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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 157 Terça-feira, 17 de agosto de 2021 Páx. 40664

III. Outras disposições

Conselharia do Mar

ORDEM de 3 de agosto de 2021 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, e se convocam as correspondentes ao ano 2021 (código de procedimento PE155A).

O Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, pelo que se estabelecem disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e pelo que se estabelecem as disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu e Marítimo e de Pesca, e se derrogar o Regulamento (CE) nº 1083/2006, do Conselho, estabelece no título III, capítulo II que o Desenvolvimento Local Participativo (DLP) levar-se-á a cabo através de estratégias de desenvolvimento local integradas, multisectoriais e baseadas em zonas.

O Regulamento (UE) 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, e pelo que se derrogar os regulamentos (CE) nº 2328/2003, (CE) nº 861/2006, (CE) nº 1198/2006 e (CE) nº 791/2007 do Conselho, e o Regulamento (UE) nº 1255/2011 do Parlamento Europeu e do Conselho, estabelece nos artigos 58 a 64 o desenvolvimento sustentável das zonas pesqueiras e acuícolas.

Para a posta em marcha do desenvolvimento sustentável das zonas de pesca na Comunidade Autónoma da Galiza, a Conselharia do Mar seleccionou oito grupos de acção local do sector pesqueiro (em diante, GALP) e aprovou as suas estratégias de desenvolvimento local participativo (em diante, EDLP) para o período de programação do FEMP 2014-2020. As estratégias respondem a um processo participativo nas comunidades locais nas que se realizou um diagnóstico das zonas, se analisaram as suas necessidades, e se definiu um plano de acção baseado em objectivos estratégicos que têm enquadre nos objectivos do artigo 63 do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), e um plano financeiro.

Os oito grupos assinaram convénios de colaboração com a Conselharia do Mar para o desenvolvimento das EDLP entre os anos 2016 a 2020. Tendo em conta o nível de execução do programa de ajudas das estratégias, o período foi estendido até o 31 de dezembro de 2022 mediante addendas aos convénios, assinadas o 21 de dezembro de 2020.

A implementación das estratégias desenvolveu desde o ano 2016, inicialmente ao amparo da Ordem de 24 de maio de 2016, pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020.

Esta ordem foi substituída pela Ordem de 21 de dezembro de 2018 pela que se estabelecem as bases reguladoras para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas para os grupos de acção local do sector pesqueiro, para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, e se convocam as correspondentes ao ano 2019. As solicitudes de ajudas para projectos podiam apresentar-se ao longo de todo o período do programa operativo do fundo, tendo como limite o 1 de março de 2021.

Entre os anos 2016 e 2020 aprovaram-se e desenvolveram-se 487 projectos com uma ajuda pública de perto de 30 milhões de euros, que supunham uma execução orçamental média do 76 % do programa de ajudas, oscilando entre o 58 % e o 87 % em função dos grupos. Estes projectos catalizaron perto de 40 milhões de euros de investimento privado, o que implica um investimento total de mais de 70 milhões de euros. Os projectos vão dirigidos a dar resposta aos desafios concretos do desenvolvimento económico e social das comunidades pesqueiras locais abordando a maior parte dos reptos identificados e confirmam a capacidade do programa para favorecer o investimento privado nestas.

Os GALP estão levando a cabo o seu labor com diferente grau de execução no desenvolvimento sustentável das zonas de pesca. No que diz respeito aos objectivos estratégicos, destacam os relacionados com o aumento do valor acrescentado dos produtos pesqueiros e o apoio à diversificação, que permitem abordar os reptos da política pesqueira comum e do crescimento azul, e que têm uma execução superior ao resto dos objectivos que atendem as EDLP.

Com a convocação do ano 2021, realizada ao amparo da Ordem de 4 de janeiro de 2021, pela que se fixa o crédito para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (EDLP), aprovadas aos grupos de acção local do sector pesqueiro, para o desenvolvimento sustentável das zonas de pesca no marco do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca 2014-2020, e se convocam as correspondentes ao ano 2021, continuará progredindo-se na implementación das estratégias, que já está muito avançada, mas não se atingirá o 100 % de execução do orçamento do programa.

Por outra parte, a média 4.1.2 Aplicação das estratégias de desenvolvimento local participativo foi incluída como medida tractora no Plano de acção do FEMP em Espanha, para melhorar a execução do fundo.

Em vista do exposto, resulta necessário ditar uma nova ordem de ajudas para projectos naqueles GALP que têm orçamento disponível nos objectivos estratégicos do plano financeiro do programa de ajudas da EDLP. A gestão das ajudas mantém-se em colaboração com o GALP de cada zona, que actua como entidade colaboradora no seu respectivo âmbito territorial, nas condições e com as obrigações assumidas nos convénios assinados com esta conselharia e nas que se derivam da presente ordem.

Por todo o exposto, e fazendo uso das faculdades que me confire o artigo 34 da Lei 1/1983, de 22 de fevereiro, reguladora da Junta e da sua Presidência,

DISPONHO:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1. Objecto e finalidade

1. O objecto desta ordem é estabelecer as bases reguladoras, em regime de concorrência competitiva, para a concessão de ajudas para projectos ao amparo das estratégias de desenvolvimento local participativo (em diante, EDLP), aprovados pela Conselharia do Mar aos grupos de acção local do sector pesqueiro (em diante, GALP).

2. Além disso, convocam-se ajudas no exercício orçamental do ano 2021, em regime de concorrência competitiva. O procedimento que regula a presente ordem corresponde com o código PE155A.

Artigo 2. Regime jurídico

Para o outorgamento e concessão das ajudas reguladas nesta ordem observar-se-á o disposto nas seguintes normas, sem prejuízo das demais normas aplicável na matéria:

a) Regulamento (UE) nº 1303/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro.

b) Regulamento (UE) nº 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio.

c) Regulamento delegado (UE) nº 288/2015, da Comissão, de 17 de dezembro de 2014, pela que se complementa o Regulamento (UE) nº 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, relativo ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca, no que respeita ao período de tempo e às datas em relação com a inadmisibilidade das solicitudes.

d) Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, de aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado de funcionamento da União Europeia às ajudas de minimis.

e) Programa operativo para Espanha do FEMP, aprovado por decisão de execução da Comissão de 13.11.2015 C (2015) 8118 final e modificado pelas decisões de execução da Comissão de 13.12.2019 e 15.9.2020.

f) Preceitos básicos da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, e do Real decreto 887/2006, de 21 de julho, pelo que se aprova o seu regulamento.

g) Texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza, aprovado pelo Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, com as suas posteriores modificações.

h) Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

i) Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

j) Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo.

k) Os convénios de colaboração assinados entre a Conselharia do Mar e os grupos de acção local do sector pesqueiro.

Artigo 3. Dotação orçamental

1. O crédito orçamental para as solicitudes de ajuda tramitadas durante o exercício do ano 2021 e a plurianualidade associada às ajudas que possam conceder-se neste, alcança o montante de três milhões oitocentos trinta mil euros (3.830.000,00 €), repartidos nas seguintes anualidades e partidas orçamentais:

Partida orçamental

Ano 2021

Ano 2022

Totais

15.03.723C.770.0

1.300.000,00 €

1.200.000,00 €

2.500.000,00 €

15.03.723C.780.0

800.000,00 €

530.000,00 €

1.330.000,00 €

Totais

2.100.000,00 €

1.730.000,00 €

3.830.000,00 €

Para o ano 2021, na partida orçamental assinalada, código de projecto 2015 00294, existe crédito adequado e suficiente na Lei 3/2021, de 28 de janeiro, de orçamentos gerais da Comunidade Autónoma da Galiza.

2. O crédito da convocação distribuir-se-á entre os GALP que não executassem completamente o orçamento dos objectivos estratégicos do seu plano financeiro. O crédito distribuir-se-á na mesma proporção feita para o compartimento inicial de fundos vinculados às selecções dos grupos, se bem que se incrementará na parte proporcional quando os GALP já tenham executado o programa de ajudas da sua EDLP. As ajudas propostas por cada GALP atribuir-se-ão de conformidade com o estabelecido no artigo 23, e em caso que existam sobrantes no orçamento de algum grupo, mas sejam insuficientes para atender uma solicitude completa do promotor, acumular-se-ão e reasignaranse as dotações sobrantes entre os grupos que tenham solicitudes com o mesmo critério inicial estabelecido para atender a lista de reserva regulada no artigo 25.7.

3. Os montantes consignados em cada convocação poderão ser alargados em função das disponibilidades orçamentais, sem que isso dê lugar à abertura de um novo prazo de apresentação de solicitudes.

4. As ajudas estarão limitadas, em todo o caso, às disponibilidades orçamentais.

5. As percentagens de cofinanciación das ajudas são de 85 % com fundos FEMP e o 15 % pela Comunidade Autónoma.

6. Poderão adquirir-se compromissos de despesa de carácter plurianual de acordo com o artigo 58 de Decreto legislativo 1/1999, de 7 de outubro, pelo que se aprova o texto refundido da Lei de regime financeiro e orçamental da Galiza.

Artigo 4. Projectos subvencionáveis

1. No marco deste regime de ajudas, os projectos e actuações subvencionáveis deverão conseguir algum dos objectivos indicados a seguir:

a) Aumento do valor, criação de emprego, atracção da mocidade e promoção da inovação em todas as fases da corrente de subministração dos produtos da pesca e da acuicultura.

b) Apoio à diversificação dentro ou fora do sector da pesca comercial, à aprendizagem permanente e à criação de emprego nas zonas pesqueiras e acuícolas.

c) Impulso e aproveitamento do património ambiental das zonas pesqueiras e acuícolas, incluídas as operações de mitigación da mudança climática.

d) Fomento do bem-estar social e do património cultural das zonas pesqueiras e acuícolas, incluído o património cultural pesqueiro, acuícola e marítimo.

e) Reforço do papel das comunidades pesqueiras no desenvolvimento local e da gobernanza dos recursos pesqueiros e actividades marítimas locais.

2. As ajudas poderão incluir medidas previstas nos capítulos I, II e IV do título V do Regulamento (UE) nº 508/2014, excepto os artigos 66 e 67, só em caso que se justifique claramente a sua gestão a escala local. Quando se conceda ajuda para operações correspondentes a estas medidas, respeitar-se-ão as escalas de contributo e o regime de ajudas estabelecido para as medidas em questão.

3. Os projectos serão subvencionáveis em função da disponibilidade de orçamento nos objectivos estratégicos do plano financeiro da estratégia de desenvolvimento local participativo de cada GALP.

Artigo 5. Projectos

1. Os projectos que se apresentem poderão ser para investimentos produtivos ou para investimentos não produtivos.

2. Definem-se como investimento produtivo: as actividades que supõem a realização de uma actividade económica, tendentes à produção de bens ou serviços e que suponham a criação e/ou manutenção de emprego.

Naqueles supostos de projectos para investimentos produtivos que se amparem no Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado às ajudas de minimis (DO L 352, de 24 de dezembro), exixir a criação, no mínimo, de um posto de trabalho a tempo completo (1 UTA).

