Execução subsidiária de limpeza de prédios em risco de incêndio, ao amparo do previsto no artigo 22 da Lei 3/2007, por não cumprimento dos titulares ou por desconhecimento deles.
Visto o expediente tramitado (que logo se dirá) para alcançar a limpeza de prédios invadidos por maleza com risco de incêndio, situados nas faixas de protecção estabelecidas pela Lei de prevenção de incêndios da Galiza.
Visto que no expediente referido foi ordenada a limpeza de prédios, notificando-se-lhes a obrigação aos responsáveis, onde eram conhecidos por esta administração, ou bem, publicando a ordem, em cumprimento do previsto no artigo 22 da Lei 3/2007, no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, no caso de titulares ou endereços desconhecidos, o fim de poder continuar o procedimento previsto para a efectiva protecção das faixas.
Visto, ademais, que a Câmara municipal de Oia tem um convénio assinado com Seaga, pelo que encarrega a este organismo da Xunta de Galicia a limpeza efectiva de muitas parcelas que estão em situação de risco de incêndio e para as que não foi possível alcançar que realizassem a limpeza os seus titulares, bem porque não se conhecem ou bem por não cumprimento.
Considerando que resulta obrigatório, chegados a este ponto, acordar a execução subsidiária pela câmara municipal, que este encarregará pela sua vez a Seaga, e que resulta necessário formalizar também a liquidação provisória dos custos que terão essas limpezas.
De acordo com o previsto nos artigos 21 e seguintes da Lei 3/2007, de prevenção de incêndios da Galiza, 135 e seguintes da Lei 2/2016, do solo da Galiza, e 21.1 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local,
RESOLVO:
Primeiro. Incoar expediente para a execução subsidiária das ordens de execução impostas por decreto de Câmara municipal no expediente que logo se refere, contra os intitulares que também se indicam, a respeito das parcelas identificadas na tabela que segue:
Nº expediente |
Ref. catastral |
Data/ publicação |
Freguesia |
Lugar/polígono/parcela |
há afectadas por execução subsidiária |
Liquidação provisória dos trabalhos de gestão biomassa |
Data de constatação do não cumprimento |
Pessoa responsável |
649/2020 |
36036A004007990000QM |
BOE 24.3.2021 DOG 17.3.2021 |
Mougás |
Pedra Rubia/4/799 |
0,208102 |
822,66 € |
6.9.2021 |
Residenciales Ouça, S.L. |
36036A004008010000QO |
Pedra Rubia/4/801 |
0,122703 |
485,06 € |
|||||
36036A004008040000QP |
Pedra Rubia/4/804 |
0,140378 |
554,94 € |
|||||
36036A004008070000QJ |
Pedra Rubia/4/807 |
0,099951 |
395,12 € |
|||||
36036A004008080000QE |
Pedra Rubia/4/808 |
0,071480 |
282,57 € |
|||||
36036A004008100000QJ |
Pedra Rubia/4/810 |
0,109900 |
434,45 € |
|||||
36036A004008240000QQ |
Pedra Rubia/4/824 |
0,400351 |
1.582,65 € |
|||||
36036A004008310000QF |
Pedra Rubia/4/831 |
0,085004 |
143,56 € |
|||||
36036A004008330000QO |
Pedra Rubia/4/833 |
0,053305 |
90,03 € |
|||||
36036A004008340000QK |
Pedra Rubia/4/834 |
0,123681 |
208,88 € |
|||||
36036A004008370000QX |
Pedra Rubia/4/837 |
0,086573 |
146,21 € |
|||||
36036A004008390000QJ |
Pedra Rubia/4/839 |
0,014448 |
24,40 € |
|||||
36036A004008410000QI |
Pedra Rubia/4/841 |
0,022403 |
37,84 € |
|||||
36036A004008440000QS |
Pedra Rubia/4/844 |
0,099804 |
168,56 € |
|||||
36036A004008510000QW |
Pedra Rubia/4/851 |
0,048882 |
82,56 € |
|||||
36036A004008520000QA |
Pedra Rubia/4/852 |
0,078925 |
133,30 € |
|||||
36036A004009210000QP |
Pedra Rubia/4/921 |
0,422826 |
1.671,49 € |
|||||
36036A004008090000QS |
Pedra Rubia/4/809 |
0,068402 |
115,52 € |
Teresa Juana Martín Seguido |
Segundo. Em aplicação do previsto no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estima-se que a limpeza gerará os custos que aparecem na mesma tabela, na coluna de liquidação provisória.
Terceiro. Sirva a presente como liquidação provisória dos custos que deverão abonar os obrigados, constituindo o presente decreto liquidação em voluntária, com os prazos previstos na Lei geral tributária que se determinarão, sem prejuízo da liquidação definitiva que se cursará uma vez rematados os trabalhos de corta e roza.
Quarto. Ordenar a publicação da presente resolução no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial de Galica e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal, para conhecimento e efeitos, e comunicar a Seaga, para os efeitos que procedam.
Ouça, 14 de setembro de 2021
Cristina Correa Pombal
Alcaldesa