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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 172 Terça-feira, 7 de setembro de 2021 Páx. 44299

VI. Anúncios

a) Administração autonómica

Vice-presidência segunda e Conselharia de Economia, Empresa e Inovação

RESOLUÇÃO de 16 de agosto de 2021, da Chefatura Territorial de Pontevedra, de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção de uma instalação eléctrica na câmara municipal de Ponte Caldelas (expediente IN407A 2021/128-4).

Visto o expediente para outorgamento de autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a instalação eléctrica que a seguir se descreve:

Solicitante: Eléctrica Los Molinos, S.L.U.

Domicílio social: avenida Pontevedra, 14, baixo, 36820 Ponte Caldelas.

Denominação: CD Paradela.

Situação: Ponte Caldelas.

Características técnicas: centro de distribuição em caseta prefabricada, com celas modulares sob envolvente metálica com isolamento em SF6, três de linha e uma de serviços auxiliares. LMT subterrânea a 20 kV, com motorista RH5Z1, de 36 metros de comprimento, com origem no CD projectado Paradela e final no passo aéreo projectado num apoio existente da LMTA Derivação Gradín-Paradela. A instalação está situada em Paradela, Ponte Caldelas.

Cumpridos os trâmites ordenados na Lei 24/2013, de 26 de dezembro, do sector eléctrico, e no capítulo II, título VII, do Real decreto 1955/2000, de 1 de dezembro, pelo que se regulam as actividades de transporte, distribuição, comercialização, subministração e procedimentos de autorização de instalações de energia eléctrica, e na Lei 5/2017, de 19 de outubro, de fomento da implantação de iniciativas empresariais na Galiza (DOG nº 203, de 25 de outubro), esta chefatura territorial resolve:

Conceder autorização administrativa prévia e autorização administrativa de construção para a supracitada instalação, cujas características se ajustarão em todas as suas partes às que figuram no projecto de execução e às condições técnicas e de segurança estabelecidas nos regulamentos de aplicação, e nos condicionar estabelecidos pelos ministérios, organismos ou corporações que constam no expediente.

Esta autorização outorga-se sem prejuízo de terceiros e independentemente das autorizações, licenças ou permissões de competência autárquica, provincial ou outros necessários para a realização das obras da instalação autorizada.

Contra a presente resolução, que não é definitiva em via administrativa, cabe interpor recurso de alçada ante o vice-presidente segundo e conselheiro de Economia, Empresa e Inovação no prazo de um mês, contado a partir do dia seguinte ao da notificação ou publicação desta resolução, conforme o estabelecido no artigo 122 da Lei 39/2015, de 1 de outubro, do procedimento administrativo comum das administrações públicas, sem prejuízo de que os interessados possam interpor qualquer outro recurso que considerem pertinente.

Pontevedra, 16 de agosto de 2021

O chefe territorial de Pontevedra
P.A. (Decreto 230/2020, de 23 de dezembro;
DOG núm. 5, do 11.1.2021, artigos 36.3 e 37.1)
Eugenio Fernández Pinheiro
Chefe do Serviço de Administração Industrial