a 10.000 m2, estabelecer-se-á o recuamento obrigatório a ambos lindeiros laterais de 10 m.

Parcela mínima. 2.500 m².

Parcela máxima. Não se estabelece. Frente mínimo. Será de 30 m.

Altura. A altura máxima da edificação será de 14 metros.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será de 1,1 m2/m2.

Proíbem-se os corpos voados cerrados.

Permitem-se os espaços porticados.

Permite-se agrupar e segregar parcelas cumprindo as dimensões e frentes de parcela estabelecidos nesta ordenança.

Usos permitidos:

Permitem-se os usos industriais.

Permitem-se os usos garagem aparcamento em todas as suas variantes.

Usos associados:

Permitem-se os usos administrativo e hostaleiro.

Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos no ponto anterior.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação destinar-se-ão a vias interiores, aparcamento e espaços livres, garantindo em todo o caso a mobilidade interna na parcela, sem dano dos espaços necessários para as operações de circulação, ónus e descarga e estacionamento.

O interior das parcelas privadas deve acolher 1 largo de aparcamento por cada 167 m2 construídos.

4.3.3. Ordenança 3. Edificação exenta.

Aplica-se esta ordenança ao conjunto das zonas delimitadas com esta qualificação nos planos de ordenação.

Compreende os rueiro F, G e os âmbitos B2, B5, D2, E2, E5.

Regulam-se três variantes dentro da ordenança atendendo aos usos permitidos:

Variante 3.A. Compreendendo os rueiro F, G.

Variante 3.B. Compreendendo o âmbito B2.

Variante 3.C. Compreendendo os âmbitos B5, D2, E2.

Definição. Regula a construção de naves de tamanho meio-alto, com ocupação parcial exenta na parcela.

Aliñación. Será a indicada em planos de ordenação.

Linha de edificação obrigatória. Será a grafiada em planos de ordenação. As edificações existentes no âmbito D2 que excedan a linha de edificação, considerar-se-ão em situação de fora de ordenação parcial, podendo autorizar-se obras de melhora, ampliação ou reforma excepto na edificação afectada pela linha de edificação.

Recuamentos. Estabelece-se um recuamento obrigatório à frente de parcela de 10 m, um recuamento mínimo de 10 m ao fundo de parcela e de 5 m a ambos lindeiros laterais.

Parcela mínima. 4.500 m2.

Parcela máxima. Variante 3.A. Não se estabelece.

Variante 3.B. 40.000 m2.

Variante 3.C. Não se estabelece.

Frente mínima. Será de 50 m.

Altura. A altura máxima da edificação será de 15 metros.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será de 1,1 m2/m2.

Proíbem-se os corpos voados cerrados.

Permitem-se os espaços porticados.

Permite-se agrupar parcelas cumprindo as dimensões estabelecidas nesta ordenança.

Em caso de parcelas com superfície maior ou igual a 10.000 m2, o recuamento mínimo obrigatório a lindeiros será de 10 m.

Usos permitidos:

Variante 3.A.

Permite-se o uso industrial nas categorias 1ª e 2ª.

Permite-se o uso terciario em todas as suas variantes.

Permite-se o uso dotacional em todas as suas variantes.

Permite-se o uso garagem-aparcamento nas variantes de: garagem-aparcamento privativo e de uso colectivo, e estações de serviço e abastecimento de combustíveis.

Variante 3.B.

Permite-se o uso industrial nas categorias 1ª e 2ª.

Permite-se o uso garagem-aparcamento em todas as suas variantes.

Permitem-se os usos terciarios seguintes: comercial, escritórios e administrativo e hostaleiro-restauração.

Permitem-se os usos dotacionais seguintes: desportivo e serviços urbanos.

Variante 3.C.

Permite-se o uso industrial nas categorias 1ª e 2ª.

Permite-se o uso garagem-aparcamento em todas as suas variantes.

Usos associados:

Permitem-se os usos administrativo e hostaleiro.

Permite-se o uso habitação destinada exclusivamente ao pessoal encarregado da vigilância e conservação de indústria, com as determinações estabelecidas nas condições gerais de uso, e com uma única habitação por cada parcela edificable de superfície maior ou igual a 6.500 m2, que não poderá ser menor de 50 m2 nem maior de 150 m2.

A superfície destinada a habitação computará edificabilidade.

Variante 3.A.

Permite-se os usos de armazenagem em categoria 1ª sempre que estejam ligados à actividade principal permitida ainda que se requeira de espaço adequado separado das funções básicas de escritório, gabinete ou serviço ao público.

Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos nos pontos anteriores.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação destinar-se-ão a vias interiores, aparcamento e espaços livres.

O interior das parcelas privadas deve acolher 1 largo de aparcamento por cada 100 m2 construídos de uso industrial e 2 vagas de aparcamento por cada 150 m2 construídos de uso terciario ou dotacional.

Para os efeitos da aplicação das determinações que façam referência à superfície de produção ou armazenagem, esta dimensão perceber-se-á como a soma da superfície útil de todos os local destinados à actividade produtiva ou de armazém, assim como aquela vinculada de forma directa às ditas actividades, ficarão excluídas expressamente as superfícies destinadas o escritório, exposição de produtos, venda e aparcamento de veículos que não estejam destinados ao transporte dos produtos.

4.3.4. Normas comuns às ordenanças 1, 2 e 3.

Os frentes de fachada e os lindeiros laterais fechar-se-ão com encerramento maciço de 1,50 metros de altura máxima contados desde a rasante da passeio, no ponto médio do frente principal ou lindeiro que se determine. Poder-se-á completar o encerramento até uma altura máxima de 2,50 metros medidos desde esse mesmo ponto, com elementos de tipo diáfano ou calado.

Quando os acidentes do terreno acusem uma diferença superior a 1 metro entre dois pontos extremos; o encerramento deverá escalonarse nos trechos que sejam necessários para não sobrepasar esse limite.

A construção do encerramento comum no lindeiro de duas parcelas correrá por conta da actividade que primeiro se estabeleça, devendo abonar-lhe à segunda a porção de despesa que corresponda em proporção ao comprimento de encerramento que partilhem, antes de proceder à construção de edifício algum.

A administração do parque poderá proceder a construir os encerramentos, correndo as despesas a cargo da propriedade ou propriedades que correspondam.

4.3.5. Ordenança 4. Zona de grande indústria.

Aplica-se esta ordenança à zona delimitada com esta qualificação nos planos de ordenação. Compreende o âmbito E1.

Definição. Regula a construção de edificações destinadas à implantação industrial de maior consumo de solo.

Recuamentos. Os recuamentos mínimos a frente de parcela serão de 10 m e os recuamentos mínimos a fundo de parcela assim como os recuamentos laterais serão de 10 metros.

Parcela mínima. 6.000 m2.

Parcela máxima. Não se estabelece.

Frente mínimo. Será de 50 m.

Altura: A altura máxima de edificação será de 15 metros.

Edificabilidade: a edificabilidade máxima será de 1,07860015942 m2/m2.

Superfície de ocupação. A ocupação máxima da parcela pela edificação será de 70 %.

Usos permitidos:

Permite-se o uso industrial em todos os grupos e categorias.

Permite-se o uso garagem-aparcamento.

Usos associados:

Permite-se o uso habitação destinada exclusivamente ao pessoal encarregado da vigilância e conservação, com as determinações estabelecidas nas condições gerais de uso, e com uma única habitação por cada parcela edificable, que não poderá ser menor de 50 m2 nem maior de 150 m2.

A superfície destinada a habitação computará edificabilidade.

Permite-se o uso de escritórios administrativo, hostaleiro e desportivo, sempre que estejam vinculados ao uso principal industrial.

Usos proibidos:

Todos os demais usos não incluídos no ponto anterior.

Encerramentos. As parcelas fechar-se-ão com encerramento maciço de 1,50 metros de altura máxima contados desde a rasante da passeio, no ponto médio do frente principal ou lindeiro que se determine. Poder-se-á completar o encerramento até uma altura máxima de 2,50 metros medidos desde esse mesmo ponto, com elementos de tipo diáfano ou calado.

Quando os acidentes do terreno acusem uma diferença superior a 1 metro entre dois pontos extremos; o encerramento deverá escalonarse nos trechos que sejam necessários para não sobrepasar esse limite.

Os espaços livres interiores não ocupados pela edificação destinar-se-ão a vias interiores, aparcamento e espaços livres, garantindo em todo o caso a mobilidade interna na parcela, sem dano dos espaços necessários para as operações de circulação, ónus e descarga e estacionamento.

O interior das parcelas privadas deve acolher 1 largo de aparcamento por cada 166,5 m2 construídos.

Medidas de integração paisagística. Com o objectivo de corrigir o possível impacto paisagístico das edificações sobre o solo rústico e os assentamentos residenciais estabelecem-se as seguintes medidas correctoras:

– Estabelecer-se-á uma barreira verde paralela à aliñación que da face à rua D2 formada por vegetação arbórea autóctone e de grande porte (carvalho, castiñeiro, salgueiro, vidoeiro, etc).

– Evitar-se-ão revestimentos com materiais de acabado brilhante ou cores primários berrantes em encerramentos, cobertas e fachadas, sendo preferível os materiais de textura rugosa ou satinada de cores terciarios que se integrem com as tonalidades preponderantes.

Prestar-se-á especial atenção no cumprimento das condições de composição arquitectónica definidas no artigo 4.6. da normativa.

4.3.6. Ordenança 5 de zonas de equipamento comunitário.

Aplica-se esta ordenança ao âmbito definido nos planos de ordenação que se reserva para equipamentos públicos.