3. Definem-se como investimento não produtivo: as actividades que não suponham o início ou o desenvolvimento de uma actividade económica e/ou não estejam afectas a uma actividade económica. Além disso, terão este carácter os projectos de interesse público que, inclusive constituindo uma actividade económica ou estando afectados a uma actividade económica, não incidam sobre o regime de competência no território de que se trate.

4. Com carácter geral, os projectos deverão cumprir os seguintes requisitos:

a) Contribuir aos objectivos da estratégia de desenvolvimento local participativo (EDLP) aprovada para a zona pesqueira onde se vão desenvolver.

b) Estar localizados no âmbito territorial elixible de cada GALP.

c) Ser viáveis técnica e economicamente.

d) Ajustar-se à normativa sectorial (comunitária, estatal e autonómica) que resulte de aplicação para cada tipo de projecto.

Artigo 6. Causas de inadmisibilidade de solicitudes

1. Não poderão optar a uma ajuda do FEMP as pessoas nas que concorram alguma das seguintes circunstâncias:

a) Os operadores que se encontrem em algum dos supostos estabelecidos no artigo 10 do Regulamento (UE) nº 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, durante todo o período de tempo previsto em aplicação deste.

b) As pessoas assinaladas no artigo 10, parágrafos 2 e 3, da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

c) As pessoas sancionadas com a imposibilidade de obter presta-mos, subvenções, ou ajudas públicas, de acordo com o previsto no título V da Lei 3/2001, de 26 de março, de pesca marítima do Estado, e do título XIV da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza.

2. Só se poderá optar a uma ajuda do FEMP, ao amparo da EDLP de um GALP quando exista orçamento disponível no objectivo estratégico do plano financeiro da estratégia.

Artigo 7. Beneficiários de projectos de investimento produtivo

Poderão ser beneficiários dos projectos de investimento produtivo as pessoas físicas ou jurídicas que cumpram os seguintes requisitos:

a) Estar empadroado ou ter o seu domicílio social e fiscal em alguma câmara municipal do âmbito territorial.

b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.

c) Quando o beneficiário seja uma sociedade de capital, o projecto deverá adecuarse ao objecto social que se recolha nos seus estatutos.

d) No caso de municípios densamente povoados nos que a EDLP não computa a totalidade da povoação (só a integrante do sector pesqueiro e os seus familiares), poderão ser beneficiários:

1º. As pessoas jurídicas do sector pesqueiro com domicílio social e fiscal no município e em cujo objecto social figurem actividades próprias do sector pesqueiro.

Em caso que a pessoa jurídica desenvolva actividades noutros sectores, deverão acreditar, no momento da solicitude, que a maior parte da sua facturação prove do sector pesqueiro.

2º. As pessoas físicas integrantes do sector pesqueiro e os seus familiares. Percebe-se por familiares do sector pesqueiro aquelas pessoas em cuja unidade familiar figure alguma pessoa física, até o segundo grau de consanguinidade ou afinidade, viva ou falecida no ano imediato anterior à data da solicitude, que seja ou fosse um/uma pescador/a, mariscador/a, acuicultor/a, ou pessoa trabalhadora em activo relacionada com a actividade pesqueira ou que trabalhasse nesse sector de forma manifesta.

3º. As entidades públicas locais cujos projectos estão dirigidos à povoação integrante do sector pesqueiro ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

e) Os beneficiários dos projectos produtivos limitarão à categoria de peme, excepto as entidades públicas de carácter local, segundo a definição do anexo I do Regulamento (UE) nº 651/2014, da Comissão, de 17 de junho, pelo que se declaram determinadas categorias de ajudas compatíveis com o comprado interior em aplicação dos artigos 107 e 108 do tratado.

f) As empresas que estejam sujeitas a uma ordem de recuperação de ajudas como consequência de uma decisão prévia da Comissão Europeia que as declare ilegais e incompatíveis com o comprado comum.

Artigo 8. Beneficiários de projectos de investimento não produtivo

1. Poderão ser beneficiários dos projectos de investimento não produtivo:

a) Confrarias de pescadores e as suas federações.

b) Associações profissionais do sector pesqueiro e as suas federações.

c) Entidades sem ânimo de lucro integradas só por confrarias de pescadores e/ou associações do sector pesqueiro.

d) Entidades públicas locais.

e) Associações declaradas de utilidade pública.

f) Entidades sem ânimo de lucro que tenham, entre os seus objectivos, algum dos seguintes:

1º. Fomentar as actividades náuticas.

2º. Promocionar os produtos pesqueiros do território.

3º. Fomentar o ambiente marinho e costeiro.

4º. Promover o património cultural marítimo-pesqueiro.

2. Unicamente serão admissíveis para a tramitação da ajuda aqueles projectos directamente relacionados com as actividades principais, que figurem no objecto social das associações e entidades mencionadas no ponto anterior.

3. Nos municípios densamente povoados nos que a EDLP não computa a totalidade da povoação, poderão ser beneficiárias as entidades indicadas nas letras a), b), c) e d) do ponto 1, cujos projectos estejam dirigidos à povoação integrante do sector pesqueiro e os seus familiares, ou que apresentem benefícios para o resto do território da zona pesqueira.

4. Ademais, as entidades cumprirão os seguintes requisitos:

a) Ter o seu domicílio social e fiscal no âmbito territorial.

b) Desenvolver o projecto no mesmo âmbito territorial.

Artigo 9. Beneficiários conjuntos

1. As entidades assinaladas nos artigos 7 e 8 poderão concorrer de maneira individual ou conjuntamente como um agrupamento de entidades. Neste último caso, deverão fazer constar expressamente na solicitude que compromissos corresponderão a cada uma delas na execução das acções, assim como o montante da subvenção solicitada que corresponderá a cada uma delas. Em qualquer caso, deverá nomear-se um representante ou apoderado único do agrupamento, com o qual se efectuarão as actuações, que será uma das entidades solicitantes, com poderes bastantees para cumprir os deveres que, como beneficiário, correspondem ao agrupamento. Os compromissos de participação conjunta, assim como a nomeação de apoderado, deverão ratificar-se mediante documento outorgado ante o órgão de gestão, uma vez notificada a concessão da ajuda.

2. No caso de não cumprimento por parte de um agrupamento de entidades, considerar-se-ão responsáveis todos os beneficiários integrados nela, em relação com as actividades subvencionadas que se comprometessem a realizar, ou solidariamente, quando não for possível determinar o alcance dos deveres correspondentes a cada um deles.

3. O agrupamento não poderá dissolver-se até que transcorram os prazos de prescrição previstos nos artigos 35 e 63 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 10. Cooperação

1. Para os efeitos desta ordem, percebem-se como projectos de cooperação os que formulem promotores do território de um GALP junto com promotores dos territórios de outros GALP galegos.

2. A apresentação dos projectos de cooperação deverá realizar em cada grupo com a indicação dos participantes de outras zonas, e a sua aprovação estará condicionado a que se aprovem os respectivos projectos em cada grupo a respeito do seu envolvimento no projecto de cooperação. Poderão concorrer do mesmo modo que o indicado no artigo 9 e com os mesmos requisitos.

3. Não será de aplicação para os projectos de cooperação a exigência do requisito estabelecido nos artigos 7.b) e 8.4.b).

Artigo 11. Deveres dos beneficiários

1. Os beneficiários, ao formalizar a sua solicitude, submetem-se voluntariamente ao cumprimento das condições que se estabelecem nesta ordem para a concessão e pagamento das subvenções, assim como ao cumprimento dos requisitos estipulados na normativa que lhes seja de aplicação.

2. Os beneficiários deverão:

a) Cumprir o objectivo, executar o projecto, realizar a actividade ou adoptar o comportamento que fundamenta a concessão da subvenção dentro dos prazos máximos que se estabeleçam na respectiva resolução de concessão, com o cumprimento das condições e prescrições estabelecidas nela, na ordem de convocação ou demais normativa de aplicação, de forma que se possa realizar a sua comprovação documentário e material.

b) O beneficiário manterá os investimentos em infra-estruturas ou investimentos produtivos durante um período mínimo de 5 anos desde o último pagamento efectuado pela Conselharia do Mar, ou de 3 anos no caso de manutenção de investimentos ou postos de trabalho criados por PME.

No caso de serem bens inventariables inscritibles num registro público, deverá mantê-los durante 5 anos.

Unicamente computarán como de nova criação os que se criem com posterioridade à solicitude da ajuda.

c) Justificar ante o GALP o cumprimento dos requisitos e das condições, assim como a realização da actividade e o cumprimento da finalidade que determinem a concessão ou o desfrute da subvenção, conforme o estabelecido nesta ordem.

d) Submeter às actuações de comprovação, que efectuará o órgão concedente ou o GALP, se é o caso, assim como a qualquer outra actuação de comprovação e controlo financeiro, que possam realizar os órgãos de controlo competente, tanto autonómicos como estatais ou comunitários, para o que se achegará quanta informação lhe seja requerida no exercício das actuações anteriores.

e) Comunicar ao órgão concedente e ao GALP a obtenção de outras subvenções, ajudas, receitas ou recursos que financiem as actividades subvencionadas, assim como a modificação das circunstâncias que fundamentassem a concessão da subvenção. Esta comunicação deverá efectuar no momento em que se conheça e, em todo o caso, com anterioridade à justificação da aplicação dada aos fundos percebidos.

f) Comunicar à Conselharia do Mar e ao GALP qualquer circunstância que possa afectar substancialmente a execução dos fins para os que foi concedida a ajuda de que se trate.

g) Manter um sistema contabilístico separado, ou bem atribuir um código contável adequado que permita conhecer todas as transacções relacionadas com a operação que se subvenciona, com o objecto de facilitar a pista de auditoria, de acordo com o artigo 125 do Regulamento (UE) nº 1303/2013, assim como dispor dos registros dilixenciados e demais documentos devidamente auditar nos termos exigidos pela legislação mercantil e sectorial aplicável ao beneficiário, em cada caso, com a finalidade de garantir o idóneo exercício das faculdades de comprovação e controlo.

h) Independentemente do sistema estabelecido para a justificação da subvenção, deverão manter à disposição da Comissão Europeia e do Tribunal de Contas Europeu, os documentos justificativo relativos às despesas subvencionadas até 2 anos depois da apresentação da conta ante a Comissão Europeia, na que estejam incluídos as despesas da operação.

Os documentos conservar-se-ão ou bem em forma de originais ou de cópias de originais, ou bem em suporte de dados comummente aceites, em especial versões electrónicas de documentos originais ou documentos existentes unicamente em versão electrónica.

i) Dar-lhe a adequada publicidade ao carácter público do financiamento do investimento realizado com expressa menção à participação do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP), nos seguintes termos:

– O beneficiário deverá reconhecer que a operação recebeu o apoio dos fundos, adoptando em todas as medidas de informação e comunicação:

1º. O emblema da União, de conformidade com as características técnicas estabelecidas no Regulamento de execução (UE) nº 821/2014 e no Regulamento de execução (UE) nº 763/2014.

2º. Uma referência ao Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP) que apoia a operação.

3º. O logótipo da Xunta de Galicia.

