Galego | Castellano| Português

DOG - Xunta de Galicia -

Diario Oficial de Galicia
DOG Núm. 193 Quarta-feira, 6 de outubro de 2021 Páx. 48957

VI. Anúncios

b) Administração local

Câmara municipal de Oia

ANÚNCIO de requerimento de gestão da biomassa (expediente 649/2020).

Execução subsidiária de limpeza de prédios em risco de incêndio, ao amparo do previsto no artigo 22 da Lei 3/2007, por não cumprimento dos titulares ou por desconhecimento deles.

Visto o expediente tramitado (que logo se dirá) para alcançar a limpeza de prédios invadidos por maleza com risco de incêndio, situados nas faixas de protecção estabelecidas pela Lei de prevenção de incêndios da Galiza.

Visto que no expediente referido foi ordenada a limpeza de prédios, notificando-se-lhes a obrigação aos responsáveis, onde eram conhecidos por esta administração, ou bem, publicando a ordem, em cumprimento do previsto no artigo 22 da Lei 3/2007, no Diário Oficial da Galiza e no Boletim Oficial dele Estado, no caso de titulares ou endereços desconhecidos, o fim de poder continuar o procedimento previsto para a efectiva protecção das faixas.

Visto, ademais, que a Câmara municipal de Oia tem um convénio assinado com Seaga, pelo que encarrega a este organismo da Xunta de Galicia a limpeza efectiva de muitas parcelas que estão em situação de risco de incêndio e para as que não foi possível alcançar que realizassem a limpeza os seus titulares, bem porque não se conhecem ou bem por não cumprimento.

Considerando que resulta obrigatório, chegados a este ponto, acordar a execução subsidiária pela câmara municipal, que este encarregará pela sua vez a Seaga, e que resulta necessário formalizar também a liquidação provisória dos custos que terão essas limpezas.

De acordo com o previsto nos artigos 21 e seguintes da Lei 3/2007, de prevenção de incêndios da Galiza, 135 e seguintes da Lei 2/2016, do solo da Galiza, e 21.1 da Lei 7/1985, de 2 de abril, reguladora das bases do regime local,

RESOLVO:

Primeiro. Incoar expediente para a execução subsidiária das ordens de execução impostas por decreto de Câmara municipal no expediente que logo se refere, contra os intitulares que também se indicam, a respeito das parcelas identificadas na tabela que segue:

Nº expediente

Ref. catastral

Data/
notificação/

publicação

Freguesia

Lugar/polígono/parcela

há afectadas por execução subsidiária

Liquidação provisória dos trabalhos de gestão biomassa

Data de constatação do não cumprimento

Pessoa responsável

649/2020

36036A004007990000QM

BOE 24.3.2021

DOG 17.3.2021

Mougás

Pedra Rubia/4/799

0,208102

822,66 €

6.9.2021

Residenciales Ouça, S.L.

36036A004008010000QO

Pedra Rubia/4/801

0,122703

485,06 €

36036A004008040000QP

Pedra Rubia/4/804

0,140378

554,94 €

36036A004008070000QJ

Pedra Rubia/4/807

0,099951

395,12 €

36036A004008080000QE

Pedra Rubia/4/808

0,071480

282,57 €

36036A004008100000QJ

Pedra Rubia/4/810

0,109900

434,45 €

36036A004008240000QQ

Pedra Rubia/4/824

0,400351

1.582,65 €

36036A004008310000QF

Pedra Rubia/4/831

0,085004

143,56 €

36036A004008330000QO

Pedra Rubia/4/833

0,053305

90,03 €

36036A004008340000QK

Pedra Rubia/4/834

0,123681

208,88 €

36036A004008370000QX

Pedra Rubia/4/837

0,086573

146,21 €

36036A004008390000QJ

Pedra Rubia/4/839

0,014448

24,40 €

36036A004008410000QI

Pedra Rubia/4/841

0,022403

37,84 €

36036A004008440000QS

Pedra Rubia/4/844

0,099804

168,56 €

36036A004008510000QW

Pedra Rubia/4/851

0,048882

82,56 €

36036A004008520000QA

Pedra Rubia/4/852

0,078925

133,30 €

36036A004009210000QP

Pedra Rubia/4/921

0,422826

1.671,49 €

36036A004008090000QS

Pedra Rubia/4/809

0,068402

115,52 €

Teresa Juana Martín Seguido

Segundo. Em aplicação do previsto no artigo 22.4 da Lei 3/2007, de prevenção e defesa contra os incêndios florestais da Galiza, estima-se que a limpeza gerará os custos que aparecem na mesma tabela, na coluna de liquidação provisória.

Terceiro. Sirva a presente como liquidação provisória dos custos que deverão abonar os obrigados, constituindo o presente decreto liquidação em voluntária, com os prazos previstos na Lei geral tributária que se determinarão, sem prejuízo da liquidação definitiva que se cursará uma vez rematados os trabalhos de corta e roza.

Quarto. Ordenar a publicação da presente resolução no Boletim Oficial dele Estado, no Diário Oficial de Galica e no tabuleiro de anúncios da câmara municipal, para conhecimento e efeitos, e comunicar a Seaga, para os efeitos que procedam.

Ouça, 14 de setembro de 2021

Cristina Correa Pombal
Alcaldesa