Compreende os espaços e locais destinados à prestação de serviços docentes, sanitários, assistenciais, socioculturais, desportivos, recreativos, administração pública, assim como as suas instalações complementares e qualquer outro serviço de carácter público que se considere necessário, incluídos os serviços urbanos.

Definição. Regula a construção de instalações e edifícios dotacionais com ocupação parcial da parcela.

Posição da edificação. As edificações permitidas localizar-se-ão dentro da área de movimento estabelecida em planos de ordenação.

Superfície de ocupação máxima. A ocupação com as edificações não superará o 50 % da superfície da reserva dotacional, excepto com instalações desportivas ao ar livre, inclusive bancadas e instalações complementares.

Altura. A altura máxima da edificação será de 12 m, incluindo nela os elementos de coberta. Autoriza-se um máximo de três plantas sobre a rasante do terreno.

Edificabilidade. A edificabilidade máxima será de 1,5 m2/m2.

Espaços livres de parcela. Os espaços não ocupados por edificação nem instalações dotacionais terão o tratamento próprio de espaços públicos e integrarão espécies arbóreas quando resulte possível.

4.3.7. Ordenança 6 de zonas verdes e espaços livres de domínio público.

Aplica-se esta ordenança à zona delimitada nos planos de ordenação com a dita qualificação.

Não se permitirá nenhum tipo de edificação permanente, excepto a necessária para a manutenção das próprias zonas justificando previamente a necessidade da sua instalação na própria zona verde ou livre de domínio público. Permite-se a inserção de instalações de serviços técnicos devidamente protegidas com tratamento vegetal e sem que ocupem mais do 10 % da superfície da zona.

Mesmo poderá autorizar-se a localização de casetas e quioscos desmontables para fins próprios dos usos públicos destas zonas, assim como o mobiliario urbano correspondente.

Em todo o caso a superfície total ocupada com os elementos permanentes antes citados não poderá superar o 1 % da superfície total da zona, devendo em todo o caso manter o carácter de uso público.

A ocupação máxima considerando os elementos permanentes e os desmontables não poderá superar o 4 % da superfície total da zona.

As zonas susceptíveis de ser urbanizadas serão só aquelas nas que não exista um elevado valor ecológico devido à possível presença de formações vegetais de interesse associadas ao rego de Quenxe.

Estas formações deverão ser conservadas e postas em valor mediante limpeza do seu sotobosque.

Acondicionarase quando menos o 10 % da superfície com características estanciais. Dotar-se-á a estes espaços de iluminação pública, abastecimento de água e sumidoiros necessários para o seu funcionamento e conservação.

O acondicionamento das zonas susceptíveis de ser urbanizadas compreenderá a limpeza da zona verde, assim como a restauração vegetal, e a criação e acondicionamento dos sendeiros para o uso de todo o espaço dotacional.

4.3.8. Sistema viário.

O projecto sectorial estabelece nos correspondentes planos de ordenação o sistema viário público dentro do seu âmbito tanto rodado como peonil, definindo geometricamente a rede viária com o seu traçado em planta e a sua altimetría. Como parte do sistema viário, definem-se igualmente os âmbitos para reserva de estacionamento público de veículos e as reservas viárias.

4.4. Normas de urbanização.

4.4.1. Obrigatoriedade.

Para a execução do projecto sectorial redigir-se-ão projectos técnicos que desenvolvam as suas determinações, consonte as presentes normas.

4.4.2. Objecto, alcance e características gerais dos projectos técnicos.

Os projectos técnicos têm por objecto a definição precisa para a realização da totalidade das obras de urbanização, de uma fase completa das previstas para a execução das determinações do projecto sectorial.

Os projectos técnicos não poderão modificar as previsões do planeamento que executam, sem prejuízo de que se possam efectuar adaptações de detalhe, exixir pela execução material das obras.

Os projectos técnicos deverão resolver adequadamente e nas condições previstas no projecto sectorial, o enlace dos serviços urbanísticos do âmbito com os gerais do território autárquico aos que se conectam.

4.4.3. Conteúdo dos projectos técnicos.

Os projectos técnicos estarão constituídos pelos seguintes documentos:

Memória e anexo.

Planos.

Rogo de prescrições técnicas particulares.

Medições e orçamento.

Estudo de segurança e saúde.

Na memória descritiva incluir-se-ão as considerações gerais que se considerem oportunas, assim como os antecedentes da actuação e objecto da encarrega. Incluir-se-á ademais uma descrição da equipa redactor e as suas respectivas responsabilidades. Nesta memória incluir-se-ão os seguintes pontos:

Movimento de terras e pavimentación.

Saneamento.

Abastecimento.

Distribuição de energia eléctrica e iluminação.

Rede de telefonia.

Jardinagem e mobiliario urbano.

Obras complementares.

Revisão de preços, classificação do contratista, prazo proposto e programa de trabalhos.

Nos anexo incluir-se-ão os cálculos, tabelas e procedimentos que permitiram chegar às conclusões referidas na memória.

O conteúdo mínimo de planos será o seguinte:

Planos gerais.

Pavimentación.

Saneamento.

Abastecimento.

Electricidade.

Iluminação pública.

Telefonia.

Sinalização balizamento e defesas.

Acondicionamento de zonas verdes, jardinagem e ordenação paisagística.

Mobiliario e equipamento urbano.

Reposições.

Obras complementares.

O rogo de prescrições técnicas gerais reflectirá a normativa legal aplicável e, em esencia, as condições técnicas que deverão cumprir a maquinaria e materiais empregados, assim como as condições de execução. Também deve recolher a forma de medição e aboação das unidades de obra e o número e natureza das provas de qualidade necessárias.

As medições e orçamentos recolherão a valoração económica da obra. Deverão conter umas medições, uns quadros de preços e uns orçamentos. A unidade monetária será o euro e arredondarase ao cêntimo de euro.

4.4.4. Aprovação dos projectos técnicos.

Os projectos técnicos tramitar-se-ão e aprovarão conforme à legislação vigente.

4.4.5. Condições da urbanização.

Em todo o não prescrito expressamente no presente apartado, a urbanização do parque atenderá ao prescrito ao respeito no planeamento autárquico.

Rede viária.

Para calcular a pavimentación ter-se-á em conta tanto o espesor das camadas de firme, como o material a empregar na camada de rodaxe, atendendo ao carácter e trânsito das mesmas.

Deverá prever-se o drenagem aprofundo do viário, sobretudo em casos onde o nível freático do terreno possa estar próximo da superfície. Utilizar-se-ão tubos-dren longitudinais onde proceda.

Os materiais de pavimentación, eleger-se-ão de acordo com um código funcional que distinga a categoria do espaço, circulação rodada, peonil, estância de pessoas e de veículos, uso conjunto de pessoas e de veículos, etc.

O solo de passeio e recorridos peonís resolver-se-á com materiais que não dificultem a circulação das pessoas e dos veículos de mão.

As tampas de arquetas, registros, etc., orientar-se-ão tendo em conta as juntas dos elementos do pavimento e nivelaranse com o seu plano de tal forma que não ressaltem sobre o mesmo.

As diferenças de nível entre diferentes pavimentos resolver-se-ão com bordos e outros elementos de separação que definam claramente os seus perímetros.

Se deveram instalar-se grades de ventilação de redes e outros elementos subterrâneos, desenhar-se-ão de forma que não suponha risco.

Deverão depor-se pavimentos antiesvarante naquelas calles com pendente superior ao 8 %.

A pendente mínima será de 0,5 % para facilitar a drenagem das plataformas. A pendente máxima será de 3 % para facilitar a configuração das parcelas, devendo justificar-se convenientemente a utilização de valores superiores.

Para a determinação dos valores dos acordos considerar-se uma velocidade máxima no parque de 40 km/h.

A secção viária ajustar-se-á ao estabelecido nos planos de ordenação do presente documento, com carrís de 3,5 e 4 m em função da rua, sem sobrelargo em curvas e passeio com um largo de 2,5 e 3 m. A linha de aparcamento será de 2,5 m em aparcamento em linha e de 4,5 m para aparcamento em bateria.

As bandas de protecção de infra-estruturas básicas receberão o tratamento de zonas verdes. Empregar-se-ão espécies de raiz somera que não danen a infra-estrutura.

Proíbe-se a plantação de árvores sobre a vertical de qualquer infra-estrutura.

A distância mínima entre os troncos das árvores e o encerramento de parcelas ou a linha de edificação será de três metros.

Abastecimento:

Estabelece-se uma previsão mínima para um consumo médio de 0,3 litros por segundo e hectare.

A rede projectada deverá ser mallada, excepto nos seus ramais de menor hierarquia. Neste caso os testeiros dos ramais contarão com um desaugadoiro. Qualquer solução que não respeite este critério só será admissível trás uma justificação detalhada, em termos económicos e funcional.

O diámetro mínimo das tubaxes na rede será de 100 mm, de jeito que sobre é-la possam instalar-se hidrantes de diámetro 80 mm. Se os hidrantes projectados são de diámetro 100 mm a tubaxe da que se derivam terá um diámetro mínimo de 150 mm.

O projecto de abastecimento deverá incluir uma justificação hidráulica da solução adoptada.

A velocidade da água nas tubaxes principais deverá estar compreendida, excepto justificação razoada entre 0,5 e 1,8 m/s.

As tubaxes situar-se-ão baixo as passeio e numa profundidade superior a 60 cm, deverão situar-se a um nível superior ao dos sumidoiros circundantes, com uma distância entre ambos não inferior a 30 cm.