– Durante a realização da operação, o beneficiário informará o público do apoio obtido dos fundos:

1º. Fazendo uma breve descrição da operação no sítio da internet, no caso que disponha de um, de maneira proporcionada ao nível de apoio prestado, incluindo os objectivos e destacando o apoio financeiro da União. A descrição deverá permanecer durante a execução do projecto e, quando menos, até a data do pagamento final da ajuda.

2º. Colocando um cartaz com informação sobre o projecto (tamanho mínimo A3), no que se mencionará o apoio financeiro da UE, num lugar facilmente visível para o público, como a entrada de um edifício.

3º. O beneficiário colocará uma placa permanente ou cartaz de tamanho significativo, em lugar bem visível para o público, no prazo de 3 meses depois da finalização de um projecto que reúna as seguintes características:

– Que o financiamento público total para o projecto seja superior a 500.000 €.

– Que o projecto consista na compra de um objecto físico ou no financiamento de uma infra-estrutura ou em trabalhos de construção.

A placa ou cartaz permanente deverá indicar o nome do projecto, o seu objectivo principal, o emblema e uma referência à UE e a referência ao FEMP, que ocuparão, ao menos, o 25 % do cartaz. Também se incluirá uma referência ao logótipo da Conselharia do Mar. Se o investimento consiste na aquisição de maquinaria ou elementos móveis, a publicidade levar-se-á a cabo mediante a colocação de um adhesivo perdurável. No caso de estudos, publicações e outros materiais gráficos, a publicidade levar-se-á a cabo mediante a inclusão dos logótipo e do lema descritos na portada.

j) No caso de projectos conjuntos, os beneficiários deverão ratificar ante a Conselharia do Mar o acordo de colaboração para a execução do projecto, uma vez notificada a concessão da ajuda.

k) Cumprir as condições de admissão da solicitude do artigo 10.1 do Regulamento (UE) nº 508/2014, durante todo o período de execução da operação e durante um período de cinco anos depois da realização do pagamento final ao beneficiário. Deste modo, no caso de detectar-se infracções ou fraudes em controlos posteriores à concessão da ajuda, e de conformidade com o artigo 135 do Regulamento nº 966/2012, poder-se-á proceder à recuperação da ajuda abonada indevidamente.

Artigo 12. Despesas subvencionáveis

1. As acções e projectos previstos ao amparo desta ordem devem-se corresponder com acções subvencionáveis, segundo o disposto no Regulamento (UE) nº 508/2014 e a sua normativa de aplicação e desenvolvimento.

2. As despesas subvencionáveis são os custos com efeito assumidos pelo perceptor de uma subvenção e que se ajustam aos seguintes requisitos gerais:

a) Que se contraíssem ao longo da duração da acção com a excepção dos custos relativos a relatórios finais e certificados de auditoria.

b) Que foram pagos pela pessoa beneficiária com anterioridade à finalização do prazo de justificação, e respondam de maneira indubidable à natureza da operação subvencionada.

c) Que se consignaram no orçamento estimado total do projecto.

d) Que sejam imprescindíveis e necessários para a execução das actuações objecto da subvenção, sem os quais esta não se poderia levar a cabo.

e) Que sejam identificables e verificables, em particular que constem na contabilidade do beneficiário e se inscreveram de acordo com as normas contável e de conformidade com as práticas contável habituais do beneficiário em matéria de despesas.

f) Que cumpram com o disposto na legislação fiscal e social aplicável.

g) Que sejam razoáveis e justificados e cumpram com o princípio de boa gestão financeira, em especial, no referente à economia e relação custo/eficácia.

3. Os investimentos para os quais se solicita a ajuda não se poderão iniciar antes da data de apresentação da solicitude da ajuda, nem antes da realização da acta de comprovação prévia ou acta de não início (ANI), no caso de investimentos materiais.

A não realização de investimentos inmateriais demonstrar-se-á mediante a data da factura correspondente.

4. Em relação com os investimentos em estabelecimentos turísticos e hostaleiros, regerá o acordo de colaboração entre a Conselharia do Mar e Agência Turismo da Galiza.

5. Investimentos em centros sociais, assim como o seu acondicionamento e equipamento. A quantia máxima de ajuda por cada projecto que suponha um investimento em criação, reforma ou ampliação de um local social não poderá exceder os 50.000 euros por projecto.

6. Unicamente os beneficiários de projectos de investimento não produtivo poderão subcontratar totalmente a execução destes, de acordo com o disposto no artigo 27 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

7. Naqueles projectos nos que se precise execução de edificação, a quantia máxima para calcular a intensidade da ajuda será a que figure no projecto técnico, anteprojecto valorado ou documento que corresponda.

Artigo 13. Despesas não subvencionáveis

Para os efeitos do disposto nesta ordem e nas diferentes EDLP, as seguintes despesas não serão subvencionáveis:

a) O IVE, excepto quando não seja recuperable e seja custeado de forma efectiva e definitiva por beneficiários que não tenham a condição de sujeito pasivo, de acordo com a definição do artigo, 13 ponto 1, parágrafo primeiro da Directiva 2006/112/CE, do Conselho, de 28 de novembro de 2006, relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

b) Os interesses debedores e outras despesas financeiras.

c) A aquisição de terrenos não edificados e terrenos edificados.

d) As recargas e sanções administrativas e penais, assim como as despesas dos procedimentos judiciais.

e) A habitação.

f) O custo dos elementos de transporte que não estejam directamente relacionados com a operação.

g) Não será subvencionável a aquisição de veículos no sector do transporte. Para estes efeitos, perceber-se-á que operam no sector do transporte as empresas que realizam operações de transporte por conta alheia.

h) As compras de materiais e equipas usadas.

i) As despesas de reparações, conservação, funcionamento e manutenção dos bens e equipas. As despesas originadas por uma mera reposição dos anteriores, salvo que a nova aquisição corresponda a investimentos diferentes das anteriores, bem pela tecnologia utilizada ou pelo seu rendimento.

j) As despesas de constituição e primeiro estabelecimento de uma sociedade.

k) As obras não vinculadas com o projecto de investimento em habitações, cantinas, obras de embelecemento, equipas de recreio e similares.

l) A urbanização que não esteja relacionada com a actividade do projecto que se pretende financiar.

m) Os contributos em espécie.

n) A transferência da propriedade de uma empresa.

ñ) A aquisição de elementos e todo o tipo de bens pagos em efectivo.

o) Excluem-se os investimentos promovidos por entidades locais que se refiram a infra-estruturas associadas a serviços de prestação obrigatória ou serviços essenciais declarados de reserva a favor das entidades locais, nos termos previstos nos artigos 26 e 86.2 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases de regime local e no artigo 81 da Lei 5/1997, de 22 de julho, de administração local da Galiza.

p) O repovoamento directo, a menos que esteja expressamente prevista como medida de conservação por um acto jurídico da União, no caso de repovoamento experimental.

q) Os custos indirectos.

r) As despesas de funcionamento.

s) Nos projectos que se amparem no Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado às ajudas de minimis ( DO L 352, de 24 de dezembro), as despesas em material fungível como os bens e aveños que compõem o enxoval.

t) No caso de despesas de pessoal directamente relacionados com a operação, os montantes correspondentes a ajudas de custo por viagem, alojamento e manutenção, directamente relacionados com o projecto, superiores aos previstos para o pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza estabelecidas no Decreto 144/2001, de 7 de junho, sobre indemnizações por razão do serviço ao pessoal com destino na Administração autonómica da Galiza e nas suas normas de desenvolvimento.

u) Qualquer despesa que, de acordo com a normativa aplicável, resulte ser não subvencionável.

Artigo 14. Quantia das ajudas para investimentos produtivos

1. O grau de financiamento dos projectos para investimentos produtivos ao amparo da correspondente EDLP, para operações que levem a cabo em virtude do título V, capítulo III do Regulamento (EU) nº 508/2014, será o seguinte:

a) A percentagem de ajuda máxima para projectos de investimento produtivo ascenderá ao 50 % da despesa subvencionável total da operação.

b) No caso de operações vinculadas à pesca costeira artesanal, a ajuda pode incrementar-se até o 80 %. Perceber-se-ão vinculadas à pesca costeira artesanal aquelas operações desenvolvidas por aquelas pessoas físicas ou jurídicas que levem a cabo directamente actividades de pesca costeira artesanal e aquelas operações levadas a cabo por entidades asociativas do sector pesqueiro que desenvolvam projectos dirigidos somente ao sector da pesca costeira artesanal.

c) No caso de confrarias de pescadores e associações profissionais do sector pesqueiro ou associações integradas pelas entidades mencionadas, a percentagem máxima de ajuda para os projectos produtivos não superará o 80 % dos custos das despesas subvencionáveis do projecto, quando a operação responda aos seguintes critérios: interesse colectivo, beneficiário colectivo e acesso público aos seus resultados.

d) Os projectos produtivos que se amparem no Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado às ajudas de minimis (DO L 352, de 24 de dezembro), aplicar-se-ão as percentagens anteriores e limitar-se-ão a um máximo de 200.000 € por promotor durante um período de três exercícios fiscais.

2. No caso de projectos para investimentos produtivos para medidas incluídas nos capítulos I, II e IV do título V do Regulamento (UE) nº 508/2014, aplicar-se-á o disposto no artigo 4.2.

3. Em todos os casos, ter-se-ão em conta os limites que, se é o caso, se estabeleçam nas respectivas EDLP, no caso de ser inferiores aos estabelecidos.

Artigo 15. Quantia das ajudas para investimentos não produtivos

1. O grau de financiamento dos projectos apresentados para investimentos não produtivos ao amparo da correspondente EDLP, para operações que levem a cabo em virtude do título V, capítulo III do Regulamento (EU) nº 508/2014, será o seguinte:

a) A percentagem de ajuda máxima para projectos de investimento não produtivo ascenderá ao 50 % da despesa subvencionável total da operação. O montante máximo de ajuda para este tipo de projectos será de 200.000 € por beneficiário (ou conjunto de beneficiários) e convocação.

b) A percentagem máxima de ajuda para os projectos de investimento não produtivo poderá ascender ao 100 % dos custos das despesas subvencionáveis do projecto quando a operação responda aos seguintes critérios: interesse colectivo, beneficiário colectivo e acesso público aos seus resultados.

c) Os projectos que devam amparar no Regulamento (UE) nº 1407/2013, da Comissão, de 18 de dezembro, relativo à aplicação dos artigos 107 e 108 do Tratado às ajudas de minimis ( DO L 352, de 24 de dezembro), aplicar-se-ão as percentagens anteriores e alcançarão no máximo a 200.000 € por promotor durante um período de três exercícios fiscais.

2. No caso de projectos para investimentos não produtivos para medidas incluídas nos capítulos I, II e IV do título V do Regulamento (UE) nº 508/2014, aplicar-se-á o disposto no artigo 4.2.

3. Em todos os casos, ter-se-ão em conta os limites que, se é o caso, se estabeleçam nas respectivas EDLP, no caso de ser inferiores aos estabelecidos.

