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DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 173 Quarta-feira, 8 de setembro de 2021 Páx. 44397

IV. Oposições e concursos

Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

ORDEM de 2 de setembro de 2021 pela que se nomeia pessoal funcionário em práticas as pessoas opositoras que superaram o procedimento selectivo de receita ao corpo de inspectores de educação da Comunidade Autónoma da Galiza, convocado pela Ordem de 24 de fevereiro de 2020 (Diário Oficial da Galiza número 50, de 13 de março).

Mediante a Ordem de 24 de fevereiro de 2020 (DOG núm. 50, de 13 de março) convocou-se, entre outros, o procedimento selectivo de receita ao corpo de inspectores de educação da Comunidade Autónoma da Galiza.

De conformidade com o estabelecido nas bases décimo segunda, décimo noveno, vigésimo primeira e vigésimo segunda da citada ordem, as pessoas aspirantes seleccionadas deverão realizar um período de práticas que fará parte do procedimento selectivo.

Ao existirem vacantes dotadas orçamentariamente, procede nomear pessoal funcionário em práticas as pessoas opositoras que foram destinadas a aquelas.

Na sua virtude, a Conselharia de Cultura, Educação e Universidade

DISPÕE:

Primeiro. Nomear pessoal funcionário em práticas do corpo de inspectores de educação da Comunidade Autónoma da Galiza as pessoas aspirantes ao supracitado corpo que se relacionam no anexo da Ordem de 4 de agosto de 2021 pela que se faz pública a relação de pessoal aspirante que superou o concurso-oposição nos procedimentos selectivos convocados pela Ordem de 24 de fevereiro de 2020 (DOG núm. 161, de 23 de agosto).

Segundo. A nomeação como pessoal funcionário em práticas produzirá efeitos económicos e administrativos desde o 1 de setembro de 2021 ou desde a data da sua tomada de posse, de ser esta posterior.

Terceiro. O pessoal aspirante ao corpo de inspectores de educação realizará as práticas nos destinos provisórios adjudicados definitivamente mediante a Resolução de 30 de agosto de 2021, da Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos.

Quarto. O regime retributivo do pessoal funcionário em práticas será o estabelecido no Real decreto 456/1986, de 10 de fevereiro (BOE de 6 de março), modificado pelo Real decreto 213/2003, de 21 de fevereiro (BOE de 1 de março), pelo que se fixam as retribuições do pessoal funcionário em práticas.

Quinto. O pessoal funcionário em práticas que já esteja a prestar serviços remunerar na Administração como pessoal funcionário de carreira ou pessoal funcionário interino, pessoal contratado administrativo ou como pessoal laboral, sem prejuízo da situação administrativa ou laboral que, de acordo com a normativa vigente, lhe corresponda, deverá formular opção para a percepção das remunerações enquanto persista a sua condição de pessoal funcionário em práticas, de conformidade com o disposto no Real decreto 456/1986, de 10 de fevereiro (BOE de 6 de março), modificado pelo Real decreto 213/2003, de 21 de fevereiro (BOE de 1 de março).

Sexto. A Direcção-Geral de Centros e Recursos Humanos adoptará todas as medidas e ditará as instruções que considere oportunas para o desenvolvimento da presente ordem.

Santiago de Compostela, 2 de setembro de 2021

Román Rodríguez González
Conselheiro de Cultura, Educação e Universidade