A protecção contra incêndios resolver-se-á mediante hidrantes. Situarão às distâncias assinaladas pela normativa vigente, assim como ao lado dos edifícios de equipamento.

Os tubos, válvulas e peças especiais dispor-se-ão com a timbraxe suficiente para garantir a estanquidade e durabilidade da rede. A pressão normalizada de prova em fábrica não será inferior, em nenhum caso, a 10 atmosferas. Os materiais cumprirão as condições requeridas no edital técnicas gerais para tubaxes de abastecimento de água.

Saneamento.

O saneamento realizará pelo sistema separativo, tal e como se estabelece em planos de ordenação.

As secções mínimas do sumidoiro, tanto para a rede de pluviais como para acometidas e desaugadoiro de sumidoiros serão de 30 cm de diámetro. Em conduções de bombeio utilizar-se-ão tubaxes de fundición.

As pendentes mínimas serão de 0,5 % nos inícios de ramal e nos demais determinar-se-ão de acordo com os caudais para que as velocidades mínimas não desçam de 0,6 m/s.

Para o cálculo do sumidoiro adoptar-se-ão como caudais de águas pretas o meio e o máximo previstos para o abastecimento de água, afectados ou não por um coeficiente redutor, o qual não poderá ser inferior ao 85 %. Para os caudais de águas de chuva calcular-se-ão através de dados pluviométricos oficiais os caudais máximos procedentes de chuvas com período de retorno de 2 anos se as pendentes do terreno são apreciables e com período de retorno de 5 anos se as pendentes do terreno são muito pequenas, para contentores que sanear áreas inferiores a 50 hectares.

Será preciso calcular o tempo de concentração da bacia.

As condições serão subterrâneas, seguindo o traçado da rede viária ou espaços públicos. Excepto imposibilidade técnica o recubrimento mínimo da tubaxe, medido sobre a xeratriz superior, será de 1 m, preferivelmente 1,5 m, devendo em todo o caso situar-se a nível inferior às tubaxes de abastecimento circundantes.

Dispor-se-ão poços de registro cada 50 m, assim como em todas as mudanças de aliñación e rasante, assim como em cabeceiras.

Poderão utilizar-se qualquer dos materiais prescritos no rogo de prescrições técnicas gerais para tubaxes de saneamento de povoações, com as condições ali assinaladas.

As juntas deverão ser estancas. Utilizar-se-á preferentemente a solução elástica mediante junta de borracha. Proíbe-se a utilização de uniões rígidas em corchete, excepto que se justifique mediante um tratamento adequado a impermeabilidade destas. Os poços, arquetas e sumidoiros deverão ser estancos, devendo tratar-se adequadamente as superfícies que estejam em contacto que água.

A conexão ao saneamento das acometidas individuais produzir-se-á em poços de registro.

Será exixible a instalação de tratamento prévio à vertedura na rede naquelas indústrias ou actividades cujo nível de contaminação assim o justifique.

Energia eléctrica.

Estabelecer-se-á o seguinte critério de previsão de potência:

– Considera-se um ratio de 25 W/m2 aplicado sobre a superfície da parcela.

– Dotar-se-á a todas as parcelas de possibilidade de subministração em BT, independentemente da potência que resulte da aplicação da mencionada ratio.

– Limitar-se-á, para o efeito de não sobredimensionar as instalações e estar em todo o caso ao disposto no RD 1955/2000 no seu art. 45 a 50 kW a potência a subministrar obrigatoriamente em BT às parcelas (o qual não impedirá subministros de maior potência na dita tensão em função do grau de ocupação eléctrica das redes que em todo o caso verá determinado pela demanda real das empresas assentadas no parque).

– Para todas aquelas parcelas que em virtude da aplicação da mencionada ratio resultasse uma potência superior a 50 kW prever-se-á a alimentação desta em MT.

Com objecto de garantir a subministração de energia eléctrica às diferentes parcelas na tensão mais adequada as suas necessidades, recolher-se-á, com carácter geral, a execução de uma rede em media tensão enlaçando um ou vários centros de transformação a partir dos cales se instalará uma rede de baixa tensão para alimentação das parcelas que assim o requeiram e a instalação de iluminação pública.

A rede de MT projectar-se-á mallada, formando um ou vários anéis de maneira que se garante tanto a alimentação dos centros de transformação como das parcelas por ambos pontos, aumentando desta forma a fiabilidade da subministração.

Para a disposição dos centros de transformação, as zonas de subministração em baixa tensão dividir-se-ão em sectores de ónus com demandas de potência globais aproximadamente da mesma ordem, cada um dos quais será alimentado desde um centro de transformação que em todo o caso sempre terá acesso desde a rede viária e procurar-se-á a sua situação de maneira compatível com a ordenação.

A canalização de MT projectar-se-á sob passeio com tubos de P.E.A.D. de 160 mm de diámetro em número acorde às linhas eléctricas correspondentes em cada trecho a razão de um tubo por linha e dois tubos de reserva, assim como um tubo de 125 mm de diámetro, cor verde, para o tendido das telecomunicações da companhia eléctrica. Os motoristas serão de aluminio, tipo RHZ1 3(1×240) mm2, secos tipo campo radial unipolares com isolamento para 20 kV. As secções da canalização corresponderão aos tipos homologados pela correspondente companhia subministradora.

A rede de baixa tensão projectar-se-á também entubada sob passeio, a partir de cada centro de transformação, por médio motoristas de aluminio com isolamento em polietileno reticulado e coberta de PVC (RV 0,6/1 kV).

Rede de iluminação pública.

Projectar-se-á uma rede de iluminação pública para todo o parque e vias de acesso com base ao critério de luminancia, considerando os seguintes níveis luminotécnicos:

Zona

Luminancia da superfície da calçada

em condições secas

Deslumbramento

perturbador

Incremento umbral

TU ( %)

Luminancia média

Lm (cd/m2)

Uniformidade global

Uo= Lmin/Lm

Uniformidade longitudinal

Ul = Lminl/Lmaxl

Vias

1,5

0,4

0,7

≤10

Glorietas

2

Aparcam.

1

A linha eléctrica de alimentação para iluminação pública dispor-se-á subterraneamente, em gabia de 0,40 × 0,60 m, em tubos de polietileno corrugado de 90 mm, sob passeio e estará constituída por motoristas de cobre da secção necessária em cada caso com um mínimo de 4 (1×6) mm² com isolamento tipo RV-K 0,6/1 kV, e motorista de cobre nu para rede de terras de 35 mm² instalado pelo exterior do tubo.

Os suportes ajustar-se-ão à normativa vigente em caso que sejam de aço deverão cumprir o RD 2642/85, RD 401/89, OM do 16/5/89).

As linhas de alimentação a pontos de luz com lámpadas de descarga estarão previstas para transportar o ónus devida aos próprios receptores, aos seus elementos associados e aos seus correntes harmónicas, de arranque e desequilíbrio de fases. Como consequência, a potência aparente mínima em VÃ, considerar-se 1,8 vezes a potência em vatios das lámpadas de descarga consonte o estabelecido na instrução ITC-BT-09 que desenvolve o disposto no Regulamento electrotécnico de baixa tensão.

A rede de alimentação dos pontos de luz desde o centro de mando e medida realçar projectando circuitos abertos, procurando reduzir o comprimento destes e equilibrar os ónus dos ramais com a finalidade de unificar secções. No cálculo das secções ter-se-á em conta o disposto na instrução MI-BT-017 do RBT, de maneira que a máxima queda de tensão admissível será de 3 % da tensão nominal da rede.

O factor de potência de cada ponto de luz, deverá corrigir até um valor maior ou igual a 0,90.

Infra-estrutura de telecomunicações.

A infra-estrutura de telecomunicações projectada permitirá garantir as futuras necessidades deste tipo de serviço nas frentes de parcela para que, a partir deste ponto, as diferentes empresas possam executar as correspondentes infra-estruturas comuns de telecomunicações no interior destas, consonte o disposto na normativa vigente ao respeito.

O desenho da infra-estrutura, no que atinge ao traçado da rede, assim como o tipo e número de condutos em cada canalização, desenvolver-se-á baixo a premisa da exploração do serviço por parte de quando menos duas empresas operadoras com tecnologia de comunicações diferentes.

No que diz respeito à potenciais necessidades de telecomunicações ter-se-ão em consideração as seguintes:

– Serviço de telecomunicações sobre par de cobre. Considerar-se-á a possibilidade de dar serviço tanto a telefonia convencional (RTB) como a telefonia digital (RDSI), assim como aqueles possíveis serviços portadores sobre o par de cobre, como ADSL e as suas variantes (SDSL, etc.).

– Serviço de telecomunicações sobre cabo coaxial (TLCA). Permitirá dar serviço de telefonia assim como de transmissão de dados e difusão de conteúdos.

A rede de distribuição projectada apresentará tipoloxía ramificada, constituída por canalizações mediante tubos de polietileno reticulado de 110 e 63 mm de diámetro nominal. Projectar-se-á uma canalização de condutos única, atribuindo igual número de condutos a cada uma das empresas operadoras, se bem que se executarão arquetas independentes para cada uma delas de tal forma que possam ter acesso exclusivo à sua rede.

Realizar-se-á a previsão de demanda com base no disposto no RD 401/2003 Regulamento de instalações comuns de telecomunicações e adoptando tipos de cabos estandarizados e disponíveis no comprado, com o objecto de determinar a capacidade de cada uma das canalizações projectadas. O dimensionado dos condutos efectuar-se-á com a adequada previsão de futuras ampliações da rede, dispondo condutos de reserva para tal efeito.