Artigo 16. Compatibilidade das ajudas

1. As ajudas recolhidas nesta ordem serão compatíveis com qualquer outra ajuda, subvenção ou recurso público e privado, sempre que a mesma despesa ou investimento não tenham financiamento parcial ou total procedente de outro fundo europeu estrutural e de investimento (EIE) ou instrumento financeiro comunitário, nem pelo mesmo fundo conforme um programa ou medida diferente, e ademais que o montante acumulado das ajudas não exceda o custo da actividade subvencionada.

2. Em caso que a soma de todas as ajudas supere os supracitados limites, proceder-se-á por resolução do órgão concedente à minoración da ajuda concedida.

3. Os beneficiários deverão comunicar-lhe, por escrito, à entidade colaboradora a obtenção de qualquer outra ajuda e deverão achegar, se é o caso, a resolução de concessão.

Artigo 17. Critérios de selecção

1. Estas ajudas conceder-se-ão em regime de concorrência competitiva, para o que os projectos apresentados se valorarão de acordo com os critérios estabelecidos nas estratégias de desenvolvimento local participativo aprovadas, que deverão aplicar os GALP, de maneira que se obtenha uma ordem de prelación entre as solicitudes.

2. Na selecção ter-se-á em conta a contributo do projecto aos objectivos previstos na EDLP e aos objectivos e resultados específicos da prioridade pertinente.

3. Os critérios de selecção considerarão os princípios gerais relativos à promoção da igualdade entre mulheres e homens e não discriminação, e ao desenvolvimento sustentável.

4. Os critérios devem permitir avaliar a capacidade administrativa, financeira e operativa dos beneficiários para cumprir com as condições da ajuda, para o que se determinará que o projecto seja técnica, económica e financeiramente viável.

5. Os critérios de selecção dos projectos estão incluídos nas respectivas EDLP e podem consultar na página web http://mar.junta.gal.

CAPÍTULO II

Procedimento de concessão das ajudas

Artigo 18. Prazo de apresentação de solicitudes

1. O prazo de apresentação de solicitudes será de um (1) mês contado desde o dia seguinte ao da publicação desta ordem no Diário Oficial da Galiza. Perceber-se-á como último dia do prazo o correspondente ao mesmo ordinal do dia da publicação. Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

2. A resolução de concessão emitir-se-á e notificar-se-lhes-á aos interessados no prazo máximo de quatro (4) meses desde a publicação desta convocação no Diário Oficial da Galiza e dentro do exercício orçamental 2021. O vencimento do prazo máximo indicado sem que se notifique a resolução, possibilitará que os interessados possam perceber desestimado a sua solicitude por silêncio administrativo.

3 De não esgotar-se o crédito disponível, ou de resultar incrementado este posteriormente em virtude de renúncias, de modificação de resoluções de outorgamento ou de dotações orçamentais adicionais, poder-se-á emitir uma nova proposta de resolução na que se terão em conta as solicitudes que façam parte da listagem de reserva a que se refere o artigo 25.7 desta ordem.

Artigo 19. Solicitudes e documentação

1. As solicitudes irão dirigidas ao grupo de acção local do sector pesqueiro (GALP) e ajustar-se-ão ao formulario normalizado que figura como anexo I.

2. As solicitudes apresentar-se-ão preferivelmente por via electrónica através do formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia (https://sede.junta.gal).

A apresentação electrónica será obrigatória para: as administrações públicas, as pessoas jurídicas, as entidades sem personalidade jurídica, as pessoas que exerçam uma actividade profissional para a que se requeira colexiación obrigatória, pessoas trabalhadoras independentes no caso de trâmites e actuações que realizem com as administrações públicas no exercício da sua actividade profissional, as pessoas representantes de uma das anteriores e as pessoas empregadas das administrações públicas no caso dos trâmites e as actuações que realizem por razão da sua condição de empregado público.

De conformidade com o artigo 68.4 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, se alguma das pessoas interessadas obrigadas à apresentação electrónica apresenta a sua solicitude presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data de apresentação da solicitude aquela na que fosse realizada a emenda.

3. Para a apresentação na sede electrónica da Xunta de Galicia poderá empregar-se qualquer dos mecanismos de identificação e assinatura admitidos pela sede electrónica da Xunta de Galicia, incluído o sistema de utente e chave Chave365 (https://sede.junta.gal/chave365).

Aquelas pessoas interessadas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar as solicitudes presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, utilizando o formulario normalizado disponível na sede electrónica da Xunta de Galicia.

4. As solicitudes virão assinadas, de ser o caso, pelo representante legal da entidade solicitante; se são formuladas por várias entidades conjuntamente, deverão vir assinadas pelo representante legal da entidade que exerça a representação de todas elas.

5. A apresentação da solicitude de ajuda comporta a autorização aos órgãos instrutor e concedente para solicitar as certificações correspondentes à Agência Estatal da Administração Tributária, a Tesouraria Geral da Segurança social e à conselharia competente em matéria de economia e fazenda.

6. Fará parte de cada solicitude uma declaração responsável na que se farão constar os seguintes pontos:

a) O cumprimento dos requisitos estabelecidos para obter a condição de entidade beneficiária, segundo o disposto no artigo 10 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

b) Que as pessoas não se encontram em nenhum dos supostos estabelecidos no artigo 10 do Regulamento (UE) nº 508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, é dizer, que:

1º. Não cometeram infracção grave de acordo com o artigo 42 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 ou o artigo 90.1 do Regulamento (CE) nº 1224/2009.

2º. Não estiveram involucradas na exploração, gestão ou propriedade de buques pesqueiros incluídos na lista de buques INDNR (pesca ilegal não declarada e não regulamentada) da União, recolhida no artigo 40.3 do Regulamento (CE) nº 1005/2008 ou de buques que enarboren o pavilhão de países considerados terceiros países não cooperantes segundo se estabelece no seu artigo 33.

3º. Não cometeram infracções graves da política pesqueira comum (PPC).

4º. Não cometeram nenhum dos delitos estabelecidos nos artigos 3 e 4 da Directiva 2008/99/CE, no caso de apresentar uma solicitude de ajuda ao amparo do título V, capítulo II do Regulamento (UE) nº 508/2014.

5º. Não cometeram fraude no marco do Fundo Europeu de Pesca (FEP) ou do Fundo Europeu Marítimo e de Pesca (FEMP).

c) Não foram sancionadas com a imposibilidade de obter me os presta, subvenções, ou ajudas públicas, de acordo com o previsto no título V da Lei 3/2001, de 26 de março, de pesca marítima do Estado, e do título XIV da Lei 11/2008, de 3 de dezembro, de pesca da Galiza.

d) O conjunto de todas as solicitudes efectuadas ou concedidas para a mesma finalidade das diferentes administrações públicas competente.

e) A condição de peme.

f) A condição de poder adxudicador nos termos da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

Incluir-se-á a informação sobre outras ajudas de minimis cobertas pelo Regulamento (UE) 1407/2013 ou por outros regulamentos de minimis, recebidas durante o exercício fiscal correspondente e sobre os dois exercícios fiscais anteriores, se é o caso.

7. A apresentação da solicitude de subvenção comportará a autorização ao órgão administrador para realizar as comprovações oportunas que acreditem a veracidade das declarações anteriores por qualquer meio ou registro disponível.

Artigo 20. Documentação complementar necessária para a tramitação do procedimento

1. As pessoas interessadas deverão achegar com a solicitude a seguinte documentação, junto com um índice, e ordenada segundo se indica:

a) Se a pessoa solicitante é uma pessoa jurídica:

i. Certificação do órgão competente, na qual se especifique o acordo pelo que se lhe concede autorização para formular a solicitude ao assinante dela. Se actuasse em virtude de atribuições fixadas nos estatutos, indicar-se-á assim na solicitude, citando a disposição que recolhe a competência.

ii. Certificação do órgão competente na que se acredite o desempenho actual do cargo.

iii. Cópia da escrita de constituição ou dos estatutos da entidade devidamente inscritos no registro correspondente, ou bem nota simples do Registro Mercantil na que figurem, no mínimo, os dados gerais da entidade (denominação, domicílio, NIF, objecto social, código CNAE) e os relativos à sua representação social. A actividade em que consista o projecto apresentado para a solicitude de ajuda deverá estar incluída no objecto social da pessoa jurídica solicitante com anterioridade à data da solicitude.

Ficam exoneradas do cumprimento deste requisito as confrarias de pescadores e as suas federações, por estar já a supracitada documentação em poder da Conselharia do Mar.

b) Projecto para o qual se solicita a subvenção, que deverá conter, ao menos:

1º. Memória e orçamento que contenha uma descrição do projecto conforme os modelos que figuram na página web http://mar.junta.gal

Em caso que o projecto possa desenvolver-se por fases susceptíveis de produzir efeitos independentes, fá-se-á constar de maneira expressa e descrever-se-á cada uma delas independentemente.

Os projectos incluirão a informação relativa aos indicadores previstos nos regulamentos (UE) nº 1242/2014 e (UE) nº 1243/2014, segundo sob medida do FEMP no que se enquadre o projecto.

2º. Plano económico no que se indique que parte corresponde a recursos próprios da entidade solicitante e qual a ajudas percebido ou solicitadas para o mesmo fim procedentes de qualquer Administração estatal, autonómica, local ou institucional, assim como a forma de financiamento da actividade até a recepção da ajuda.

Cobrirão nos modelos que figuram na página web http://mar.junta.gal

No orçamento detalhado de cada uma das acções propostas, o IVE deverá vir separado e acompanhará da documentação justificativo dos custos incluídos (orçamentos, contratos, facturas pró forma, etc.). O orçamento deverá estruturarse em conceitos detalhados e coincidentes com os orçamentos e facturas pró forma, assim como com as facturas que se apresentem na fase de justificação das ajudas.

3º. Quando o montante da despesa subvencionável supere as quantias estabelecidas no artigo 118.1 da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, pela que se transpoñen ao ordenamento jurídico espanhol as directivas do Parlamento Europeu e do Conselho 2014/23/UE e 2014/24/UE, de 26 de fevereiro de 2014, para o contrato menor, o beneficiário deverá solicitar, no mínimo, três ofertas de diferentes provedores, com carácter prévio à contratação do compromisso para a obra, a prestação do serviço ou a entrega do bem, salvo que pelas suas especiais características não exista no comprado suficiente número de entidades que as realizem, prestem ou subministrem.

As entidades públicas locais poderão documentar a eleição da oferta mais vantaxosa junto com a solicitude de pagamento, achegando uma certificação das propostas ou ofertas recebidas para a contratação de que se trate, junto com a resolução ou acordo de adjudicação definitiva.

A eleição entre as ofertas apresentadas, que deverão achegar com a solicitude de subvenção, ou com a justificação, se é o caso, realizar-se-á de conformidade com critérios de eficiência e economia, e deverá justificar-se a eleição expressamente numa memória quando não recaia na proposta económica mais vantaxosa. As ofertas apresentadas devem coincidir em conceitos para facilitar a comparação entre elas.

c) Acreditação do IVE suportado não recuperable pelo promotor, se é o caso.