Projectar-se-á o traçado das conduções, assim como a execução das arquetas em passeio, para garantir assim os labores de manutenção e de exploração da rede. As arquetas projectadas disporão com uma separação de aproximadamente 100 metros para facilitar o tendido posterior dos cabos, assim como nos mudanças fortes de direcção e nos cruzamentos de calçada.

Independentemente dos diámetros das conduções resultantes para efeitos de demanda, nos cruzamentos de calçada executar-se-ão condutos de diámetro 110 mm que permitam garantir potenciais ampliações futuras da rede sem necessidade de afectar o trânsito de veículos. A totalidade das canalizações executar-se-ão embebendo as conduções num prisma de formigón HM-20.

Na medida do possível, projectar-se-á um traçado recto das canalizações, realizando-se as mudanças de direcção por meio de arquetas disposto para tal efeito, se bem que naqueles casos nos que, por motivos de força maior, se necessite realizar mudanças leves de direcção proceder-se-á ao curvado dos tubos com o maior raio de curvatura que seja possível, com objecto de evitar mudanças bruscos que dificultem ou impeça o tendido posterior do cableado.

Infra-estrutura de gás.

Para o desenho da infra-estrutura de gás, seguir-se-ão as especificações da empresa subministradora.

Do mesmo modo, haverá que aterse ao disposto nas normas UNE 60311 e UNE-EM 12007-1 e 2, assim como no Regulamento de redes e acometidas de combustíveis gasosos e as suas instruções técnicas complementares (em particular a ITC-MIG-5.3) no que diz respeito à adopção de critérios de desenho.

O traçado projectado discorrerá sob passeio, minimizando os custos de execução de acometidas e facilitando as tarefas de exploração da rede à empresa operadora.

Consonte as especificações facilitadas ao respeito pela empresa subministradora, projectar-se-ão as conduções da instalação em polietileno PE80 e SDR11 de 200 e 110 mm de diámetro, de cor amarelo e de acordo com a norma UNE 53333.

Os accesorios serão de polietileno PE80, com um SDR (relação diámetro/espesor) igual a 11 e executar-se-ão por meio de soldadura com a condução de polietileno.

No que se refere às arquetas, estas serão prefabricadas de formigón, irão localizadas na passeio, serão rexistrables e disporão de respiradoiros cobertos com grades normalizadas pela empresa operadora. As tampas serão de fundición dúctil FGE 50-7, classe D400, e de acordo com a Norma EM124. Disporão de sistema de encerramento em aço inoxidable accionado por sistema antivandálico e com tampa de protecção que evite a entrada de sujeira, e irão recebidas mediante marco de formigón de 20 cm de espesor. Do mesmo modo levarão gravado a lenda do serviço ao que pertencem.

4.5. Condições ambientais e hixiénicas.

4.5.1. Emissões à atmosfera.

1. A presente normativa tem por objecto regular quantas actividades, situações e instalações sejam susceptíveis de produzir fumos, pó, gases, alentos, vapores e cheiros no parque empresarial, para evitar a contaminação atmosférica e o prejuízo que ocasione às pessoas ou bens de qualquer natureza.

2. As exixencias que se estabeleçam para o exercício das actividades a que se refere esta ordenança serão controladas através da correspondente autorização autárquica.

As actividades autorizadas estarão sujeitas a vigilância por parte da Administração.

3. A instalação, autorização e funcionamento das actividades potencialmente poluentes ajustar-se-ão ao disposto na legislação vigente:

– Lei 8/2002 da Galiza, de 18 de dezembro, de protecção do ambiente atmosférico da Galiza.

– Lei 12/1995 da Galiza, de 29 de dezembro, do imposto sobre contaminação atmosférica, modificada pela Lei 12/2014, de 22 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas e pela Lei 16/2008, de 23 de dezembro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

– Decreto 29/2000 da Galiza pelo que se aprova o Regulamento do imposto sobre a contaminação atmosférica.

– Ordem de 27 de novembro de 2001, da Galiza pelo que se aprova o Regulamento do imposto de contaminação atmosférica e se apressavam diferentes modelos de declaração e de declaração liquidação, modificado pelo Decreto 9/2015, de 22 de janeiro.

– Lei 34/2007, de 15 de novembro, de qualidade do ar e protecção da atmosfera, actualizada pelo Real decreto 100/2011, de 28 de janeiro.

– Real decreto 773/2017, de 28 de julho, pelo que se modificam diversos reais decretos em matéria de produtos e emissões industriais.

– Real decreto legislativo 1/2016, do 16 dezembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de prevenção e controlo integrados da contaminação.

– Real decreto 815/2013, de 18 de outubro pelo que se aprova o regulamento de emissões industriais e de desenvolvimento da Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação.

– Real decreto 102/2011, de 28 de janeiro, relativo à melhora da qualidade do ar.

– Real decreto 117/2003, de 31 de janeiro, sobre limitação de emissões de compostos orgânicos volátiles devido ao uso de disolventes em determinadas actividades, modificado pelo Real decreto 815/2013, de 18 de outubro.

– Real decreto 430/2004, de 12 de março, pelo que se estabelecem novas normas sobre limitação de emissões à atmosfera de determinados agentes poluentes procedentes de grandes instalações de combustión, e se fixam certas condições para o controlo das emissões à atmosfera das refinarias de petróleo, modificado pelo Real decreto 815/2013, de 18 de outubro.

– Real decreto 108/1991, de 1 de fevereiro, sobre a prevenção e redução da contaminação do meio ambiente produzida pelo amianto.

– Decreto 833/75, de 6 de fevereiro, pelo que se desenvolve a Lei 38/72, de protecção do ambiente atmosférico, cujo anexo IV níveis de emissão de poluentes à atmosfera para as principais actividades industriais potencialmente contaminadoras da atmosfera foi modificado pelo Real decreto 509/2007, de 20 de abril.

4. Fica proibida, com carácter geral, toda combustión que não se realize em fogares adequados, provisto dos dispositivos de captação, depuração, condução e evacuação pertinente.

5. Os aparelhos térmicos instalados deverão corresponder a tipos previamente homologados.

6. Os níveis de emissão de poluentes e opacidade de fumos dos geradores de calor deverão ajustar aos limites fixados na legislação vigente.

Não poderão queimar-se resíduos de nenhuma classe (domésticos, industriais ou de qualquer origem) sem prévia autorização devendo contar com a instalação adequada que garanta que os gases e fumos evacuados não sobrepasen os limites estabelecidos.

8. Quando as circunstâncias o aconselhem, a Administração competente poderá exixir a instalação de dispositivos que garantam a não contaminação atmosférica.

9. Os fumos, alentos, vapores e outros efluentes poluentes, quaisquer que seja a sua origem, deverão evacuar-se ao exterior mediante condutos ou chemineas, nas condições e características prescritas nesta ordenança.

10. As chemineas de instalações domésticas, industriais e de calefacção ou produção de água quente centralizada deverão ajustar aos critérios de construção contidos na legislação vigente.

11. As chemineas e os correspondentes condutos de união deverão construir-se com materiais inertes ou resistentes à corrosión dos produtos a evacuar; caso que estes possam encontrar à temperatura diferente da ambiental, separarão de qualquer construção ou local alheio ao utente um mínimo de 5 cm, sem que possam estar em contacto, excepto que se estabeleça um calorífugo ou isolamento adequado, de forma que durante a sua utilização não se produzam incrementos de temperatura em paramentos de local alheios.

12. As chemineas deverão assegurar um perfeito tiro, com uma velocidade dos fumos adequada para evitar a saída de chamas, chispas em ignição, cinzas, feluxe e partículas, em valores superiores aos permitidos.

13. As instalações deverão ter dispositivos adequados nos tubos e condutos de fumos, portas dos fogares, etc., que permitam efectuar: a medição da depressão na cheminea e caldeira, temperatura do gás, análises dos gases de combustión e quantos controlos sejam necessários para comprovar as condições do seu funcionamento, segundo o disposto na legislação vigente.

14. Fica proibido, em qualquer caso, a limpeza dos condutos de evacuação e chemineas mediante soprado de ar ao exterior.

15. As chemineas pertencentes aos sistemas de evacuação das fontes fixas de combustión terão uma altura superior a 1 m de toda edificação situada dentro de um círculo de raio 10 m e de centro o eixo desta.

Em todo o caso, os condutos de evacuação estender-se-ão por riba do edifício no que estejam localizados, de tal forma que haja ao menos 1 m de distância desde a saída à superfície do teito e, ao menos, 3 m de distância desde a saída aos edifícios adjacentes, linhas divisórias de propriedade, tomadas de ar ou níveis rasantes lindeiros.

16. Não se poderá instalar, alargar ou modificar nenhuma actividade potencialmente poluente da atmosfera sem a correspondente autorização autárquica, sem prejuízo do que disponham os demais organismos competente na matéria e conforme a legislação vigente.

As actividades classificadas consonte o Regulamento de actividades molestas insalubres, nocivas e perigosas, ou aquelas cuja autorização exixir um trâmite de avaliação ambiental deverão incluir no documento ambiental que seja necessário, um estudo específico de emissões, que contenha:

– Um inventário de fontes ou focos poluentes eventualmente presentes nos processos produtivos, especificando as características das emissões produzidas por cada uma destas fontes (quantidades, natureza, periodicidade, etc.).

– A identificação específica para cada foco, dos principais requisitos legais aplicável às actividades e instalações que produzam emissões.

– A descrição das metodoloxías de prevenção da contaminação atmosférica que serão adoptadas para o cumprimento da legislação, analisando desde o ponto de vista da eficácia e os custos económicos, a factibilidade da sua aplicação.