Naqueles casos que exista um reconhecimento administrativo prévio do direito às exenções previstas no artigo 20, Um, 6º e 12º de Lei 37/1992, de 28 de dezembro, do imposto sobre o valor acrescentado, remeter-se-á essa resolução administrativa ou qualquer outra certificação ou documento da AEAT no que figure essa exenção.

No caso de entidades públicas de carácter local deverá achegar-se um certificado do secretário da câmara municipal ou do órgão competente da entidade local de que se trate conforme a que o IVE suportado não é recuperable e a entidade tem a condição de sujeito pasivo, de acordo com a definição do artigo 13 ponto 1, parágrafo primeiro da Directiva 2006/112/CE do Conselho, de 28 de novembro de 2006 relativa ao sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado.

d) Projecto técnico de execução valorado, se é necessário.

Nos supostos de operações que incluam um acto de edificação ou qualquer outra actuação das submetidas a licença urbanística autárquica, deverá apresentar-se projecto técnico completo e valorado redigido por técnico competente.

Nos supostos de operações que incluam actos de edificação, intervenções em edifícios existentes ou uso do solo e subsolo submetidos ao regime de comunicação prévia para o seu controlo autárquico, deverá apresentar-se uma descrição técnica das características do acto de que se trate ou, se é o caso, projecto técnico legalmente esixible, de conformidade com o estabelecido no artigo 361.1.b) do Decreto 143/2016, de 22 de setembro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 2/2016, de 10 de fevereiro, do solo da Galiza; em ambos os casos, com medição desagregada por partidas e preços unitários destas.

e) Em caso que o projecto o requeira, o promotor deverá acreditar a capacidade legal do uso e desfrute ou propriedade dos bens relacionados com o projecto. A acreditação deverá realizar-se mediante escrita pública com inscrição registral de compra e venda ou cessão, certificar de titularidade do registro da propriedade, contrato de aluguer por um período mínimo de 10 anos (do que se achegará também o comprovativo do deposito da fiança segundo a Lei 29/1994, de arrendamentos urbanos e o Decreto 42/2011, de 3 de março, pelo que se estabelece o procedimento para o depósito das fianças dos arrendamentos relativos a prédios urbanos no âmbito da Comunidade Autónoma da Galiza), mediante documento acreditador de expropiação administrativa ou de uma concessão administrativa prorrogable até um período mínimo de 10 anos desde a data da solicitude da ajuda.

f) Para acreditar a condição de familiar, para os efeitos previstos no artigo 7.d), dever-se-á apresentar a seguinte documentação:

1º. Livros de família nos que figurem todos os membros da unidade familiar e/ou documentação acreditador do parentesco.

2º. Documentação que acredite a condição de pescador/a, mariscador/a, acuicultor/a ou trabalhador/a do sector pesqueiro, de um membro da unidade familiar.

g) De tratar-se de um projecto de investimento produtivo também terá que apresentar a declaração censual de alta no censo de empresários, profissionais e retedores (modelos 036/037), ou certificação da exenção, de ser o caso, do imposto sobre actividades económicas (IAE).

h) Documentação acreditador da condição de peme (anexo II A e II B). Para a determinação da condição de peme ter-se-á em conta o número de pessoas ocupadas no último exercício (incluindo, se é o caso, o proprietário, administrador ou familiares que trabalhem na empresa e legalmente incluídos no regime de trabalhadores independentes) e volume de negócios (impostos incluídos).

No suposto de sociedades de capital estes dados calcular-se-ão da seguinte forma:

– Se a empresa não participa nem está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os da própria empresa.

– Se a empresa participa e/ou está participada em mais de um 25 % por outras empresas, os dados serão os das contas consolidadas do grupo empresarial às cales se somarão, se é o caso:

• Os dados das empresas em que participa e/ou está participada em mais de um 50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

• A parte proporcional (à participação) dos dados das empresas em que participa e/ou estão participadas num 25-50 % e não incluídas nas contas consolidadas.

Se a empresa é de nova constituição, os dados que se vão considerar serão os provisórios.

Em todo o caso, se a empresa participa e/ou está participada em mais de um 25 % por outras empresas, deve indicar-se expressamente as empresas em que participa e/ou está participada, assim como as percentagens de participação e os dados de facturação, balanço e número de empregados dessas empresas. Deverá juntar-se, ademais, a cópia das contas dessas empresas apresentadas no Registro Mercantil correspondentes ao último ano.

i) Qualquer outra documentação que seja necessária ou adequada para a correcta valoração do projecto apresentado.

2. No caso de solicitudes formuladas conjuntamente, deverá incluir-se a documentação das letras a), c), f), g), h), e i) do ponto anterior por cada um dos solicitantes.

Ademais, acrescentar-se-á:

a) Um acordo de nomeação do representante ou apoderado único para os efeitos da subvenção, assinado pelos representantes de todas as entidades solicitantes.

b) A distribuição dos compromissos que corresponda executar a cada um dos solicitantes, assim como o montante da subvenção solicitada para cada um deles.

c) Declaração responsável de cada uma das pessoas, de acordo com o anexo III.

d) Anexo V: pluralidade de pessoas solicitantes.

3. No caso de projectos de cooperação com promotores de outros grupos assinalar-se-á expressamente na solicitude, e deverá apresentar-se o projecto de cooperação com a indicação dos cooperantes e grupos aos que pertencem, assim como os compromissos que adquirem cada um deles.

4. De conformidade com o artigo 28.3 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, não será necessário achegar os documentos que já fossem apresentados anteriormente pela pessoa interessada ante qualquer administração. Neste caso, a pessoa interessada deverá indicar em que momento e ante que órgão administrativo apresentou os ditos documentos, que serão arrecadados electronicamente através das redes corporativas ou mediante consulta às plataformas de intermediación de dados ou outros sistemas electrónicos habilitados para o efeito, excepto que conste no procedimento a oposição expressa da pessoa interessada.

De forma excepcional, se não se pudessem obter os citados documentos, poderá solicitar-se novamente à pessoa interessada a sua achega.

5. A documentação complementar apresentar-se-á preferivelmente por via electrónica.

A apresentação electrónica será obrigatória para os sujeitos obrigados à apresentação electrónica da solicitude. Se alguma das pessoas interessadas apresenta a documentação complementar presencialmente, requerer-se-lhe-á para que a emende através da sua apresentação electrónica. Para estes efeitos, considerar-se-á como data apresentação aquela na que fosse realizada a emenda.

Aquelas pessoas não obrigadas à apresentação electrónica, opcionalmente, poderão apresentar a documentação complementar presencialmente em qualquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum, assim como no registro do GALP correspondente.

As pessoas interessadas responsabilizarão da veracidade dos documentos que apresentem. Excepcionalmente, quando a relevo do documento no procedimento o exixir ou existam dúvidas derivadas da qualidade da cópia, a Administração poderá solicitar de maneira motivada o cotexo das cópias achegadas pela pessoa interessada, para o que poderão requerer a exibição do documento ou da informação original.

6. Sempre que se realize a apresentação de documentos separadamente da solicitude, dever-se-á indicar o código e o órgão responsável do procedimento, o número de registro de entrada da solicitude e o número de expediente, se se dispõe dele.

7. Em caso que algum dos documentos que se vão apresentar de forma electrónica supere os tamanhos máximos estabelecidos ou tivesse um formato não admitido pela sede electrónica da Xunta de Galicia, permitir-se-á a sua apresentação de forma pressencial dentro dos prazos previstos e na forma indicada no ponto anterior. A informação actualizada sobre o tamanho máximo e os formatos admitidos pode consultar na sede electrónica da Xunta de Galicia.

Artigo 21. Comprovação de dados

1. Para a tramitação deste procedimento consultar-se-ão automaticamente os dados incluídos nos seguintes documentos em poder da Administração actuante ou elaborados pelas administrações públicas, excepto que a pessoa interessada se oponha à sua consulta:

a) DNI ou NIE da/das pessoa/s solicitante/s e/ou de o/dos representante/s legal/is, se é o caso.

b) NIF da pessoa jurídica ou entidade solicitante.

c) Certificar de residência com data da última variação padroal da pessoa solicitante.

d) Domicílio fiscal da pessoa jurídica solicitante.

e) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigacións tributárias com a Agência Estatal da Administração Tributária (AEAT).

f) Certificar de estar ao dia no pagamento com a Segurança social.

g) Certificar de estar ao dia no pagamento de obrigacións tributárias com a Agência Tributária da Galiza (Atriga).

h) Concessões de outras subvenções e ajudas.

i) Inabilitações para obter subvenções e ajudas.

j) Concessões pela regra de minimis.

k) Imposto de actividades económicas.

l) Informe de vida laboral.

m) Informe da Segurança social de trabalhadores em alta na data da solicitude.

2. Em caso que as pessoas interessadas se oponham a esta consulta, deverão indicá-lo no recadro habilitado no formulario correspondente (anexo I e V) e achegar os documentos.

Quando assim o exixir a normativa aplicável, solicitar-se-á o consentimento expresso da pessoa interessada para realizar a consulta.

3. Excepcionalmente, em caso que alguma circunstância impossibilitar a obtenção destes dados poder-se-á solicitar às pessoas interessadas a apresentação dos documentos correspondentes.

Artigo 22. Documentação mínima

Sem prejuízo do disposto no ponto 2 do artigo 20, a apresentação da seguinte documentação da recolhida nos artigos 19 e 20 considerar-se-á mínimo imprescindível para a admissão a trâmite das solicitudes:

a) Anexo I de solicitude da ajuda.

b) Memória e orçamento conforme o modelo exixir.

c) Plano económico conforme o modelo exixir.

A não apresentação desta documentação dará lugar a uma resolução de inadmissão da solicitude da ajuda.

Artigo 23. Fase de instrução

1. Os GALP, como entidades colaboradoras da Administração da Comunidade Autónoma, são os órgãos encarregados da instrução das solicitudes.

Uma vez recebidas as solicitudes, serão revistas pela equipa técnica dos GALP para verificar o cumprimento dos requisitos estabelecidos nesta ordem, a constância e exactidão de toda a documentação requerida em cada caso, assim como a certeza dos dados, informações e documentos achegados pelo promotor. Isto não se aplicará quando não exista orçamento disponível no objectivo estratégico do plano financeiro da EDLP do GALP, em cujo caso o instrutor realizará proposta de inadmissão à Junta Directiva do grupo.

2. Se a solicitude não reúne todos os requisitos das bases reguladoras e o GALP dispõe de orçamento no objectivo estratégico no plano financeiro, requerer-se-á o interessado para que, no prazo de dez dias, emende as deficiências, remeta quantos dados, documentos complementares e esclarecimentos considerem necessários para a resolução do expediente, de acordo com o disposto no artigo 68 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, com a indicação de que se não o fizesse, se lhe terá por desistido na seu pedido, lodo da resolução ditada nos termos previstos no artigo 21 da supracitada lei.

Não se aplicará o disposto no parágrafo anterior quando às solicitudes não venham acompanhadas da documentação mínima imprescindível exixir no artigo 22.