17. Toda actividade instalada no parque empresarial, que gere ou possa gerar moléstias à povoação a causa dos cheiros, emissões gasosas ou partículas deverá incorporar as medidas correctoras necessárias para garantir a ausência destas moléstias.

18. Os limites de emissão e inmisión, assim como a determinação do nível destes, ajustar-se-ão ao disposto nas normas específicas vigentes.

19. A evacuação de gases, pó, fumos, etc., à atmosfera, fá-se-á através de chemineas.

A altura dos condutos de evacuação das instalações industriais determinar-se-ão segundo o disposto nas normas específicas vigentes, podendo exixir uma altura adicional consonte a situação do conduto respeito de outras edificações.

20. As chemineas das instalações industriais deverão estar provisto dos orificios e sistemas precisos para poder realizar a tomada de amostras de gases e pós, devendo estar dispostos de jeito que se evitem turbulências e outras anomalías que possam afectar a representatividade das medições, de acordo com as especificações contidas na legislação vigente.

4.5.2. Águas residuais.

1. A produção de verteduras à rede de saneamento de águas pluviais ou fecais por parte das instalações e actividades que se desenvolvam no âmbito do parque, deverá ajustar-se ao disposto na legislação vigente em matéria de verteduras e protecção ambiental de canais e, em geral, do domínio público hidráulico:

– Decreto 16/1987 (Galiza), de 14 de janeiro de desenho técnico do Plano hidrolóxico das bacias intracomunitarias da Galiza.

– Lei 9/2010, de 4 de novembro, de água da Galiza.

– Real decreto legislativo 1/2016, de 16 de dezembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de prevenção e controlo integrados da contaminação.

– Real decreto 817/2015, de 11 de setembro, pelo que se estabelecem os critérios de seguimento e avaliação do estado das água superficiais e as normas de qualidade ambiental.

– Real decreto 606/2003, de 23 de maio, pelo que se modifica o Real decreto 849/1986, de 11 de abril, pelo que se aprova o Regulamento do domínio público hidráulico que desenvolve os títulos preliminar, I, IV, VI e VII da Lei de 29/1985, de 2 de agosto, de água.

– Real decreto legislativo 1/2001, de 20 de julho, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de água e as suas modificações. c.e. 30/11/2001.

– Real decreto 1315/1992, de 30 de outubro, pelo que se modifica parcialmente o Regulamento do domínio público hidráulico que desenvolve os títulos preliminar, I, IV, VI e VII da Lei de 29/1985, de 2 de agosto, de água.

– Real decreto 927/1988, de 29 de julho, pelo que se aprova o regulamento da Administração pública do água e do planeamento hidrolóxica, o desenvolvimento dos títulos II e III da Lei de água.

– Real decreto 849/1986, de 11 de abril, pelo que se aprova o Regulamento do Domínio público hidráulico que desenvolve os títulos preliminar, I, IV, V, VI, VII e VIII do texto refundido da Lei de água.

2. Todas as edificações do parque empresarial, qualquer que seja o seu uso, deverão ter resolvido o sistema de verteduras das suas águas residuais na forma tecnicamente possível que evite a contaminação do meio, ou a alteração dos sistemas de depuração receptores das águas.

3. Para tal fim, todas as actividades industriais e de serviços, com instalações dentro do parque empresarial, estarão obrigadas a solicitar especificamente com a licença de actividade a permissão de verteduras, para o qual deverá entregar-se a seguinte documentação:

– Filiación.

A. Nome, número da parcela, e domicílio social do titular do estabelecimento ou actividade.

B. Localização e características da instalação ou actividade.

– Produção.

A. Descrição das actividades e processos geradores das verteduras.

B. Matérias primas ou produtos utilizados como tais, indicando as quantidades em unidades usuais.

C. Produtos finais e intermédios, se os houvessem, consignado as quantidades em unidades usuais, assim como o ritmo de produção.

– Vertedurars.

Descrição do regime de verteduras (horários, duração, caudal médio e ponta, e variações diárias, mensais e estacionais, se as houver), e características destes, prévio a qualquer tratamento.

– Pretratamento.

Descrição dos sistemas de tratamento adoptados e do grau de eficácia prevista para este, assim como a composição final das verteduras descargadas, com os resultados das análises de posta em marcha realizados, se é o caso.

– Planos.

a) Planos de situação.

b) Planos da rede interior de recolhida e instalação de pretratamentos.

c) Planos detalhados das obras em conexão, das arquetas de registros e dos dispositivos de segurança.

– Vários.

a) Volume de água consumida pelo processo industrial.

b) Dispositivos de segurança adoptados para prevenir acidentes nos elementos de armazenagem de matérias primas, compostos intermédios ou produtos elaborados susceptíveis de ser verteduras à rede de sumidoiro.

c) E, em geral, todos aqueles dados que a Administração considere necessário, para efeito de conhecer todas as circunstâncias e elementos involucrados nas verteduras de águas residuais.

A permissão de vertedura emitir-se-á sem prejuízo das autorizações ou licenças que conheçam outros organismos competente na matéria.

4. A câmara municipal autorizará a descarga à rede de sumidoiro, com sujeição aos ter-mos, limites e condições que se indiquem na licença de actividade.

5. Na licença de actividade recolher-se-á a permissão de verteduras, que se concederá especificamente à indústria, ao processo a que se refira e características do correspondente vertedura.

Qualquer modificação dos ter-mos referidos exixir solicitar novamente a permissão de verteduras.

6. Não se autorizará:

a) A abertura, a ampliação ou a modificação de uma indústria que não tenha a correspondente permissão de verteduras.

b) A construção, reparação ou remodelação de uma inxerencia que não tenha a correspondente permissão de verteduras.

c) A posta em funcionamento de nenhuma actividade industrial potencialmente poluente, se previamente não se experimentaram, instalado e, se é o caso, comprovado pelos serviços técnicos autárquicos, a eficácia e o correcto funcionamento dos pretratamentos nos termos requeridos na correspondente licença de actividade.

d) Acometidas à rede que não sejam independentes para cada indústria. Quando isto não seja possível, deverá propor-se como alternativa uma solução tecnicamente adequada.

7. A regulação da contaminação em origem, mediante proibição ou limitação na descarga de verteduras, estabelece-se com os seguintes propósitos:

– Proteger o canal receptora de qualquer efeito prexudicial, crónico ou agudo, tanto para o homem como para os ecosistemas naturais.

– Proteger a integridade e boa conservação das instalações de saneamento e depuração.

8. O critério de preservar a qualidade ecológica do meio receptor, assim como a segurança das instalações de saneamento, definir-se-á com base na concentração de poluentes para a sua descarga ao meio receptor de acordo com a legislação.

9. Fica totalmente proibido descargar directa ou indirectamente, à rede de saneamento pluvial ou fecal, qualquer dos seguintes produtos:

a) Substancias sólidas ou viscosas em quantidade ou dimensões tais que sejam capazes de causar a obstruição na corrente das águas nos sumidoiros ou obstaculizar os trabalhos de conservação e limpeza da rede.

b) Disolventes ou líquidos orgânicos inmiscibles em água, combustíveis ou inflamáveis.

c) Gases ou vapores combustíveis, inflamáveis, explosivos ou tóxicos.

d) Gorduras, ou azeites minerais ou vegetais, excedendo 200 ppm., medidos como gordura total.

e) Substancias sólidas potencialmente perigosas.

f) Resíduos industriais ou comerciais que as suas concentrações ou características tóxicas ou perigosas requeiram um tratamento específico.

g) Líquidos que contenham produtos susceptíveis de precipitar ou depositar na rede de sumidoiros ou de reagir com as águas desta, produzindo substancias compreendidas em qualquer dos ponto das presentes epígrafes.

h) Substancias que por é-las mesmas ou como consequência de reacções que tenham lugar dentro da rede, tenham ou adquiram alguma propriedade corrosiva.

i) Substancias que possam alterar negativamente de alguma forma a capacidade de depuração das instalações estações de tratamento de águas residuais ou qualquer outra instalação de tratamento prévio das águas.

j) Qualquer outro que determine a legislação vigente.

10. As medições e determinações serão realizadas baixo a supervisão técnica da Câmara municipal e a cargo da própria instalação industrial.

Para tal efeito, as determinações realizadas deverão remeter à Câmara municipal, ao seu requerimento ou com a frequência e forma que se especifique na licença de actividade.

Em todo o caso, estas análises estarão à disposição dos técnicos autárquicos, responsáveis pela inspecção e controlo das verteduras para o seu exame quando esta se produza. Por outra parte, a Câmara municipal poderá fazer as suas próprias determinações, quando assim o considere oportuno.

11. Toda a instalação que produza verteduras de águas residuais não domésticas, deverá colocar e pôr à disposição dos serviços técnicos autárquicos, para efeitos da determinação do ónus poluente, os seguintes dispositivos:

a) Arqueta de registro, que estará situada em cada sumidoiro de descarga das verteduras residuais, de fácil acesso, livre de qualquer interferencia e localizado águas abaixo antes da descarga à rede. Haverá de enviar à Administração planos de situação da arqueta e de aparelhos complementares para a sua identificação e censo.

b) Medição de caudais. Cada arqueta de registro disporá dos correspondentes dispositivos com o fim de poder determinar os caudais de águas residuais.

c) No caso de existir pretratamentos individuais ou colectivos legalmente autorizados, haverá de instalar à saída dos afluentes depurados uma arqueta de registro com as mesmas condições referidas em parágrafos anteriores.

12. Os serviços técnicos autárquicos procederão a efectuar periodicamente ou por instância dos utentes, inspecções e controlos das instalações de verteduras de águas residuais.

Com o fim de que os inspectores autárquicos ou a administração competente em matéria de águas possam realizar as suas funções de vigilância e controlo, os titulares das instalações estarão obrigados, ante o dito pessoal acreditado, a:

a) Facilitar-lhes, sem necessidade de comunicação antecipada, o livre acesso aos locais ou partes da instalação que considerem conveniente para o cumprimento da sua missão.

b) Facilitar-lhes a montagem das equipas, assim como permitir-lhes a utilização dos instrumentos que a empresa utilize com a finalidade de autocontrol, especialmente aqueles para a medição de caudais de verteduras e tomada de amostras, para efeito de realizar as comprovações que considerem convenientes.

c) E, em geral, facilitar-lhes o exercício e cumprimento das suas funções.

Com o fim de conseguir uma adequada regulação das descargas de verteduras e actualizar periodicamente as limitações destas e conseguintes autorizações, a Câmara municipal deverá:

– Elaborar um inventário das permissões de verteduras concedidos.

– Comprovar periodicamente os verteduras na rede de sumidoiro.

13. Os titulares dos estabelecimentos industriais que pelo sua natureza possam ocasionar descargas de verteduras que prejudiquem a integridade e correcto funcionamento das instalações de saneamento, haverão de adoptar as medidas protectoras necessárias para prevení-las. Os projectos detalhados destas medidas haverão de apresentar à Administração para a sua aprovação. Isto não isentará o titular das responsabilidades consequentes ante uma situação de emergência.

Se tal situação de emergência se produz, o utente deverá pô-lo urgentemente em conhecimento dos serviços autárquicos.

Posteriormente e num prazo máximo de sete dias, o utente remeterá a esta administração um relatório onde detalhará a data, hora e a causa do acidente, e quanta informação necessitem os serviços técnicos autárquicos para elaborar uma correcta interpretação do ocorrido e avaliar as suas consequências.

4.5.3. Emissões acústicas.

1. A presente normativa tem por objecto regular quantas actividades, situações e instalações sejam susceptíveis de produzir emissões sonoras no parque empresarial, para evitar a contaminação acústica e o prejuízo que lhes ocasione às pessoas o bens de qualquer natureza.

2. As exixencias que se estabeleçam para o exercício das actividades a que se refere esta ordenança serão controladas através da correspondente autorização autárquica.

As actividades autorizadas estarão sujeitas à vigilância por parte da Administração.

3. A instalação, autorização, e funcionamento das actividades potencialmente poluentes ajustar-se-á ao disposto na legislação vigente:

– Lei 34/2007, de 15 de novembro; de qualidade do ar e protecção da atmosfera.

– Lei 37/2003, de 17 de novembro, do ruído.

– Lei 12/2011, de 26 de dezembro, de medidas fiscais e administrativas, da Galiza, que derrogar a Lei 7/1997, de 11 de agosto, de protecção contra a contaminação acústica.

– Real decreto legislativo 1/2016, de 16 de dezembro, pelo que se aproaba o texto refundido da Lei de prevenção e controlo integrados da contaminação.

– Real decreto 1371/2007, pelo que se aproaba o documento básico «DB-HR protecção face ao ruído» dele CTE.

– Real decreto 212/2002 pelo que se regulam as emissões sonoras no contorno devidas a determinadas máquinas ao ar livre.

– Decreto 106/2015, de 9 de julho, sobre contaminação acústica na Galiza.

4. Todas as actividades classificadas como molestas, consonte o Regulamento de actividades molestas, insalubres, nocivas e perigosas, que se instalem no parque empresarial, deverão juntar à documentação necessária para solicitar a sua autorização, um estudo de previsão dos níveis sonoros de conteúdos similares aos estabelecidos pela Lei 7/1997 (Galiza) de protecção contra a contaminação acústica, utilizando os indicadores e as metodoloxías assinaladas na Lei 37/2003, de 17 de novembro, do ruído.

A documentação que se presente deverá conter as medidas necessárias para a prevenção da contaminação acústica prevista.

Trás a posta em funcionamento da actividade, e em condições normais de funcionamento dever-se-á achegar ao órgão competente, um relatório no que se estabeleça por meio de uma medição de contaminação atmosférica, o grau de cumprimento da legislação e as condições estabelecidas na autorização. A medição deverá ser realizada por um organismo homologado pela Administração autonómica.

Qualquer mudança no funcionamento da actividade que suponha o incremento significativo dos níveis sonoros percebidos no exterior das instalações deverá autorizar-se expressamente, modificando, se é o caso, as condições da autorização.

5. As condições acústicas exixibles aos diversos elementos construtivos que compõem a edificação serão as determinadas no capítulo III da Norma básica de edificação sobre condições acústicas nos edifícios (NBE-QUE.81) e modificações seguintes (NBE-QUE.82 e NBE-QUE.88), até a aprovação e publicação do documento básico DB- HR protecção face ao ruído, do código técnico da edificação.

A situação, orientação e distribuição interior dos edifícios destinados aos usos mais sensíveis desde o ponto de vista acústico planificar-se-á tendo em vista minimizar os níveis de inmisión nestes, adoptando desenhos preventivos e a suficiente distância de separação a respeito das fontes de ruído mais significativas e, em particular, o trânsito rodado de forma que no ambiente interior não se superem os níveis limite estabelecidos para o interior de edifícios.

Nos projectos de construção de edificações que se juntam ao pedido de licença urbanística justificar-se-á o cumprimento das referidas normas.

Os aparelhos elevadores, as instalações de ar acondicionado e as suas torres de refrigeração, a distribuição e evacuação de águas, a transformação de energia eléctrica, e demais serviços dos edifícios, serão instalados com as precauções de situação e isolamento que garantam um nível de transmissão de ruídos não superior aos limites máximos legais, tanto para o exterior como ao interior do edifício.

6. Nos edifícios de uso misto terciario e secundário, ou nos edifícios lindeiros entre estes dois tipos de actividades, adoptar-se-ão as medidas preventivas na concepção, desenho e montagem de amortecedores de vibração, sistemas de redução de ruídos de impacto, tubaxes, condutos de ar e transporte interior.

7. As conexões das equipas de ventilação forçada e climatização, assim como de outras máquinas, a condutos rígidos e tubaxes hidráulicas, realizar-se-ão sempre mediante juntas e dispositivos elásticos.

Proíbe-se a instalação de condutos entre o isolamento acústico específico de teito e a planta superior ou entre os elementos de uma dupla parede, assim como a utilização destas câmaras acústicas como plenum de impulsión ou retorno de ar acondicionado.

8. Naquelas instalações e maquinarias que possam gerar transmissão de vibrações e ruídos aos elementos rígidos que as suportem e/ou às conexões do seu serviço, deverão projectar-se uns sistemas de correcção especificando-se os sistemas seleccionados, assim como os cálculos que justifiquem a viabilidade técnica da solução proposta.

Para corrigir a transmissão de vibrações, deverão ter-se em conta as seguintes regras:

a) Todo o elemento com órgãos móveis manter-se-á em perfeito estado de conservação, principalmente no que atinge a o seu equilíbrio dinâmico e estático, assim como a macieza de marcha das suas chumaceiras ou caminhos de rodaxe.

b) As máquinas de arranque violento, as que trabalhem por golpes ou choques bruscos e as dotadas de órgãos com movimento alternativo, deverão estar ancladas em bancadas independentes, sobre o solo firme e isoladas da estrutura da edificação e do solo do local por meio de materiais absorbentes da vibração.

c) Os condutos rígidos pelos que circulem fluidos líquidos ou gasosos em forma forçada, conectados com máquinas que tenham órgãos em movimento, instalar-se-ão de forma que se impeça a transmissão das vibrações geradas em tais máquinas. As aberturas dos muros para o passo das conduções rechearanse com materiais absorbentes da vibração.

9. Para a execução de obras e instalações no contorno das estradas autonómicas, estabelece-se como requisito prévio ao outorgamento da licença autárquica, a realização dos estudos necessários para a determinação dos níveis sonoros esperables, assim como para o estabelecimento das limitações à edificabilidade ou da obrigatoriedade de dispor dos médios de protecção acústica necessários, em caso de superar-se os limiares recomendados, segundo o estabelecido na normativa básica estatal em matéria de ruído ou na correspondente normativa autonómica de desenvolvimento.

4.5.4. Resíduos sólidos e industriais.

1. Para efeitos da presente ordenança, perceber-se-á por resíduos urbanos os gerados nos comércios, escritórios e serviços, assim como todos aqueles que não tenham a qualificação de perigosos e que pela sua natureza ou composição possam assimilar-se aos produzidos nos anteriores lugares ou actividades.

Terão também a consideração de resíduos urbanos os seguintes:

– Resíduos procedentes da limpeza de vias públicas, zonas verdes e áreas recreativas.

– Resíduos e entullos procedentes de obras menores de construção e reparação.

Para qualquer esclarecimento sobre a terminologia desta ordenança, aplicar-se-ão as definições que estabelecem a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados e o Real decreto 1481/2001, de 27 de dezembro, pelo que se regula a eliminação de resíduos mediante depósito em vertedoiro.

2. A produção, gestão e transporte dos resíduos nas instalações e actividades que se desenvolvam no âmbito do parque deverão ajustar-se ao disposto na legislação vigente em matéria de resíduos:

– Lei 10/2008, de 3 de novembro, de resíduos da Galiza.

– Lei 7/2002, de 27 de dezembro, de medidas fiscais e regime administrativo em resíduos sólidos urbanos. Galiza.