3. Os projectos turísticos que impliquem um incremento da oferta de alojamento deverão ser informados pelo órgão competente em matéria de turismo.

Os GALP, como instrutores do procedimento, deverão solicitar relatório ao organismo competente em matéria de turismo.

4. O instrutor deverá realizar uma comprovação in situ de que os projectos e actividades para os quais se solicitou a ajuda não se iniciaram e levantará a acta de não início, no caso de investimentos materiais, no prazo de 20 dias desde a apresentação da solicitude junto com a documentação mínima imprescindível.

5. O instrutor deverá emitir um relatório de subvencionabilidade, que conterá os seguintes aspectos:

a) Justificação de em que medida o projecto contribui aos objectivos da EDLP utilizando para isso a ferramenta proporcionada pela Conselharia do Mar, assim como ao cumprimento de alguns dos objectivos previstos no artigo 4.1.

b) Indicação do contributo do projecto ao DAFO, objectivo e indicadores de resultados específicos recolhidos no programa operativo para a prioridade quarta da UE.

c) Justificação do contributo aos objectivos específicos de outras prioridades do FEMP e indicadores de resultado, se fosse o caso.

d) Valoração da medida no que se cumprem os requisitos do artigo 5.4. b), c) e d).

e) Indicação do cumprimento pelo solicitante dos requisitos para poder ser beneficiário, conforme os artigos 6, 7 e 8.

f) Indicação de se as despesas são subvencionáveis conforme os artigos 12, 13, 14 e 15.

g) Justificação de não superação dos montantes máximos que recolhe a EDLP para o objectivo estratégico concretizo no que se enquadra o projecto.

6. Se o projecto não cumpre os critérios de subvencionabilidade assinalados no ponto anterior, não poderá ser seleccionado.

7. No caso de projectos de construção com orçamento final de execução superior a 200.000 €, o GALP deverá solicitar uma valoração prévia por perito independente.

No caso de projectos tecnológicos ou informáticos com custo superior a 10.000 €, será precisa uma valoração económica de perito independente.

8. Finalizados os trabalhos anteriores, a equipa técnica do GALP avaliará e baremará os projectos, atendendo aos critérios de selecção estabelecidos na sua EDLP, e elevará à Junta Directiva as propostas de resolução provisória de concessão de ajuda.

9. A baremación dos projectos justificará a aplicação objectiva dos critérios de selecção, de tal forma que a pontuação de cada solicitante esteja motivada e possa ser objecto de comprovação inequívoca.

10. No caso de empate na pontuação, trás aplicar os critérios de selecção e de não recolher a EDLP critérios de desempate, priorizáranse os projectos que mais contribuam à consecução dos objectivos da estratégia, e de manter-se o empate, os que mais contribuam aos indicadores de resultados da prioridade 4 pela seguinte ordem: criação de emprego, negócios criados (alta CNAE), emprego mantido, nº de projectos promovidos por mulheres ou gente nova (menores de 40 anos), nº de projectos de diversificação das actividades económicas na zona, nº de mulheres que participaram em actividades de formação.

11. A proposta técnica que se eleve à Junta Directiva do grupo conterá, no mínimo:

a) Relação das solicitudes que se propõe desestimar porque não cumpram as condições para serem beneficiários ou contenham propostas que não contribuam aos objectivos do FEMP, do programa operativo ou da EDLP, junto com a motivação que fundamenta a proposta de desestimação.

b) Relação dos projectos para os que se propõe a concessão de subvenções, indicando para cada um deles a pontuação obtida, a identidade da pessoa solicitante, o montante do investimento, o montante subvencionável, a percentagem de ajuda proposta, o prazo de execução e a quantia da subvenção proposta.

12. Sem prejuízo do assinalado no ponto 2, em qualquer momento do procedimento, o serviço administrador poderá requerer a pessoa ou entidade solicitante a remissão daqueles dados ou documentos complementares que resultem necessários para a tramitação e adopção da resolução que proceda.

Artigo 24. Fase de selecção e propostas

1. A Junta Directiva dos GALP seleccionará os projectos que considere prioritários para a execução da sua EDLP, de conformidade com os critérios estabelecidos nesta e realizará a proposta de resolução definitiva, que elevará à Conselharia do Mar no prazo máximo de um mês desde a finalização do prazo de apresentação de solicitudes.

Se o último dia de prazo fosse inhábil, perceber-se-á prorrogado ao primeiro dia hábil seguinte, e se no mês de vencimento não houver dia equivalente ao inicial do cômputo, perceber-se-á que o prazo remata o último dia do mês.

2. A Junta Directiva poderá:

a) Propor a não concessão ou minoración da ajuda quando o custo de aquisição proposto pelo solicitante das despesas subvencionáveis seja superior ao valor de mercado. Para estes efeitos, poderá requerer a achega da valoração dos investimentos solicitados, efectuada mediante um certificado de taxador independente devidamente acreditado e inscrito no correspondente registro oficial.

b) Limitar a quantia das despesas elixibles que considere não justificados devidamente no projecto, tanto no relativo ao seu número como à sua valoração ou à sua necessidade.

c) Estabelecer uma quantia de subvenção para todas elas, independentemente do importe solicitado, no caso de apresentar-se vários projectos para acções substancialmente idênticas.

d) Naqueles supostos nos que a Junta Directiva se aparte da proposta técnica, deverá justificá-lo em função dos critérios estabelecidos no artigo anterior.

3. A proposta de resolução provisória recolherá a advertência expressa de que não acredite nenhum direito a favor do solicitante proposto e outorgará um prazo de alegações contra esta de 5 dias hábeis contados desde a data da sua publicação no tabuleiro de anúncios e na web http://mar.junta.gal. Em caso que a data de publicação nestes dois espaços não coincida, prevalecerá a data de publicação no tabuleiro de anúncios do GALP. O GALP expedirá um certificado de exposição ao público da proposta de resolução no seu tabuleiro de anúncios com referência expressa à data da publicação.

4. Uma vez contestadas as alegações, o GALP formulará a proposta de resolução definitiva e a publicará nos espaços assinalados no ponto anterior, junto com a avaliação e baremación efectuadas.

5. O GALP incluirá a documentação escaneada na aplicação que tem à sua disposição, proporcionada pela Conselharia do Mar, com anterioridade à elevação da proposta de resolução definitiva a esta.

6. Os expedientes que não cumpram as exigências contidas nestas bases ou na normativa de aplicação, ou que não contenham a documentação necessária, ficarão à disposição do GALP para que a Junta Directiva formule a proposta de resolução de não admissão ou denegação, na que se indicarão as causas que a motivam.

Artigo 25. Fase de concessão

1. A Conselharia do Mar, em vista da proposta de resolução definitiva de cada GALP, e depois de realização de um controlo das actuações das fases anteriores, ditará as resoluções de concessão das ajudas.

No caso de projectos de cooperação, a concessão estará condicionar à aprovação dos projectos em cada grupo.

2. Poder-se-á limitar a quantia das despesas elixibles que se considerem que não estão justificados devidamente no projecto, tanto no que diz respeito ao seu número como à sua valoração económica. Quando o custo das despesas subvencionáveis proposto pelo solicitante seja superior ao valor de mercado, poderá propor-se a não concessão ou a minoración da quantia da ajuda proposta.

3. No caso em que se constatem erros ou defeitos de legalidade na proposta de resolução dos GALP, o serviço competente da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro poderá devolver o expediente à entidade colaboradora para os efeitos de adecuar a proposta de resolução à legalidade vigente ou, se é o caso, com o fim de agilizar a tramitação, corrigir os erros ou defeitos observados.

4. As ajudas a conceder em cada GALP deverão atribuir-se em função da pontuação obtida e intensidade da ajuda que figurem na proposta definitiva do GALP, sem prejuízo das minoracións resultantes do controlo de actuações das fases anteriores.

Em caso que exista sobrante na dotação orçamental atribuída ao grupo, mas resulte insuficiente para atender as solicitudes de forma completa, estabelecer-se-á a lista de reserva recolhido no ponto 7 deste artigo.

O crédito orçamental sobrante dos GALP poderá reasignarse em função do critério inicial estabelecido no artigo 3.3 desta ordem. O orçamento resultante atenderá à lista de reserva criada para cada GALP.

A consideração de fases independentes nos projectos recolherá na resolução de concessão, depois da solicitude do promotor, sempre que esta esteja motivada e fosse proposta pelo GALP.

5. A resolução destas ajudas corresponde à pessoa titular da Conselharia do Mar.

6. No prazo de dez (10) dias desde a notificação da resolução de concessão da ajuda, as pessoas interessadas deverão comunicar a sua aceitação ou a rejeição da ajuda nas condições expressas nela. Transcorrido o supracitado prazo sem produzir-se manifestação expressa, perceber-se-á tacitamente aceite a ajuda, segundo o disposto no artigo 21.5 da Lei 9/2007, de 13 de julho, de subvenções da Galiza.

A aceitação da ajuda implica a aceitação da sua inclusão como pessoa beneficiária na lista de operações publicado de conformidade com o artigo 119, número 2 do supracitado Regulamento (UE) nº508/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio, relativo ao FEMP.

7. Estabelecer-se-á uma listagem de reserva com aqueles projectos incluídos na proposta de resolução definitiva dos GALP que não possam receber ajuda por falta de crédito, que será utilizada de não esgotar-se o crédito disponível, ou de resultar incrementado este posteriormente em virtude de renúncias, de modificação de resoluções de outorgamento ou de dotações orçamentais adicionais.

Artigo 26. Modificação da resolução e possibilidade de prorrogações

1. Toda a alteração das condições tidas em conta para a concessão da subvenção, como a obtenção concorrente de outras subvenções e ajudas, não cumprimento dos prazos de realização das obras, modificações que afectem o projecto, variação do orçamento aprovado, ou qualquer outro extremo que afecte um aspecto substancial da resolução de concessão, poderá dar lugar à sua modificação ou à sua revogação.

2. Poder-se-á acordar a modificação da resolução de concessão, por instância do interessado, sempre que se cumpram os seguintes requisitos:

a) Que a actividade ou modificação proposta esteja compreendida dentro da finalidade das bases reguladoras e da convocação oportuna.

b) Que a modificação não cause prejuízos a terceiros.

c) Que os novos elementos ou circunstâncias que motivem a modificação, de terem concorrido na concessão inicial, não supusessem a denegação da subvenção ou a não selecção do projecto na concessão inicial.

d) Que a modificação não suponha um incremento do montante subvencionado ou da percentagem de ajuda.

As modificações deverão ser comunicadas pelo beneficiário, por escrito, com anterioridade à sua realização e com antelação suficiente ao correspondente GALP, que efectuará as comprovações que considere pertinente deixando constância numa acta, elevando proposta de modificação da resolução à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro, que decidirá sobre a sua procedência ou não.

Não se admitirão nem aprovarão modificações que suponham uma minoración do montante subvencionável superior ao 50 % do inicialmente aprovado.

Quando seja preciso, o GALP requererá ao interessado a apresentação de novas facturas pró forma para valorar as modificações previstas.