– Decreto 154/1998, de 28 de maio, pelo que se publica ele catálogo de resíduos da Galiza.

– Resolução de 13 de janeiro de 2011. Plano de gestão de resíduos sólidos urbanos 2010-2020 da Xunta de Galicia.

– Ordem de 20 de julho de 2009 pela que se regulam os conteúdos dos estudos de minimización da produção de resíduos que devem apresentar os produtores de resíduos da Galiza.

– Decreto 59/2009, de 26 de fevereiro, pelo que se regula a rastrexabilidade dos resíduos, da Galiza.

– Decreto 174/2005, de 9 de junho, pelo que se regula o regime jurídico da produção e gestão de resíduos e o Registro geral de produtores e administrador de resíduos da Galiza. Correcção de erros.

– Decreto 221/2003, de 27 de março, pelo que se estabelece um regime simplificar no controlo de deslocação dos resíduos perigosos produzidos por pequenos produtores de resíduos. Galiza

– Lei 5/2013, de 11 de junho, pela que se modificam a Lei 16/2002, de 1 de julho, de prevenção e controlo integrados da contaminação e a Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.

– Lei 22/2011, de 28 de julho, de resíduos e solos contaminados.

– Lei 11/1997, de 24 de abril de envases e resíduos de envases.

– Real decreto legislativo 1/2016, de 16 de dezembro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de prevenção e controlo integrados da contaminação.

– Real decreto 679/2006, de 2 de junho, pelo que se regula a gestão dos azeites industriais usados.

– Real decreto 1481/2001, de eliminação de resíduos mediante depósito em vertedoiro.

– Real decreto 833/1988, de 20 de julho, pelo que se aprova o regulamento para a execução da Lei 20/1986, de 14 de maio, básica de resíduos tóxicos e perigosos.

– Real decreto 1771/1994, pelo que se modifica o Real decreto 833/1988, de 20 de julho.

– Real decreto 782/1998, de 30 de abril pelo que se aprova o Regulamento para o desenvolvimento e execução da Lei 11/1997, de envases e resíduos de envases.

– Real decreto 952/1997, pelo que se modifica o Regulamento para a execução da Lei 20/1986, básica de resíduos tóxicos e perigosos.

– Ordem de 13 de junho de 1990, pela que se modifica a Ordem de 28 de fevereiro de 1989, pela que se regula a Gestão de azeites usados (BOE de 21 de junho de 1990).

– Ordem de 28 de outubro de 1992, pela que se alarga o âmbito de aplicação da Ordem de 31 de outubro de 1989 (BOE de 6 de novembro de 1992).

– Ordem MAM/304/2002 operações de valorização e eliminação de resíduos e correcção de erros.

3. Corresponde à câmara municipal, como serviço obrigatório, a recolhida, o transporte, tratamento e eliminação dos resíduos urbanos, tal como se encontram definidos nos artigos anteriores.

Não serão objecto de recolhida os resíduos que compreendam matérias contaminadas ou poluentes, corrosivas e perigosas para as que o risco de contaminação requeira adoptar especiais garantias de higiene e profilaxe para a sua recolhida ou destruição. Os produtores destes, vêm obrigados a dispor dos oportunos sistemas de gestão atendendo à normativa específica aplicável.

Não serão objecto da presente Ordenança os M.E.R. percebendo por tais os recolhidos no Real decreto 1991/2000 modificado pelo Real decreto 100/2003.

4. As exixencias que se estabeleçam para o exercício das actividades a que se refere esta ordenança, serão controladas através da correspondente autorização autárquica.

As actividades autorizadas estarão sujeitas a vigilância por parte da Administração.

5. Proíbe-se arrojar ou depositar resíduos, desperdicios, lixos, entullos e materiais de qualquer tipo em geral nas vias públicas ou privadas, nas suas passeio e nos soares ou prédios valadas ou sem valar.

6. Sem prejuízo da informação que se deva achegar a outras instâncias administrativas, as indústrias implantadas no parque empresarial ficam obrigadas a comunicar ao município, conjuntamente com a solicitude de licença de actividade, cada dois anos durante a actividade, e antes de qualquer modificação na produção de resíduos sólidos, os seguintes aspectos:

– Quantidade e características dos resíduos que se vão gerar ao longo do processo produtivo no âmbito do parque.

– Sistema de amoreamento previsto nos terrenos próprios, assim como as medidas de segurança para a protecção do ambiente e das pessoas.

– Sistemas e procedimentos de emergência que permitam a contenção da contaminação em caso de acidente ligado de forma directa ou indirecta à presença destes resíduos.

– Medidas de segurança previstas em relação com as operações de ónus e descarga de resíduos e nos seus acessos para a entrada e saída.

– Instalações próprias para a gestão, previstas para o caso.

– Solicitudes, autorizações e permissões para a realização de actividades de gestão ou produção dos resíduos que sejam necessários.

O cumprimento das condições de autorização poderá ser comprovado pela Administração autárquica de forma prévia ao início das actividades.

7. Proíbe-se o acopio de resíduos em condições nas que não se possa garantir a prevenção da contaminação do sistema de saneamento, o sistema de drenagem superficial, o solo ou o subsolo, sendo obrigatório o acondicionamento das zonas de amoreamento de forma prévia, de forma que ademais de prevenir a contaminação, se impeça o acesso visual a estes amoreamentos desde a via ou as zonas habitadas.

8. Junto à documentação preceptiva para toda a concessão de licença autárquica no âmbito do parque empresarial para obras de construção, reforma, esvaziado ou derriba, acompanhar-se-á documento que recolha o ponto de vertedura de todos os produtos procedentes daquelas obras, assim como a composição e volume estimado destes.

9. O destino dos entullos, livres de objectos estranhos, será instalações de reciclagem de resíduos de construção e demolição.

10. O titular da licença de obras está obrigado a apresentar ante a Câmara municipal certificado do proprietário da planta de tratamento ou terreno onde tratasse ou depositasse os entullos ou terras que acredite que com efeito se cumpriram as condições previstas na licença no que diz respeito a lugar de destino, composição e volume de terras ou entullos.

O não cumprimento desta obrigação levará aparellada a retenção da fiança prestada ao solicitar a preceptiva licença de obra.

11. Toda pessoa física ou jurídica deverá realizar o transporte de terras e entullos com veículos apropriados nas condições de higiene e segurança previstas e com as autorizações preceptuadas na legislação vigente.

12. De maneira prévia ao abandono de uma instalação, deverá proceder-se à desmontaxe, retirada e gestão consonte a legislação vigente de qualquer elemento susceptível de gerar contaminação do solo e/ou das águas.

4.5.5. Consumo eléctrico.

1. A presente regulação vai dirigida a racionalizar a despesa económica e energética derivado do consumo eléctrico; o controlo do consumo permitirá adoptar estratégias de gestão específicas em cada uma das actividades. Serão de aplicação a todas as actividades industriais instaladas no polígono, incluídas as actividades desenvolvidas nas instalações de equipamento.

2. Todas as actividades que se implantem no âmbito do parque empresarial deverão incorporar um registro de consumo eléctrico individual que estará acessível desde o exterior da parcela.

As actividades empresariais deverão incorporar na rede de distribuição de energia, diferentes contadores que permitam um controlo do consumo eléctrico de cada um dos processos.

3. Os projectos de construção de cada uma das naves ou edificações, deverão achegar um anexo no que se justifique o desenho da instalação de distribuição de energia consonte os princípios de poupança e eficiência no uso.

A autorização do projecto poderá condicionar à incorporação no desenho da distribuição de energia de dispositivos que permitam assegurar uma poupança do consumo significativo, de acordo com as melhores tecnologias disponíveis.

4. Com a finalidade de atingir uma maior poupança de energia e promover as fontes de energia renováveis, facilitar-se-á a implantação de instalação produtoras para o autoconsumo. Segundo o tipo de energia (solar, eólica, geotérmica...) haverá que aterse ao que regule a normativa sectorial. Quanto ao emprego de aeroxeradores, haverá que aterse ao disposto na normativa sectorial em atenção à afecção por ruído sobre zonas residenciais e, mesmo, na normativa aeronáutica, em atenção ao suposto de sobrepasar os 100 metros de altura (postes, pás, inclusive grúas ou elementos temporários para sua colocação), precisando em todo o caso relatório prévio da Agência Estatal de Segurança Aérea.

4.5.6. Consumo de água.

1. A presente regulação vai dirigida a racionalizar a despesa económica e o consumo excessivo de água; o controlo do consumo permitirá adoptar estratégias de gestão específicas em cada uma das actividades. Será de aplicação às actividades instaladas no polígono cujo consumo supere os 1.000 m3/ ano.

2. Considera-se que um processo supõe um elevado consumo de água quando o seu supera previsivelmente os 1.000 m3/ ano.

3. Todas as actividades que se implantem no âmbito do parque empresarial deverão incorporar um registro de consumo de água individual que estará acessível desde o exterior da parcela.

As actividades empresariais que suponham um elevado consumo de água, deverão incorporar na rede de distribuição de água, diferentes contadores que permitam um controlo do consumo de água de cada um dos processos.

4. Os projectos de construção de cada uma das naves ou edificações deverão achegar um anexo no que se justifique o desenho da instalação de distribuição de água de acordo com os princípios de poupança e eficiência no uso.

A autorização do projecto poderá condicionar à incorporação no desenho da distribuição de água de dispositivos que permitam assegurar uma poupança do consumo de água significativo, de acordo com as melhores tecnologias disponíveis.

4.6. Condições de composição arquitectónica

4.6.1. Normas gerais.

Consideram-se como fachadas todos os paramentos que dêem encerramento às construções. Extremar-se-á o cuidado estético nas fachadas que dêem face a vias ou zonas verdes públicas.

Permitem-se as revocaduras sempre que estejam correctamente terminados.

As empresas proprietárias ficaram obrigadas ao sua boa manutenção e conservação.

– Tanto as paredes medianeiras como os paramentos susceptíveis de posterior ampliação, deverão tratar-se como uma fachada, devendo oferecer qualidade de obra terminada.

– Os rótulos acaroados ou sobre cabaletes, próprios de cada indústria, ajustarão às normas de um correcto desenho no que diz respeito à composição e cores utilizados e realizar-se-ão com base na materiais inalterables aos agentes atmosféricos. A empresa titular é responsável – em todo momento– do seu bom estado de manutenção e conservação. Proíbe-se o emprego de rótulos que sobresaian da linha de edificação obrigatória.

– Ficam proibidos os cegamentos directos ou escentileos que possam afectar a segurança do trânsito rodado.

– As edificações em parcelas com face a mais de uma rua ou a outros espaços públicos ficarão obrigadas a que todos os seus paramentos de fachada tenham a mesma qualidade de desenho e acabado.

– As construções auxiliares e instalações complementares das indústrias deverão oferecer um nível de acabado digno, e que não desmereza da estética do conjunto, para o qual os ditos elementos deverão tratar-se com idêntico nível de qualidade que a edificação principal.

– O projecto de edificação cuidara e definirá convenientemente o desenho, composição e cor dos paramentos exteriores proibindo-se a utilização como vistos de materiais fabricados para ser revestidos e as combinações agressivas de cor.

– Apresentar-se-á especial cuidado ao desenho dos volumes dianteiros das edificações, considerando-se como tais os compostos pela fachada principal e as laterais até um fundo mínimo de 10 metros, medidos desde a linha de edificação.

– O projecto de edificação definirá a urbanização completa dos espaços interiores das parcelas não ocupados pela edificação, pavimentándose adequadamente os espaços de acesso, aparcamento e manobra, tratando-se os restantes com jardinagem, proibindo-se em todos eles a vertedura de refugallos e, em geral, tudo o que possa danar a imagem urbana do parque.

4.7. Condições técnicas das obras em relação com as vias e serviços públicos.

4.7.1. Danos às vias e serviços autárquicos.

Todo particular que execute uma obra, de qualquer natureza será responsável ante a Administração dos danos que com a sua execução possa ocasionar nas vias, espaços ou serviços públicos. Fixar-se-ão avales que garantam a reparação dos desperfectos que se pudessem ocasionar nas vias, espaços ou serviços públicos e que sejam imputables aos titulares das obras.

Este aval será retornado em todo, em parte, ou se isentaram quantidades económicas complementares se os danos fossem maiores, como condição imprescindível antes de conceder-se a licença de abertura do estabelecimento industrial, comercial ou de serviço.

4.7.2. Obras que afectam serviços públicos.

Se as obras que se executam houvessem de afectar a serviços de carácter geral ou público, os proprietários comunicar-lho-ão por escrito às empresas correspondentes ou entidades administrativas, com oito dias de antelação ao começo destas, em cujo prazo as ditas empresas ou entidades deverão tomar as medidas oportunas para evitar danos próprios ou a terceiros, do que serão responsáveis desde a finalização do prazo anteriormente mencionado.

O proprietário fica obrigado a proteger devidamente a zona de serviços durante as obras com uma lousa de formigón, ou elementos similares de suficiente resistência, que garantam a continuidade e segurança de todos os serviços afectados.

4.7.3. Amoreamento de entullos e materiais.

O entullo e amoreamento de materiais não poderão depositar na via pública, nem apoiados nos vai-los ou muros de encerramento.

4.7.4. Estadas e material auxiliar.

Todas as estadas auxiliares da construção deverão executar-se baixo a direcção facultativo competente e dotar-se-lhes-á das precauções necessárias para evitar que os materiais e ferramentas de trabalho possam cair à rua, na que se colocarão os sinais de precaução que em cada caso sejam convenientes.

Em toda a classe de construção, assim como no uso de maquinaria auxiliar desta, guardar-se-ão as precauções de segurança no trabalho exixir pela legislação vigente em cada momento sobre a matéria. Transcorrido um mês sem dar começo as obras, ou encontrando-se estas interrompidas, deverá suprimir-se o valado e deixar livre a passeio ao trânsito publico.

4.7.5. Valado de obras.

Em toda a obra de nova planta ou derriba e nas de reforma ou conservação que afectem as fachadas, haverá de colocar-se um valado de protecção de dois metros de altura, no mínimo, de materiais que ofereçam segurança e conservação decorosa e situada na aliñación oficial. Não será obrigatória quando esteja construído o encerramento definitivo.

Quando as obras ou instalações possam supor, em sim mesmas ou na sua montagem um perigo para os viandantes, exixir, durante as horas de trabalho, a colocação na rua de uma corda ou palenque com um operário que advirta o perigo. Quando as características de transito o aconselhem, poderá limitar-se o trabalho a determinadas horas.

A instalação de valados percebe-se sempre por carácter provisório, em tanto dure a obra. Por isso, desde o momento em que transcorra um mês sem dar começo as obras, ou estejam interrompidas deverá suprimir-se o valado.

4.8. Normas de parcelación.

4.8.1. Generalidades.

Percebe-se por parcelación a subdivisión simultânea ou sucessiva de terrenos em lote ou porções o fim da sua edificação, ou o agrupamento destes.

Toda parcelación haverá de acomodar-se ao previsto no projecto sectorial e na secção 4ª, capítulo II, título VI da LOUG.

O agrupamento ou segregação das parcelas deverá:

– Respeitar a estrutura urbanística que fixa o projecto sectorial de ordenação.

– Fazer possível as acometidas dos serviços urbanísticos.

– Desenhar parcelas edificables de acordo com a normativa do projecto sectorial.

– Cumprir as dimensões e frentes de parcela estabelecidos em cada ordenança, garantindo o cumprimento das ditas condições para o terreno sobrante.

Toda parcelación estará submetida a prévia licença autárquica.

4.8.2. Critérios para os projectos de parcelación.

Com carácter geral os lindeiros parcelarios serão rectos e normais às aliñacións.

A parcelación representada nos planos de ordenação tem carácter meramente orientativo por aplicação da parcelación básica das ordenanças. A parcelación é susceptível de outras soluções de fraccionamento ou de agregação segundo o previsto nas ditas ordenanças.

4.8.3. Agrupamento de parcelas.

Permite-se agrupar parcelas para formar outras de maiores dimensões.

As parcelas resultantes estarão sujeitas, em todo o caso, às prescrições que as ordenanças particulares assinalam.

4.8.4. Segregação de parcelas. Parcela mínima.

Poder-se-ão dividir parcelas para formar outras de menor tamanho, sempre que cumpram os seguintes requisitos:

– As parcelas resultantes não serão menores da mínima estabelecida para cada zona nas ordenanças particulares.

– Cada uma das novas parcelas cumpriram com os parâmetros reguladores da ordenação estabelecida no projecto sectorial.

– Resolver-se-á adequadamente a dotação de todos os serviços existentes para cada uma das parcelas resultantes.

– Se com motivo da subdivisión de parcelas for preciso realizar obras de urbanização, estas se executassem com cargo ao titular da parcela originária.

A nova parcelación será objecto mesmo de licença autárquica.

4.9. Servidões do gasoduto.

4.9.1. Definição.

Estabelecem-se servidões de passagem de infra-estrutura segundo o traçado que recolhem os planos 1.6 «Infra-estruturas existentes» e 2.4.2 «Serviços», como consequência de integrar no presente projecto sectorial as determinações que provem do projecto sectorial do gasoduto eixo Bergantiños (fase I) e com o objecto de proteger a canalização soterrada.

4.9.2. Tipos de servidão.

Os terrenos pelos que descorre o gasoduto estarão submetidos às limitações seguintes:

1. Servidão temporária.

Trata de uma servidão temporária ou de construção, que consta de uma banda de 14 m de comprido, asimétrica com respeito ao eixo da condução, distribuída em 10 m a um lado e 4 a outro.

2. Servidão permanente.

Na servidão permanente distinguem-se duas zonas:

2.1. Zona A.

Constituída por uma banda de 4 m de comprido paralela e asimétrica a respeito do eixo da condução.

Não se permitirá realizar trabalhos de arada ou quaisquer outro de profundidade superior a 50 cm, plantar árvores ou arbustos de caule alto ou realizar qualquer tipo de construção, já seja provisória ou permanente, sem permissão do organismo competente da Administração.

Nesta zona Gás Directo, S.A. poderá aceder em caso necessário em todo momento numa banda de um metro a cada lado do eixo, abonando e repondo os desperfectos que ocasione na sua actividade.

2.2. Zona B.

Constituída por duas bandas, uma a cada lado da zona A, de uma longitude de 3 m. Nas que não se permitirá levantar edificações ou construções de qualquer tipo, ainda que tenham carácter temporário ou provisório sem a permissão do organismo competente da Administração.

A supracitada documentação poderá consultar na página web do IGVS:

(http://igvs.junta.gal/web/igvs/portada)

O relatório ambiental estratégico da modificação número 2 do projecto sectorial do parque empresarial da Laracha foi publicado no DOG nº 233, de 18 de novembro de 2020, mediante anúncio de 4 de novembro de 2020 da Direcção-Geral de Qualidade Ambiental, Sustentabilidade e Mudança Climático.

Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2021

Heriberto García Porto
Director geral do Instituto Galego da Vivenda e Solo