3. No caso de ajudas para financiar investimentos ou despesas de diferente natureza, a execução deverá ajustar à distribuição dos conceitos do investimento acordado na resolução de concessão.

Contudo, sem necessidade de instar o procedimento de modificação da subvenção e sempre que exista causa justificada e não se altere o objecto e finalidade da ajuda, na justificação das partidas poderão ser admitidas compensações dos montantes de uns conceitos com os de outros, até um 15 % do investimento.

Em caso que exista uma mudança de provedor por causas sobrevidas, a supracitada mudança deverá ser comunicado pelo promotor expondo, de forma razoada, as causas e consequências deste.

4. Em caso que o beneficiário considere que não pode finalizar o projecto ou cumprir os compromissos dentro do prazo assinalado na resolução de concessão da ajuda poderá, até um mês antes de finalizar o prazo de execução, solicitar prorrogação, expondo as razões pelas que não pode cumprir com o supracitado prazo, e apresentando uma memória onde se especifique o grau de realização da actividade subvencionada e o novo cronograma de actuações.

Para o cômputo do prazo de execução ter-se-á por data de início da execução a de levantamento da acta de não início ou a data de solicitude quando esta acta não fosse necessária.

A entidade colaboradora elevará proposta de resolução à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro pela que se aprove ou recuse a prorrogação solicitada. Em caso que seja aprovada, não poderá exceder a metade do tempo inicialmente concedido.

O não cumprimento do prazo de execução dará lugar à revogação da concessão da ajuda.

5. Quando por algum dos motivos recolhidos neste artigo, as mudanças no expediente suponham uma variação da distribuição por anualidades fixada na resolução inicial, a modificação ficará supeditada à existência de disponibilidades orçamentais nas anualidades correspondentes.

CAPÍTULO III

Gestão e justificação das ajudas

Artigo 27. Justificação

1. O beneficiário deverá acreditar a realização do projecto, assim como o cumprimento dos requisitos e condições que determinaram a concessão da ajuda.

2. Para isso, depois da execução do projecto no prazo assinalado na resolução de concessão da ajuda, o beneficiário apresentará no registro do GALP, até a data assinalada na resolução de concessão de ajuda como muito tarde, até o 15 de dezembro, a seguinte documentação:

a) Escrito no que solicite o pagamento da ajuda.

b) Memória justificativo da realização do projecto, com especial referência aos objectivos conseguidos. No caso de pagamento final, proporcionar-se-á informação sobre os indicadores de resultados previstos nos regulamentos de execução (UE) números 1242/2014 e 1243/2014.

c) Declaração responsável de ajudas recebidas e solicitadas para o mesmo projecto, segundo o anexo IV.

d) Declaração responsável de que se mantêm até este momento os requisitos para ser beneficiário.

e) Relação de facturas indicando número de factura, nome da empresa emissora e NIF, montante total com desagregação do IVE, data de emissão e data de pagamento.

f) Facturas originais das despesas realizadas, junto com os comprovativo bancários do pagamento das supracitadas facturas.

g) Certificações acreditador de estar ao corrente no pagamento dos seus deveres tributários com o Estado, com a Comunidade Autónoma e com a Segurança social, naqueles supostos em que se recuse expressamente a autorização para a sua consulta no procedimento de tramitação da ajuda.

h) As permissões, inscrições e/ou licenças requeridas para o tipo de actividade de que se trate deverão apresentar-se, como muito tarde, junto com a última solicitude de pagamento.

i) No caso de uma actuação que requeira projecto técnico, o promotor deverá achegar com a primeira justificação uma cópia do resumo do orçamento aceitado por capítulos e da memória deste. Neste suposto apresentar-se-ão certificações de obra assinadas por técnico competente, que deverão coincidir com os conceitos dos capítulos do projecto técnico que figura no expediente.

j) Na justificação da aquisição de maquinaria e equipamento dever-se-á achegar uma relação dos equipamentos subvencionados na qual conste marca, modelo e número de série ou referência equivalente para a sua identificação. A factura correspondente deverá identificar estes dados.

k) Na justificação da realização de estudos, projectos técnicos, planos e documentos similares, o promotor entregará um exemplar em suporte informático adequado para possibilitar a sua difusão. Também se devem achegar cópias se há edição de livros, folhetos, guias, etc. Se a subvenção se concede para seminários ou actividades semelhantes, entregar-se-á uma cópia dos temas tratados, as conclusões, os materiais empregados, um relatório final sobre o desenvolvimento da actividade e evidências de participação dos assistentes na actividade realizada (assinaturas, fotografias, notas de imprensa...). A documentação acreditará, além disso, o cumprimento das obrigacións de publicidade.

l) No caso de bens inscritibles num registro público, deverá achegar-se, com a última solicitude de pagamento, a documentação acreditador da apresentação da solicitude de inscrição da afectação do bem à subvenção no registro correspondente.

O beneficiário, uma vez recebido o último pagamento da ajuda, apresentará a certificação da inscrição registral da afectação do bem à subvenção no prazo máximo de três meses.

m) De ser o caso, relação do pessoal contratado para o projecto e documentação acreditador (contratos de trabalho e documentos de cotização à Segurança social) do cumprimento dos compromissos de criação de emprego recolhidos no projecto.

n) Em caso que o beneficiário tenha a condição de poder adxudicador, nos termos da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público, achegará a documentação relacionada com o processo de contratação.

3. Os rendimentos financeiros que se gerem pelos fundos livrados aos beneficiários incrementarão o montante da subvenção concedida e aplicar-se-ão igualmente à actividade subvencionada.

4. O GALP receberá a documentação justificativo da execução dos projectos seleccionados, comprovando que está completa, estampando nas facturas, salvo nas electrónicas, o sê-lo do GALP.

5. Com anterioridade ao pagamento parcial ou final, o pessoal do GALP realizará uma verificação material in situ do investimento realizado na que assegurará a existência real dos bens objecto de comprovação, o seu ajuste ao projecto ou memória valorada, a sua utilidade e funcionamento, a sua coincidência com a justificação documentário, que o beneficiário cumpre com as normas de publicidade estabelecidas para o FEMP, que leva um sistema contabilístico separado ou bem utiliza um código contável ajeitado e quantas comprovações sejam necessárias em função dos investimentos ou despesas subvencionados.

A acta da verificação material levantará no prazo máximo de 15 dias desde a data limite de justificação do projecto.

O pessoal do GALP, uma vez verificados os investimentos e as despesas e comprovados a veracidade dos indicadores de resultados (em caso de pagamento final), o cumprimento dos compromissos de emprego, assim como dos requisitos de publicidade, emitirá uma proposta de certificação, que serve de base para a proposta de pagamento do GALP, à Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro.

6. O GALP remeterá à Conselharia do Mar as solicitudes de pagamento dos beneficiários com a documentação acreditador do investimento e pagamentos realizados, junto com os relatórios pertinente.

7. Cada certificação apresentada pelo GALP à Conselharia do Mar deverá ir acompanhada de um relatório de auditoria que certificar os seguintes pontos:

a) Que as subministrações de bens, as prestações de serviços e, em geral, a actividade subvencionada cujo custo se certificar foram com efeito realizados dentro do prazo estabelecido.

b) Que as despesas declaradas em cada certificação são subvencionáveis, estão suportados com facturas ou documentos contável de valor probatório equivalente e estão pagos dentro do prazo de elixibilidade.

c) No caso de poderes adxudicadores rever-se-á a contratação pública e certificar que cumpre os requisitos da Lei 9/2017, de 8 de novembro, de contratos do sector público.

Este relatório emitirá no prazo máximo de um mês contado desde a apresentação da conta justificativo, e no caso da anualidade 2022, antes de 31 de dezembro do ano.

8. No caso em que se constatem erros ou defeitos de legalidade na proposta de pagamento dos GALP, o serviço competente da Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro devolverá o expediente à entidade colaboradora para os efeitos de adecuar a proposta de pagamento à legalidade vigente ou, se é o caso, corrigir os erros ou defeitos observados.

9. O GALP conservará e custodiará a documentação justificativo das operações certificado e garantirá que esta seja posta a disposição dos órgãos de controlo que a solicitem.

10. O GALP incorporará toda a documentação escaneada na aplicação que põe à sua disposição a Conselharia do Mar.

Artigo 28. Pagamento, pagamentos parciais e anticipos

1. A Conselharia do Mar efectuará o pagamento das ajudas, uma vez justificada de forma documentário e material a realização do objecto da subvenção e a elixibilidade da despesa. O montante da ajuda abonar-se-á mediante transferência bancária ao beneficiário e na quantia que corresponda segundo os projectos executados.

Em caso que o investimento seja justificado por menor quantia que o considerado como subvencionável inicialmente, poder-se-á minorar a ajuda na mesma proporção, sempre que esta minoración não afecte aspectos fundamentais do projecto e que não suponha uma realização deficiente deste. Estes pontos deverão ser certificar pelos GALP.

2. Poderão realizar-se justificações parciais à medida que se vão executando as acções subvencionadas. Os pagamentos parciais não poderão superar o 80 % da ajuda e abonar-se-ão por quantia equivalente à justificação apresentada. Os pagamentos estão sujeitos à prestação de garantia nos termos assinalados neste artigo.

Não se considerará que um pagamento é parcial quando compreenda a totalidade da subvenção correspondente a uma fase do projecto susceptível de produzir efeitos independentes, sempre que assim se recolha expressamente na resolução de concessão.

3. Por resolução motivada do órgão concedente, e depois da solicitude dos interessados, poderá autorizar-se um antecipo de até um 50 % da subvenção para a anualidade, naqueles casos em que o investimento exija pagamentos imediatos. Os pagamentos antecipados estão sujeitos à prestação de garantia nos termos assinalados neste artigo.

4. Garantias:

a) Será obrigatória a prestação de garantias para a expedição de anticipos ou pagamentos parciais, nos seguintes supostos:

1º. Anticipos que superem o montante de 18.000 euros.

2º. Pagamentos parciais quando a quantia da subvenção exceda os 18.000 euros.

Estes montantes anteriores percebem-se referidos à quantidade acumulada dos pagamentos realizados, parcial e/ou antecipadamente.

b) A garantia constituir-se-á mediante apresentação de aval solidário de entidade de crédito, que deverá cobrir o 110 % do montante das quantidades abonadas à conta ou que se antecipem, de conformidade com o disposto no artigo 67 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o Regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza, excepto nos casos previstos no artigo 65.4 desse decreto. O aval será depositado na Caixa Geral de Depósitos da Comunidade Autónoma da Galiza.

As garantias serão libertadas depois de que se comprove a realização do projecto ou das acções independentes que o componham.

5. O montante conjunto dos pagamentos parciais e antecipados que, se é o caso, se concedessem não poderá ser superior ao 80 % da subvenção concedida, nem superar a anualidade prevista em cada exercício orçamental.

6. O pagamento da primeira e sucessivas anualidades terá carácter de receita à conta e a sua consolidação estará condicionar à realização do objecto da ajuda. Em caso que o solicitante não cumpra com os requisitos exixir, estará obrigado ao reintegro da ajuda nos termos previstos nos artigos 37 a 40 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 29. Verificação posterior ao pagamento da ajuda

Durante todo o período de vigência das condições derivadas da concessão da ajuda, a Conselharia do Mar ou o GALP poderão, em qualquer momento, comprovar o desenvolvimento dos compromissos adquiridos e o cumprimento da finalidade para a que se concedeu a ajuda, assim como a aplicação desta a fins diferentes daqueles para os que foi outorgada, requerendo para esse efeito quanta documentação estimem oportuna e efectuando as visitas às instalações objecto da subvenção que se estimem necessárias.

A negativa, obstruição, escusa ou resistência a este labor de seguimento e comprovação da aplicação da ajuda aos fins previstos poderá dar lugar ao começo de actuações de reintegro total ou parcial da ajuda, assim como às sanções que resultem pertinente de conformidade com o estabelecido na presente ordem.

Artigo 30. Recursos

1. As resoluções, expressas ou presumíveis, que se ditem ao amparo desta ordem porão fim à via administrativa e contra é-las poder-se-á interpor, com carácter potestativo, recurso de reposição ante a conselheira do Mar, no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua notificação ou em qualquer momento a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo seja o caso, ou recurso contencioso-administrativo, ante a Sala do Contencioso-Administrativo do Tribunal Superior de Justiça da Galiza, no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua notificação ou de seis (6) meses contados a partir do dia seguinte a aquele em que se produza o acto presumível, segundo o caso.

2. Contra estas bases reguladoras, cuja aprovação põe fim à via administrativa, poder-se-á interpor recurso potestativo de reposição ante a pessoa titular da Conselharia do Mar no prazo de um (1) mês contado a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza. Além disso, também se poderá interpor directamente recurso contencioso-administrativo ante o órgão competente desta jurisdição no prazo de dois (2) meses contados desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 31. Reintegro

1. Produzir-se-á a perda do direito ao cobramento e/ou procederá o reintegro, total ou parcial, da ajuda concedida e dos juros de demora correspondentes desde o momento do seu pagamento até a data em que se acorde a origem do reintegro nos supostos assinalados no título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

De conformidade com o artigo 14.1. n) da citada Lei 9/2007, o montante que há que reintegrar determinar-se-á de acordo com os seguintes critérios de gradação de possíveis não cumprimentos das condições impostas com motivo da concessão das subvenções:

a) Procederá a declaração de perda do direito de cobramento da totalidade ou parte da subvenção concedida e, se fosse o caso, o reintegro das quantidades indebidas cobradas, quando a pessoa beneficiária modifique a actividade que se vá desenvolver declarada na solicitude e na memória do projecto, sem contar com a prévia aprovação estabelecida no artigo 26.2 desta ordem.

b) Procederá o reintegro total da ajuda concedida no caso de incumprir com a obrigación indicada no artigo 11.2.e) da presente ordem, relativa a comunicar a obtenção de outras ajudas, em caso que sejam incompatíveis.

c) O não cumprimento da obrigación estabelecida no artigo 11.2.e) desta ordem, relativa a comunicar a obtenção de outras ajudas, em caso que fossem compatíveis, dará lugar ao reintegro parcial pelo excesso de financiamento do acordo com o artigo 23 do Decreto 11/2009, de 8 de janeiro, pelo que se aprova o regulamento da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

d) O não cumprimento da manutenção de um sistema contabilístico separado ou uma codificación contável adequada, segundo o estabelecido no artigo 11.2.g) desta ordem dará lugar ao reintegro parcial do 2 % da ajuda concedida.

e) O não cumprimento das obrigacións em matéria de publicidade, estabelecidas no artigo 11.2.i) da presente ordem, dará lugar a um reintegro do 2 % da ajuda concedida.

2. Para o citado procedimento de reintegro ter-se-á em conta o estabelecido no capítulo II do título II da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 32. Infracções e sanções

As actuações dos beneficiários em relações com as ajudas objecto desta ordem estão submetidas ao regime de infracções e sanções do título IV da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

Artigo 33. Notificações

1. As notificações de resoluções e actos administrativos praticar-se-ão preferentemente por meios electrónicos e, em todo o caso, quando as pessoas interessadas resultem obrigadas a receber por esta via. As pessoas interessadas que não estejam obrigadas a receber notificações electrónicas poderão decidir e comunicar, em qualquer momento, que as notificações sucessivas se pratiquem ou deixem de praticar por meios electrónicos.

2. A pessoa interessada deverá manifestar expressamente a modalidade escolhida para a notificação (electrónica ou em papel) no formulario. No caso de optar pela notificação em papel, praticar-se-á a notificação segundo o estabelecido na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

3. De conformidade com o artigo 45.2 da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, as notificações electrónicas praticarão mediante o comparecimento na sede electrónica da Xunta de Galicia e através do sistema de notificações electrónicas da Galiza, Notifica.gal. Este sistema remeterá às pessoas interessadas aviso da posta à disposição das notificações à conta de correio e/ou telemóvel que constem na solicitude. Estes aviso não terão, em nenhum caso, efeitos de notificação praticada e a sua falta não impedirá que a notificação seja considerada plenamente válida.

No caso de pessoas interessadas obrigadas a receber notificações só por meios electrónicos deverão optar, em todo o caso, no formulario, pela notificação por meios electrónicos, sem que seja válida, nem produza efeitos no procedimento, uma opção diferente.

4. As notificações por meios electrónicos perceber-se-ão praticadas no momento no que se produza o acesso ao seu conteúdo. Quando a notificação por meios electrónicos seja de carácter obrigatório, ou fosse expressamente elegida pela pessoa interessada, perceber-se-á rejeitada quando transcorressem dez dias naturais desde a posta à disposição da notificação sem que se aceda ao seu conteúdo.

5. Se o envio da notificação electrónica não fosse possível por problemas técnicos, praticar-se-á a notificação pelos médios previstos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 34. Publicidade

1. Publicar-se-ão no Diário Oficial da Galiza (DOG), de conformidade com o estabelecido nos artigos 15 da Lei de subvenções da Galiza e 45 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum, as subvenções concedidas com sujeição a esta ordem indicando o programa e o crédito orçamental a que se imputam, o beneficiário, a quantidade concedida e a finalidade da subvenção.

2. Além disso, serão igualmente objecto de publicidade através da página web da Conselharia do Mar (http://mar.junta.gal) a relação de beneficiários e o montante das ajudas concedidas.

3. Por outra parte, de conformidade com o previsto nos artigos 17.3.b) e 20.8.a) da Lei 38/2003, de 17 de novembro, geral de subvenções, transmitirá à Base de dados nacional de subvenções a informação requerida por esta, o texto da convocação para a sua publicação na citada base e o seu extracto no Diário Oficial da Galiza.

Artigo 35. Trâmites administrativos posteriores à apresentação das solicitudes

A sede electrónica da Xunta de Galicia permite às pessoas interessadas realizar trâmites electrónicos, com posterioridade ao início do expediente, acedendo à Pasta cidadã da pessoa interessada. Quando as pessoas interessadas não resultem obrigadas à apresentação electrónica também poderão realizar-se os ditos trâmites presencialmente em quaisquer dos lugares e registros estabelecidos na normativa reguladora do procedimento administrativo comum.

Artigo 36. Transparência e bom governo

1. Deverá dar-se cumprimento às obrigações de transparência contidas no artigo 17 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, e no artigo 15 da Lei 9/2007, de 13 de junho, de subvenções da Galiza.

2. Em virtude do disposto no artigo 4 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, de transparência e bom governo, as pessoas físicas e jurídicas beneficiárias de subvenções estão obrigadas a subministrar à Administração, ao organismo ou à entidade das previstas no artigo 3.1 da Lei 1/2016, de 18 de janeiro, à que se encontrem vinculadas, depois de requerimento, toda a informação necessária para o cumprimento por aquela das obrigações previstas no título I da citada lei.

Artigo 37. Luta contra a fraude

Qualquer pessoa que tenha conhecimento de feitos com que pudessem ser constitutivos de fraude ou irregularidade em relação com projectos ou operações financiadas total ou parcialmente com cargo a fundos procedentes da União Europeia no marco da presente convocação poderá pôr os supracitados factos em conhecimento do Serviço nacional de coordinação antifraude na Intervenção Geral da Administração do Estado, por meios electrónicos através do canal habilitado para o efeito pelo supracitado serviço no endereço web http://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/Paginas/denan.aspx e nos termos estabelecidos na Comunicação 1/2017, de 3 de abril, do citado serviço, que se pode consultar no endereço web http://www.igae.pap.hacienda.gob.és sítios/igae/és-ÉS/snca/Documents/ComunicacionSNCA06-04-2017Canaldenuncias.pdf

Disposição adicional primeira. Actualização de modelos normalizados

De conformidade com a disposição adicional sexta da Lei 4/2019, de 17 de julho, de administração digital da Galiza, os modelos normalizados aplicável na tramitação do procedimento regulado nesta disposição, poderão ser actualizados com o fim de mantê-los adaptados à normativa vigente. Para estes efeitos será suficiente a publicação dos modelos actualizados na sede electrónica da Xunta de Galicia, onde estarão permanentemente acessíveis para todas as pessoas interessadas, sem que seja necessária uma nova publicação no Diário Oficial da Galiza.

Disposição adicional segunda. Actuações dos GALP

– As referências à Administração pública na normativa de subvenções, que se façam na regulação daqueles actos e trâmites administrativos que se encontram dentro das fases de instrução, selecção e propostas de resolução das solicitudes de ajuda, assim como em qualquer outra intervenção que lhe corresponda aos GALP, de conformidade com o estabelecido na presente ordem, perceber-se-ão feitas ao órgão correspondente destes, como entidade colaboradora na gestão das ajudas reguladas na presente ordem.

– Os GALP, como entidades colaboradoras da Conselharia do Mar na gestão das ajudas derivadas desta ordem, assistirão aos interessados no uso de meios electrónicos nas suas relações com esta conselharia, devendo pôr à sua disposição os meios pessoais e técnicos necessários para o acesso à sede electrónica. Cada GALP deverá estabelecer e fazer públicos os dias e o horário de atenção ao público nos que prestará assistência aos interessados para a apresentação electrónica das solicitudes de ajuda e demais documentação dirigida à Conselharia do Mar.

Disposição adicional terceira. Publicidade de actos e trâmites

As publicações efectuadas em cumprimento do estabelecido nesta ordem respeitarão, em todo o caso, os limites ao direito de acesso à informação pública previstos na normativa básica, assim como os derivados da normativa em matéria de protecção de dados pessoais.

Quando a informação contenha dados especialmente protegidos, a sua publicidade só levará a cabo depois de disociación destes.

Disposição derradeiro primeira

Faculta-se a Direcção-Geral de Desenvolvimento Pesqueiro para ditar quantas instruções e resoluções sejam necessárias para o desenvolvimento e aplicação desta ordem.

Disposição derradeiro segunda

Esta ordem produzirá efeitos desde o dia seguinte ao da sua publicação no Diário Oficial da Galiza.

Santiago de Compostela, 3 de agosto de 2021

Rosa María Quintana Carballo
Conselheira do Mar

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